TJPR - 0057635-95.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 12:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 12:01
Recebidos os autos
-
08/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 11:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 15:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FILETO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
29/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FILETO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
25/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057635-95.2012.8.16.0001 Processo: 0057635-95.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$8.153,14 Exequente(s): FILETO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-37) Rua Luiz Gonzaga, 255 ESQUINA COM ORLANDO SILVA - Jardim Josiane - CAMBÉ/PR - CEP: 86.188-640 - Telefone: 3154-6976 Executado(s): MARIA JOSE FERREIRA (CPF/CNPJ: *75.***.*60-25) Rua Alfredo José Pinto, 81 Bloco 3, Apto 34 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-180 1. Indefiro o pedido do exequente (mov. 186.1) de dispensa da intimação do executado revel acerca da penhora, pois o art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil[1], exige a intimação do executado, por meio de seu advogado, quando constituído, ou pessoalmente, caso não tenha procurador constituído nos autos.
Apenas na vigência do revogado Código de Processo Civil/1973 era dispensada tal intimação do revel sem advogado constituído nos autos, o que não mais persiste com o atual Código, alcançando tanto o réu com representação irregular como aquele citado pessoalmente na fase de conhecimento e que não respondeu à demanda (REsp 1.760.914/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2020).
Nesse sentido, também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – RÉU REVEL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ATO.
PREVISÃO DOS ARTS. 841 E 854, § 2º DO CPC.
COMUNICAÇÃO DESTINADA A PERMITIR QUE O EXECUTADO DEMONSTRE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS OU EXCESSO NA CONSTRIÇÃO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu, que não possui advogado constituído, do ato de penhora e de bloqueio de ativos financeiros." (TJPR - 9ª C.Cível - 0032645-62.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 05.09.2020) Assim, o executado deve ser intimado da penhora levada a efeito no mov. 173.1, ainda que revel, sob pena de nulidade. 2. Considerando a resposta do credor fiduciário (mov. 195.1) e do bloqueio indicado no mov. 166.2, verificou-se que o veículo foi objeto de ação de busca e apreensão pela administradora nos autos sob nº 0001708-74.2017.8.16.0194, que tramitaram perante a 25ª Vara Cível de Curitiba[2], e a sentença lá proferida foi julgada procedente, com trânsito em julgado ainda em 06.10.2017, conforme mov. 55 daqueles autos. 2.1.
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a esse respeito e, ainda, cumpra a primeira parte do item “1” da decisão de mov. 171.1, intimando-se o executado a respeito da penhora, sob pena de levantamento da constrição. 3.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS [1] Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. (...) § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. [2] Sentença em anexo.
PROJUDI - Processo: 0001708-74.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Mazzali:9138 04/09/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: sentença ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL ______________________________________________________________________________________ Vistos e examinados os Autos de Busca e Apreensão nº 0001708- 74.2017.8.16.0194 ajuizada por UNIÃO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de MARIA JOSE FERREIRA.
I.
RELATÓRIO A parte autora firmou Termo de Cessão e Transferência de Quota de Consórcio com Luciano Bonfim Bueno, sendo aquela a cessionária.
No dia 18.02.2014 a cota foi contemplada, e a ré aplicou o valor recebido na compra do seguinte bem móvel, objeto desta ação: Automóvel Marca VW, Modelo SPACEFOX SPORTLINE, Ano de Fabricação/Modelo 2009/2010, Cor PRATA, Chassi 8AWPB05Z8AA021229, Placa ASF-6459.
Em 24.02.2014 a autora firmou Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com a ré, a qual alienou fiduciariamente o bem supra descrito.
Ante a mora para o cumprimento do contrato, propôs a parte autora a presente demanda visando à tomada da posse do referido bem.
Deferida a liminar (mov. 18 do Projudi), o veículo foi apreendido em 12.05.2017 (mov. 35 do Projudi), com a juntada do mandado em 12.05.2017.
A parte autora requereu a inclusão no cálculo as custas processuais e os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da dívida (mov. 1.1 do Projudi). 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ58H V33AK NCQTV SK2SKPROJUDI - Processo: 0001708-74.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Mazzali:9138 04/09/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: sentença ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL ______________________________________________________________________________________ A autora em 13.05.2017 veio aos autos informar que a ré se comprometeu de efetuar o pagamento do débito em até 90 dias, e, por isso, o bem foi restituído à ré (termo de devolução do bem - mov. 36.2).
Em 27.08.2017, no mov. 49 do Sistema PROJUDI, o autor informou a quitação do débito diretamente a esse.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do adimplemento à integralidade da dívida Trata-se de ação de busca e apreensão com base no inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Concedida a medida liminar, o bem foi apreendido.
Ocorre que, conforme já exposto na petição de mov. 49 do Projudi, a parte ré efetuou o pagamento integral da dívida, conforme dispõe o Decreto-Lei 911/69: o Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que o comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. o 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ58H V33AK NCQTV SK2SKPROJUDI - Processo: 0001708-74.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Mazzali:9138 04/09/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: sentença ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL ______________________________________________________________________________________ podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) o § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) o o § 2 No prazo do § 1 , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Como se vê, houve a quitação do débito no prazo acordado entre as partes (mov. 49).
Note-se que não houve contestação da ré e que a parte autora manifestou-se declarando quitada a integralidade da dívida.
Considerando o pagamento da integralidade da dívida e o reconhecimento expresso do pedido pelo réu, é certo que deve a requerente proceder à baixa do gravame incidente sobre o veículo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, a, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da procedência do pedido. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ58H V33AK NCQTV SK2SKPROJUDI - Processo: 0001708-74.2017.8.16.0194 - Ref. mov. 51.1 - Assinado digitalmente por Marcelo Mazzali:9138 04/09/2017: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: sentença ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 25ª VARA CÍVEL ______________________________________________________________________________________ Declaro a quitação da dívida referente ao contrato ora discutido em razão do pagamento de sua integralidade.
Deve a requerente, em 05 (cinco) dias, proceder à retirada de eventual inclusão do nome da requerida dos órgãos de proteção ao crédito, relativa à dívida em discussão neste processo, bem como proceder a retirada de eventual gravame incidente sobre o veículo.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fundamento na disposição contida no artigo 85, §2º, do Código Processo Civil, levando em conta o grau de zelo profissional, a matéria, o trabalho realizado e o tempo de duração do processo.
Por outro lado, diante do reconhecimento do pedido e o cumprimento da prestação reconhecida, reduzo os honorários pela metade com fundamento no art. 90, §4º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 4 de setembro de 2017.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ58H V33AK NCQTV SK2SK -
27/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 07:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/10/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
02/04/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/09/2019 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
11/09/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2019 09:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 09:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/04/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 13:03
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
23/10/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/10/2017 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 14:00
Recebidos os autos
-
06/10/2017 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2017 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 09:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/10/2017 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2017 10:24
Recebidos os autos
-
26/07/2017 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/07/2017 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2017 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2017 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2017 15:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2017 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2017 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2017 17:31
Expedição de Mandado
-
29/03/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2017 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2016 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2016 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2016 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2016 11:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 17:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 17:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
06/09/2016 17:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
31/08/2016 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/08/2016 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2016 15:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
26/07/2016 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/07/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2016 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
16/04/2016 17:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2016 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2016 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 16:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2015 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2015 16:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2015 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 11:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FILETO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
27/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2015 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2015 14:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FILETO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
05/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2015 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2015 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2015 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2015 10:15
Expedição de Mandado
-
02/02/2015 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2014 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2014 15:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2014 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FILETO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
08/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2014 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2014 12:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2014 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2014 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2014 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2014 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2014 17:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2014 15:03
Expedição de Mandado
-
25/02/2014 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2014 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2014 11:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2013 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2013 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2013 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FILETO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
23/08/2013 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2013 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2013 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2013 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2013 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2013 16:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2013 14:35
Expedição de Mandado
-
26/06/2013 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2013 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2013 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2013 14:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2013 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2013 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2013 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2013 13:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2013 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FILETO - COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
-
15/01/2013 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2013 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2012 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/11/2012 10:33
Conclusos para despacho
-
28/11/2012 10:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2012 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2012 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2012 13:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2012 18:23
Recebidos os autos
-
16/11/2012 18:23
Distribuído por sorteio
-
14/11/2012 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2012 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2012
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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