TJPR - 0003608-02.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 14:33
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
23/09/2022 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/08/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 18:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/07/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/05/2022 16:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:57
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/04/2022 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:01
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 12:51
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 12:51
Distribuído por sorteio
-
27/10/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/07/2021 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DAS DORES DE SOUSA
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003608-02.2021.8.16.0017 Processo: 0003608-02.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.484,76 Autor(s): MARIA DAS DORES DE SOUSA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1 – Ciente da interposição do recurso de apelação (v. seq. 21.1), mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (v. seq. 17.1). 2 – Cite-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC. 3 – Após, cumpra-se o art. 1.010, §3º, do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. 4 – Cumpra-se e intimem-se.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
18/05/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0003608-02.2021.8.16.0017 Processo: 0003608-02.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$42.484,76 Autor(s): MARIA DAS DORES DE SOUSA Réu(s): BANCO PAN S.A.
V I S T O S, etc.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Pugnou a autora pela declaração de ilegalidade da cobrança oriunda dos contratos n. 305521582-0, 304350823-7 e n. 304350782-5, bem como a condenação do banco réu a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Aos eventos 7.1 e 12.1, foi deferido o pedido de Justiça Gratuita e oportunizado à parte autora promover a emenda da inicial, juntando aos autos o contrato que pretendia discutir ou formular requerimento de exibição do referido documento em sede de tutela cautelar em caráter antecedente.
A parte autora, por sua vez, insistiu na desnecessidade do contrato e deixou de promover a emenda (v. seq. 10.1 e 15.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da falta de emenda Formulou a parte autora, na inicial, pedido declaratório de ilegalidade das cobranças oriundas dos contratos n. 305521582-0, 304350823-7 e n. 304350782-5, mas deixou de juntar aos autos os contratos a serem discutidos, documentos essenciais a propositura da demanda.
Intimada para promover a emenda sob pena de inépcia da inicial, a autora deixou de cumprir a determinação e insistiu na desnecessidade de emenda, sob o argumento de que o contrato seria dispensável em demanda declaratória.
A exibição do contrato é indispensável nas ações que possuem como objeto a sua discussão, cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, e a falta de emenda da inicial enseja a sua inépcia.
Ademais, quanto ao pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, por se tratar de requerimento fundado na falta da posse, deveria ter sido formulado em caráter antecedente, não incidental como fez a parte autora.
Desta forma, verificada a inépcia da inicial (CPC, art. 330, IV), bem como, sendo concedida várias oportunidades para a parte autora emendar a inicial, não o fez (CPC, art. 321, p. único), o indeferimento da inicial é medida que deve imperar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, o que faço nos termos do art. 330, IV, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, devendo ser observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita da parte (v. seq. 12).
R.I.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição, cumprindo as formalidades preconizadas no Código de Normas.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
26/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:11
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:29
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028069-81.2011.8.16.0019
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Antonio Ubirajara Carneiro de Lara
Advogado: Luiz Remy Merlin Muchinski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 12:30
Processo nº 0000569-13.2002.8.16.0130
Prata Fertil Rep. Com. Transportes LTDA
Cnf - Administradora de Consorcios Nacio...
Advogado: Luiz Henrique Delgado Escarmanhani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 08:00
Processo nº 0038431-63.2016.8.16.0021
Julia Melnek da Silva
Eziquiel Teodoro da Silva
Advogado: Keti Jaqueline Prestes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 10:30
Processo nº 0011368-58.2019.8.16.0021
Victoria Salik
Alexsandro Balestrin
Advogado: Antonio Marcos de Oliveira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 17:37
Processo nº 0024402-66.2020.8.16.0021
Condominio Residencial Oeste
Natalina de Souza
Advogado: Bruno Pellizzetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2020 16:18