TJPR - 0001822-82.2019.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 17:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
14/09/2023 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2023 12:24
Processo Reativado
-
30/01/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 10:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/11/2022 18:19
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/10/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2022 18:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/07/2022 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/05/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/05/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 11:36
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 06:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
08/06/2021 14:32
Baixa Definitiva
-
08/06/2021 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
21/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 1822-82.2019.8.16.0116 Recorrente: Estado do Paraná Recorrido: Edson Leandro da Silva Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 14/1982.
ELEVAÇÃO QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 45 DIAS DESDE A ABERTURA DA VAGA.
CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO QUE CORRESPONDERÁ À DATA DA ELEVAÇÃO QUANDO ESSA OCORRER DENTRO DO PRAZO LEGAL.
SE ULTRAPASSADO O PRAZO A IMPLEMENTAÇÃO DEVERÁ OCORRER NO 45º DIA.
PROMOÇÃO PARA A 4ª CLASSE QUE DEVERÁ RETROAGIR PARA O QUADRAGÉSIMO QUINTO DIA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE PROMOÇÃO.
ELEVAÇÕES SEGUINTES QUE DEVEM TER COMO BASE A DATA DA PRIMEIRA PROMOÇÃO.
TEMPO MÍNIMO DE 02 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA RESPECTIVA CLASSE PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PROMOÇÃO PARA A 3ª CLASSE.
RETIFICAÇÃO DAS DATAS DAS PROMOÇÕES.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. No caso em comento, a r.sentença do evento 33.1 julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar o direito do Autor à retroação da promoção funcional para a 4ª Classe ao início do processo (20/10/2015), com a retificação de sua ficha funcional bem como o pagamento das diferenças salariais no período, incidindo sobre os vencimentos básicos, os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora; b) considerando o registro retroativo, reconhecer o direito do Autor à promoção funcional à 3ª Classe desde outubro de 2018, pelo critério antiguidade, pela completude do período exigido no art. 42, caput, Lei 14/82; e c) reconhecer o direito do Autor a promoção funcional à 3ª Classe desde outubro de 2018, em virtude da sobra de vagas e o preenchimento dos requisitos para promoção por antiguidade, com a devida retificação da ficha funcional e pagamento das diferenças salariais no período, incidindo sobre os vencimentos básicos, os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Em suas razões recursais, o Estado do Paraná sustentou, em breve síntese: i) a sentença criou situação não isonômica ao conceder valores retroativos à promoção para a 4ª Classe e garantir, sem cumprimento do requisito legal,a promoção para a 3ª Classe; ii) o interstício de três anos na mesma classe não foi atendido para uma eventual promoção para a 3ª Classe; iii) o processo de promoção iniciado em 2014 não chegou a ser concluído, já o processo de promoção de 2015 foi terminado em 2016, de modo que o autor só poderia pleitear sua promoção a partir da data em que foram promovidos todos os demais candidatos, qual seja, 16/12/2016; e iv) a promoção não gera efeitos retroativos. O ponto controvertido, isto é, o direito à promoção funcional, encontra fundamento na Lei Complementar 14/1982, que instituiu o Estatuto da Polícia Civil do Paraná e estabelece em seu art. 40: "A promoção é a elevação seletiva e gradual e sucessiva do servidor policial civil estável à vaga de classe imediatamente superior àquela que pertença, pelos critérios de merecimento e antiguidade, na proporção de 3/5 e 2/5, respectivamente [...]". Com efeito, para que o agente público faça jus à promoção por antiguidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) estabilidade; b) abertura de vaga para classe pretendida; c) localização dentro do número de vagas, do agente na lista elaborada pela Polícia Civil; d) interstício mínimo na classe. Na espécie, verifica-se que a promoção por antiguidade foi instaurada pela Deliberação 641/2015, no dia 20/10/2015, pelo que, ao final do processo, o recorrido foi promovido para a 4ª Classe, conforme histórico funcional. Não há dúvidas, portanto, que o recorrido preencheu os requisitos necessários para a ascensão na careira (promoção para a 4ª Classe), notadamente ante a declaração da estabilidade publicada no Diário Oficial do Estado em 07/11/2013 (evento 1.9). Conquanto o processo somente tenha sido concluído em dezembro de 2016, não é viável reconhecer tal data como o momento da progressão funcional. Isso porque, a data da constituição ao direito à promoção é a mesma do ato de elevação.
Entretanto, caso o processo administrativo demore mais do que 45 dias, fica garantido ao agente público a promoção de modo retroativo à data limite, em conformidade com o disposto no art. 40, caput e parágrafo 1º da LC 14/82. Repise-se a presença de duas possibilidades, quais sejam: i) a promoção na data do decreto de elevação; ou ii) no 45º dia, quando o processo de elevação superar o prazo previsto no art. 40, parágrafo 1º da lei supracitada. Ao contrário do que consta na manifestação recursal, a discricionariedade da administração em publicar o ato de promoção se adstringe aos 45 dias da abertura da vaga, pelo que, ultrapassado tal prazo, a data da promoção deverá retroagir para o 45º dia do processo administrativo (e não para data da abertura de vagas). Conforme decidido por este órgão colegiado em caso análogo sob o nº 33910-72.2019.8.16.0182: "[...] A Deliberação nº 641/2015 instaurou o processo de promoção em 20 de outubro de 2015.
Contudo, a conclusão do aludido concurso foi somente em 19 de dezembro de 2016, logo, não há dúvida que superou o prazo máximo estabelecido em lei.
Verifica-se, portanto, que o prazo de 45 dias se encerrou em 04 de dezembro de 2015.
Assim, possui parcial razão o recorrente, eis que a data da constituição do direito à ascensão para 4ª Classe ocorreu em 04/12/2015, no 45º (quadragésimo quinto) dia da instauração do processo de elevação, nos termos do art. 40, §1º, do Estatuto da Polícia Civil [...]" - destaquei.
Por outro lado, para a promoção por antiguidade para a 3ª Classe, é indispensável completar no mínimo 02 anos na classe (art. 42, caput da LC 14/82), ou seja, o recorrido estará apto a participar de novos processos de promoção por antiguidade instaurados a partir de 05/12/2017. Por conseguinte, com a instauração do processo de progressão em 19/10/2018 - Deliberação 563/2018, é possível aferir que o servidor já possuía o tempo mínimo para participar do processo de elevação, pelo que preenchidos os requisitos legais. Observa-se que a lei que prevê o direito à progressão geral efeitos concretos, independentemente de regulamentação, além de que, no caso de progressão por antiguidade, o lapso temporal de efetivo exercício no cargo é a única condição par a aquisição direito pretendido, a qual, não está condicionada à discricionariedade da Administração Pública. Assim, considerando que o recorrido contava com mais de 02 anos de efetivo exercício na classe quando da abertura do processo de promoção em 19/10/2018 (Deliberação 563/2018), faz jus à nova progressão funcional por antiguidade a partir de 04/12/2018 (e não a partir da abertura do processo, o que colide com a legislação estadual e com a orientação predominante nesta Turma). É de rigor a correção da r.sentença tão somente da data da constituição do direito de promoção por antiguidade da 5ª para a 4ª Classe, a qual se deu no dia 04/12/2015 e a promoção por antiguidade da 4ª para 3ª Classe, a contar do 45º dia da instauração do processo, a data de 04/12/2018, o que encontra amparo no art. 40, parágrafo 1º da LC 14/82 e também na jurisprudência dominante desta Turma Recursal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO CUMULADO DOS REQUISITOS LEGAIS, DISPOSTO NO ART. 40 E 42 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982, NA DATA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ELEVAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADO.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À ASCENSÃO.
EM REGRA A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO SERÁ A MESMA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE ELEVAÇÃO.
SERÁ NO 45º DIA DA ABERTURA DA VAGA, EXCEPCIONALMENTE, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ULTRAPASSAR O PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 40, §1º, DA LC Nº 14/1982.
ATO DISCRICIONÁRIO NA PRIMEIRA HIPÓTESE E ATO VINCULADO NA SEGUNDA HIPÓTESE.
DATA CORRIGIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033910-72.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 26.03.2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
INVESTIGADOR DA POLICIAL CIVIL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982.
ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
PROMOÇÃO QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 45 DIAS DESDE A ABERTURA DA VAGA.
CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO QUE CORRESPONDERÁ À DATA DO ATO DE ELEVAÇÃO QUANDO ESSE SE DER DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO.
ULTRAPASSADO O PRAZO, A IMPLEMENTAÇÃO DA PROMOÇÃO DEVERÁ OCORRER NO 45º DIA.
ATO DISCRICIONÁRIO NA PRIMEIRA HIPÓTESE E ATO VINCULADO NA SEGUNDA.
PROMOÇÕES SEGUINTES QUE DEVEM TER COMO BASE A DATA DA PRIMEIRA PROMOÇÃO.
TEMPO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA RESPECTIVA CLASSE PARA A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
REQUISITO PREENCHIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017295-07.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.04.2021). RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS, DISPOSTOS NO ART. 40 E 42 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 14/1982, NA DATA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ELEVAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONSTATADO.
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À ASCENSÃO.
EM REGRA, A DATA DA CONSTITUIÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO SERÁ A MESMA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE ELEVAÇÃO.
EXCEPCIONALMENTE, SERÁ NO 45º DIA DA ABERTURA DA VAGA, QUANDO A ADMINISTRAÇÃO ULTRAPASSAR O PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 40, §1º, DA LC Nº 14/1982.
ATO DISCRICIONÁRIO NA PRIMEIRA HIPÓTESE E ATO VINCULADO NA SEGUNDA HIPÓTESE.
DATA CORRIGIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0049341-49.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021). Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, dou parcial provimento apenas para reformar a r.sentença quanto às datas das promoções, de modo que a promoção à 4ª Classe deve retroagir a 05/12/2015 e a promoção à 3ª Classe deve retroagir a 04/12/2018, mantendo-se os demais termos pelos seus próprios fundamentos. Logrando êxito em parte mínima do pedido, condeno o réu/recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Custas isentas (art. 5º da Lei Estadual 18.413/2014). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
03/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M. Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
-
19/02/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2021 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/08/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2020 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/06/2020 15:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/04/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/03/2020 10:30
Despacho
-
05/02/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2019 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2019 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/11/2019 11:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/09/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/04/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 09:16
Recebidos os autos
-
03/04/2019 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2019 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2019 22:03
Recebidos os autos
-
11/03/2019 22:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 22:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2019 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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