TJPR - 0001836-58.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 20:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
14/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 07:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2022 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 08:23
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 11:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
13/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
10/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
01/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/09/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/09/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 16:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/08/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
22/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/07/2021 08:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
06/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
01/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
28/06/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 16:48
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/06/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/06/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 11:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001836-58.2021.8.16.0193 Processo: 0001836-58.2021.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.500,00 Requerente(s): SILVANIR ELISIO DE LARA Requerido(s): BANCO DIGIMAIS S.A.
EDUARDO AQUILES GUARDA WR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia CALIFÓRNIA VEÍCULOS LTDA) 1)- Em sede de tutela provisória de urgência, na espécie tutela antecipada, a parte autora objetiva a devolução do veículo VW GOL aos requeridos, os quais devem ser compelidos a recebê-lo, bem como a suspensão temporária de cobranças referentes ao contrato de financiamento firmado com o autor.
Alega, em síntese, que, através de um comercial de televisão, ficou interessado em adquirir um veículo UNO, motivo pelo qual entrou em contato com a concessionária ré, através do seu representante e corréu EDUARDO, cuja negociação se deu por aplicativo de celular; que, apesar de a compra estar praticamente efetivada, o réu EDUARDO teria dito que a entrega do bem não seria possível, ora porque estava em oficina, ora porque o veículo não teria sido aprovado no financiamento pelo banco; que, após isso, o réu EDUARDO teria induzido o autor a adquirir veículo diverso do requisitado, qual seja, VW GOL, sob o fundamento de que a concessionária só havia conseguido financiamento para o referido veículo; que, em 21/01/2021, encaminhou cópia do contrato de compra e venda do veículo VW GOL, mediante financiamento de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 635,01 (seiscentos e trinta e cinco reais, um centavo); que o autor, possuindo dificuldades de leitura do contrato, acreditou que estava comprando o veículo UNO; que a entrega do veículo se deu na residência do autor, em horário diverso do combinado e foi recebido por terceiro, que não possuía conhecimento da marca do veículo; que, além de ser o veículo diverso do que adquiriu, este se encontra sem condições de uso, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela de urgência.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2)- Recebo a petição inicial e emendas, inclusive aquela apresentada à seq. 27, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação.
Ainda, a inicial contém os requisitos do art. 303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; e do direito. 3)- Passo a apreciar os pedidos de urgência, na espécie tutela antecipada.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar.
São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso concreto, a probabilidade do direito não está comprovada nos autos, eis que, embora esteja demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (seq. 1.11), a devolução do veículo é consequência lógica da decretação de resolução judicial do contrato de compra e venda firmado entre as partes, a qual possui necessidade de instrução processual e exige manifestação da parte contrária.
Outrossim, a suspensão da cobrança do financiamento também demanda dilação probatória, eis que a parte autora não possui cópia do referido contrato, conforme informado na seq. 25.1, bem como os vícios na contratação igualmente demandam instrução e, portanto, não há como se determinar qualquer interferência na relação contratual existente em relação à instituição financeira.
Logo, neste momento processual, em sede de liminar, incabível a concessão da tutela antecipada, pois se mostra imprescindível que seja aberto o contraditório, oportunizando, assim, que a requerida possa expor suas razões, com base no princípio da boa-fé contratual.
Vez que ausente o primeiro requisito relativo ao pedido, a configuração ou não do perigo de dano é irrelevante para a análise da liminar. 5)-Diante da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie de tutela antecipada. 6)- Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 7)- CITE-SE o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput do CPC/15, que será agendada pelo CEJUSC.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no mandado as advertências de praxe. 8)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8 do CPC/15. 9)- Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 10)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 11)- No mais, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora, nos termos da Lei nº1.060/50 e do art.98 e ss do CPC/15. 12)-Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
18/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0001836-58.2021.8.16.0193 Processo: 0001836-58.2021.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.500,00 Requerente(s): SILVANIR ELISIO DE LARA Requerido(s): BANCO DIGIMAIS S.A.
EDUARDO AQUILES GUARDA WR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia CALIFÓRNIA VEÍCULOS LTDA) 1)- Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo juntar aos autos o contrato de financiamento firmado com a ré BANCO DIGIMAIS, vez que formula pedido de tutela antecipada e rescisão contratual em relação ao referido instrumento.
Alerto, ainda, quanto a necessidade de juntada de documentos em posição vertical, na forma do Código de Normas, vez que os documentos colacionados nos autos, em sua maioria, se encontram invertidos ou de difícil leitura. 2)- Após, voltem no agrupador de DECISÃO INICIAL. 3)-Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
04/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Processo: 0001836-58.2021.8.16.0193 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.500,00 Requerente(s): SILVANIR ELISIO DE LARA Requerido(s): BANCO DIGIMAIS S.A.
EDUARDO AQUILES GUARDA WR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia CALIFÓRNIA VEÍCULOS LTDA) 1)-Nos termos da Portaria 03/2019 e do Código de Normas, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra corretamente com a decisão de seq. 8.1, quanto aos documentos acostados de forma inversa. 2)-Decorrido o prazo supra, independente de manifestação, voltem-me conclusos para apreciação. 3)-Intimem-se.
Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Fabiana Christina Ferrari Juíza de Direito -
27/04/2021 16:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/03/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 08:02
Juntada de Certidão
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19/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/03/2021 14:30
Recebidos os autos
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19/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
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18/03/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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