TJPR - 0001522-49.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 13:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/06/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/05/2022 18:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 04:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 17:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
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07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001522-49.2021.8.16.0117 Processo: 0001522-49.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): NESIO JOSE ALVES Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, que Nesio José Alves move em face do Detran-PR.
Sustenta o Autor que, teve instaurado o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir-PAD nº 13054260, sob a alegação que teve como penalidade administrativa sua carteira nacional de habilitação suspensa, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Aduzem que, o inicio do cumprimento da penalidade se deu na data de 14/01/2021, esclarecendo que foi após dois dias da vigência da lei 14071/2020.
Ademais, em sede de tutela de urgência, postulou pela manutenção de sua carteira de habilitação até o deslinde final do feito.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias de urgência e de evidência vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que a probabilidade do direito se encontra presente, isto porque, em sua inicial, o Autor sustenta que os autos de infração seriam nulos, tendo em vista, que a penalidade se deu após dois dias da vigência da Lei 14071/2020.
Esclareço a parte autora que, a vigência da lei 14071/2020, entrou em vigor a partir de 12 de abril de 2021. (https://www.ctbdigital.com.br/artigo/art261).
Por seu turno, o perigo de dano se demonstra na possibilidade de que tal restrição possa influenciar negativamente as atividades laborais do requerente, que, conforme narrou à inicial, desempenha atividades de motorista de caminhão guindaste e de forma que, mantida a providência administrativa delineada, terá grandes prejuízos em relação à fonte de seu sustento.
Importa observar ainda que a concessão da tutela de urgência pleiteada não apresenta perigo de irreversibilidade (nos termos do §3º do art. 300, do Código de Processo Civil), uma vez que, verificada regularidade das penalidades lançadas, tal medida poderá ser revogada, sem prejuízo à autarquia requerida Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada pelo requerente, uma vez preenchidos os requisitos legalmente estipulados. 3.
Ante o exposto, determino a suspensão dos efeitos decorrentes do Processo Administrativo de Cassação nº 13054260, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, a qual estipulo em R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, a partir do término do prazo estipulado, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil.
Estipulo, ainda, que o valor da referida multa fica desde já condicionada ao limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite este fixado a fim de garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, ao mesmo tempo em que assegura a inocorrência de enriquecimento ilícito por parte do requerente. 3.1.
Advirta-se a parte requerida que, em caso de cumprimento da presente decisão, deverá juntar aos autos sua devida comprovação. 4.
Assim, cite-se e intime-se a Ré para apresentação de contestação.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência no sentido de que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 6.
Caso desejem as partes a produção de provas em audiência, deverão sobre ela se manifestar, na contestação e na respectiva impugnação, indicando-as de forma especificada e justificando concretamente a sua pertinência e utilidade.
Advirto as partes que, caso não seja requerida desde logo a produção de provas em audiência, e não havendo dúvidas a serem sanadas pelo magistrado, ao feito será imposto o julgamento antecipado. 7.
A Secretaria deverá observar que a citação deve obedecer ao disposto no artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de evitar nulidade processual.
Oportunamente, tornem conclusos.
Cumpra-se Diligência Necessária.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
26/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 13:46
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2021 15:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 17:59
Recebidos os autos
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20/04/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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