TJPR - 0000055-90.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 15:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
01/02/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LENICE BUCH FERREIRA
-
11/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/09/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/09/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 14:12
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/09/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/09/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/06/2022 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:04
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 12:07
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/10/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
08/09/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 12:35
Recebidos os autos
-
08/06/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
07/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000055-90.2019.8.16.0186 Processo: 0000055-90.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.791,99 Autor(s): LENICE BUCH FERREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório: A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra o réu, também nominado e qualificado, arguindo, em resumo, que: a) a realizou pedido administrativo para prorrogação do benefício de auxílio doença em 20.09.2018, o qual restou indeferido em 28.11.2018, sob o argumento de que não há incapacidade para o trabalho; b) encontrasse acometida das seguintes enfermidades: ombro esquerdo: síndrome de impacto CID10 M75.4; tendinopatia do subescapular, supra e infraespinhal; bursite subacromial e subdeltoídea; Coluna Lombar: CID 10M 51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; indicação cirurgica para descompressão e artrodese em L4L5/S1; apresenta discopatia em L4L5S1, mais severa em L5S1 com estenose foraminal bilateral importante e modic I/II; discreta estenose foraminal bilateral em L4-L5 e importante estenose foraminal bilateral em L5-S1; c) encontra-se com grave restrição de movimentos junto a coluna lombar e membro superior esquerdo, não possui condições físicas de retorno ao trabalho.
Seu emprego exige o exercício repetitivo dos membros superiores e posição forçada por longo período; d) encontra-se doente e incapaz de realizar sua profissão, a qual exerceu ao longo de toda sua vida profissional.
Pediu, ao final, a concessão da antecipação da tutela jurisdicional; a procedência da ação, com a condenação do INSS a: conceder o benefício de auxílio doença em favor da parte autora desde a data de 20.09.2018, quando foi requerido (DER), pagando as parcelas futuras vencidas e vincendas monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; alternativamente, seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez; concessão do benefício da justiça gratuita; condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$15.791,99.
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.9.
O feito foi recebido, foi concedida à parte autora o benefício da assistência judiciária, determinada a realização de prova pericial e a citação do INSS.
Ainda, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (seq. 7.1).
O laudo pericial foi apresentado (seq. 52.3-52.4).
O réu, citado, apresentou contestação (seq. 55.1) alegando, em resumo, que: a) encontram-se prescritos eventuais créditos anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação; b) O perito judicial concluiu que a parte autora não está incapaz para o trabalho.
Logo, não há direito ao benefício por incapacidade pretendido.
Bateu-se, ao final, que seja observada a prescrição quinquenal e pela improcedência dos pedidos da parte autora, condenando-se esta aos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e ao laudo pericial, no qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (seq. 59.1).
Este Juízo determinou que as partes se manifestassem acerca da sua competência, em razão das mudanças legislativas advindas com a Lei nº 13.876/19 (seq. 61.1), tendo elas apresentado petição nas seqs. 65.1-67.1.
A fase instrutória foi encerrada (seq. 69.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação Reputo, inicialmente, que o feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do NCPC, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Há uma prejudicial e uma preliminar de mérito aventada, de modo que antes da análise do mérito, passo ao seu enfrentamento.
A ré, em sua contestação, afirmou que as parcelas vencidas no período anterior à 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda estariam prescritas.
Invocou o contido no art. 103, §ún., da Lei n.º 8.213/91.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários concedidos pela Lei n.º 8.213/91 de prestação continuada, de modo que as parcelas a serem devidamente pagas em determinado hiato se sujeitam ao prazo prescricional previsto no art. 103, §ún., da Lei n.º 8.213/91.
Não se pode confundir, contudo, o fundo do direito perseguido, com as prestações que eventualmente podem decorrer da concessão desse direito.
Assim, o direito mesmo (i.e., o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e os seus meandros), não prescrevem, somente sendo atingidas as prestações que dele decorrer.
Nesse sentido, já se manifestou o STJ: "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo" (STJ, REsp n.º 1.319.280, 1ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 06.08.2013). "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão central do recurso especial gira em torno da ocorrência da prescrição da pretensão ao reconhecimento do direito à pensão por morte. 2.
Relativamente à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, parte-se da definição de que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3.
A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
Inteligência do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991. (...) (STJ, REsp n.º 1.439.299, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 22.05.2014).
A prescrição, assim, na hipótese em comento somente deve atingir eventuais prestações anteriores a determinado prazo, e não o próprio direito perseguido, o qual, por jungir-se ao conteúdo mínimo da dignidade da pessoa humana e por compor à quadratura normativa do direito à vida, são imprescritíveis.
Para além disso, a prescrição refere-se ao direito que a parte tem de, em Juízo, aventar a pretensão que nasce do desrespeito a um direito seu, próprio.
Ela se sujeita, por conseguinte, ao princípio da actio nata, que é momento considerado pelo ordenamento jurídico como nascedouro da pretensão da parte.
A partir desse marco, que é jurídico-positivo e não lógico-dogmático, o Direito concede determinado prazo, dentro do qual o potencial credor busca submeter o devedor à determinada obrigação, visando realizar sua pretensão.
Compulsando o caderno processual, verifico que o autor pretende o benefício desde o requerimento administrativo (20.09.2018), tendo a ação sido proposta em 10.01.2019, verifica-se que não ocorreu a prescrição.
Não havendo outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada. É importante, de partida, frisar a diferença entre os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Lado outro, o auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado deverá ser total.
Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Ambos os benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de carência nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
Deve-se analisar se na prática é possível reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho". (IUJEF 2007.70.51.003521-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 01/09/2009).(...).
Dito isso, de tom mais geral, passo à análise do caso concreto.
No caso em tela, o Sr.
Perito concluiu que a parte autora é apta para o trabalho: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Quadro clínico e aspectos físicos normais, sem redução de mobilidade, sem limitações aos movimentos realizado nos MMSS e MMII, musculatura com trofismo, forma e tônus musculares mantidos, testes objetivos realizados negativos para alterações incapacitantes nos ombros ou coluna lombar, sem sinais inflamatórios nas cicatrizes ou nas articulações dos MMSS e MMII.
Exames complementares apresentados sem presença de alteração em grau incapacitante.
Sem incapacidade, sem redução de capacidade e sem limitações funcionais do ponto de vista ortopédico. - Houve incapacidade pretérita em períodos(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário: NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Portanto, restou comprovado que a parte autora é apta para a sua função habitual.
As provas trazidas aos autos não foram capazes de demonstrar a incapacidade da autora, de modo que os relatórios, atestados, exames, receitas médicas de seqs. 1.8-1.9; 52.2-52.3, foram insuficientes para afastar a conclusão contida no laudo pericial.
Ressalto que a prova aqui produzida (laudo pericial) se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa de ambas as partes contendoras, de modo a garantir a efetiva paridade de armas; o Perito, ademais, não recebeu pagamento de nenhuma das partes, de modo que sua imparcialidade em relação às conclusões é mais patente do que àquela constante nos atestados juntados com a inicial.
Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes.
Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça ou nomeações de outros peritos, sob pena de criação de quadros mentais paranoicos somente solucionados quando a resposta da avaliação vá ao encontro da expectativa da parte.
A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte.
Não se pode pretender que a prova pericial deva (sempre) ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta.
A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas.
Assim, sendo a parte autora capaz para o trabalho, conforme se extrai da prova pericial, não há que se falar na concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, muito menos aposentadoria por invalidez. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária movida por Lenice Buch Ferreira contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do NCPC, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, cuja exigibilidade suspendo na forma do art. 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ampére, datado e assinado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2020 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/11/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/09/2020 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/09/2020 16:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
06/05/2020 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2020 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/12/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
04/12/2019 15:58
Expedição de Carta precatória
-
04/12/2019 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2019 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 14:36
Expedição de Certidão GERAL
-
20/08/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/08/2019 16:17
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 15:44
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON ANDREOLI
-
30/07/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/06/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
05/06/2019 14:24
Expedição de Mandado
-
30/05/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/01/2019 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2019 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/01/2019 18:47
Recebidos os autos
-
10/01/2019 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2019 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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