TJPR - 0000813-65.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2023
-
27/06/2023 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
27/06/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DO ESPIRITO SANTO MARCONDES
-
17/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2023 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/01/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/12/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:27
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
14/09/2021 14:01
Expedição de Carta precatória
-
13/09/2021 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 20:58
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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15/06/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/06/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
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14/06/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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08/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000813-65.2021.8.16.0100 Processo: 0000813-65.2021.8.16.0100 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$301,51 Exequente(s): WESLEY RICARDO JACOBS E CIA LTDA Executado(s): LUCIANE DO ESPIRITO SANTO MARCONDES 1.
Cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
Conste do mandado de citação a possibilidade do parcelamento legal previsto no artigo 916 do CPC, consignando-se que o requerimento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, sob pena de não conhecimento. 2.
Não havendo pagamento no prazo, determino o bloqueio de numerário existente em conta bancária da parte devedora, via BACENJUD, até o limite do débito (Enunciado n° 147 do FONAJE). 3.
Sendo exitoso o ato expropriatório, observe-se o disposto no Enunciado n° 140 do FONAJE. 4.
Por outro lado, restando infrutífera a constrição, cumpra o oficial de justiça o disposto no §1º do artigo 829 do CPC, devendo observar a ordem estabelecida pelo artigo 835 do mesmo diploma para fins de penhora. 5.
Garantido o juízo pela penhora de bens, designe-se audiência de conciliação, intimando as partes, consoante artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 117 do FONAJE. 6.
Cientifique-se o executado que, caso queira, poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, na referida oportunidade. 7.
Após a regularização do expediente, intime-se a exequente para cumprir o disposto no Enunciado n° 126 do FONAJE, sob pena de extinção do processo. 8.
No mais, indefiro, por ora, o pedido de negativação do nome da parte executada (artigo 782, §5º, do CPC), uma vez que sequer foi expedida a intimação para pagamento voluntário do débito.
Ressalte-se que, como o artigo 782 do CPC é omisso, a definição do momento a partir do qual se autoriza a inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito deve ocorrer mediante interpretação conjunta de todos os dispositivos do Código, sobressaindo, no contexto, a disciplina referente ao protesto de títulos judiciais.
Nesse passo, o artigo 517 do CPC estabelece que a decisão judicial transitada em julgada pode ser levada a protesto, nos termos da lei, apenas depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (artigo 523 do CPC).
Assim, se o protesto não pode ser efetuado antes de decorrido o prazo de cumprimento voluntário da obrigação, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, por analogia, à inscrição negativa de que trata o artigo 782, fazendo-se necessário, antes de qualquer medida, intimar a parte executada do início do cumprimento de sentença. 9.
Cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, mormente aquelas dispostas nas Subseções 9 e 10, da Seção 2, do Capítulo 17. 10.
Demais intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
26/04/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
15/04/2021 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
15/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/04/2021 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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