TJPR - 0002020-09.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2023 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 14:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
04/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 14:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE MORAIS
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE DE MORAIS
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/02/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/11/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA CRISTINA LAURO DE SOUZA
-
28/07/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
16/07/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
21/05/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:01
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002020-09.2021.8.16.0130.
Processo: 0002020-09.2021.8.16.0130 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.212,46 Exequente(s): JULIANE DE MORAIS Executado(s): Isabela Cristina Lauro de Souza 1.
Anote o(a) Exequente, no(s) título(s) que instrui(em) a inicial, o número deste processo e promova sua digitalização, juntando novamente nos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
A providência é determinada em caráter excepcional e em substituição à ordinária apresentação em Secretaria, ante as restrições impostas para prevenção de contágio pelo COVID-19. 1.1 Ainda, no mesmo prazo, junte aos autos o cálculo que instrui a inicial. 2.
CITE-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, 829).
Expeça-se carta de citação, com AR, se endereço residencial ou ARMP, se profissional/comercial. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento e, tendo havido manifestação do(a) Exequente, lance-se minuta de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ do(a) Executado(a). 4.
Havendo êxito no bloqueio de valores, total ou parcial, às partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.
Caso infrutífera a busca de valores, ou insuficiente o que for penhorado para saldar a dívida, consulte-se no RENAJUD a existência de veículos automotores registrados no CPF/CNPJ do(a) Executado. 6.
Localizado veículo automotor no sistema RENAJUD, promova-se o bloqueio, mediante juntada aos autos do respectivo extrato e expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 7.
Caso recaia alienação fiduciária sobre o veículo automotor, previamente ao cumprimento do item 8, oficie-se ao DETRAN, requisitando as informações da instituição financeira, no prazo de 10 (dez) dias. 7.1.
Com a resposta, oficie-se a instituição financeira para prestar informações sobre o contrato de financiamento, em especial, o número de parcelas contratadas, o número de parcelas pagas, o número de parcelas vincendas e se há parcelas vencidas e não pagas.
Prazo de 10 (dez) dias. 7.2.
Com a resposta, intime-se o(a) Exequente para manifestar se tem interesse na penhora do veículo, com especial análise de possível interesse na adjudicação ou a efetividade da realização de leilão.
Prazo de 10 (dez) dias. 7.3.
Havendo resposta afirmativa do(a) Exequente, expeça-se mandado/carta precatória de penhora e avaliação. 8.
Caso infrutífera a penhora ou, se frutífera, avaliado o bem seja constatado que não alcança o montante devido, no mesmo ato deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 9.
Sendo infrutíferas as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e/ou superadas as diligências anteriores e não satisfeito o crédito, deve o(a) Exequente ser intimado para indicar bens de propriedade do(a) Executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, ficando desde já autorizado, sem necessidade de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do (a) Executado(a), observando que a penhora somente deverá recair em bens não essenciais à habitabilidade condigna, suntuosos ou em duplicidade, conforme o disposto no artigo 1º e parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 10.
Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 11.
Havendo requerimento do(a) Exequente, expeça-se ofício ao(s) órgão(s) de restrição ao crédito, para a inclusão do nome do(a) Executado(a) em seus cadastros, pela dívida objeto da execução, devendo constar o nome do credor responsável pela inscrição, em conformidade com o disposto nos artigos 782, § 3º, do CPC c.c. art. 43, § 1º, do CDC.
Havendo extinção da execução, por qualquer motivo, a inscrição será levantada, conforme determina o § 4º, do artigo 782, do CPC.
Caso em que deverá a Secretaria, independente de nova deliberação judicial, promover a devida comunicação. 12.
Fica o (a) Exequente ciente de que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora ou, ainda que localizados, não haja satisfação da dívida, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com levantamento de eventuais penhoras, anotações ou restrições coercitivas.
Posteriormente, localizados bens, se dentro do prazo prescricional, terá o credor o direito de renovar a execução em novos autos.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
27/04/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 12:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
10/03/2021 17:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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