TJPR - 0007206-15.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ
-
25/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
-
26/11/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ
-
20/10/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 22:24
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 10:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/09/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
-
26/08/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/07/2021 17:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/07/2021 21:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 15:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 13:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ
-
02/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ
-
01/06/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO 0007206-15.2020.8.16.0173 1.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A sentença publicada no mov. 14 extinguiu o processo por consequência do indeferimento da petição inicial. O autor pediu a reconsideração da decisão (mov. 19), argumentando que a sua procuradora incorreu em erro ao elaborar a petição inicial, na parte em que afirmava não ter interesse em se conciliar, quando, na verdade, deveria ter dito o contrário. O art. 331, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se”. No caso, o autor não recorreu da sentença que indeferiu a petição inicial, mas pediu a sua reconsideração no dia seguinte a sua intimação (mov. 18), ou seja, no primeiro dia do prazo para interpor o recurso (mov. 19). Assim, adotando-se, por analogia, o princípio insculpido no mencionado artigo 331, do CPC, aliado aos princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º, da Lei 9.09995), especialmente os da informalidade, economia processual e celeridade, o pedido de reconsideração do autor deve produzir o mesmo efeito do recurso, qual seja, o de facultar ao juiz a revisão da sua decisão. Posto isso, e considerando a expressa afirmação do autor de que tem todo interesse em conciliar, nos termos da petição anexada no mov. 19, reconsidero a sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência extinguiu o processo. A manifestação do autor (mov. 19) produzirá, também, efeitos de emenda da petição inicial, por conter a retificação parcial do seu texto. 2.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PREVENTIVA O pedido de concessão de medida liminar, no caso, configura pretensão de caráter eminentemente preventivo, vez que fulcrado em mera expectativa de que a parte ré venha praticar atos lesivos aos direitos da parte autora, como a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito considerado inexistente. Entretanto, qualquer medida que configure tutela de urgência de natureza antecipada imprescinde de atos concretos ou preparatórios da parte requerida, de modo a evidenciar, objetivamente, o justo receio de que eventuais danos possam ser causados à parte requerente.
Caso contrário, desaparece o pressuposto inafastável para a concessão consistente no perigo de dano, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. Portanto, ausentes os pressupostos indispensáveis para tanto, indefiro o pedido de concessão de liminar preventiva. 3.
Inclua-se o processo em pauta para a audiência de tentativa de conciliação, na modalidade virtual, intimando-se as partes. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO -
27/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ
-
15/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
-
08/09/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 09:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/07/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 14:53
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
07/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 08:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2020 18:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2020 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2020 14:17
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 13:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 13:42
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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