TJPR - 0005558-46.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/08/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 23:59
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 09:50
Recebidos os autos
-
19/06/2022 09:50
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2022 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 12:55
Alterado o assunto processual
-
08/06/2022 12:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/06/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 06:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 06:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2022
-
26/04/2022 06:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 16:49
Baixa Definitiva
-
25/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BIONUTRIR SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BIONUTRIR SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:50
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:50
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 16:24
Sentença CONFIRMADA
-
14/02/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
28/10/2021 19:52
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 12:13
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2021 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/06/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 10:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005558-46.2020.8.16.0190 Processo: 0005558-46.2020.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): BIONUTRIR SUPLEMENTOS ALIMENTARES – EIRELI (CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-57) representado(a) por Michele Aparecida Neves (RG: 92509168 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*33-24) Rua Pioneiro Alfredo José da Costa, 1589 - Loteamento Sumaré - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-610 - E-mail: [email protected] - Telefone: 3023-3102 / 3041-3101 Impetrado(s): DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MARINGÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Prudente de Morais, 885 Diretoria de Vigilância Sanitária - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 - E-mail: [email protected] SECRETARIA DA SAÚDE DE MARINGÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0016-92) Avenida Prudente de Morais, 885 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-010 Terceiro(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BIONUTRIR SUPLEMENTOS ALIMENTARES – EIRELI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face da DIRETORIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, na pessoa de Sr.
Eduardo Alcântara Ribeiro, e da SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, na pessoa de Jair Francisco Pestana Biatto, todos qualificados e representados nos autos.
Afirmou que tem como atividade econômica a fabricação de suplementos alimentares, que mudou sua sede para a Rua Pioneiro Alfredo José da Costa nº 1589 e que, por ser classificada como “empresa com categoria de risco c”, necessita de laudos ambiental, sanitário e de viabilidade para funcionar no novo espaço.
Narrou que adquiriu o laudo provisório de viabilidade em 11/03/2020 (com vigência até 07/09/2020), e o ambiental (com vigência até 10/03/2021).
Quanto ao laudo sanitário, todavia, esclareceu que até meados de agosto de 2020 não havia sido submetido à inspeção sanitária, porque esquecido pelo Órgão Municipal (apesar de o requerimento ter sido feito pelo impetrante) contudo, em razão da pandemia COVID-19, a municipalidade concedeu a licença sanitária de modo provisório, mediante decreto, a uma série de empresas, dentre elas a impetrante.
Explicou que, em 26/08/2020, um agente sanitário municipal compareceu às instalações da impetrante para inspeção e que, em 03/09/2020, houve ordem de suspensão imediata da fabricação de todos os produtos da empresa até a obtenção da licença sanitária em sua nova sede.
Afirmou, também, que foi lavrado o Auto de Infração n. 60152, porém de forma genérica, com base no relatório de inspeção que não informou/detalhou quais produtos estavam sujeitos à infração, sem demonstrar/justificar como cada um de tais produtos poderia induzir em erro o consumidor.
Tudo isso, segundo a impetrante, impossibilitou-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Destacou que houve interdição cautelar de todos os produtos sem que estivessem listados, pois alguns deles são sujeitos à fiscalização pela Vigilância local e outros (como é o caso dos produtos da Medicina Tradicional Chinesa - MTC) o são pela ANVISA.
Requereu liminarmente a anulação parcial do auto de infração n. 60152, ao argumento de que possui licença sanitária na sede nova, concedida pelo art. 23, do Decreto Municipal n. 445/2020.
Pleiteou, também em sede de liminar, a realização de imediata inspeção de adequação sanitária e a liberação imediata dos produtos que não são objeto da fiscalização sanitária local (MTC).
Pediu que, ao final, todos estes requerimentos sejam confirmados e concedida definitivamente a ordem.
A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.45).
Determinou-se a emenda da peça para a retificação do valor da causa (mov. 14.1), sendo a diligência cumprida no mov. 17.1.
Mediante a decisão de mov. 21.1, a liminar pleiteada foi deferida apenas em parte, isto é, apenas para o fim de sustar os efeitos do auto n. 60152, relativo à infração de “estar fabricando e comercializando suplementos alimentares sem possuir licença sanitária”, uma vez que a Impetrante possui licença sanitária provisória baseada em decreto municipal.
Com a comunicação da parte impetrante de que a autoridade sanitária lhe forneceu licença sanitária em 23/09/2020, com a desinterdição do local, mas mantida a apreensão cautelar de todos os produtos (inclusive dos que não dependem de registro sanitário e que possuem competência fiscalizatória da ANVISA, e não da Vigilância de Saúde municipal), requereu a liberação dos produtos de Medicina Tradicional Chinesa (evento 26.1) e juntou novos documentos (eventos 26.2 a 26.4).
O Município de Maringá requereu seu ingresso no processo, como pessoa jurídica interessada (mov. 47.1) e juntou as informações dos impetrados (mov. 47.2).
Em tais manifestações, os impetrados defenderam que “A relação dos produtos da MTC – Medicina Tradicional Chinesa para fins de proteção à saúde pública, podem ser enquadrados como medicamentos fitoterápicos, que obrigatoriamente devem possuir registro junto a ANVISA, nos termos da RDC 26 de 2014, e desta maneira, os Produtos de MTC apresentaram rótulo em desacordo com a legislação vigente e todos os produtos analisados perante a Farmacopeia chinesa.” Destacaram que a Licença Sanitária n. 2045/2020, apresentada pelo impetrante, não se referia ao atual endereço da impetrante e onde ocorreu a apreensão referente ao auto 60152, isto é, na Rua Pioneiro Alfredo José da Costa nº 1589, Jardim Sumaré, em vez de na Rua Rodolfo Creem, nº 5338, Jardim Colina Verde.
Mencionaram que as empresas têm de informar o início da fabricação à autoridade sanitária, estando licenciadas e implementando as Boas Práticas de Fabricação, porém a impetrante não havia protocolado nenhum comunicado de início de fabricação de qualquer produto.
Informaram que a empresa foi intimada para tanto, assim como a apresentar o documento de licença sanitária.
Porém, em 03/09/2020, embora tenha apresentado os documentos sobre o início de fabricação, não o fez quanto à licença sanitária.
Sustentam, pois, que não houve qualquer ato arbitrário ou ilegal.
Informaram, ainda, que, no dia 15/09/202, por meio do Termo de Intimação n. 60.158, a impetrante foi advertida de regularizar perante a ANVISA todos os produtos e que, no dia 21/09/2020 (isto é, três dias após a propositura desta demanda), em nova inspeção, após o atendimento dos requisitos, foi concedida a licença sanitária e feita a desinterdição do estabelecimento.
Juntaram documentos.
O impetrante refutou as informações da autoridade coatora e reiterou seus pedidos e argumentos iniciais (mov. 50.1).
O Ministério Público não manifestou interesse em intervir no processo (mov. 57.1).
A parte impetrante reiterou o pedido liminar (mov. 60.1), porém este foi indeferido (mov. 61.1).
A impetrante interpôs agravo de instrumento (mov. 66), cuja liminar também foi negada (mov. 72.1).
Na petição de mov. 79.1, a parte autora apresentou desistência em relação a um de seus pedidos, sobre o que houve determinação de manifestação da parte contrária, que discordou do pedido de desistência (mov. 94.1).
Eis o relato do essencial.
Decido 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1 Dos embargos de declaração Como relatado, a parte impetrante, no mov. 79.1, requereu a desistência do pedido “e” da inicial (por meio do qual pleiteava a liberação dos produtos da Medicina Tradicional Chinesa) e este Juízo determinou a intimação do impetrado (mov. 86.1).
Antes mesmo que este se manifestasse, o impetrante opôs embargos de declaração, sob argumento de que não caberia a intimação da parte contrária, pois a desistência em Mandado de Segurança é unilateral (mov. 89.1).
O Município apresentou contrarrazões no mov. 95.1, aduzindo sobre a necessidade de manutenção do pedido, sob pena de prejuízo à necessária destruição de tais medicamentos.
Contudo, o pronunciamento judicial atacado se refere a simples determinação de intimação da parte contrária, isto é, despacho de mero expediente, desprovido de qualquer conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado é no mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DE AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO QUE REMETE OS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
LESIVIDADE E PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Recurso Declaratório.
Efeito Infringente.
Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição.
A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes.1 2.
Prequestionamento.
Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes.2 É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.
Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 777395-7/02 - Arapoti - Rel.: Desembargador Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 09.11.2011) Diante disso, não conheço e deixo de entrar no mérito dos referidos embargos. 2.1.2 Da desistência do pedido descrito na alínea “e” da inicial Independentemente da negativa de apreciação dos embargos de declaração, resta pendente a análise do requerimento de desistência do pedido descrito na alínea “e” da inicial, feito no mov. 79.1.
Em que pese a determinação de intimação da parte contrária, de fato, o entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que o pedido de desistência no mandado de segurança poderia ser formulado a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado.
Isso porque o mandado de segurança tem por desígnio coibir ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, de modo que se o impetrante entender que a lesão ou ameaça de lesão não persiste, é assegurado a ele o direito à desistência da impetração.
Neste sentido, confira-se: O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário.
Asseverou-se que o mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se revestiria de lide, em sentido material.
Pontuou-se não se aplicar, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: … § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).
De igual forma, não incidiria o art. 269, V, do CPC (“Art. 269.
Haverá resolução de mérito: … V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação”).
Destacou-se a viabilidade de o direito ser discutido nas vias ordinárias desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão.
Eventual má-fé do impetrante que desistisse seria coibida com instrumental próprio.
Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao extraordinário.
Obtemperavam não ser razoável que se pudesse assentar a possibilidade de a parte desistir do mandado de segurança, como regra geral, e disso obter benefícios contra o Poder Público.
Aduziam que, após a sentença de mérito, poder-se-ia apenas renunciar ao direito em que se fundaria a ação.
RE 669367/RJ, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min.
Rosa Weber, 2.5.2013. (RE-669367)”.
Assim, realmente não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 485, § 4º do CPC, in verbis: “depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, razão pela qual deve ser homologada a desistência do pedido “e” da inicial (de liberação dos produtos da Medicina Tradicional Chinesa), julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao mesmo.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito. 2.2 DO MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucionalmente previsto para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou atingido por ato ilegal ou abuso de poder emanado de autoridade (art. 5º, LXIX).
Os requisitos para impetração da ordem, portanto, são a existência de ato ou omissão de autoridade, praticado pelo Poder Público (ou por particular, mas decorrente de delegação do Poder Público), de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada; lesão ou ameaça de lesão a direito do autor; proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Por sua vez, direito líquido e certo é aquele demonstrado de pronto, pelos documentos acostados aos autos, sem a necessidade de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.
Na lição de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 11ª edição, editora Atlas, 2002, pág. 166), direito líquido e certo “é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade do juiz denegá-lo sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.
Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança” Há que se referir que, no caso do direito invocado pela via estreita do mandado de segurança necessitar de comprovação através de prova testemunhal, pericial, de inspeção judicial ou de qualquer outro meio que não tenha sido o documental, juntado com a exordial, verificar-se-á a falta de uma das condições de procedibilidade para o ajuizamento do mandado de segurança que é a comprovação, de plano, do direito alegado.
Havendo necessidade de dilação probatória, o direito postulado poderá ser buscado por outra via, do processo ordinário, mas não pelo remédio constitucional em apreço.
Consoante ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno (Mandado de segurança.
São Paulo, Saraiva, 2002, p. 14), o direito líquido e certo é uma condição da ação do mandado de segurança, não correspondendo à existência da ilegalidade ou do abuso de poder, mas a “uma forma especial de demonstração desses vícios que rendem ensejo ao ajuizamento do mandado de segurança.
Corresponde, pois, à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ como a ação própria para os fins descritos na petição inicial. É (...) de cunho nitidamente processual. À sua falta, segue decisão de carência da ação”.
Feitas tais considerações passo a verificar o direito postulado na inicial.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante pretende ter, em seu favor, anulado parcialmente o auto n. 60152, relativo à infração de “estar fabricando e comercializando suplementos alimentares sem possuir licença sanitária”, assim como o item 4.24 do relatório de inspeção e o mesmo auto de infração quanto à comercialização dos produtos que induzem o consumidor ao equívoco.
Pretende, ainda, a realização da vistoria no estabelecimento e a liberação da interdição cautelar realizada pelos impetrados, pedidos todos que também requereu liminarmente.
Conforme decisão de mov. 21.1, estes pedidos foram todos rejeitados em sede liminar, à exceção do pedido de sustação dos efeitos do auto n. 60152, relativo à infração de “estar fabricando e comercializando suplementos alimentares sem possuir licença sanitária”.
Este foi deferido sob argumento de que a Impetrante possuía licença sanitária provisória baseada em decreto municipal, relacionado ao enfretamento da pandemia de COVID-19.
Compulsando os documentos juntados aos autos, observo que, de fato, no dia 24/01/2020, a impetrante fez o requerimento junto ao Município de Maringá relacionado à mudança de endereço, renovação do alvará e mudança de ramo, tudo com base em classificação como empresa “Tipo C” (mov. 1.9).
Porém, só obteve os laudos ambiental e de viabilidade (movs. 1.10 e 1.11).
Quanto ao laudo sanitário, apenas consta o documento de que, apenas em 09/09/2020 (meses depois do requerimento), foram feitas exigências pelo fiscal (mov. 1.12).
Nos termos do decreto Municipal 445/2020, de 18/03/2020 (mov. 1.19), foi decretada a situação de emergência por conta da pandemia – art. 1º - e, no art. 23 constou expressamente que: Art. 23.
Fica liberado laudo provisório pelo período de 90 (noventa) dias, sem vistoria prévia, a qual será efetuada posteriormente, para as empresas com categoria de risco C. No art. 23 do Decreto Municipal 889/2020, de 23/06/2020 (mov. 1.21), por sua vez, disciplinou-se que: Art. 5º.
Fica liberado laudo provisório para as empresas com categoria de risco C, sem vistoria prévia, que será realizada posteriormente, enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Decreto 445/2020. Por fim, por meio do artigo 1º. do Decreto Municipal 1164/2020 (mov. 1.23), estabeleceu-se que: Art. 1º.
Os alvarás provisórios e as certidões negativas ficam prorrogados até 31/12/2020.
Em resumo, considerando que a empresa impetrante enquadra-se em categoria de risco C, foi intimada para obter licença sanitária (em 03/09/20 – conforme mov. 1.28) e autuada pelo Auto de Infração n. 60152 (em 08/09/20 – mov. 1.30) quando, em verdade, estava liberada pela legislação Municipal.
Ainda, esta liberação de laudo provisório para funcionamento de suas atividades era independentemente de ser no endereço antigo ou no novo (já que ambos situados em Maringá).
Assim, também não assiste razão aos impetrados quanto ao argumento de que lavraram o auto em questão porque a licença sanitária apresentada pela empresa se referia às antigas instalações, afinal a exigência desta licença estava suspensa no período.
Assim, neste ponto, isto é, sobre o funcionamento da empresa sem licença sanitária, o Auto de Infração n. 60152 apresenta-se em desrespeito à legalidade, estando, pois, eivado de vício anulável pelo Poder Judiciário sem que haja qualquer invasão na competência administrativa (ou seja, quanto ao mérito administrativo).
Diante desta ilegalidade, em consonância com a liminar deferida, há direito líquido e certo da impetrante na anulação parcial da atuação (pedido “a” da inicial).
Não se pode dizer o mesmo, contudo, no que tange aos pedidos de anulação parcial do item nº 4.24 do relatório de inspeção, bem como de anulação parcial do auto de infração nº 60152, na parte alusiva aos produtos que induzem o consumidor ao equívoco, eis que nenhuma ilegalidade ou abuso de poder foram identificados neste aspecto.
Ora, ao contrário do que a impetrante aduziu, os produtos desta natureza fora sim informados e detalhados em tais documentos, de onde constam nome por nome e as justificativas a respeito dos motivos por serem considerados como indutores do consumidor a equívoco.
Basta conferi-los nos movs. 1.26 e 1.30, destacando-se que, no relatório de inspeção (mov. 1.26), no item 4.24, foram assinalados os campos de que, na rotulagem, constava que tais produtos possuíam “finalidade medicamentosa ou terapêutica”; eram descritos ou apresentavam rótulos que “utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento”; e eram aconselhados “como estimulantes para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa”.
No item 4.26, é tratado, inclusive, da função de cada um desses produtos, deixando ainda mais clara a confusão ao consumidor.
Aliás, tanto não houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa que a empresa, em poucos dias, conseguiu regularizá-los sem maiores embaraços.
Isso porque, no dia 23/09/2020 (ou seja, dentro de quinze dias após a lavratura do auto de infração) em nova inspeção, constatou-se que havia dado atendimento aos requisitos e foi feita a desinterdição do estabelecimento (mov. 47.7).
Assim, não há que se falar em direito líquido e certo de anulação do auto quanto aos produtos que induzem o consumidor ao equívoco (pedido “c”).
Por fim, quanto aos pedidos “b” e “d” da inicial, conforme informações de mov. 47.2 e supradestacado, houve nova inspeção após a propositura da inicial e foi concedida a licença sanitária e desinterditado o estabelecimento da impetrante, em razão do que restam prejudicados os pedidos de realização de vistoria na empresa e de liberação da interdição cautelar dos produtos que induzem consumidor ao equívoco, por perda do objeto/interesse processual, isto é, perda de um dos pressupostos processuais.
Ante o exposto, por ter havido violação de direito líquido e certo da impetrante somente quanto à autuação por falta de licença sanitária, o auto de infração n. 60152 deve ser anulado apenas quanto a este ponto, motivo pelo qual a segurança deve ser concedida apenas em parte.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VIII e do Código de Processo Civil, quanto aos seguintes aspectos: a) diante do contido na petição de mov. 79.1, HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único do CPC), a desistência do pedido “e” da inicial (de liberação dos produtos da Medicina Tradicional Chinesa); e b) por ausência de pressuposto processual (pela perda superveniente do objeto/interesse processual) quanto aos pedidos “b” e “d” da inicial (de nova vistoria e de liberação da interdição cautelar da empresa).
Por outro lado, quanto aos demais pedidos, conforme o artigo 487, inciso I, do mesmo Código, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos seguintes termos: a) confirmo a liminar e concedo a ordem referente ao pedido “a” da inicial e ANULO O AUTO DE INFRAÇÃO N. 60152 EM PARTE, isto é, apenas no que tange ao funcionamento da empresa sem licença sanitária, em razão da violação do direito líquido e certo da impetrante de exercer suas atividades independentemente de tal licença durante a situação de emergência decretada no Município de Maringá para o enfrentamento da pandemia de covid-19, conforme Decretos Municipais ns. 445/2020, 889/2020 e 1/164/2020; e b) denego a segurança pleiteada no pedido “c” da inicial (de anulação do auto de infração n. 60152 e do relatório de inspeção que o embasou, quanto aos produtos que induzem o consumidor ao equívoco), por ausência de direito líquido e certo.
Com base na sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (50% para cada).
Honorários advocatícios incabíveis, tendo em vista a vedação retratada nos Verbetes Sumulares n.ºs 512 do S.T.F. e 105 do S.T.J., ademais do artigo 25 da Lei n.° 12.016/2009.
Comunique-se às autoridades apontadas como coatoras e ao Ministério Público.
Esta sentença sujeita-se ao reexame necessário, porquanto concedida parte da segurança (art. 14, §1° da Lei 12.016/2009).
Proceda a Secretaria às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
26/04/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:56
CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA
-
09/04/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
-
08/04/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
08/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
-
01/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA DA SAÚDE DE MARINGÁ
-
01/04/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MARINGÁ
-
29/03/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/03/2021 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2021 14:31
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/03/2021 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2021 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2021 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 13:57
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:57
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:02
Recebidos os autos
-
18/12/2020 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2020 12:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2020 17:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/12/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2020 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2020 13:31
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/12/2020 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 13:31
Recebidos os autos
-
30/10/2020 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BIONUTRIR SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI REPRESENTADO(A) POR MICHELE APARECIDA NEVES
-
20/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BIONUTRIR SUPLEMENTOS ALIMENTARES EIRELI REPRESENTADO(A) POR MICHELE APARECIDA NEVES
-
15/10/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2020 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 12:17
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 12:17
Expedição de Mandado
-
26/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2020 11:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 14:37
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
22/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/09/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/09/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 15:47
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/09/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2020 15:16
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:16
Distribuído por sorteio
-
18/09/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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