TJPR - 0023883-23.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2024
-
25/09/2024 10:48
Baixa Definitiva
-
19/07/2024 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2024 13:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR HENNING
-
19/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
28/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2024 16:08
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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19/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 11:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 16:00
-
07/05/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2024 15:22
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
03/11/2022 16:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR HENNING
-
28/10/2022 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 16:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
11/08/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 16:00
-
10/08/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 14:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
19/04/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023883-23.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0023883-23.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Embargante(s): VILMAR HENNING Embargado(s): Banco Daycoval S/A I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente.
Des.
D'Artagnan Serpa Sá Relator (jmc) -
03/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023883-23.2021.8.16.0000 Recurso: 0023883-23.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): VILMAR HENNING Agravado(s): Banco Daycoval S/A I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 12.1) exarada nos autos de Ação de Busca e Apreensão, nº 0001781-70.2021.8.16.0173, proposta por Banco Daycoval S/A em face de VILMAR HENNING, em que o magistrado singular, concedeu a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Irresignado, o requerido VILMAR HENNING, ora agravante, alega ausência de constituição em mora, uma vez que não recebeu a notificação enviada.
Por este motivo requer a concessão de efeito suspensivo à busca e apreensão deferida.
II - Pois bem, a exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão singular proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em que o magistrado singular, concedeu a busca e apreensão do veículo objeto da demanda.
Para conceder o efeito suspensivo é necessário, segundo o artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, que o recorrente, através de relevante fundamentação, demonstre que a decisão singular possa causar lesão grave ou de difícil reparação.
A título de esclarecimentos, cite-se na íntegra o aludido artigo: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
De fato, da análise do caderno processual, o que se verifica, em análise preliminar, é a presença de indícios de probabilidade de provimento do recurso na medida em que é possível verificar que a notificação da mora, acostada ao mov. 1.7, está acompanhada de AR que, apesar de três tentativas de entrega, não logrou êxito em seu objetivo, estando registrada a ausência do agravante.
Ainda, é de se considerar que a ausência em questão, por si só, não configura ofensa ao princípio da boa-fé.
Dessa forma, em uma primeira análise, verifico nas alegações do agravante a fundamentação relevante capaz de ensejar a suspensão da decisão agravada.
Assim, defiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo desta Câmara ou ulterior deliberação.
III - Comunique-se ao meritíssimo Juiz o inteiro teor desta decisão, via mensageiro.
IV - Intime-se o agravado para apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019 do CPC/2015.
Se com a resposta este apresentar documento novo, intime-se o agravante para se manifestar em 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, §1º e 203, § 4º).
V – Intime-se, ainda, ambas as partes para que se manifestem, no prazo legal, sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, no tocante às alegações de abusividade contratual, ante os indícios de inovação recursal.
VI - Autorizado o Chefe da Seção Cível a assinar os expedientes necessários ao fiel comprimento desta.
Atendendo-se o disposto no C.N.C.G.J. Datado e assinado digitalmente.
Des.
D´Artagnan Serpa Sá Relator (jmc) -
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 17:15
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
26/04/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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