TJPR - 0000999-92.2019.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/01/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/06/2024 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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21/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/06/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2024 19:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2024 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/05/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/05/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2024 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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21/05/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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21/05/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2024 14:35
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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02/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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21/11/2023 11:10
DEFERIDO O PEDIDO
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17/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2023 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:51
Juntada de CUSTAS
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01/09/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2023 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/05/2023 14:26
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/03/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/03/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
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17/01/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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10/10/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2022 12:16
Recebidos os autos
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19/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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18/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/07/2021 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/07/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2021 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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20/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
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24/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/06/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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18/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE COMPETÊNCIA DELEGADA DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000999-92.2019.8.16.0186 Processo: 0000999-92.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JUAREZ DE PICOLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Relatório: A parte autora, nominada e qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra o réu, também nominado e qualificado, arguindo, em síntese, que: a) é segurado do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, em razão do exercício de atividade laborativa com vinculação obrigatória ao RGPS, nos moldes do artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, condição mantida durante o período em gozo de benefício previdenciário e nos 12 meses seguintes, conforme o artigo 15, incisos I e II, da mesma lei previdenciária; b) sofre com graves problemas ortopédicos há longa data.
Desde meados do ano de 2015 realiza consultas e submete-se a exames e a tratamento médico constante e ininterrupto.
Desde o início da enfermidade e da incapacidade que a seguiu, houve o diagnóstico de síndrome da colisão de ombro (CID10 M75.4) e dor articular (CID10 M25.5), as quais provocam fortes dores, impedindo a requerente de desenvolver sua atividade habitual de serviços gerais, profissão sabidamente desgastante e que exige ampla aptidão física; c) o corpo médico que lhe acompanha, atesta que o requerente apresenta quadro de dores e impotência funcional de ombros, com diminuição de força muscular e de amplitude de movimentos; d) restou diagnosticado, ainda, a rutura de manguito rotador, com indicação de tratamento cirúrgico.
Ademais, possui quadro de dores poliarticulares, sendo mais intenso nos membros inferiores (MMII); e) existe um visível avanço da enfermidade que atinge a parte autora, ainda que tenha constantemente buscado atendimento e tratamento médico; f) as dores que a afligem progrediram deixando-a incapaz para o trabalho; g) no ano de 2018 encaminhou requerimento administrativo, pela concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
Teve deferido administrativamente o pedido de benefício; h) diante da decisão administrativa, não pairam controvérsias sobre a qualidade de segurado e a carência; i) por sua vez, o réu cessou o benefício por incapacidade recebido pela parte autora com base apenas no parecer do perito administrativo; j) os problemas de saúde da parte autora mantêm-na totalmente incapacitada para retornar às suas atividades laborativas, uma vez que se trata de quadro crônico que não vislumbra convalescência, pelo tempo já decorrido desde o início da doença e da incapacidade.
Pediu, ao final, seja julgado procedente o pedido, concedendo a autora o benefício previdenciário por incapacidade laborativa, determinando: a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez concedido, condenando o réu a pagar todos os valores devidos desde essa data, sendo a Renda Mensal Inicial-RMI fixada nos termos dos artigos 44 c/c 33 e 25, inciso I, todos da Lei 8.213/91, corrigindo monetariamente as prestações eventualmente vencidas, e aplicando juros legais sobre as mesmas, mais honorários periciais, custas e despesas processuais; seja condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios; seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00.
Juntou documentos de seqs. 1.2-1.8.
O feito foi recebido, com a concessão a parte autora dos benefícios da gratuidade da justiça, determinando-se, em sequência, a realização de prova pericial e a citação do INSS (seq. 12.1).
A ré, citada, apresentou contestação (seq. 23.1) alegando, em síntese, que: foi realizada perícia médica por médico dos quadros do réu, concluindo que a parte autora estava apta para o exercício de atividades laborais.
Em assim sendo, não há direito a aposentadoria por invalidez.
Também não haverá direito ao auxílio-doença pretendido, por ausência dos requisitos para concessão do benefício.
Pugnou, ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora nos consectários da sucumbência.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, no qual rebateu os argumentos expendidos pelo réu e reprisou o quanto constante em sua inicial (seq. 26.1.).
O laudo pericial foi apresentado (seq. 32.2).
A parte ré apresentou proposta de acordo (seq. 44.1).
A parte autora não aceitou a proposta de acordo, impugnou a contestação e ao laudo pericial apresentado na seq. 47.1.
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da competência do juízo, em razão das mudanças legislativas advindas com a Lei nº 13.876/19 (seq. 59.1), tendo elas apresentado petição nas seqs. 64.1-65.1.
A fase instrutória foi encerrada (seq. 67.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido. 2.
Fundamentação: Reputo, inicialmente, que o feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do NCPC, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, respeitando, nesse ínterim, o contraditório, a ampla defesa, e o devido processo legal (formal e substancial).
Não havendo questões processuais, prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito próprio da pendenga judicial instalada. É importante, de partida, frisar a diferença entre os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Lado outro, o auxílio-doença será devido ao segurado que se encontre totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Dessa forma, se a incapacidade verificada for definitiva para todas as atividades exercidas pelo segurado, o benefício será aposentadoria por invalidez; contudo, se a incapacidade for temporária, por período superior a 15 (quinze) dias, o benefício será o auxílio-doença, ressaltando que para ambos os benefícios, a incapacidade do segurado deverá ser total.
Em ambos os casos a incapacidade deverá ser demonstrada através de exame pericial, seja por perito da entidade autárquica previdenciária, seja por perito judicial.
Ambos os benefícios são concedidos independentemente do cumprimento de carência nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.
Deve-se analisar se na prática é possível reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. 1. "A despeito do disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 8213/1991, mas a partir de uma interpretação sistemática da legislação, conclui-se que a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico.
A mera existência de incapacidade parcial não impede a concessão de aposentadoria por invalidez quando os fatores pessoais demonstrarem que, na prática, não é possível a reinserção do segurado no mercado de trabalho". (IUJEF 2007.70.51.003521-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 01/09/2009).(...).
Dito isso, de tom mais geral, passo à análise do caso concreto.
A parte ré alega que a profissão da parte autora não foi esclarecida durante a instrução, já que informou ao INSS que é marceneiro, e ao perito do Juízo, que é pedreiro.
Ocorre que ambas as profissões já foram informadas em sede administrativa.
Basta ver que nas perícias realizadas em 10.11.2014, 09.03.2015, 11.12.2018 e 27.03.2019 a parte autora alega ser marceneiro e na perícia realizada em 29.06.2018 disse trabalhar na construção civil.
Ressalto que a alegação de trabalhar na construção civil e de ser marceneiro não causa estranheza, por ser o autor trabalhador autônomo. Ademais, essas profissões não são incompatíveis entre si, e nada há nos autos, senão a noção e menção abstratamente lançada pela ré, que indique que o exercício de uma impediria o da outra.
A qualidade de segurada da parte autora é ponto incontroverso nos autos uma vez que o INSS concedeu auxílio-doença de 19.04.2018 a 11.12.2018, bem como houve recolhimento de contribuições previdenciárias no intervalo de 01.03.2019 a 31.07.2019.
Lado outro, não há impugnação pelo INSS em sua contestação em relação a este ponto.
No laudo de seq. 32.2, o concluiu o expert que: Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Periciando com patologia em ombro esquerdo que, atualmente, diminuem sua amplitude de movimento e força, tendo hipotrofia de musculatura no membro superior acometido. - DII - Data provável de início da incapacidade: 12/02/2019 - Justificativa: Atestado com alterações compatíveis com exame físico atual - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 1 ano - Observações: Período para resolução do quadro - ainda não se encontra em fila para cirurgia - A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM - Observações: Tratamento definitivo - A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO Portanto, restou comprovado que a parte autora possuiu uma incapacidade total e temporária.
Não há, nos autos qualquer prova que infirme a conclusão posta no laudo pericial.
Ressalto que a prova aqui produzida (laudo pericial) se deu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a participação ativa de ambas as partes contendoras, de modo a garantir a efetiva paridade de armas; o Perito, ademais, não recebeu pagamento de nenhuma das partes, de modo que sua imparcialidade em relação às conclusões é mais patente do que àquela constante nos atestados juntados com a inicial.
Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes.
Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos por parte do auxiliar da justiça ou nomeações de outros peritos, sob pena de criação de quadros mentais paranoicos somente solucionados quando a resposta da avaliação vá ao encontro da expectativa da parte.
A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte.
Não se pode pretender que a prova pericial deva (sempre) ir ao encontro das aspirações das partes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta.
A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas.
Portanto, pelo acima exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário do auxílio-doença desde o pedido administrativo 12.02.2019.
Anoto que, como se vê no laudo juntado, embora o expert tenha estabelecido a incapacidade por 01 (um) ano, também indicou a recuperação da capacidade laborativa somente ocorrerá após tratamento cirúrgico.
Assim, malgrado o estabelecimento de um marco temporal de 01 (um) ano, entendo necessário estabelecer como marco final a nova avaliação a ser realizada administrativamente pelo INSS ou até finalização do procedimento de reabilitação profissional da parte autora, a ser realizado pelo INSS na forma dos arts. 89 a 93, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 136 a 141, do Dec. n.º 3.048/99.
Por fim, nada houve nos autos para comprovar ou sustentar a necessidade de auxílio ao autor por parte de terceiros, e nada foi dito acerca dessa necessidade na perícia realizada, de modo que cai por terra a pretensão de concessão do adicional do art. 45, da Lei n.º 8.213/91. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Previdenciária movida por Juarez de Picoli contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de conceder a parte autora o benefício do auxílio-doença, com data de início de benefício (DIB) em 12.02.2019, ou seja, da data do requerimento administrativo (DER) até finalização do procedimento de reabilitação profissional do autor, a ser realizado pelo INSS na forma dos arts. 89 a 93, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 136 a 141, do Dec. n.º 3.048/99, ou até realização de perícia ou avaliação administrativa para aquilatar sua recuperação, nos moldes determinados pelo Perito e conforme previsto no art. 60, §§10 e 11, e art. 101, da Lei n.º 8.213/91, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Nessa quadra, lembro que a demanda foi proposta em 08.04.2019 depois, portanto, da Lei n.º 11.690/2009, que alterou as regras de juros de mora e correção monetária.
Não se pode pretender, porém a incidência indiscriminada dos consectários legais, cabendo a adequação dos cálculos àquilo que já decidido sobre o tema pelo STF e pelo TJPR.
Nesse espeque, há recente decisão do TJPR acerca de tais temas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOGADO DATIVO.
DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
PRESENÇA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO CORRETA (PELO IPCA, CONTADO DO ARBITRAMENTO).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
PERÍODO DE GRAÇA, COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
NÃO INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO DE OFÍCIO. 1.
Na execução de honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária. 2. (...) no caso em apreço, como a matéria aqui tratada não ostenta matéria tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/99, sendo que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período" (STJ - AgRg no AREsp 535406/RS.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
PRIMEIRA TURMA.
J: 23/06/2015.
DJe 04/08/2015). 3.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federado.
RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 1.429.816-9, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, j. em 15.12.2015).
Do corpo do acórdão, extraio o seguinte: A r. decisão interlocutória condiz com o entendimento sedimentado nesse E.
Tribunal de Justiça.
Como é cediço, recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da EC 62/09, no âmbito das ADI's nº 4.357 e 4.425, e, por arrastamento, também declarou inconstitucional a regra do §12 do art. 100 da CF, e o art. 5º, da Lei 11.960/2009 que havia alterado o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Entendeu o STF que a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", que vem a ser a TR (Taxa Referencial), é inconstitucional, pois não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Pois bem, declarada a inconstitucionalidade, o STF entendeu necessário modular os efeitos da declaração, fazendo-o em 25.03.2015.
Cabe também consignar, como já feito pelo eminente Juiz Subtituto em Segundo Grau, Dr.
Rogério Ribas, que "(...) a atualização monetária dos dbéitos fazendários ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Aqui está compreendido o lapso entre o dano (ou o ajuizamento da demanda) e a responsabilização da Administração Pública, devendo a atualização ocorrer nos termos determinados na sentença.
O segundo momento ocorre na fase da execução, na etapa em que haverá a satisfação efetiva do crédito com o valor sendo entregue ao credor.
O lapso aqui albergado é contado da inscrição do crédito (precatório) e o pagamento, sendo o cálculo de atualização da alçada do Presidente do Tribunal.
A modulação procedida pelo STF refere-se apenas ao segundo momento, ou seja, levando em consideração apenas o período que medeia a inscrição do precatório e o efetivo pagamento.
Assim, a atualização relativa ao primeiro período entre o dano e a condenação da Fazenda não foi objeto da referida modulção, de modo que impende solucionar a questã enquanto não há manifestação do STF a respeito do tema" (...) (TJPR - AP nº 1434531-4.
Rel.
Dr.
Rogério Ribas. 5ª Câmara Cível.
J.: 10/11/2015.
DJ: 1698 26/11/2015).
Assim, o primeiro ponto a se destacar é que a referida modulação se deu, especificamente, em relação ao regime de pagamento mediante precatórios (já expedidos), deixando de abarcar a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não foram objeto de expedição de precatório (não transitaram em julgado). (...).
Na decisão agravada foi fixado como termo a quo dos juros de mora o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários do advogado dativo.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, importante observar que um dos efeitos da citação é constituir o devedor em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
A previsão do art. 2º da Lei estadual nº 12.601/99, que define o prazo de 60 dias, a contar do requerimento, para pagamento da obrigação de pequeno valor, é aplicável para o caso de atraso no pagamento da RPV. (...).
De modo que se trata de dois juros com finalidades distintas.
São devidos juros de mora desde a citação, suspendendo-se a sua cobrança entre a elaboração dos cálculos e a expedição do RPV e incidindo novos juros de mora após ultrapassado o prazo de 60 dias sem o cumprimento da obrigação prevista na RPV pelo ente federativo.
A decisão mencionada cita, em seu corpo, os seguintes precedentes no que toca à questão dos juros: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.478.970, Rel.ª Min.ª Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF4 -, j, em 10.02.2015; TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.029.923-1, Rel.
Paulo Hoberto Hapner, j. em 19.11.2013; e TJPR, 5ª Câmara Cível, AC 1.158.818-2, Rel.
Rogério Ribas, j. em 25.02.2014.
Lado outro, no que concerne a correção monetária e aos juros de mora, a questão da aplicação da Lei n.º 9.494/97, em especial seu art. 1º-F, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi resolvida pelo SFT na QO na ADI 4425, proferida em 25.03.2015.
Ali se disse, de modo claro, que, os efeitos prospectivos da decisão proferida atingiriam os precatórios (ou RPVS) expedidos até a data da decisão, de modo que dali em diante (i.e., de 26.03.2015 para frente), deveriam seguir o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os créditos tributários repetidos aos contribuintes deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus débitos, verbis: QUESTÃO DE ORDEM.
MODULÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/92, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3.
Confere-se efícia prospectiva à declação de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (...). (STF, Pleno, ADI 4425 QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 25.03.2015). (grifos meus).
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, que já teve decisão de mérito.
O reconhecimento dessa repercussão se deu principalmente diante das intepretações que surgiram por ocasião da aplicação das ações diretas acima citadas.
Nela, o STF decidiu, em duas teses, que: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifos meus).
Em reclamações recentes que vinham sendo apresentadas, o STF afirmava que nas ADI’s a questão decidida ficou restrita à inaplicabilidade da TR em relação ao período de tramitação dos precatórios (ou RPV), de modo que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento ficou limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CF/88 e o art. 1º- F, da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º, da Lei n.º 11.960/2009.
Essas reclamações, por seu turno, vêm sendo decididas para reconhecer que o pronunciamento de inconstitucionalidade se referiu somente à aplicação das correções para após a expedição do precatório, indicando, inclusive, eventual modulação dos efeitos, caso reconhecida a inconstitucionalidade da TR para correção dos débitos devidos pela Fazenda (cf., dentre outros, Rcl 19.050, Rel.
Min.
Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Dito isso, porém, não se pode ignorar e não aplicar a conclusão exposta pelo STF no julgado acima referido, de modo que, considerada inconstitucional a correção monetária com base na remuneração da caderneta de poupança, cabível aplicar, aqui, o que lá decidido.
Não ignoro, ademais, que recentemente, em EDcl apresentados no RE 870.947, o Min.
Luiz Fux concedeu excepcionais efeitos suspensivos, para obstar a incidência do que decidido no Tema mencionado até decisão final a ser proferida sobre a questão da modulação dos efeitos da tese fixada.
Contudo, em decisão proferida em 03.10.2019, por maioria, entendeu o STF por não modular os efeitos, de modo que valem as decisões anteriores que já reputaram incidir o IPCA-E desde março de 2009, data da alteração da Lei n.º 9.494/97, entendida pelo Supremo como inconstitucional.
Por outro lado, recentemente também chegou ao conhecimento desse magistrado decisão proferida pelo STJ no REsps n.º 1.492.221, 1.495.146, e 1.495.144 (Tema n.º 905 dos repetitivos do STJ, publicados em 02.30.2018 e 20.03.2018), mas que, julgado como repetitivo, decidiu quais os índices corretos para fins de aplicação às verbas devidas pela Fazenda Pública.
Fixaram-se, assim, as seguintes teses: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2.
Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.
Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2.
Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2.
Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3.
Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (retirado de https://goo.gl/9AcXxr). (grifos meus).
Em sendo assim, os juros de mora, computados de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 (índice aplicável à remuneração da caderneta de poupança), incidirão desde a data da citação na presente demanda até a expedição do RPV ou precatório, quando, então, na hipótese de RPV, se suspenderão pelo prazo estabelecido de período de graça, e, na hipótese de não haver pagamento, voltarão a ser computados a partir do primeiro dia subsequente ao final daquele prazo.
No pertinente aos juros moratórios, lembro que a decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 atingiu somente as dívidas de natureza tributária; o presente caso, porém, trata de obrigação que não ostenta essa estirpe.
Assim sendo, os juros deverão ser contados e calculados na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, aplicável à remuneração da caderneta de poupança, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na forma acima fundamentada, a contar de citação.
Na forma da decisão acima referida, havendo reconhecimento da inconstitucionalidade da consideração da remuneração da poupança, para fins de atualização monetária, observe-se e aplique-se, para todo o período, como decidido pelo STF e pelo STJ, o INPC, na forma da lei 11.430/2006.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, §3º, I, da Lei nº. 13.105/2015, tendo em vista o valor da causa, o trabalho realizado pelo profissional, a razoável complexidade da lide e o mediano tempo nela despendido, respeitado o teor do enunciado n.º 111 da súmula da jurisprudência dominante do STJ.
Deixo de determinar a remessa necessária do presente feito, já que, na forma do art. 496, §3º, I, da Lei nº. 13.105/2015, somente estarão sujeitos à análise imediata pelo segundo grau de jurisdição as condenações proferidas contra a União que superem 1.000 salários mínimos.
Soma-se à isso o fato de que a presente decisão (a) estipulou a data a partir do qual é devida a verba, e (b) aplicou os consectários legais.
Nessa linha, o TRF4 já deixou de conhecer da remessa necessária em situações idênticas: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, do NCPC). 2.
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária(...). (TRF4, ApelReex n.º 0014996-68.2016.404.9999, 5[ Turma, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. em 31.01.2017).
INTERNO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO LÍQUIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC.1.
As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, §3º). 2.
A sentença que condena ao pagamento de quantia que pode ser determinada mediante cálculos aritméticos, a partir dos critérios por ela estabelecidos, como correção monetária, juros, termo inicial do pagamento de parcelas vencidas, etc deve ser considerada líquida e certa.
Precedentes do STJ (REsp 937.082/MG). 3.
O legislador atribuiu liquidez à sentença condenatória ao permitir que o credor deflagre diretamente os procedimentos para cumprimento do julgado, e decidir pela supressão da própria necessidade de liquidação, de sentença, no caso de valor aferível mediante cálculos simples e partir de critérios definidos, como os relativos à correção monetária, juros de mora, termo inicial de pagamento de quantias e outros. 4.
Hipótese em que o valor da condenação é facilmente determinável a partir dos elementos já presentes nos autos e na sentença, e resulta manifestamente inferior a mil salários mínimos, não estando, portanto, a sentença sujeita a reexame necessário. 5.
Considerando a substancial mudança do patamar mínimo da condenação para submeter as sentenças judiciais à remessa necessária, impõe-se reconhecer que, doravante, o duplo grau obrigatório será a exceção, especialmente nas ações previdenciárias, o que impõe também responsabilidade ao INSS de demonstrar concretamente as hipóteses em que deverá ocorrer o reexame. (TRF4, REOAC n.º 0012316-13.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel.ª Taís Schilling Ferraz, j. em 31.01.2017).
Nem por extrapolação grosseira seria possível – com a incidência dos juros e correção monetária – atingir o patamar de 1.000 salários mínimos, de modo que, diante dessas circunstâncias deixo de determinar a remessa necessária (que, com a alteração legal, como mencionado nas decisões acima juntadas, se tornou exceção).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
26/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2021 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/12/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/11/2020 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2020 00:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
19/11/2019 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2019 18:02
Expedição de Carta precatória
-
07/11/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2019 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2019 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/07/2019 15:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/07/2019 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/04/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2019 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/04/2019 14:39
Recebidos os autos
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09/04/2019 14:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/04/2019 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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