TJPR - 0002344-25.2016.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2024 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/08/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DA SILVA
-
28/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
29/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 02:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS DA SILVA
-
16/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 19:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/08/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/07/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:12
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/11/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/06/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:26
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 21:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/02/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 07:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:46
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:46
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2021 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002344-25.2016.8.16.0081 Processo: 0002344-25.2016.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados.
Em sua inicial, disse: (i) que está em gozo do benefício de Acidente de Trabalho desde 20/08/2014 (NB 91/607.425.849-3); (ii) que recebeu alta em 05/12/2014, tendo o benefício sido restabelecido em 08/10/2015, estando em vigência na data do ajuizamento da ação; (iii) que, mesmo impossibilitado de exercer suas atividades laborais, ficou sem o recebimento do benefício durante 11 meses, tendo o INSS, após inúmeros recursos administrativos interpostos, restabelecido o Benefício de Auxílio Acidente, contudo, deixou de pagar o período de 05/12/2014 a 08/10/2015; (iv) que procurou o INSS para tentar receber os valores do referido período, porém nem os funcionários da Autarquia souberam informar o motivo de não haver sido pago o período supramencionado, uma vez que em 08/05/2015 foi submetido a uma perícia médica (pedido de reconsideração) em que restou comprovado que estava incapacitado até 07/10/2015, porém não foram pagos quaisquer valores referente a tal período.
Requereu: (1) a condenação do INSS ao pagamento do período de 05/12/2014 a 07/10/2015 referente ao auxílio-acidente que foi cessado e depois restabelecido (NB 91/607.425.849-3); (2) a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente vitalício; (3) o pagamento das parcelas em atraso (mov. 1.6).
Juntou documentos (mov. 1.1/1.5).
Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.
Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 13.3).
Juntou documentos (mov. 13.1/13.2 e 13.4).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 25.1).
Foi juntado o laudo pericial (mov. 111.1).
A autarquia apresentou suas alegações finais (mov. 143.1).
O autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo (mov. 147.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e todas as provas deferidas já foram produzidas. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Não há questões a serem analisadas. 2.2.
Do mérito 2.2.1.
Do pedido de recebimento dos valores referentes ao período de 05/12/2014 a 07/10/2015 Aduz o autor ter direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente referente ao período apontado.
Contudo, conforme se atesta claramente dos documentos de mov. 13.1 e 13.2, o requerente recebia o benefício de auxílio-doença, que é temporário, devido àquele que ficar afastado do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias em função de doença que diminua sua capacidade laborativa.
Pois bem, pelo extrato previdenciário juntado pela Autarquia em mov. 151.1 – fls. 05, contata-se que o benefício nº 607.425.849-3 foi concedido em 20/08/2014 e cessado em 21/06/2017.
E, pelo histórico de créditos dos benefícios pagos ao autor (mov. 1.5), verifica-se que no período entre 05/12/2014 a 07/10/2015 não há registro de pagamentos, o que confirma os fatos por ele narrados.
A Autarquia Previdenciária não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pelo contrário, alegou que o requerente não fazia jus ao benefício no período, porque não existia incapacidade laboral.
Todavia, como já mencionado, o auxílio-doença foi concedido pela própria instituição em 20/08/2014 e cessado em 21/06/2017, de modo que ela reconheceu a incapacidade laboral do autor no período, devendo pagar as parcelas inadimplidas. 2.2.2.
Do pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente vitalício O art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (art. 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei, como no caso dos autos (art. 26, II); e c) advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.
Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior: A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º). (ROCHA, Daniel Machado da.
BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15º ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 417/418) O caráter da incapacidade deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora – em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional – a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
No caso concreto, a conclusão pericial (mov. 111.1) foi no sentido de que não foi constatada incapacidade atual e nem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
Portanto, mesmo que presentes os demais requisitos, ausente a comprovação da incapacidade ou redução da capacidade laboral, não há maneira de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco de auxílio-acidente, sob pena de violação dos dispositivos legais, notadamente os arts. 42 e 86 da Lei nº 8.213/91, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS ao pagamento das prestações referentes ao período de 05/12/2014 a 07/10/2015, não pagas quando do gozo de auxílio-doença acidentário (NB 607.425.849-3).
Como índice de correção monetária das parcelas devidas, desde o vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.340/06; depois de referida lei, o INPC.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, a partir daí, os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ. 1ª Seção.
REsp 1495146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as custas e demais despesas processuais deverão ser rateadas em partes iguais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.
Por sua vez, condeno a autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais para eventual beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR).
Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado nesta sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
27/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
24/10/2020 01:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 10:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
14/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
04/08/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2020 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2020 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2020 15:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2020 15:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2020 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
30/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 10:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO POLIANA NATACHA BUIAR CHIBATA
-
14/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 15:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO POLIANA NATACHA BUIAR CHIBATA
-
03/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 01:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO POLIANA NATACHA BUIAR CHIBATA
-
02/12/2019 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 16:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO POLIANA NATACHA BUIAR CHIBATA
-
24/08/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
24/05/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
22/05/2019 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:29
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 22:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2019 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
21/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2019 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIVANILDO BONFIM DOS SANTOS
-
02/11/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
01/11/2018 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/10/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/10/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/05/2018 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2018 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 16:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 16:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2018 11:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2017 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/08/2017 06:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 18:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2017 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS DA SILVA
-
19/05/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/01/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 16:18
Despacho
-
21/11/2016 18:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2016 15:39
Recebidos os autos
-
04/11/2016 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2016 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2016 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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