TJPR - 0003215-78.2018.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2022 20:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2022 16:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
03/06/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/02/2022 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2021 09:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/07/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44)3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003215-78.2018.8.16.0180 Processo: 0003215-78.2018.8.16.0180 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.304,88 Exequente(s): Município de Santa Fé/PR representado(a) por FERNANDO BRAMBILLA Executado(s): JOAQUIM MONTEIRO DE AGUIAR 1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA FÉ representado por FERNANDO BRAMBILLA em face de JOAQUIM MONTEIRO DE AGUIAR.
A inicial foi recebida na seq. 8.1.
Citado (seq. 19.1), o executado pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 15.1).
Em decisão, o juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita (seq. 21.1).
Bacenjud insuficiente (seq. 39.1).
Renajud infrutífero (seq. 43.1).
Intimado, o exequente pugnou pela penhora do imóvel objeto dos autos (seq. 46.1).
Na seq. 48.1, o juízo determinou a intimação do exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel, e a lavratura do termo de penhora.
Intimado, o exequente pugnou pela dilação do prazo processual para apresentação da matrícula do imóvel (seq. 51.1).
Na seq. 52.1, o executado apresentou arguição de impenhorabilidade, argumentando que os valores bloqueados se tratam de depósitos em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis.
Ao final, pugnou pelo desbloqueio dos valores.
Intimado, o exequente afirmou que a regra da impenhorabilidade da poupança não é absoluta, devendo-se analisar o caso concreto, e no caso dos autos, há movimentação atípica nos extratos bancários, o que caracteriza o desvirtuamento da conta poupança e legitima a penhora efetuada.
Ao final, pugnou pela manutenção da penhora (seq. 57.1). É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir. 2. Sabe-se que os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Nesta senda já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE E UTILIZAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016055-44.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 04.07.2019) A impenhorabilidade é, no entanto, limitada a valores de até 40 salários mínimos. À primeira vista, portanto, os valores penhorados nos autos são pois, impenhoráveis, já que a são inferiores a tal importância e a natureza da conta atingida é de poupança.
Ocorre que, como apontado pela parte exequente, a impenhorabilidade só pode ser invocada em proteção de valores efetivamente consistentes em reservas financeiras.
Os valores que são separados em poupança são capital de reserva, para momentos de necessidade ou urgência, servindo à finalidade de eventual manutenção do executado em caso de inexistência de outros proventos ou rendas.
São, até o valor indicado no art. 833, X, do CPC, uma reserva mínima, suficiente para garantir o sustento do executado em períodos de maior necessidade.
Sua taxa de risco deve ser mínima porque privilegia a segurança, sendo essencial a existência de uma reserva caso outras rendas venham a faltar, ficando depositadas para evitar a perda do poder de compra.
Este é o valor protegido pela norma que prescreve a impenhorabilidade: a manutenção da dignidade do executado, por meio da proteção de suas reservas financeiras mínimas.
Sendo assim, quanto aos valores bloqueados da conta poupança da parte executada (R$ 1.793,95), tem-se que, de fato, são impenhoráveis por força do art. 833, inciso X, do CPC.
As movimentações financeiras efetuadas pela executada nessa conta não são suficientes para descaracterizar a natureza de poupança.
Como se vê dos extratos juntados pela autora, desde maio de 2019 até fevereiro de 2020 (quando houve o bloqueio), houve apenas um saque em 18/10/2019 (seq. 52.6).
Não se nega que houve essa retirada de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) da conta em questão em outubro de 2019.
Ocorre que tal movimentação não têm o condão de desnaturar a condição de reserva de valores.
Pelo contrário, somente comprovam que a conta bloqueada tinha a efetiva finalidade de servir de reserva de valores, para utilização em momentos específicos.
Ora, 1 retirada em 9 meses não pode caracterizar movimentação bancária de conta-corrente, pois esta é notoriamente muito mais movimentada.
Frisa-se que a movimentação identificada na conta-poupança da parte executada, porque em pequeno número e em valor considerável (para o valor total nela depositado), não desnatura a conta-poupança, mas revela justamente que ela é utilizada pelo executado como uma forma de poupar valores e utilizá-los para suprir necessidades extraordinárias.
Além disso, é irrelevante, aqui, discutir a origem dos valores depositados na conta, uma vez que ao tratar hipótese de impenhorabilidade do saldo de caderneta de poupança até o valor 40 salários mínimos, o legislador o fez de forma objetiva, isto é, independentemente da origem desses ou mesmo da vontade do titular da conta. 2.1. Sendo assim, acolho a arguição de impenhorabilidade feita pela parte executada. 2.2. Preclusa a presente decisão, promova-se o desbloqueio da importância de (R$ 1.050,00) referente ao saldo de caderneta de poupança executada.
Caso necessário, expeça-se alvará. 3.
No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, sob pena de extinção por abandono.
Desnecessária a intimação pessoal, uma vez que, tratando-se de ente público, o artigo 183, §2º do CPC, equipara a intimação eletrônica à pessoal.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
27/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 13:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/02/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
12/12/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 12:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
09/09/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MONTEIRO DE AGUIAR
-
08/07/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/06/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM MONTEIRO DE AGUIAR
-
08/05/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 12:16
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2019 12:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/04/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2019 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2018 13:30
Recebidos os autos
-
17/12/2018 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2018 17:17
Recebidos os autos
-
16/12/2018 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2018 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2018
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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