TJPR - 0006839-15.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
15/05/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/01/2024 02:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 16:07
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:25
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:25
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006839-15.2020.8.16.0165 Processo: 0006839-15.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.408,21 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR Executado(s): José Laertes Martins Junior 1. Ainda que se desconsidere o termo de confissão de dívida e parcelamento que instrui a petição inicial, não haveria prescrição dos créditos tributários objeto da presente demanda.
Isso porque o vencimento da prestação relativa ao crédito mais antigo, do exercício de 2015, ocorreu em 15/10/2015, e o ajuizamento da execução ocorreu em 15/10/2020, portanto, dentro do prazo prescricional. 2.
Cite-se a parte executada, pela via postal, na forma do artigo 8.º, “caput”, da Lei n.º 6.830/80, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o débito exequendo ou nomeie bens à penhora. 3.
BUSCA DE ENDEREÇO Caso a parte executada não seja encontrada, intime-se o exequente para que indique o endereço atualizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo requerimento, desde já defiro a busca do endereço do executado através dos sistemas INFOJUD, SIEL, no caso de pessoa física, RENAJUD, BACENJUD, SANEPAR, e do convênio realizado com a COPEL. 4.
CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO Havendo pedido do exequente, defiro, desde logo, a expedição da certidão de que trata o art. 828, do Código de Processo Civil, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua efetivação.
Advirta-se ao exequente que a averbação manifestamente indevida está sujeita às penalidades previstas no art. 828, §5º, do Código de Processo Civil. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, salvo a oposição de embargos.
Advirta-se a parte executada de que no caso de integral pagamento no prazo de três dias os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 6.
PENHORA Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, assim que efetivada a citação da parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça devolver a segunda via do mandado independentemente de cumprimento, para que se verifique, caso frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, a conveniência da realização da penhora de outros bens por termo nos autos, na forma do art. 829, §1º, do Código de Processo Civil, ou ainda, a tentativa de localização de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Isso porque, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, e buscando a efetividade da execução, deve-se preferir a utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis para a busca de bens penhoráveis, considerando que, notoriamente, são mais efetivos, menos custosos, e mais rápidos que a busca pessoal realizada pelo Oficial de Justiça. 6.1 OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA Se o executado indicar bens à penhora, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias.
Aceita a nomeação, lavre-se o respectivo termo, e intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.2 BACENJUD Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, desde já defiro a penhora online de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD.
Havendo necessidade, intime-se o exequente para que apresente o cálculo atualizado do valor do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do cálculo, autorizo o cadastro e protocolo de minuta de bloqueio de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD, devendo-se promover o imediato desbloqueio de eventual excesso, independentemente de nova conclusão dos autos.
Não será efetivada a penhora de valor irrisório, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida.
O comprovante de protocolo da transferência substitui o termo de penhora.
Caso haja bloqueio de ativos financeiros, o executado deve ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pela via postal, facultando-lhe comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou a indisponibilidade de ativos financeiros é excessiva. 6.3 RENAJUD Infrutífera a diligência, desde já defiro a consulta de eventuais veículos existentes em nome do executado, através do sistema RENAJUD.
Somente os veículos sem registro de alienação fiduciária em garantia podem ser objeto de constrição por este Juízo, considerando que no caso de veículos alienados fiduciariamente o executado detém somente a posse direta do bem, e não o seu domínio, e haveria penhora sobre bem pertencente a terceiro (credor fiduciário) Desse modo, promova-se a anotação de restrição à transferência de eventuais veículos encontrados em nome do executado, desde que não estejam gravados com cláusula de alienação fiduciária.
Caso frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora do veículo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais.
Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando-lhe a oposição de embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme prevê o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980, caso o valor do bem penhorado seja suficiente para garantir a execução.
Caso o executado não tenha constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 6.4 INFOJUD Não encontrados bens penhoráveis através dos meios eletrônicos à disposição do Juízo, caso haja requerimento, autorizo a consulta das três últimas declarações de IRPF/DIPJ, Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), da parte executada, através do sistema INFOJUD.
Junte-se o resultado com anotação de “sigilo médio” na respectiva movimentação, e intime-se o exequente para que requeira as medidas executivas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.5 Optando o exequente pela penhora de outros bens, voltem conclusos para análise da eventual necessidade de expedição de mandado de penhora, ou formalização da penhora por termo nos autos, conforme o caso, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
SERASAJUD Havendo expresso requerimento do exequente, autorizo a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
A comunicação deverá observar o número do CPF informado pelo exequente, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualificar corretamente a parte executada.
A inscrição será cancelada imediatamente, independentemente de nova conclusão, se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8.
Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, data da assinatura digital.
Elessandro Demetrio da Silva Magistrado -
26/04/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/12/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2020 16:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/12/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 06:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 07:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 17:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 17:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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