TJPR - 0000612-92.2019.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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13/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:27
Alterado o assunto processual
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05/10/2021 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2021 14:16
Recebidos os autos
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24/09/2021 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2021 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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24/09/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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24/09/2021 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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19/05/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 10:02
Recebidos os autos
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28/04/2021 10:02
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000612-92.2019.8.16.0181 SENTENÇA 1.
A prescrição da pretensão punitiva consiste na perda do poder-dever de punir, tendo em vista a inércia do Estado durante determinado lapso temporal.
Em consequência de seu reconhecimento, todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação são afastados (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal. 2008. p. 582).
O art. 107, inciso IV, do Código Penal disciplina que se extingue a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
Já o artigo 115 prevê que o prazo de prescrição é reduzido pela metade quando o criminoso for, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.
Quanto aos prazos de prescrição, de acordo com o art. 109, inciso IV, do mesmo diploma dispõe que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano; 2.
In casu, a pena máxima atribuída ao delito previsto artigo 19, caput, da Lei nº 3.688/41, é de 6 (seis) meses.
Assim, a prescrição se dá em 3 anos, consoante o ártico 109, inciso VI, acima citado, sendo este prazo reduzido pela metade, eis que o agente era menor de 21 anos no tempo do crime (art. 115 do CP).
Destarte, em vista de que os delitos foram supostamente praticados na data de 09/03/2019, bem como que o noticiado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, houve o transcurso do prazo previsto para a aplicação da pena, operando-se a prescrição da pretensão punitiva. 3.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de David Adailton Ramos Martins, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação do autor do fato, em face do Enunciado 105 do FONAJE.
Transitada em Julgado, procedam-se às anotações necessárias.
Cumpram-se as medidas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se.
Quanto aos objetos apreendidos, diligencie-se a destruição.
Diligenciem-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Marmeleiro, datado e assinado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito -
27/04/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 19:44
PRESCRIÇÃO
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28/10/2020 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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15/10/2020 18:57
Recebidos os autos
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15/10/2020 18:57
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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13/10/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/10/2020 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/10/2020 15:14
Juntada de COMPROVANTE
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30/08/2020 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
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13/05/2020 11:34
Juntada de Certidão
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09/04/2020 16:35
Juntada de Certidão
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09/03/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2020 20:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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20/02/2020 17:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/02/2020 14:41
Expedição de Mandado
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20/02/2020 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/01/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2019 23:40
Recebidos os autos
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06/10/2019 23:40
Juntada de Certidão
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16/09/2019 16:08
Conclusos para despacho
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29/08/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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17/07/2019 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2019 16:16
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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17/07/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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31/05/2019 15:29
Juntada de Certidão
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31/05/2019 15:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
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31/05/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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24/05/2019 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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24/05/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2019 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/05/2019 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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19/03/2019 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/03/2019 16:19
Recebidos os autos
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18/03/2019 15:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/03/2019 15:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/03/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2019 14:52
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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09/03/2019 20:12
Recebidos os autos
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09/03/2019 20:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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09/03/2019 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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09/03/2019 20:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/03/2019 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2019
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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