TJPR - 0004415-28.2018.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2025 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
10/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
05/09/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
05/08/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 22:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
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19/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/07/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/04/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/04/2023 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 14:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE LOPES DA COSTA PINHA
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE PINHO
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 11:54
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/03/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Processo: 0004415-28.2018.8.16.0049 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.069,00 Autor(s): RHZ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES representado(a) por LUCIANA LORETO RIBEIRO Réu(s): LUIZ CARLOS DE PINHO VANDETE LOPES DA COSTA PINHA 1.
Vistos. 2.
Na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada para que efetue o pagamento do valor da condenação, mais seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez) por cento e de penhora de bens, na forma da lei. 3.
Salienta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação 4.
Caso haja pagamento, diga o exequente, em cinco dias, ficando ciente de que sua inércia implicará em presunção de quitação e na extinção da execução. 5.
Decorrido o prazo acima sem manifestação ou pagamento, colha-se a manifestação do exequente, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção: a) Caso seja requerido o prosseguimento do feito, deverá a parte credora apresentar novo cálculo, incluindo-se no montante a multa de 10% (dez por cento) e, também, o valor relativo aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, §1º, do CPC; b) Apresentado o cálculo, proceda-se à tentativa de penhora online, incluindo-se a minuta junto ao Sistema SISBAJUD, com as diligências de praxe; b.1) Em caso de resposta positiva, voltem conclusos; b.2) Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para dar o devido impulso ao feito, indicando bens passíveis de penhoras, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 6.
Deixando o autor de se manifestar no prazo do item 5, voltem conclusos para arquivamento. 7.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
31/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
22/12/2021 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004415-28.2018.8.16.0049 Processo: 0004415-28.2018.8.16.0049 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.069,00 Autor(s): RHZ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES representado(a) por LUCIANA LORETO RIBEIRO Réu(s): LUIZ CARLOS DE PINHO VANDETE LOPES DA COSTA PINHA Considerando que houve o transito em julgado e nada foi requerido, arquivem-se.
Dil. necessárias.
Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
17/12/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/12/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
-
11/12/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DE PINHO
-
11/12/2021 03:31
DECORRIDO PRAZO DE VANDETE LOPES DA COSTA PINHA
-
09/12/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004415-28.2018.8.16.0049 Processo: 0004415-28.2018.8.16.0049 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$10.069,00 Autor(s): RHZ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES representado(a) por LUCIANA LORETO RIBEIRO Réu(s): LUIZ CARLOS DE PINHO VANDETE LOPES DA COSTA PINHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória promovida por RHZ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face de LUIZ CARLOS DE PINHO e VANDETI LOPES DA COSTA PINHO.
Narra a parte autora que ajuizou a presente ação monitória para receber valor devido pelos réus em razão da celebração do CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DE CRÉDITO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OUTRAS AVENÇAS Nº 004 (seq. 1.6 e 1.7).
Aduz que em razão do contrato, a parte ré cedeu dois cheques ao autor, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor total de R$ 10.069,00 (dez mil e sessenta e nove reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 10.069,00 (dez mil e sessenta e nove reais).
Juntou documentos (seq. 01).
A parte ré, por sua vez, apresentou embargos à execução, que foram recebidos como embargos à monitória (seq. 50), alegando, em síntese, que a pretensão se lastreia em título resultante de atividade ilícita de agiotagem.
Ainda, fez considerações acerca da inversão do ônus da prova e acerca do excesso do valor exigido.
Houve réplica (seq. 54) A inversão do ônus da prova, embora deferida pelo juízo a quo, foi reformada em sede de agravo de instrumento.
A audiência de instrução foi realizada no evento 161.
As partes apresentaram alegações finais (seqs. 165 e 168). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos embargos a monitória apresentados, os embargantes afirmam que ocorreu a prática de agiotagem e excesso na cobrança dos valores.
In casu, contudo, a embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito, art. 373 do CPC.
Isso porque não há nenhuma prova de que o cheque foi emitido como garantia de operação de agiotagem praticada pela autora.
Conforme já consignado pelo juízo ad quem, a parte embargante tinha o ônus de comprovar a prática de agiotagem, mas nada foi demonstrado.
Por essa razão, a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova foi reformada.
Senão vejamos, in verbis: Dessa feita, mostra-se descabida a inversão do ônus probatório nos termos da MP nº 2172-32, haja vista que, para tanto, devem existir fortes indícios quanto a prática de agiotagem, o que – no caso – nada foi demonstrado pela parte agravada.
A parte embargante sustenta que os controles de cheque anexados nos autos 0001641-88.2019.8.16.0049 (mov. 1.10 e 1.11), demonstram a prática de agiotagem.
Sem razão.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela embargante não comprovam a ilicitude dos valores cobrados, tendo em vista que a parte autora instruiu a petição inicial com os cheques de n. 900343 e 900344, ambos da Caixa Econômica Federal (mov. 1.8, dos autos originários), nos termos do Contrato Particular de Promessa de Cessão e Transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças de n. 004 (mov. 1.6, dos autos originários).
Ainda, o comprovante da situação cadastral da empresa agravante descreve como uma de suas atividades econômicas a Securitização de Créditos (mov. 1.5), portanto possui como uma de suas finalidades econômicas antecipar o pagamento futura de uma dívida, normalmente com deságio, conforme bem apontado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. É pacífico o entendimento que para a verificação da prática da agiotagem, necessário se faz a sua comprovação mediante provas seguras de sua ocorrência, com o escopo de aferir se, de fato, houve a conduta ilegal.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM E QUITAÇÃO – TESES NÃO ACOLHIDAS POR FALTA DE PROVA DO ALEGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte apelante sustenta a ilegalidade da cobrança pela prática de agiotagem, sem apresentar provas com o mínimo de verossimilhança ou presunção de veracidade quanto ao alegado.
Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade do título que embasou a execução, sendo passível de anulação a eventual cobrança de juros abusivos, o que também não é o caso (TJ-MT - AC: 00043227520138110018 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019) Diante dessas circunstâncias, infere-se que não há verossimilhança da alegação de que o cheque foi emitido com a finalidade de garantir dívida de suposta agiotagem praticada pela embargada, impondo-se a improcedência dos embargos à monitória.
Por fim, é válido destacar que a parte embargante não apresentou nenhuma comprovação de excesso no valor exigido.
O valor apontado pela embargante é muito inferior aos valores constantes nos cheques.
Verifica-se que os embargantes não trazem quaisquer indícios de que houve cobrança excessiva.
Ao contrário, colaciona alegações genéricas de que houve a cobrança de encargos abusivos, sem qualquer respaldo fático probatório.
Sequer há indicação precisa sobre a existência de referidas abusividades, tendo sido alegado genericamente sua existência.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme ao ditar que “(...) o contrato de adesão não é nulo por si só.
A primeira vista, os contratos de adesão são válidos, incumbindo à parte interessada demonstrar de forma pontual e específica eventual nulidade ou abusividade de cláusula.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 999064-5 - Paranavaí - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 24.04.2013) Desse modo, caberia ao embargante a indicação precisa dos encargos que foram debitados na conta e que seriam eventualmente abusivos.
Não basta simplesmente supor cobranças irregulares, por considerá-la praxe do ente financeiro, faz-se imprescindível a demonstração ao menos superficial de que as abusividades de fato existiram no contrato mantido entre as partes, de modo que a parte autora não se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos opostos, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deste modo, constituo de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação imposta aos réus/embargantes de pagar à autora/embargada a quantia de R$ 10.069,00 (dez mil e sessenta e nove reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC desde a citação, haja vista que até então o valor já havia sido atualizado, e com a incidência de juros de mora também a partir daquela data.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação corrigida, com fundamento no §2º do artigo 80 do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo, o local de prestação do serviço e o grau de zelo do profissional constituído pelo embargante.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
Nessa toada, veja-se que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a suficiência de recursos, devendo antes, porém, permitir à parte a comprovação de seus status econômico-financeiro.
Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos comprovante de rendimentos (CTPS, DIRPF, recibos de pagamento e extratos atuais) e outros elementos a evidenciar sua situação econômico-financeira, para a verificação da hipossuficiência alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, voltem conclusos.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
09/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:43
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004415-28.2018.8.16.0049 Processo: 0004415-28.2018.8.16.0049 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.069,00 Autor(s): RHZ INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES representado(a) por LUCIANA LORETO RIBEIRO Réu(s): LUIZ CARLOS DE PINHO VANDETE LOPES DA COSTA PINHA
Vistos.
I.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto Judiciário nº 103/2021, restabeleceu as medidas de segurança e combate ao COVID-19 anteriormente adotadas.
Conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo único do decreto, os atos processuais que não puderem ser praticados exclusivamente na modalidade virtual deverão ser adiados ou cancelados.
II.
As condições da pandemia do COVID-19 à época em que fora proferida a decisão que designou audiência de instrução na modalidade semipresencial eram diversas das atuais condições, não havendo possibilidade de praticar atos presenciais.
III.
Desta forma, em esclarecimento à petição juntada pela parte ré no evento 147, informo que a audiência será realizada exclusivamente na modalidade virtual, observando as instruções contidas na certidão (seq. 134).
IV.
No mais, observem-se o já decidido.
Diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
26/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 17:41
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/09/2020 13:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/09/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2020 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2020 08:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2020 08:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2020 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/03/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2020 22:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/01/2020 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 22:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/09/2019 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
12/08/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
12/07/2019 12:30
Recebidos os autos
-
12/07/2019 12:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/07/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2019 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0001639-21.2019.8.16.0049
-
31/05/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2019 00:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2019 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 16:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2019 15:58
Expedição de Mandado
-
24/04/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 15:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/04/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/04/2019 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2019 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 17:43
Recebidos os autos
-
20/12/2018 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2018 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2018 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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