TJPR - 0000164-92.2020.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:55
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2025 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2025 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/06/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2022 14:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR
-
15/08/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/06/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/05/2022 17:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR
-
27/01/2022 14:30
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2022 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/11/2021 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 22:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 22:10
Recebidos os autos
-
23/06/2021 22:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
23/06/2021 22:10
Baixa Definitiva
-
23/06/2021 22:10
Baixa Definitiva
-
16/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR
-
08/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 15:25
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível nº. 164-92.2020.8.16.0114 Recorrente: João do Carmo Suba Recorrido: Município de Marilândia do Sul Relator: Guilherme Cubas Cesar EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DA CONVERSÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. NÃO PREVISÃO EM LEI DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA LICENÇA NÃO GOZADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Relatório dispensado (art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE). II.
Voto: II.1.
Juízo de prelibação: O recurso deve ser conhecido, posto que presentes se encontram os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). II.2.
Mérito: O feito admite decisão monocrática ante o entendimento dominante desta Turma Recursal em casos análogos. Nessa esteira, aliás, é o teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, o art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná estabelece, dentre outras atribuições do relator, “julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal”. A controvérsia cinge-se em delimitar se a parte recorrente preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, com base na Lei Municipal 18/73. No caso em apreço, a r.sentença consignou que: "[...] muito embora o autor tenha comprovado o efetivo exercício no funcionalismo municipal entre os anos de 1992 a 2006, não consta nos autos comprovação de que efetuou ele, requerimento para concessão do benefício junto ao Município requerido, consoante estabelece o artigo 145, da Lei Municipal n. 18/73 [...]". Conquanto a interpretação literal do art. 145 da Lei Municipal 18/73, o qual esclarece que: "Ao funcionário que requerer, será concedida licença-prêmio de seis meses, com todos os direitos de seu cargo, após cada decênio de efetivo exercício", note-se que tal disposição vai de encontro com o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, eis que o Tribunal Superior permite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, independentemente de requerimento administrativo. O STJ assim se manifesta em caso similar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. [...]. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1901702/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) - destaquei. E no mesmo contexto, colaciono o seguinte precedente do E.
TJ-PR: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
LICENÇA ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
AJUIZAMENTO DO FEITO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO OBSERVADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PREVISÃO LEGAL.
DESNECESSIDADE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001224-03.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019) - grifei. Como se vê, a orientação predominante no âmbito recursal afasta a prévia necessidade de previsão lei para a conversão em pecúnia da licença prêmio, o que, por consequência lógica, afasta de igual forma a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, a despeito da legislação municipal disciplinar de forma diversa. Conquanto inexistente previsão legal da conversão em pecúnia, é vedado ao ente municipal se beneficiar de sua própria inércia, de modo que, entendimento em sentido contrário culminaria em enriquecimento sem causa pela Fazenda Pública, vez que a licença prêmio foi obtida enquanto a servidora estava na ativa, porém, não foi usufruída ante o advento de sua inatividade. Nesse sentido, o entendimento dominante desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA DO SUL/PR.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA (INDENIZAÇÃO).
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DA CONVERSÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
A NÃO PREVISÃO EM LEI DA CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO OBSTA O PAGAMENTO DA LICENÇA NÃO GOZADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
CONTAGEM DA DATA DA APOSENTADORIA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001198-73.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 28.02.2020). RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
A CONTAR DA DATA DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO AFASTADA.
LEI MUNICIPAL Nº 18/1973.
LEI MUNICIPAL Nº 36/2001.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...].
Sobre o mérito: “Em análise aos autos, temos que restou inconteste que não usufruiu a parte autora do benefício de licença prêmio entre os anos de 1996 a 2016, tendo trabalhado no período a que tinha direito a retirar sua licença prêmio.
Muito embora tenha o Município requerido argumentado quanto a ausência de atenção à formalidade ditada pela Lei n. 18/73, no que respeita a impossibilidade da licença prêmio ser convertida em pecúnia, temos que tal formalidade não pode ser apta a prejudicar o próprio direito adquirido da requerente, em razão do pleno e ininterrupto exercício de suas funções pelo período de 10 (dez) anos.
No período de serviço ditado pela parte autora em sua inicial, tanto a Lei Municipal 18/73, como a Lei Municipal 36/2001, declaram o direito desta à licença prêmio pelo período 06 (seis) meses, a cada decênio trabalhado, existindo o direito material quando atendido o requisito temporal especificado em lei.
De acordo com a jurisprudência firme do Tribunal de Justiça deste Estado, necessária a observância ao princípio do não locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, principalmente porque seria impossível ao servidor aposentado a retirada da dita licença.”Precedentes desta Turma Recursal: 0011100-60.2017.8.16.0025 e 0003529-38.2017.8.16.0025.Precedentes do TJPR: 1) TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1604805-4 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 07.02.2017 2) TJPR - 3ª C.Cível - RN - 1268765-1 - Marilândia do Sul - Rel.: Desembargador Cláudio de Andrade - Unânime - J. 09.12.2014 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001244-62.2018.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019). Nada obsta, portanto, a conversão da licença prêmio em indenização, sob pena de ofensa ao princípio do não locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, dispensando-se assim a necessidade de previsão expressa em lei para autorizar a conversão e de prévia solicitação pela via administrativa, conforme entendimento pacífico desta Turma Recursal. Diante do exposto, conheço o recurso interposto e, no mérito, dou provimento para o fim de condenar o Município de Marilândia do Sul a proceder o pagamento da indenização pelas licenças prêmio não usufruídas pela parte recorrente, corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de cada vencimento, com juros de mora, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97). Logrando êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator -
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Devolvo excepcionalmente o presente feito, sem manifestação, com fulcro no SEI TJPR nº 0022763-84.2021.8.16.6000, que, diante de minha designação para a 5ª Subseção Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba (6177772), revogou a Portaria nº 2281/2021-D.M. Curitiba, 22 de março de 2021.
Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 18:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:18
Distribuído por sorteio
-
18/02/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2021 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/12/2020 17:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/11/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/10/2020 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/10/2020 09:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/10/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 14:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 20:32
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 19:37
Recebidos os autos
-
20/03/2020 19:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2020 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2020 10:26
Recebidos os autos
-
30/01/2020 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 10:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2020 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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