TJPR - 0023776-59.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2025 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2025 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2025 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/03/2025 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 16:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/09/2023 10:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2023 10:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
21/07/2023 15:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2023 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2023 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2022 14:42
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 18:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2022 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/06/2022 15:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/04/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/04/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/04/2022 15:56
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/04/2022 22:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/04/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
04/04/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/02/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/02/2022 17:04
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 17:39
Recebidos os autos
-
19/01/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 07:34
Recebidos os autos
-
19/01/2022 07:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/01/2022 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 21:40
Recebidos os autos
-
18/01/2022 21:40
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2022 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
18/01/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 10:24
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 10:24
Baixa Definitiva
-
15/12/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 14:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 14:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/11/2021 16:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 17:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/10/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/10/2021 13:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 20:23
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 19:01
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/08/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/08/2021 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/07/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2021 22:28
Recebidos os autos
-
29/07/2021 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 22:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/07/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
30/06/2021 09:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/06/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Processo: 0023776-59.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JOÃO PAULO FELIX DOS SANTOS LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado Lucas Eduardo de Souza Rosa (seq. 129.2), eis que tempestivo. 2.
Intime-se a Defesa para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas razões recursais. 3.
Após, intime-se o Ministério Público para que ofereça contrarrazões, no prazo legal. 4.
Na sequência, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. 5.
Diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Mônica Fleith Juíza de Direito -
05/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 18:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
28/04/2021 18:44
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
-
27/04/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:11
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA AUTOS N°. º 0023776-59.2020.8.16.0017 ACUSADO: LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA, brasileiro, desempregado, portador do RG nº 13.647.457-0/PR, nascido em 11/01/1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Sete Quedas/MS, filho de Sandra Alves de Souza e Paulo Sérgio Rosa, com endereço na Rua Santo Amaro, nº 120, Zona 06, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR e atualmente preso na CCM, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: FATO Nº 01 "Consta dos autos de inquérito policial que, em data de 05 de novembro de 2020, por volta das 15h40min, em via pública, na esquina da Rua Renato Javorski Tico-Tico de Oliveira, Jardim Indaiá, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 12 (doze) porções, que totalizavam aproximadamente 12g (doze gramas), da substância estimulante popularmente conhecida como 'cocaína’', e 01 (uma) porção de aproximadamente 405g (quatrocentos e cinco gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, sendo estes ilícitos e causadores de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, consonante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf.Auto de Prisão em Flagrante, de seq. 1.4; Termos de Depoimento, de seqs. 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão, de seq. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga, de seq. 1.11; Boletim de Ocorrência, de seq. 1.17 e Relatório de Autoridade Policial, de seq. 62.1).
Conforme o apurado, em momento anterior, a equipe policial do Setor Antitóxicos recebeu denúncias apócrifas a respeito do denunciado LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA, que estaria exercendo o tráfico de entorpecentes na modalidade ‘disque/entrega’ nas Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ proximidades do local supracitado, e que para a prática do crime utilizava-se do veículo Citröen C3, de cor preta, placas BEP-1980.
Ato contínuo, na data e local dos fatos, após aproximadamente 30 (trinta) dias de investigações, os policiais decidiram realizar a abordagem do denunciado LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA, sendo que este ao perceber a aproximação da equipe engoliu 06 (seis) porções da substância análoga a ‘cocaína’, mas que puderam ser retiradas após a realização de lavagem estomacal no Hospital Universitário de Maringá/PR.
Consta ainda que, posteriormente em uma busca minuciosa no veículo do denunciado LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA, foram localizadas mais 06 (seis) porções de cocaína, 01 (uma) porção maconha e 01 (uma) balança de precisão (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.9).
FATO Nº 02 Na sequência, nas mesmas condições fáticas de dia e hora, na residência do denunciado LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA, localizada na Rua Santo Amaro, nº 120, Zona 06, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, foi constatado que este, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, mantinha em depósito, no interior da precitada moradia onde reside, com fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de aproximadamente 18g (dezoito gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, sendo tal substância ilícita causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (cf.
Auto de Prisão em Flagrante, de seq. 1.4; Termos de Depoimento, de seqs. 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão, de seq. 1.9; Auto de Constatação Provisória de Droga, de seq. 1.11; Boletim de Ocorrência, de seq. 1.17 e Relatório de Autoridade Policial, de seq. 62.1).
Assim, diante do estado de flagrância delitiva, os agentes públicos proferiram ‘voz de prisão’ ao denunciado LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA, posteriormente encaminhando-o, juntamente aos entorpecentes, ao veículo e à balança de precisão apreendidos à 9ª S.D.P., para que fossem tomadas as providências cabíveis.” Com a denúncia foram arroladas duas testemunhas para inquirição em audiência.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seqs. 1.4 a 1.18, 54.1 a 54.6, 62.1 e 62.2).
O acusado foi preso em flagrante no dia 05/11/2020 (seq. 1.4), juntamente com o indiciado João Paulo Félix dos Santos.
As prisões foram homologadas, Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ concedendo-se a liberdade provisória com monitoramento eletrônico ao autuado João Paulo no dia 06/11/2020, bem como decretada a prisão preventiva do denunciado Lucas (seq. 22.1).
O réu Lucas constituiu advogado à seq. 55.2.
Diante das inúmeras violações, a monitoração eletrônica do indiciado João Paulo foi revogada, decretando-se sua prisão preventiva, conforme cópia da decisão proferida nos autos 0024046-83.2020.8.16.0017 (seq. 56.1).
A denúncia foi oferecida (seq. 65.1), imputando a prática delitiva apenas ao réu Lucas, tendo o Ministério Público argumentado não haver elementos da participação do autuado João Paulo do crime. À seq. 76.1 determinou-se a notificação do réu Lucas para apresentar defesa prévia, bem como a abertura de vista dos autos ao Parquet quanto ao arquivamento do feito e avaliação da situação prisional do não denunciado João Paulo Após manifestação ministerial (seq. 80.1), homologou-se o arquivamento dos autos em relação ao indiciado João Paulo, revogando-se sua prisão preventiva (seq. 85.1).
Devidamente notificado (seq. 102.2), o réu não autorizou acesso ao aparelho celular apreendido (seq. 102.3) e apresentou defesa prévia (seq. 103.1), por meio de advogado constituído, na qual não arguiu preliminares e se reservou no direito de se manifestar no decorrer do processo, arrolando três testemunhas para inquirição em audiência.
Não se verificando nenhuma hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 08/01/2021 (seq. 108.1), oportunidade em que foi determinada a inclusão de pauta da audiência de instrução e julgamento.
O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado à seq. 114.1.
Em audiência de instrução (seqs. 163.1 a 163.4), foram inquiridas as testemunhas Thais Mendes Santiago, Edinaldo Leandro Serrato, Arielly Pereira Dionizio e Rosangela Aparecida Barbosa, tendo a defesa desistido da oitiva da testemunha Julieta Soares.
O réu não foi apresentado em razão de indisponibilidade de horário junto à unidade prisional, tendo a defesa concordado com a realização do ato.
O Ministério Público requereu a cobrança do exame pericial dos celulares, o que foi deferido por este Juízo.
Por fim, foi designado o dia 02/02/2021, às 15:20 horas, para o interrogatório do acusado (seq. 155.1).
Em atendimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado foi revista e mantida (seq. 169.1), tendo em vista não ter havido alteração fático-jurídica da situação que decretou o cárcere, bem ainda em razão da multirreincidência do réu.
O Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras do veículo apreendido foi juntado à seq. 178.1, atestando não haver sinais de adulteração.
O Laudo Pericial dos celulares apreendidos foi juntado à seqs. 221.1 a 221.19.
Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ Na audiência em continuação o réu foi interrogado (seq. 229.1), concluindo-se a instrução, com abertura de vista às partes para os memoriais.
Em sede de alegações finais (seq. 232.1), o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu nos moldes delineados na denúncia, argumentando que as provas de autoria e materialidade colhidas nos autos não deixam dúvidas da prática da traficância, destacando o resultado do laudo pericial que revelou conversas sobre a venda de drogas.
Asseverou que apesar da versão do acusado, o conjunto probatório e as declarações dos agentes policiais que efetuaram o flagrante, são idôneos a sustentar édito condenatório em relação ao delito de tráfico de drogas.
A Defesa, por sua vez, após pedido de dilação de prazo (seq. 236.1), apresentou suas alegações finais (seq. 241.1), aduzindo a ilegalidade na prisão do acusado, vez que a entrada no domicílio foi forçada, devendo o feito ser anulado e absolvido o acusado.
Alternativamente, pleiteou pela desclassificação da conduta imputada para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Ainda, pugnou pela restituição do veículo apreendido, expondo que não há qualquer irregularidade com o bem e que a real proprietária não tem envolvimento com a traficância, além do que o veículo foi adquirido com recursos lícitos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Ouvidos em delegacia (seqs. 1.6 e 1.8), as testemunhas Edinaldo Leandro Serrato e Thais Mendes Santiago, policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, relataram de forma semelhante que receberam informações pelo aplicativo WhatsApp do Setor Antitóxicos de que havia um indivíduo praticando o tráfico de drogas na cidade, utilizando um veículo Citroen C3 preto, pelo que passaram a monitorar o local.
Contaram que a movimentação no local era estranha, sendo que o acusado usava o veículo, encontrava pessoas, parava e saía rapidamente.
Declararam que em diligências pela região do Seminário, abordaram o veículo em que estava o acusado Lucas e que na ação ele engoliu seis buchas de cocaína que estavam consigo, pelo que ele foi conduzido ao HU.
Explicaram que após os procedimentos médicos, as seis porções de cocaína foram recuperadas.
Ao contínuo, a equipe se deslocou à residência do acusado, onde foi encontrada uma porção de maconha no cesto de lixo, acrescentando que a companheira do acusado estava no imóvel e disse não ter conhecimento da droga, confirmando que poderia ser de Lucas.
Relataram que foi realizada uma verificação mais detalhada no veículo, sendo encontradas outras seis porções de cocaína, embaladas de forma idêntica às porções retiradas do acusado, além do que no banco de trás do passageiro havia uma sacola com uma porção de maconha e uma balança de precisão.
Responderam que Lucas e João Paulo estavam juntos durante toda a monitoração policial, inclusive no momento da abordagem.
Mencionaram que João Paulo não tentou engolir Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 4 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ nenhuma substância e alegava a todo momento não saber dos fatos.
Confirmaram que foram apreendidos dois celulares, uma balança de precisão, 12 gramas de cocaína e 423 gramas de maconha.
Disseram que Lucas já tem passagens anteriores por tráfico e que não foi necessário uso da força, apesar de o réu ter engolido os entorpecentes, o que demandou uma ação rápida da equipe.
Detalharam que ambos os abordados não colaboraram e diziam que não sabiam de nada, recusou-se a abrir o aparelho celular e o veículo apreendido é usado para a traficância.
Ouvida em juízo através de videoconferência (seq. 163.1), a policial civil Thais Mendes Santiago declarou que receberam informações através do canal de disque-denúncia do setor Antitóxicos da 9ª SDP de que o denunciado estaria fazendo a comercialização de entorpecentes na região do Jardim Seminário, próximo à delegacia, pelo o que iniciaram as investigações.
Relatou que em diligências o réu foi identificado, bem como seu endereço, pelo que passaram a monitorá-lo, constatando que ele se encontrava com indivíduos com características de usuários de droga, conversava rapidamente, agia como que entregasse algo e voltava rapidamente para sua residência.
Acrescentou que era comum ver o réu em um bar próximo de sua residência.
Explicou que no dia da prisão a equipe visualizou o réu no veículo, chegando no bar com um colega do qual não se recorda o nome, enquanto que um outro rapaz estava se aproximando a pé, mas avistarem a movimentação da equipe esse rapaz saiu correndo.
Contou que o réu estava com algumas buchas de cocaína nas mãos e ao avistar os policiais, engoliu as porções, pelo que a equipe o levou ao hospital, a fim de que não houvesse o rompimento dos invólucros.
Contou que no hospital o réu expeliu seis buchas de cocaína intactas e o colega de Lucas não ingeriu entorpes.
Ato contínuo, a equipe foi à residência de Lucas, encontrando uma porção de maconha dentro de um cesto, cuja propriedade a esposa de Lucas negou, afirmando que não sabia da substância.
Detalhou que na delegacia foi realizada uma verificação mais apurada no veículo, sendo encontradas outras seis porções de cocaína escondidas no console, uma porção de maconha e uma balança de precisão, acrescentando que a autoridade policial foi comunicada.
Mencionou que o réu Lucas é reincidente do tráfico de drogas, ressaltando que ele não colaborou durante a abordagem.
Respondeu que no veículo foi encontrada uma balança de precisão.
Confirmou que o veículo é um Citroen C3 preto e que as informações que chegaram pelo disque-denúncia descreviam o nome de Lucas e que ele usaria o citado veículo para o tráfico.
Questionada pela Defesa, respondeu que foram realizadas várias campanas nas proximidades da casa de Lucas, vez que as informações do disque-denúncia davam conta de que ele comercializava as drogas em locais próximos ao bairro Seminário.
Afirmou que em dias anteriores à abordagem visualizou o réu no bar próximo da residência, sendo que ele conversava rapidamente com os indivíduos e voltava para sua casa.
Indagada pelo Juízo, esclareceu que as denúncias ao setor mencionavam o réu Lucas utilizando o veículo Citroen C3 e que durante os monitoramentos a declarante o viu com o veículo e também o presenciou saindo da residência e indo ao bar, acrescentando que outros integrantes da equipe visualizaram o réu utilizando o carro.
Confirmou que no dia do flagrante era o acusado quem conduzia o veículo.
Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 5 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ Inquirido em Juízo através de videoconferência (seq. 163.2), o policial civil Edinaldo Leandro Serrato declarou que a equipe policial recebeu informações via disque-denúncia de que um indivíduo no Jardim Seminário estaria vendendo entorpecentes, principalmente cocaína.
Disse que realizaram diligências na região e identificaram a residência do réu, que foi visto várias vezes em atitudes suspeitas, sendo que o carro parava, indivíduos chegavam na janela, pareciam pegar algo e saiam.
Contou que o réu também foi visto em um bar próximo de sua residência, sendo que chegava, fazia menção de estar entregando alguma coisa e recebendo por isso.
Explicou que as diligencias duraram cerca de 20 dias e que no dia do flagrante perceberam que o réu estava em companhia de outro rapaz, agindo nos mesmos moldes, até que em uma das ações a equipe abordou o veículo, quando um senhor se aproximava.
Disse que o réu percebeu a ação e engoliu os entorpecentes, sendo necessário sua condução para o hospital, constatando que ele engoliu cerca de seis porções de droga.
Na sequência, a equipe realizou mais buscas no veículo e localizou mais porções de droga no console do carro e no banco de trás, bem como uma balança de precisão.
Relatou que a equipe foi à residência do réu, onde foram atendidos pela esposa do réu, sendo que no local foi localizada outra porção de droga em um cesto de roupa, tendo a esposa dito que acreditava que pertencia a Lucas.
Confirmou que o réu se utilizava do veículo para fazer as entregas de droga, bem como agia a pé.
O indiciado João Paulo Félix dos Santos, ouvido na delegacia (seq. 1.13), relatou que conhece o réu Lucas através de sua esposa, que é amiga da esposa do acusado.
Contou que no dia dos fatos ambas as esposas tinham saído para comprar salada e o declarante ficou nos fundos da casa, sendo que Lucas chegou e chamou o declarante para dar uma volta de carro no quarteirão.
Na sequência, quando estavam na rua de trás da casa de Lucas, os policiais os abordaram.
Afirmou que o réu não parou para falar com ninguém, explicando que quando o réu estava parando para falar com um colega, a polícia chegou.
Declarou que não sabia que havia droga e uma balança de precisão dentro do carro, negando que estivessem traficando.
Respondeu que nunca usou e não usa cocaína e não sabia que o réu era traficante, mas sabia que ele já tinha sido preso.
Negou que soubesse do tráfico ou que estivesse auxiliando o réu, reafirmando que não tem qualquer relação com os fatos, pois não mexe com droga, sendo que estava no lugar e hora errados.
A informante Arielly Pereira Dionízio, ouvida em Juízo (seq. 163.3), através do sistema de videoconferência, disse que é casada com o réu há seis anos, que ele ficou preso cerca de quatro anos e estava solto há cerca de 3 meses e fazia alguns bicos para arcar com as despesas da casa.
Sobre a droga encontrada em sua residência, disse que era de Lucas e que ele sempre usou.
Declarou que não havia movimentação de pessoas comprando buchas ou entrando e saindo do local.
Afirmou que o veículo apreendido é de sua propriedade, adquirido em março de 2020, sendo que Lucas não contribuiu para a aquisição, explicando a informante que trabalha e conseguiu comprar o carro em um leilão.
Contou que os consertos do veículo foram pagos pela declarante e Lucas utilizava o carro poucas vezes.
A testemunha Rosângela Aparecida Barbosa, ouvida em Juízo (seq. 163.4), através do sistema de videoconferência, declarou que conhece o réu e a esposa há cerca de 8 anos.
Explicou que comprava lingerie da esposa do réu e que o via pouco, pois logo ele foi preso.
Relatou que não via nenhuma movimentação diferente na residência Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 6 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ do casal após a soltura dele, asseverando que tudo ficou mais calmo ainda.
Confirmou que Arielly trabalhava e a declarante comprava lingerie e roupas dela.
Sobre o veículo apreendido, disse que Arielly já tinha o bem quando Lucas foi solto, tanto que ela fazia as entregas com o carro.
Afirmou que não viu o réu, quando foi solto, utilizando o veículo.
Em seu interrogatório perante a Autoridade policial (seq. 54.4), o réu LUCAS EDUARDO DOS SANTOS ROSA se manteve em silêncio.
Em juízo (seq. 229.1), via sistema de videoconferência, o acusado alegou que a droga apreendida era para seu uso.
Contou que estava em companhia do marido da amiga de sua esposa e resolveram tomar uma cerveja, sendo que estavam em frente da residência do acusado quando viu a viatura policial passando.
Em seguida, colocou a droga dentro do seu carro e quando voltou a viatura os abordou.
Afirmou que havia droga apenas em seu carro, onde o declarante colocou.
Relatou que estavam na frente, mas quando viu a polícia, por medo, colocou a droga dentro do seu carro.
Respondeu que eram cerca de R$300,00 em maconha, afirmando que também foi pego cocaína.
Sobre as doze porções apreendidas, disse que estava em apenas uma porção, detalhando que era uma porção de maconha e uma porção de cocaína, acrescentando que a quantidade de cocaína era menos de dois gramas e confirmando que eram cerca de 405 gramas de maconha.
Disse que tinha acabado de comprar a maconha para seu uso.
Sobre a investigação da polícia por cerca de 30 dias, disse que foi pego em sua casa, que não estava fazendo entrega e que o carro não era seu, mas de sua esposa para o trabalho dela.
Declarou que engoliu uma porção de cocaína, negando que fossem seis porções.
Asseverou que não havia balança de precisão.
Sobre a maconha apreendida em sua residência, disse que não estava morando no endereço em que houve a apreensão, sendo que estava morando junto com seu sogro, na Rua Hermindo Depra, 392, e que faz tempo que não mora mais na Rua Santo Amaro, afirmando que ninguém estava morando nesse endereço.
Relatou que fazia pouco tempo que tinha saído para o regime semiaberto, cerca de 3 meses, e que não tinha condições de alugar uma casa, por isso estava morando com seu sogro.
Sobre as diligências policiais no imóvel da Rua Santo Amaro, não sabe dizer o motivo, afirmando que sua mãe já tinha se mudado do local.
A respeito dos antecedentes, confirmou que possui condenações por porte de arma de fogo, quando era criança, que tinha pego do seu finado pai.
Questionado pela Defesa, o acusado respondeu que estava trabalhando com seu sogro e ajudando sua esposa a vender roupas.
Explicou que sua esposa vende roupas e lingerie.
Afirmou que o carro apreendido foi comprado com dinheiro da esposa, pois tinha acabado de sair da prisão e não tinha condições de comprar.
Respondeu que o veículo estava em nome do acusado porque sua esposa tinha restrições em seu nome e ficou com medo de dar problemas.
Declarou que não saía muito com o carro, porque sua esposa também não gostava que ele saísse.
Eis a prova oral colhida nos autos. 2.1 Da preliminar de ilegalidade da prisão do acusado A defesa do réu sustenta que a ação policial teria se originado de meras suspeitas, argumentando que o acusado entrou rapidamente em sua casa ao avistar a viatura e que o ingresso na residência ocorreu sem ordem judicial, maculando qualquer circunstância derivada dessa conduta.
Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 7 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ Muito embora o esforço da defesa, a preliminar aventada não encontra amparo.
Ressalta-se que não houve qualquer irregularidade na ação policial e, ao contrário do que sugeriu, o próprio acusado disse que estava saindo com o indiciado João Paulo para tomar umas cervejas, quando, ao avistar a viatura policial, decidiu colocar a droga dentro do carro e voltar, momento em que foi abordado, evidenciando que não houve qualquer ilicitude na prisão do acusado.
Importante destacar que a ação policial se desenvolveu normalmente, não estando revestida dos vícios apontados.
Isso porque a equipe policial, após coletar informações recebidas do disque-denúncia do setor Antitóxicos da 9ª SDP, passou a realizar diligências a fim de identificar o autor dos ilícitos, logrando êxito em identificar o réu e sua residência, bem ainda seu modus operandi.
Não fosse só, a equipe policial realizou campanas no local e as investigações perduraram por cerca de 30 dias, revelando que a abordagem do acusado não foi de forma aleatória ou decorrente de mera intuição.
De igual modo, o ingresso na residência do réu decorreu das investigações supramencionadas, pois das informações recebidas via disque-denúncia e das campanas realizadas foi possível individualizar o imóvel do acusado.
Anote-se que a suposta falta de autorização para o ingresso na residência do acusado não se verifica.
Isso porque o policial Edinaldo relatou em seu depoimento que na residência foram atendidos pela esposa do réu, Arielly, que por sua vez, em seu depoimento em Juízo, não arguiu qualquer constrangimento quanto à ação dos policiais.
O réu, da mesma forma, em seu interrogatório não suscitou que a equipe policial entrou no imóvel à sua revelia.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR APARENTE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.
SEM DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE NAS PROVAS DO FLAGRANTE.
POSSIBILIDADE.
JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do RE n. 603.616, Pleno do Supremo Tribunal Federal afirmou que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2.
No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada na associação das seguintes circunstâncias narradas nos autos: I) casa alvo de prévio monitoramento policial diante das informações anônimas recebidas; II) prévia campana realizada nas proximidades da Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 8 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ residência, com visualização de intensa movimentação; III) abordagem do investigado com drogas na bolsa; e IV) confissão informal do delito. 3.
O mero relaxamento ou revogação da prisão por possível ilegalidade no flagrante não faz coisa julgada e não impede que o Ministério Público, titular da ação penal pública, ofereça a denúncia com base nas provas angariadas na investigação.
Esta é uma hipótese obviamente distinta daquela em que há prévio e efetivo reconhecimento da ilegalidade, inclusive com declaração de nulidade das provas, o que não correu no caso. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg nos EDcl no HC 618.450/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) Grifo nosso Portanto, verifica-se que abordagem no interior da residência do réu ocorreu após vários indicativos de que no local haveria produtos ilícitos, já que a equipe policial monitorou não só o acusado, mas também o local, constatando que a movimentação era destinada à comercialização de drogas, não havendo qualquer ilicitude a ser sanada, pelo que rejeito a preliminar. 2.2 Do Mérito Da análise do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, não há dúvidas quanto à prática delitiva.
A materialidade se demonstra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória (seq. 1.11), boletim de ocorrência (seq. 1.17), relatório da autoridade policial (seq. 62.1), laudo toxicológico definitivo (seq. 114.1), do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos (seqs. 221.1 a 221.19), bem como por toda prova testemunhal produzida tanto na fase investigatória quanto na judicial.
A autoria do fato também é certa e recai sobre o réu.
O acusado foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, eis que trazia consigo 12 porções de cocaína, com pesos aproximado de 12 gramas, das quais 6 porções foram retiradas do estômago do réu, após procedimento médico, enquanto que as demais estavam acondicionadas no console do veículo que dirigia e um tablete de maconha, com peso aproximado de 405 gramas, armazenado no banco de trás do veículo que o acusado conduzia.
Ainda, o réu mantinha em depósito uma porção de maconha com cerca de 18 gramas, localizada em um cesto de roupa na sua residência, substâncias essas causadoras de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de venda (cf. boletim de ocorrência seq. 1.17 e auto de constatação provisória de droga seq. 1.11).
De início, os policiais civis Edinaldo e Thais, em fase de inquérito, narraram de maneira harmônica entre si que haviam recebido várias informações através do disque-denúncia do setor Antitóxicos da 9ª SDP, dando conta de que o réu, valendo- se de um veículo Citroen C3 preto, estaria comercializando drogas na região do bairro Seminário.
Discorreram que foram realizadas diligências e campanas no local, por cerca Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 9 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ de 30 dias, em que observaram a atividade ilícita executada pelo réu, constando que ele saía de sua residência várias vezes e parava em pontos próximos para efetuar a entrega, do que entenderam ser droga, aos consumidores.
Relataram, ainda, que outras vezes o réu se deslocava a um bar próximo de sua residência, onde também procedia à entrega de produtos suspeitos, além do que em alguns dias agia sozinho e em outros estava acompanhado por outro indivíduo.
Assim, em determinado momento, externaram que o réu saiu com o veículo e com o indiciado João Paulo e se dirigiu até a esquina para se encontrar com um indivíduo, oportunidade em que a equipe policial realizou a abordagem, logrando êxito em acercar-se do réu e de João Paulo.
No mesmo momento, o terceiro que se aproximava do veículo conseguiu se evadir.
Destaca-se que ao notar a aproximação da polícia o réu engoliu o entorpecente que trazia nas mãos, situação que foi flagrada e relatada em Juízo pelos policiais, o que demandou da equipe que o réu fosse conduzido ao hospital para os procedimentos médicos necessários à expulsão das substâncias, já que pôs sua vida em risco.
De fato, após o atendimento médico, foram colhidas seis porções de cocaína e feita uma busca mais minuciosa no veículo, a equipe ainda encontrou outras seis porções da mesma substância, escondidas próximo ao câmbio, uma balança de precisão e um tablete de maconha, com peso aproximado de 405 gramas, que estavam em uma sacola no banco de trás do carro.
Ato contínuo, procederam as buscas na residência do denunciado, onde encontraram outra porção de maconha, com cerca de 18 gramas, escondida em um cesto de roupa.
Neste sentido, é amplamente reconhecida a credibilidade atribuída ao depoimento dos agentes policiais que procederam ao flagrante, conforme assinala a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INC.
VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE ENTRADA NÃO AUTORIZADA DOS AGENTES POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE NATUREZA PERMANENTE.
PALAVRA FIRME DOS AGENTES POLICIAIS COM ESPECIAL RELEVÂNCIA JÁ QUE EMBASADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO DECORRER DA PERSECUÇÃO PENAL.
FLAGRANTE QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 2.
MÉRITO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS e desclassificação para aquele previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE 2 (DOIS) EPPENDORFS DE COCAÍNA, 8 (OITO) INVÓLUCROS Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 10 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ DE MACONHA E 1 (UM) INVÓLUCRO DE CRACK.
ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS em concordância com as demais provas colhidas.
CONDIÇÃO DE USUÁRIA, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
DOLO DE TRÁFICO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA DATIVA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000046-84.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 07.04.2020) Grifo nosso Importante também o ensinamento da doutrina acerca da validade do depoimento de policiais: “Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer 1 testemunha” .
Dessa forma, merecem relevância as informações dos policiais, sobretudo por encontrarem amparo nas demais provas colhidas, como o laudo toxicológico definitivo (seq. 114.1), sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Além disso, conforme bem pontuou o Parquet, outras circunstâncias do fato apontam, sem sombra de dúvida, para a prática de tráfico por parte do réu.
Explico.
Só no interior do veículo do denunciado foram apreendidas seis porções de cocaína, um tablete de maconha, com cerca de 405 gramas e uma balança de precisão.
E mais, outras seis porções de cocaína foram retiradas do estômago do réu, que ao avistar os agentes policiais, decidiu engolir as porções, colocando em risco sua própria vida numa tentativa frustrada e perigosa de ocultar sua conduta ilícita.
Na residência do réu, relembre-se, outra porção de maconha com peso aproximado de 18 gramas, também foi apreendida.
Nota-se que a cocaína estava separada em pequenos invólucros, tanto que o réu pôde rapidamente engoli-las, do que se conclui que é circunstância típica de produto que estava embalado e pronto para a venda.
Alia-se à situação a apreensão de um tablete de maconha com peso considerável e uma balança de precisão, que, possivelmente, seria utilizada para a pesagem da droga que ainda não estava individualizada. 1 MIRABETE, Julio Fabbrini.
In Processo Penal. 10. ed.
São Paulo: Atlas. 2000, p. 306 Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 11 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ De mais a mais, o laudo pericial do aparelho celular apreendido com o acusado também corrobora as condutas ilícitas que lhe são imputadas, conforme diálogos adiante descritos. 1) Trecho da conversa de seq. 221.3, item 121, em que o acusado conversa com “Colito”: 2) Trecho da conversa de seq. 221.3, item 129, em que o acusado conversa com “Mano” sobre qual entorpecente este vende: 3) Trecho da conversa de seq. 221.3, item 131, em que o acusado conversa com “Renato AMG Coli” [provavelmente “amigo de Colito”]: Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 12 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ 4) Trecho da conversa de seq. 221.3, item 133, em que “Denis Mg” pergunta ao acusado se entregará 5 gramas para ele na quinta feira: Cumpre destacar que esse diálogo ocorreu no dia 05/11/2020, no período da tarde, ou seja, em dia útil, contrariando a afirmação do acusado de que na época estava trabalhando com seu sogro e auxiliando sua esposa na venda de vestuário.
Outro diálogo constante à seq. 221.3, item 120 deve ser destacado, vez que o réu conversa com “Dieguin”, perguntando se ele sabe ‘quem faz placa de moto’, ao que o interlocutor responde ‘só certinha’, enquanto que Lucas novamente questiona ‘daquele esquema não tem mais?’, sugerindo que o acusado se curvava à prática de outras atitudes irregulares.
Ainda que o réu tenha negado a conduta criminosa a ele imputada na inicial acusatória, alegando que o entorpecente apreendido na abordagem policial se Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 13 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ destinava ao seu consumo, nota-se que tal arguição mostra-se inverídica, ante as contradições elencadas a seguir.
Em seu interrogatório em Juízo, ao ser questionado sobre a balança de precisão encontrada no seu veículo, respondeu, genericamente, que não havia balança, no mesmo sentido, disse que não havia droga em sua residência, não apresentando nenhuma justificativa para o entorpecente lá apreendido.
Sobre o endereço de sua residência, confirmou que não reside na Rua Santo Amaro, mas sim na Rua Hermindo Depra, que é 2 paralela à Rua Renato Javorski Tico-Tico de Oliveira , onde houve a abordagem policial.
Aliás, sobre o local da prisão, o indiciado João Paulo contou em seu interrogatório na delegacia que estava no veículo com o acusado e foram abordados pela equipe policial na rua de trás da casa de Lucas.
Outrossim, o fato do acusado ter alegado ser usuário de drogas não afasta a conduta do tráfico, visto que se tratam de condutas distintas, restando assente na jurisprudência que a condição de usuário não afasta a conduta típica de traficante de drogas, conforme entendimento pacífico adiante anotado: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
RÉU SOLTO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
BUSCA E APREENSÃO MATERIALIZADA. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA), DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO E AUMENTO IDÔNEOS. 5.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000781-90.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2019).
CRIME DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTE –– CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU “TRAZIA CONSIGO” E “GUARDAVA” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE 2 https://www.google.com/maps/place/R.+Renato+Javorski+Tico-Tico+de+Oliveira+- +Jardim+Montreal,+Maring%C3%A1+-+PR,+87070-015/@-23.4108034,- 51.9689376,18.11z/data=!4m5!3m4!1s0x94ecd6ee0d24c625:0x3f651a86c327f252!8m2!3d- 23.4102615!4d-51.9674118 Acesso em 22/04/2021 Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 14 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ COMÉRCIO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA E QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE - DOSIMETRIA DE PENA – PEDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE NÃO ACOLHIDA - RÉU REINCINDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS – REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “A” E § 3º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011567-80.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 25.04.2019).
No caso em análise, como pormenorizado ao longo da fundamentação, além da considerável quantidade de substâncias ilícitas apreendidas em posse e em depósito pelo réu, as circunstâncias em que o fato ocorreu levam à certeza da ocorrência do tráfico.
A partir de todo o exposto, inafastável a convicção de que o acusado praticou o delito em comento.
No tocante à adequação típica, vê-se que, no presente caso, o réu trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de traficância, droga, consistente em 12 gramas de cocaína, divididas em 12 porções, e 423 gramas de maconha, divididas em um tablete de 405 gramas e outra porção de 18 gramas, conforme laudo toxicológico definitivo (seq. 114.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal (portaria nº 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).
Quanto à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, indiscutível sua não incidência. É certo que para que seja possível a sua aplicação, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, bem como não esteja provado que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade de traficante.
No caso em tela, conforme se extrai do oráculo anexado aos autos (seq. 149.1), o acusado é reincidente, inclusive pela prática de conduta equiparada ao tráfico de drogas e cumpria pena quando incorreu em novo delito, razão pela qual não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Portanto, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 15 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LUCAS EDUARDO DE SOUZA ROSA, já devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais e legais e demais etapas para a fixação da respectiva pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme consulta ao sistema Oráculo (seq. 149.1), o acusado é reincidente específico, com as seguintes condenações: a) Ação Penal nº 0010673-24.2016.8.16.0017, oriunda da 2ª Vara Criminal de Maringá, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ocorridos em data de 20/05/2016, com pena de 4 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão e 177 dias-multa em regime aberto e trânsito em julgado em 31/08/2017.
Execução penal 0022992-87.2017.8.16.0017 em andamento. b) Ação Penal nº 0007878-11.2017.8.16.0017, oriunda da 3ª Vara Criminal de Maringá, condenado pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em data de 08/04/2017, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa em regime semiaberto e trânsito em julgado em 06/11/2017.
Execução penal 0022992-87.2017.8.16.0017 em andamento.
Deste modo, observa-se que o réu é duplamente reincidente, posto que registra contra si mais de uma condenação criminal transitada em julgado anterior aos fatos apurados nestes autos.
Esclareço que, em relação a essas condenações, uma destas será dosada na 1ª fase de dosimetria da pena, a título de maus-antecedentes, e a outra na 2ª fase.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo: normal ao tipo penal em comento.
Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: não há o que se falar em crimes dessa espécie.
Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/06): relevante, merecendo valoração negativa ante a quantidade e nocividade das drogas, vez Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 16 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ que, conforme auto de exibição e apreensão à seq. 1.9, foram apreendidos 12 gramas de cocaína, divididos em 12 invólucros, sendo que 6 estavam dentro do veículo e 6 foram expelidos pelo réu, além de duas porções de maconha, num total de 423 gramas, dos quais 403 gramas estavam no veículo e 18 gramas estavam em um cesto na residência do acusado.
Pena base: A legislação penal vigente não indicou a fração que o magistrado deve utilizar quando verificar a existência de circunstâncias judiciais, ficando a seu critério o numerário a ser utilizado.
No entanto, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, a fração ideal a ser adotada é de 1/8, considerando a existência de 8 circunstâncias judicias listadas no artigo 59 do Código Penal, salvo casos que justifiquem um número maior. 3 Outrossim, conforme consolidado entendimento da 5ª Turma do STJ , esta fração de aumento deve incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena 4 máxima.
Este também é o entendimento adotado pelo TJPR .
Assim, no caso do crime de tráfico, que tem pena entre as balizas de 5 a 15 anos, para a pena privativa de liberdade, a fração deve incidir sobre 10 anos.
Quanto a pena de multa, o cálculo deve incidir entre 500 e 1.500 dias multa, de modo que a fração deve incidir sobre 1.000 dias-multa.
Adotando-se a fração de 1/8, o aumento por circunstância judicial desfavorável é de 1 ano e 3 meses.
Em razão do exposto e diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, havendo duas delas desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade da substância), fixo a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão. 3 PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUAÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. (...). 4.
No caso, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora.
Assim, não há se falar em desproporcionalidade na pena imposta na primeira etapa da dosimetria a justificar a concessão da ordem de ofício. 5.
Writ não conhecido. (STJ.
Processo HC 407727 / MG HABEAS CORPUS 2017/0168766-6.
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 22/08/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2017).
Grifo nosso.
Julgados da 5ª Turma do STJ no mesmo sentido: HC 394916 / RJ, HC 384941 / SC, HC 377270 / RS, HC 394330 / SP. 4 APELAÇÃO CRIME - DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA - 1.
DOSIMETRIA DA PENA - CÁLCULO DA PENA- BASE - PLEITO DE REDUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - 2.
SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 - INCIDÊNCIA SOBRE A PENA-BASE - PENA MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No cálculo da pena-base, o aumento, para cada circunstância judicial negativamente valorada, deve incidir sobre o quantum de um oitavo (1/8) entre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas ao delito. 2.
Na segunda fase de fixação da pena, o aumento de 1/6 para cada circunstância agravante, deve incidir sobre a pena-base, não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no tipo penal. (Processo: 1580123-3.
Acórdão: 51696.
Relator: Luis Carlos Xavier. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal.
Data Publicação: 07/08/2017.
Data Julgamento: 13/07/2017).
No mesmo sentido: acórdãos 1662249-6, 1671515-4 (1ª Turma do TJPR) e 1634022-4 (4ª Turma do TJPR).
Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 17 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ O artigo 60 do Código Penal determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação penal 470, a quantidade de dias-multa é calculada de acordo com o sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, ou seja, com a análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de diminuição e aumento.
No caso em apreço, diante do princípio da especialidade, fixar-se-á conforme o disposto na Lei 11.343/06.
Portanto, tendo em vista que a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena privativa aplicada, fixo os dias-multa em 624 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Ausente circunstância atenuante.
Por outro lado, presente a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso I, o Código Penal, considerando que o réu é reincidente, conforme já demonstrado na fixação da pena-base.
Dessa forma, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 8 anos e 9 meses de reclusão e 728 dias-multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena presente no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme já explicado na fundamentação.
Assim, mantenho a pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão e 728 dias-multa.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 8 anos e 9 meses de reclusão e 728 dias-multa.
Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira do réu que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/06.
Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante no dia 05/11/2020 (seq. 1.4), a prisão foi homologada e convertida em preventiva no dia 06/11/2020 (seq. 22.1), estando o réu preso até a presente data.
Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 18 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ Desta forma, o tempo em que o réu permaneceu preso e sob monitoração deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, o que não alterará, entretanto, o regime inicial fixado.
Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum de pena aplicada bem como diante da reincidência do réu, estabeleço ao sentenciado o regime inicialmente fechado para o cumprimento da sua pena, na forma do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, a ser cumprida em estabelecimento adequado.
Substituição por restritivas de direito: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão constante do artigo 77, “ex vi”, do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais, demonstrada pela quantidade de pena aplicada ao delito e pelo fato de o réu ser reincidente em crime doloso.
Da prisão preventiva e outras medidas cautelares: Nos termos do artigo 387, §1º, Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
No presente caso, verifico a necessidade da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista as circunstâncias concretas do presente caso.
Neste sentido, observa-se que o acusado foi condenado a 8 anos e 9 meses de reclusão e 728 dias-multa, em regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Por outro lado, ainda se verifica que o réu é reincidente específico.
Ademais, o acusado cumpria pena nos autos de Execução nº 0022992- 87.2017.8.16.0017 quando cometeu novo crime, revelando que as condenações anteriores não foram suficientes para se afastar de condutas criminosas.
Tais circunstâncias – conjuntamente consideradas – são indicativas de que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, bem como a credibilidade da justiça, uma vez que solto o réu encontrará estímulos para se esquivar do cumprimento de sua pena, podendo fugir do domicílio da culpa, gerando intranquilidade social e fazendo-se necessário a manutenção da prisão preventiva.
Daí se extrai a presença das condições do artigo 312, do Código de Processo Penal, na medida em que há prova da existência e autoria do crime, sendo o decreto necessário para a garantia da ordem pública e a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 19 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ Embora a prisão seja medida extrema que só deve ser decretada em último caso, quando medidas alternativas e mais brandas não surtirem efeito, no caso em tela, reafirma-se que, considerando a natureza da infração praticada e a necessidade de acautelar a ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes.
Assim, em observância também ao que dispõe o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, sob o fundamento na garantia da ordem pública.
Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento do Ministério Público neste sentido e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo.
Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em relação aos entorpecentes apreendidos (seqs. 6 e 7), elaborado o laudo toxicológico definitivo e considerando que as partes já foram intimadas (seqs 115 e 116), cumpra-se o determinado no item 8 de seq. 76.1.
Em relação à balança de precisão e ao celular Motorola, cor dourada, com avarias na tela, apreendidos (seq. 1.9), declaro o PERDIMENTO em favor da União, vez que são relacionados ao tráfico ilícito de drogas.
Oportunamente será feita doação ou destruição, nos moldes do artigo 726 do CN-CGJ.
Em relação ao veículo Citroen C3, EXCL 16 16V, placas BEP1J80 - PR, chassi 935FCN6A85B724089 apreendido (seq. 1.9), em que pese o agente ministerial tenha se manifestado pela perda em favor da União, verifica-se que nos autos 0026312-43.2020.8.16.0017, à seq. 20.1, foi deferida a alienação antecipada do bem.
Outrossim, já homologada a avaliação, aguarda-se a manifestação da empresa HDI Seguros S.A, vez que foi certificado pela Secretaria que consta informação de financiamento do veículo (seqs. 68.1 a 68.4 dos citados autos).
Pondera-se que, conforme amplamente demonstrado na sentença, não há qualquer dúvida de que o veículo foi utilizado para a prática da traficância.
Ocorre que, em se tratando de veículo financiado, algumas diligências devem preceder à 5 decretação do perdimento, conforme entendimento jurisprudencial. 5 INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
TRÁFICO DE DROGAS.PERDIMENTO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.ENTREGA MEDIANTE CAUÇÃO. 1 - Em face do artigo 243 da Constituição Federal e do art. 46 da Lei 10.409/02, tem-se entendido cabível o perdimento de bens, desde que comprovado o nexo de instrumento (uso do bem para a consecução do ilícito) ou de causa (aquisição com recursos provenientes da atividade criminosa) com a prática do tráfico de drogas. 2 - Contudo, tais dispositivos devem ser mitigados quando confrontados com direito de terceiro de boa-fé. 3 - In casu, o bem foi adquirido pelo réu mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor de instituição Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 20 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ Desse modo, à Secretaria para que diligencie o atendimento ao ofício expedido à seq. 78.1 do pedido de alienação antecipada, reiterando à empresa de seguros que se manifeste sobre o veículo, apresentando, caso queira, comprovação documental da propriedade e depositando em Juízo, em conta judicial vinculada aos autos e a título de caução, os valores recebidos em pagamento, sob pena de ser decretado o perdimento em 6 favor da União .
Em relação ao aparelho de celular Motorola, cor branca e com avarias (seq. 1.9), apreendido com o indiciado João Paulo Felix dos Santos, considerando que houve o arquivamento dos autos em relação a ele e não havendo indícios de que o objeto fora utilizado ou era produto de tráfico, determino sua restituição, mediante termo nos autos. financeira.
Diante disso, e inexistindo qualquer elemento indicando a participação do Banco nas atividades ilícitas perpetradas, revela-se plenamente caracterizada a figura do 'terceiro de boa-fé'. 4 - Como a entrada e os primeiros pagamentos da dívida foram possivelmente efetuados com recursos provenientes da atividade ilícita, o bem deve ser restituído mediante a prestação de caução ao juízo, para garantir eventual medida de confisco adotada na decisão de mérito. 5 - A diferença entre o valor da venda e o total da dívida garantida pelo automóvel deverá ser cobrado pela instituição financeira junto ao devedor, pelos meios admitidos em direito.(TRF-4 - ACR: 2423 SC 2005.72.00.002423-9, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 19/04/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/05/2006 PÁGINA: 612) 6 APELAÇÃO CRIMINAL.
PEDIDO INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM FORMULADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEÍCULO DECRETADO PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO EM AÇÃO PENAL (CONDENAÇÃO DO AGENTE PELO PRATICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO - ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO.
AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 91, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFISCO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARCIALMENTE ADIMPLIDO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO BANCO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A BAIXA DA DÍVIDA (ART. 1.364 DO CÓDIGO CIVIL).
AQUISIÇÃO QUE PRESSUPÕE UTILIZAÇÃO DE PROVENTOS DE ORIGEM ESPÚRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Em que pese o perdimento do automóvel ter sido decretado em ação penal em razão da existência de provas de que era utilizado como meio de transporte de drogas por seu proprietário até os usuários e, a princípio, insuscetível de restituição ao proprietário, a jurisprudência desta Corte Catarinense tem, reiteradamente, decidido em favor das instituições financeiras quando se tratar de bem gravado com alienação fiduciária, como no presente caso.
Ou seja, havendo alienação fiduciária, à instituição financeira não pode ser imposto o ônus de suportar os efeitos do confisco em razão da prática do narcotráfico pelo consumidor de seus serviços - Ademais, o confisco só deve recair sobre objeto pertencente a quem tenha tomado parte no delito, não se aplicando tal medida ao terceiro de boa-fé, lesado pela desconhecida conduta alheia - Na hipótese, considerando que o automóvel em voga foi objeto de ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento parcial de contrato de financiamento bancário e, ainda, que foi adquirido com proventos de origem espúria (tráfico de drogas), a instituição financeira credora deverá, após a alienação do bem e baixa das dívidas respectivas, depositar o saldo remanescente (se houver) nos autos da ação penal na qual foi declarado o perdimento do bem em favor da união, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito. (TJ-SC - APR: 00003799220178240068 Seara 0000379-92.2017.8.24.0068, Relator: Júlio César M.
Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 03/09/2019, Terceira Câmara Criminal) Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 21 PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá ESTADO DO PARANÁ Considerando o andamento da Execução Penal nº 0022992- 87.2017.8.16.0017, comunique-se à Vara de Execução Penais de Maringá da presente sentença.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações e diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se.
Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) tratando-se de condenação nos regimes semiaberto e fechado, cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema e Mandado, à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ e artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ.
Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) Sentença - Autos nº. 0023776-59.2020.8.16.0017 Pág. 22 -
26/04/2021 19:27
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:27
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
12/03/2021 16:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/03/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:13
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 17:39
Juntada de LAUDO
-
23/02/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 23:23
Recebidos os autos
-
16/02/2021 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 14:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
12/02/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
11/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/02/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/02/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 10:14
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 22:35
Recebidos os autos
-
09/02/2021 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/02/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
04/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:50
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:53
Juntada de LAUDO
-
03/02/2021 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:03
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:33
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/02/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 19:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/02/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/02/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/01/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/01/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
26/01/2021 22:14
Recebidos os autos
-
26/01/2021 22:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2021 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 09:46
Recebidos os autos
-
13/01/2021 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2021 17:32
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/01/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/01/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/01/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/01/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 10:30
Recebidos os autos
-
12/01/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 14:27
Juntada de LAUDO
-
11/01/2021 11:04
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 18:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/12/2020 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
-
15/12/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/12/2020 12:08
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 18:02
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/12/2020 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:49
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/12/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 23:12
Recebidos os autos
-
10/12/2020 23:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 22:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
10/12/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/12/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 16:20
Recebidos os autos
-
09/12/2020 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
09/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/12/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
03/12/2020 19:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/12/2020 17:37
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/11/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/11/2020 10:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2020 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:30
BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 16:26
BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 16:25
BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 16:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 15:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:14
APENSADO AO PROCESSO 0024046-83.2020.8.16.0017
-
09/11/2020 18:12
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
09/11/2020 17:55
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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09/11/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 16:11
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/11/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/11/2020 13:14
Recebidos os autos
-
09/11/2020 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2020 16:25
Recebidos os autos
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07/11/2020 16:25
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 11:46
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2020 11:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
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07/11/2020 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 19:18
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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06/11/2020 17:35
Conclusos para decisão
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06/11/2020 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/11/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:07
Conclusos para decisão
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06/11/2020 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/11/2020 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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06/11/2020 08:50
Recebidos os autos
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06/11/2020 08:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/11/2020 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2020 23:30
Juntada de Certidão
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05/11/2020 21:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/11/2020 21:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/11/2020 21:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/11/2020 21:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/11/2020 21:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/11/2020 21:58
Recebidos os autos
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05/11/2020 21:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2020 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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