STJ - 0081220-35.2015.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0081220-35.2015.8.16.0014
Vistos. 1.
Já há determinação de expedição de alvará, em favor do credor, do valor incontroverso de R$ 71.934,10 (evento 652, item 1). À Secretaria para dê cumprimento àquela decisão (evento 736, item 4). 2.
Sem razão, porém, o credor em sua petição do evento 744, item 2.
Analisando-se a planilha do evento 601.2, percebe-se que a Essor Seguros, ao efetuar o depósito do valor incontroverso de R$ 71.934,10, nele inclui honorários de 11,5% (entende a seguradora ser equivocado o percentual de 15% empregado pelo exequente) sobre duas verbas: as pensões vencidas e o reembolso de despesas.
O montante da indenização por dano moral foi depositado apenas com atualização monetária (R$ 39.804,74), sem incidência de honorários.
O saldo que remanesce depositado (R$ 106.769,10), portanto, se refere exclusivamente ao capital que a Essor pretende constituir para pagamento das pensões vincendas – já rejeitado pela decisão do evento 699, item 1. Disso resulta que, com exceção dos honorários já embutidos no valor de R$ 71.934,10, inexiste verba honorária incontroversa depositada nestes autos que possa ser levantada pelo exequente.
A ele cumprirá oportunamente intentar o cumprimento de sentença do saldo que reputar devido, observada a determinação de emenda do evento 543 (depois de julgado o agravo que interpôs). 3.
Aguarde-se, no mais, julgamento definitivo do AI n. 15207-86.2021.8.16.0000.
Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10 de maio de 2021. Marcos José Vieira Magistrado -
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 81220-35.2015
Vistos. 1.
Como bem observou a ré e segurada Keren P. de Carvalho (evento 694), a caução oferecida pela seguradora Essor, em cumprimento à obrigação de cobertura contratual reconhecida na lide secundária, é insuficiente para garantir o pagamento das pensões alimentícias mensais. Explico.
A fração do depósito judicial destinada pela Essor a constituir o capital (R$ 106.769,10 – 601, p. 15) é remunerada pelos mesmos critérios das cadernetas de poupança (Lei n. 8.177/1991, art. 12, II): “a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos”.
Sendo certo que a taxa básica de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, a partir de setembro/outubro de 2017, passou a ser inferior a 8,5 por cento ao ano, tem-se que os juros aplicados sobre os valores depositados serão correspondentes a 70% da taxa Selic, a qual atualmente está em 2,75% ao ano.
Noutras palavras: a remuneração mensal, que constitui a renda alusiva à pensão, seria de pouco mais de R$ 170,00 (70% de 2,75% x R$ 106.769,10/12 meses).
Como a pensão foi arbitrada em meio salário mínimo mensal, é notória a insuficiência da garantia oferecida pela seguradora, a qual fica desde já rejeitada.
Operada a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da Essor Seguros para levantamento do valor oferecido em constituição de capital (R$ 106.769,10, com as remunerações creditadas pela CEF desde a data do depósito do evento 535.4). 2.
Decorrido o prazo para que o autor procedesse à emenda da inicial do cumprimento de sentença (evento 539), tal como lhe fora determinado nos eventos 543 e 607, mas tendo presente a interposição por ele de agravo visando a discutir a exigibilidade das pensões vincendas (cf.
AI n. 15207-86.2021.8.16.0000), determino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório até a comunicação do resultado do julgamento desse recurso. 3.
Cumpra-se o item 4.3 da decisão de evento 607 (expedição de RPV dos honorários periciais). 4.
Em grau recursal, determinou-se que os réus Keren P. de Carvalho – ME, Estrela do Mar Turismo Ltda, Essor Seguros S/A e Francisco dos Santos devem responder solidariamente pela condenação (inclusive das custas e despesas processuais), sendo subsidiária a responsabilidade do Município de Londrina.
Esclareça a Secretaria se, diante das certidões de evento 593, 617 e 692, as custas da fase de conhecimento de responsabilidade da parte ré (conta de evento 547.2) foram integralmente recolhidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 23.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito -
14/12/2020 13:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/12/2020 13:19
Transitado em Julgado em 14/12/2020
-
24/11/2020 16:07
Decorrido prazo de KEREN P. DE CARVALHO - MICROEMPRESA, FRANCISCO DOS SANTOS, ESSOR SEGUROS S.A, KEVYN DOUGLAS DE LIMA RAMOS e ESTRELA DO MAR TURISMO LTDA em 20/11/2020 para recurso
-
20/10/2020 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/10/2020
-
19/10/2020 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
19/10/2020 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/10/2020
-
19/10/2020 11:50
Não conhecido o recurso de ESSOR SEGUROS S.A, ESTRELA DO MAR TURISMO LTDA e OUTROS
-
06/10/2020 18:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
06/10/2020 18:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
01/10/2020 11:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005848-70.2021.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Nadir Luzia Lopes
Advogado: Bruno Yoji Ogata
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2021 18:57
Processo nº 0002346-15.2014.8.16.0194
Hospital Dr Muricy
Michele Barao Raffs Guerra
Advogado: Karina de Paula Andrade Buczek
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2014 11:05
Processo nº 0078816-11.2015.8.16.0014
Loureiro &Amp; Mendes Representacao Comercia...
Tim Celular S.A
Advogado: Odilon Alexandre Silveira Marques Pereir...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2019 18:45
Processo nº 0020585-73.2015.8.16.0019
L.a. Rupel &Amp; Cia LTDA - EPP
Banco do Brasil S/A
Advogado: Amilcar Cordeiro Teixeira Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 09:00
Processo nº 0022493-40.2012.8.16.0030
Ranulfo Batista da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jairo Moura
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 16:30