TJPE - 0001193-35.2018.8.17.0660
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Goiana O: Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 'Telefone: ( ) - *E-mail: [email protected] - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0001193-35.2018.8.17.0660 ACUSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GOIANA ACUSADO(A): AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA, AGUINALDO CALISTO DA SILVA, LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Goiana, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) AGUINALDO CALISTO DA SILVA - CPF: *23.***.*98-57 (ACUSADO(A)) - vulgo " Galelo" , brasieliro, natural de Alhandra-PB, nascido aos 30/05/1971, RG 4384669-PE, filho de Jose Calisto da Silva e Maria Livramento da Conceição, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e, por consequência, IMPRONUNCIAR os réus AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA, conhecido por “Mauro”, AGUINALDO CALISTO DA SILVA, conhecido por “Galego” e LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO, conhecido por “Professor Leonardo”, qualificados na denúncia, por considerar insuficientes os indícios de autoria e de participação em seu desfavor, o que faço com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, até que, eventualmente, sobrevenha inovação probatória, na forma do parágrafo único do citado artigo.
REVOGO todas as medidas cautelares impostas aos acusados.
Com o trânsito em Julgado, remeta-se, o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao ITB em Recife.
Anote-se na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Goiana/PE, 04/08/2025.
CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito [...] ".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, TACIANA DE FATIMA RIBEIRO DE OLIVEIRA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
GOIANA, 18 de agosto de 2025. -
03/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de parecer (outros)
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27/08/2025 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:52
Decorrido prazo de LAURO BENTO DE PAIVA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GOMES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:52
Decorrido prazo de LAURO BENTO DE PAIVA NETO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:41
Publicado Edital/Edital (Outros) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 08:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:( ) AÇÃO PENAL PÚBLICA Processo nº: 0001193-35.2018.8.17.0660 Acusados: AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA, conhecido por “Mauro”, AGUINALDO CALISTO DA SILVA, conhecido por “Galego” e LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO, conhecido por “Professor Leonardo”.
Tipificação: artigo 121, §2º, incisos I e IV do CP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMENTA: PENAL.
HOMICÍDIO.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
INDÍCIOS.
INSUFICIÊNCIA.
IMPRONÚNCIA.
Ausentes indícios bastantes da prática pelos denunciados, de homicídio na modalidade consumada, é o caso de impronunciá-los.
Aplicação do art. 414 do CPP.
I - RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através da Promotoria de Justiça em exercício junto a esta Unidade Jurisdicional, com base no Inquérito Policial juntado aos autos, ofereceu denúncia contra AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA, conhecido por “Mauro”, AGUINALDO CALISTO DA SILVA, conhecido por “Galego” e LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO, conhecido por “Professor Leonardo”, por infração ao artigo 121, §2º, incisos I e IV do CP, contra a vítima Vagner José do Nascimento, conhecido como “Nino”.
Consta dos autos que, no dia 09/02/2018, por volta das 12h30min, em via pública, no Acampamento Belo Horizonte, próximo a Usina Maravilha, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de desígnios e ações, mediante disparos de arma de fogo, ceifaram a vida da vítima Vagner José do Nascimento, conhecido como “Nino”.
Perícia Tanatoscópica – ID. 133705242.
Certidão de óbito - ID. 133705242.
A denúncia foi recebida em 20/09/2018, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão aos acusados, conforme Decisão de ID. 133705244.
Os acusados foram citados pessoalmente e apresentaram Respostas à Acusação, conforme ID. 133705244.
Não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitivas das testemunhas de acusação e interrogatórios dos réus AMARO e LEONARDO. (ID’s. 133705245 e 186345870) Em 24/04/2024 foi decretada a revelia do réu AGUINALDO CALISTO DA SILVA, nos termos do art. 367 do CPP, conforme Despacho de ID. 168438831.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia, nos termos da denúncia. (ID. 187958117) Por sua vez, as defesas dos acusados apresentaram alegações finais por memoriais, pugnando pela impronúncia. (ID’s. 194348934 – Leonardo, 186304574 – Amaro e 194917518 - Aguinaldo) Vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pelo compulsar dos autos, não observo nulidades a serem consideradas em sede preliminar.
Ressalto que, neste primeiro momento, vigora o princípio do in dubio pro societate, o qual, a bem da ordem pública e da paz social, relativiza, a priori, o princípio do estado de inocência em favor da instauração da persecução criminal judicial, com vistas à apuração de fatos criminosos.
Consoante determinação da Constituição Federal de 1988, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, compete ao Tribunal Popular do Júri.
O órgão ministerial imputou aos acusados a prática de fatos criminosos, cujas condutas encontram-se descritas no Art. 121, §2º, incisos I e IV do CP (contra a vítima Vagner José do Nascimento, conhecido como “Nino”), ipsis litteris: Art. 121.
Matar alguém: Pena – reclusão, 6 (seis) a 20 (vinte) anos. § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Destarte, uma vez descrito o tipo penal imputado na peça de abertura, passo à análise da prova constante dos autos para verificação da ocorrência, ou não, de delito doloso contra a vida e dos indícios de sua autoria.
Saliento que se trata de processo-crime que, em razão da capitulação dada ao fato típico pelo dominus litis, imprimiu-se o procedimento inerente aos feitos da competência privativa do Tribunal do Júri.
Neste juízo de prelibação inicial de admissibilidade da acusação, para que o denunciado seja encaminhado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, realiza-se a identificação da prova do delito e dos indícios de autoria, sem caracterizar uma análise exauriente, aprofundada e definitiva acerca do mérito.
Sobre esta fase procedimental, estabelece o Código de Processo Penal, em seus artigos 413 e 414: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Como se vê, é a própria legislação processual que determina que o agente deva ser pronunciado e submetido a julgamento plenário, quando o Juiz se convencer da materialidade do crime e de indícios de que o réu seja o seu respectivo autor.
Segundo autorizada jurisprudência, não há o julgador de inserir juízos aprofundados de valor acerca da prova colacionada aos autos, sob pena de usurpar o papel institucional cometido ao Júri.
No caso em exame, a materialidade do delito resta evidenciada através do presente Inquérito Policial, Certidão de óbito e pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial e em Juízo.
No que concerne à autoria, não verifico indícios válidos e suficientes para embasamento de uma sentença de pronúncia, isso porque os fatos como apontados na peça inquisitorial não foram abalizados durante a instrução processual, como veremos adiante.
A testemunha de acusação JOÃO JOSÉ DE SANTANA, relatou que não tem parentesco com os acusados; não conhecia a vítima, apenas a esposa e sogra dele; na época, fazia pouco tempo que conhecia a vítima, era só de vista; no dia do homicídio deu uma carona ao Nino; o trajeto que ia era no trajeto da sogra dele que morava perto; ia falando do evangelho para ele; um carro fechou o seu na frente; a pessoa que atirou não usava máscara, estava de rosto livre; só viu descer um; mas depois lhe disseram que tinha outro; no carro estavam ele, a vítima, seu filho Kayo e seu sobrinho Rildson; ele chegou e colocou o revólver na sua cara, dizendo que era da polícia; depois, pegou sua bíblia e levantou para o céu e não ficou olhando mais; desceu do carro e ele mandou seu menino deitar; ele foi logo atirando, não chegou nem a se deitar, e correu; não chegou a ver o outro que estava no carro; era um carro bege ou amarelo claro; viu descer o primeiro e soube que tinha outro, seu filho quem disse; eles não falaram nada, só que era da polícia e foram atirando; o outro rapaz não chegou nem a se deitar; não sabe o motivo do crime; a vítima tinha fama de roubo, mas não sabe o que ele roubou; sabe que um estava armado e não viu o que ficou no carro; no final da reunião viu uma discussão com o professor, estavam acusando a vítima de roubo e de terreno; sempre tinham discussões nas reuniões; professor e o coordenador não eram as pessoas que estavam no outro carro; nunca viu as pessoas que estavam no outro carro; não sabe o nome de Galego,mas ele vivia lá como coordenador, fazia reunião; não viu Galego discutindo com a vítima; quem assassinou foi um rapaz moreno; não conhece Amaro; viu o Professor discutindo com a vítima, momentos antes do crime, ele estava acusando a vítima de roubo; não viu se houve troca de ameaças; estavam querendo se aproximar/se pegar; o Professor não estava no carro que lhe parou e não foi quem efetuou os disparos contra a vítima; tem certeza; não foi Galego quem atirou na vítima, foi um moreno; ele também não estava no carro; não conhece Amaro, conhecido por Mauro; não sabe o nome de quem atirou e nem reconheceu na delegacia.
A testemunha de acusação KAYO JOSÉ DE SANTANA, relatou que não tem parentesco nem amizade com nenhum dos três acusados; conhecia Vagner só de vista lá do acampamento sem terra; o crime foi de dia, por volta de 12h30min, no acampamento Belo Horizonte; antes da reunião que houve uma discussão, não sabe o motivo; no decorrer ficou fora da reunião, no final houve uma discussão, não sabe com quem foi; não sabe se foi de Nino com o Professor ou Galego; conhece Professor e Galego da reunião mesmo, porque eles quem ficam mais falando; ao final da reunião seu pai deu uma carona para Nino e falou com ele “porque estão brigando?”; seu pai estava na reunião na igreja; acha que ele viu; estava do lado de fora; estava dentro do carro também; Nino não deu detalhes da discussão, ele veio calado e seu pai falando da palavra de Deus para ele; não sabe com quem Nino discutia na reunião; Professor e Galego não estavam na abordagem; desceu do carro um rapaz de cor morena, forte, aparentava ter uns 30 anos e tinha um outro; estavam de cara limpa, sem capuz sem nada; eles mandaram parar o carro dizendo que era polícia; fecharam o carro de frente, mandou descer e ficar no chão com a mão na cabeça; na hora dos disparos, seu pai correu, ficou nervoso e correu; eles ficaram lá disparando, foram vários disparos contra a vítima; nenhum dos dois (Professor e Galego) estavam no local; não conhece Amaro, conhecido por Mauro; na delegacia não fez reconhecimento de quem atirou.
A testemunha de acusação RILDSON JOSÉ DE SANTANA, relatou que não conhece os acusados; não conhecia a vítima; estava no carro que foi trancado; o seu tio deu uma carona a vítima; não conhece Leonardo nem Aguinaldo; não tomou conhecimento de uma briga entre Vagner, Galego e Leonardo; não tomou conhecimento de quem atirou contra o carro; não sabe quem atirou na vítima; não conhece Amaro; não conhece Professor.
A testemunha de acusação GILCELY MARIA DA SILVA, relatou que no dia antes, houve reunião e o que se chama de professor esteve num lugar e de onde morava dava para vê-lo, porque era uma ladeira; viu ele com três caras, apontava para a casa onde a depoente morava; depois eles apareceram no dia seguinte à noite, com duas motos e quatro caras; quando levantou para ir no banheiro ele lhe viu, pois a casa era coberta com uma lona; ele disse, rapaz, eu sou assassino mas não assim dessa forma, ele é doido de mandar vim matar com uma família, uma criança perto dormindo e uma mulher grávida; em seguida eles foram embora; no final de semana seguinte, houve uma briga e ele ameaçou Vagner; os caras atiraram nele, mandados pelo professor, pois os caras falaram o nome dele; foi o professor que mandou matar; do mesmo jeito que falou aqui, falou para o Delegado; no começo eles eram muito amigos; quando Vagner se juntou com a depoente começaram essas arengas; ele queria que Vagner desocupasse o terreno dele e fosse embora e Vagner dizia que não ia sair das terras; a depoente estava grávida; Vagner não vendeu terreno para ninguém, quem vendia era o professor; Vagner disse na cara do comando que o professor estava vendendo o terreno de Vagner para uma terceira pessoa; a pessoa que comentou quem executou, é falecida; ela viu quando Nino entrava no carro e o professor já tinha combinado tudo; quem estava lá no meio tinha visto; não conhecia as pessoas responsáveis pela morte de seu companheiro; havia muitas desavenças entre seu companheiro e o professor; conhece Mário (Amaro Francisco da Silva de Lima), que era amigo de seu companheiro; a relação entre os dois era ótima; quando escutou os disparos, estava na casa da outra testemunha; Mário estava bebendo na casa do tio de seu marido; a depoente estava junto, pois tinha saído da casa de sua mãe para ir para casa fazer o almoço e passou por lá; Mário disse que tinha passado um tempo na reunião e foi embora por dentro da mata, junto com Ed; estavam todos na casa de Ed quando souberam que Nino tinha morrido; escutaram os disparos mas não sabiam quem era; conhece Aguinaldo que é chamado de Galego; Aguinaldo é muito falso e costumava fazer mal às pessoas; não sabe quem executou o crime; antes dos caras aparecerem em sua residência, já estavam ocorrendo desavenças entre seu marido e o Professor; ele só dizia que estava com problemas com o professor, mas não dizia o que era; Vagner tinha desavenças com outras pessoas, pois quando bebia cachaça queria arrumar confusão com todo mundo; as pessoas com quem ele arrumava confusão eram do tipo que acreditavam que não iam fazer nada; não viu se os caras que apareceram em sua casa estavam encapuzados quando chegaram à noite; quando os viu de longe durante o dia, junto com o professor, eles não estavam encapuzados; o professor vendia terrenos na localidade; ele discutiu e ameaçou seu esposo na reunião; existia um pagamento de uma mensalidade no assentamento ao professor Leonardo; não sabe se as mesmas pessoas que viu com Leonardo foram as que efetuaram os disparos; no dia que mataram seu esposo, as pessoas estavam de capacete, não dava para reconhecê-los; quando aconteceu isso com seu esposo, o professor Leonardo não continuou como presidente da associação, foi expulso do local.
A testemunha de acusação EDSON OLIVEIRA SOARES, relatou que o cunhado de Vagner chegou em sua casa avisando que tinha acontecido isso; Mário estava em sua casa, saíram no carro e foram olhar; o comentário foi que tinha havido uma discussão entre a vítima e o professor; era amigo de Vagner; ele nunca falou nada sobre estar sendo ameaçado por alguém; minutos antes do crime estava em sua casa com Mário (Amaro Francisco), sua esposa e seus dois filhos; sabe que Mário e a vítima se davam bem; nunca ouviu dizer que eles tivessem briga por questões de lote, e nem com a companheira dele; conhece o professor Leonardo; o depoente também fazia parte do assentamento; não estava presente na assembleia que ocorreu antes do homicídio; Leonardo levava pessoas para mostrar os lotes onde iriam assentar pessoas, não para vender; Leonardo era uma pessoa muito boa.
A testemunha de acusação SEVERINO BORGES DE ANDRADE, relatou que não presenciou o crime; ficou sabendo da morte dele porque o cunhado dele e a mulher chegaram na casa de Ed e foram olhar; não soube de nenhuma discussão de Ed com alguém; ele não comentou se estava sendo ameaçado; não sabe informar nada sobre o crime; estava na casa de Ed junto com Mário (Amaro Francisco); estava bebendo com eles.
A testemunha de defesa ARMINDA GOMES DA SILVA SALES, relatou que conhece Leonardo há uns quinze anos; nunca viu Leonardo mostrar terreno para alguém; ele tratava de assuntos da associação e prezava sempre pela ordem; estava presente na assembleia e acompanhou Leonardo até a casa dele, pois nesse dia tinha umas 160 pessoas reunidas dentro da igreja; ele chamou as pessoas que iriam fazer os pagamentos; fez seu pagamento e foi para sua casa; tinha umas seis ou sete pessoas para fazer pagamentos; não conhecia a vítima; ouviu comentários de que ele se envolvia em muitas brigas; não presenciou nenhuma discussão de Leonardo com a vítima; como ele era bem diligente, algumas vezes ele precisava chamar atenção de algumas pessoas; quando saiu da casa de Leonardo após o pagamento, foi para seu barraco e, enquanto estava fazendo suas obrigações, ouviu os tiros; outras pessoas subiram para fazer os pagamentos na casa de Leonardo; o tratamento dele era muito humano, ele sempre conversava, chamava atenção para que estivessem sempre presentes e não faltassem.
A testemunha de defesa GEORGE FREITAS LIMA, relatou que conhece Leonardo há 18 ou 20 anos; fazia parte do assentamento que Leonardo estava à frente; esteve na assembleia e não viu discussão com Leonardo; após a reunião foi para a casa de Leonardo para buscar sua bicicleta que tinha ficado lá; outras pessoas também foram, umas para conversar; ele sempre levava pessoas para mostrar parcelas; a vítima discutia com muitas pessoas; nunca ouviu falar de discussão dele com Leonardo; Leonardo só fazia ajudar o povo; entre os acusados, conhece de vista o Galego; ele estava na reunião e também ficou até o final.
Em seu interrogatório judicial, o acusado AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA, negou as acusações, afirmando que tem 56 anos; é casado e tem filhos maiores e casados; criou outros quatro; nunca foi preso; responde a processo por Maria da Penha; no dia do crime, não foi na reunião; estava na casa do Ed, junto com Bil e a esposa de Ed; chegou a notícia do assassinato da vítima, através de seu cunhado; pegou seu carro e foram lá olhar o corpo e em seguida voltaram; na hora que chegou lá tinha pouca gente e ninguém fez nenhum comentário; não viu nenhuma discussão; corria a notícia de que a vítima discutiu com o professor; Vagner trabalhava junto com o depoente em suas lavouras e não comentou nada sobre estar sendo ameaçado; ele quando bebia ficava meio azoado, mas no outro dia ficavam de bem; não sabe porque seu nome foi envolvido; soube que havia discussão entre a vítima e o professor por causa dos terrenos; escutou sobre discussões umas três vezes; conhece o Galego (Aguinaldo); não sabe se nesse dia o Galego participou da reunião, porque o interrogando não foi; o local era muito grande, não chegou a ver o Galego no dia; conheceu o professor Leonardo por ser o comandante da associação; não sabe o que aconteceu para ser envolvido falsamente no crime; não tinha nenhuma relação com o professor, só assinava os papéis com ele e pagava um trocado para organização do acampamento; não ouviu falar de briga de Leonardo e ele era boa pessoa, só tinha pequenas discussões com a vítima; a vítima tinha muitas intrigas e tinha algumas pessoas que ele não falava.
Em seu interrogatório judicial, o acusado LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO, negou as acusações, afirmando que tem 65 anos; é professor aposentado, da rede estadual de Pernambuco; mora em Goiana; não faz mais parte da associação; nunca foi preso; teve processo por porte de arma do seu patrão e sobrou para o interrogando; é inocente; se dava muito bem com a vítima; nunca teve nada contra ele e chegaram a beber juntos; nunca houve nenhuma discussão entre os dois; ele era uma pessoa boa, pelo conhecimento que tinha dele; não sabe porque foi acusado; no dia do fato esteve na reunião com diversas pessoas; não sabe quem matou Vagner; não teve nenhum problema com a esposa de Vagner; ele foi contemplado como os demais com um lote e houve a reunião porque ninguém podia vender lote e ele vendeu lote; nunca chegou às via de fato com ele; conhece Amaro Francisco e sabe que ele é pessoa boa, que sempre procurava ajudar os vizinhos; sempre se relacionou bem com ele; estava na reunião no momento do crime; tomou conhecimento do homicídio porque ouviu os disparos e em seguida chegou a notícia de que tinham matado ele; nunca teve problema com a vítima e ele lhe ajudava nos trabalhos; conhece Galego de muito tempo; viviam no acampamento e no dia ele estava na reunião; não ouviu nem dizer que Galego tivesse algum desentendimento com a vítima.
Em 24/04/2024 foi decretada a revelia do réu AGUINALDO CALISTO DA SILVA, conhecido por “Galego”, nos termos do art. 367 do CPP, conforme Despacho de ID. 168438831.
Sendo assim, em juízo, não foi possível a produção de provas, que indicassem que o acusado tivesse envolvimento na prática do delito epigrafado.
Pois bem.
De fato, no caso em tela, não há provas suficientes nos autos para ensejar a pronúncia dos acusados, pois, em que pese haver indícios, consoante se depreende dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, estes não foram ratificados em juízo, não havendo nenhum outro elemento que os confirme, restando a este juízo impronunciar os acusados, por insuficiência de provas. É que o inquérito policial se constitui de elementos informativos para a propositura de uma ação penal, não podendo servir como único meio de prova a fundamentar uma pronúncia.
Assim, havendo contraprova produzida com a observância do contraditório e da ampla defesa deve-se reconhecer a superioridade destas provas em relação às colhidas na fase inquisitiva, especialmente por não haver outros elementos no bojo do caderno processual que corroborem estas.
Dessa forma, não há prova de que os acusados tenham participado da empreitada criminosa, o que afasta, por conseguinte, o reconhecimento de indícios suficientes de autoria e participação, razão pela qual entendo que o caso é de impronúncia.
De fato, os presentes autos, efetivamente, não ofertam qualquer subsídio confiável de conduta delituosa remissiva ao acusado.
Nesse sentido, vale lembrar a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE[1], in verbis: “É necessário também” (além da prova da existência do crime) “que existam ‘indícios suficientes da autoria (RT 735/573).
Indícios de autoria, como ensina Hermínio Marques Porto, são as conexões entre fatos conhecidos no processo e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial penal; o indício ‘suficiente’ de autoria oferece uma relativa relação entre um primeiro fato e um seguinte advindo da observação inicial, e devem tais indícios, para que motivem a decisão de pronúncia, apresentar expressivo ‘grau de probabilidade que, sem excluir dúvida, tende a aproximar-se da certeza’.
A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate.
Por isso, não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a condenação, como a confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc. (RT 549/317-8, 550/303).
Entretanto, os indícios de autoria não se confundem com meras conjecturas, pois aqueles são sensíveis, reais, ao passo que estas, muitas vezes, fundam-se em criação da imaginação, não provada, e, portanto, insuficiente para a pronúncia (TJSP: JTJ 156/296).
Indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos, não legitimam essa decisão (DELMANTO JÚNIOR, Roberto.
Considerações a respeito do ato decisório de pronúncia, RT 700/306; RJTJERGS 175/88)” (Negrito acrescido).
Por fim, frise-se, por oportuno, que, em relação à absolvição sumária do acusado, é de se ver que, se é certo que não existem indícios suficientes de sua participação no delito em apuração, também é certo que não existe prova inconteste de que ele não tenha praticado, ou participado do delito, razão pela qual se afasta a aplicação do artigo 415 do Estatuto Processual Penal.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia e, por consequência, IMPRONUNCIAR os réus AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA, conhecido por “Mauro”, AGUINALDO CALISTO DA SILVA, conhecido por “Galego” e LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO, conhecido por “Professor Leonardo”, qualificados na denúncia, por considerar insuficientes os indícios de autoria e de participação em seu desfavor, o que faço com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, até que, eventualmente, sobrevenha inovação probatória, na forma do parágrafo único do citado artigo.
REVOGO todas as medidas cautelares impostas aos acusados.
Com o trânsito em Julgado, remeta-se, o Boletim Individual, devidamente preenchido, ao ITB em Recife.
Anote-se na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Goiana/PE, 04/08/2025.
CLENYA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito al [1] Processo Penal, Atlas, São Paulo, 2000, págs. 486/487. -
18/08/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2025 14:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:37
Proferida Sentença de Impronúncia em favor de AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA - CPF: *19.***.*20-00 (ACUSADO(A))
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22/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LAURO BENTO DE PAIVA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LAURO BENTO DE PAIVA FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:19
Juntada de Petição de memoriais
-
08/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GOMES DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LAURO BENTO DE PAIVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:39
Juntada de Petição de razões
-
30/01/2025 13:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 E-mail: [email protected] - ': ( ) NPU:·················· 0001193-35.2018.8.17.0660 (Processo associado: []) Classe: ·············· AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Denunciado · · · · ··ACUSADO(A): AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA, AGUINALDO CALISTO DA SILVA, LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO ATO ORDINATÓRIO TERMO DE VISTA LAURO BENTO DE PAIVA FILHO - OAB PE06974 - CPF: *09.***.*08-04 (ADVOGADO) LAURO BENTO DE PAIVA NETO - OAB PE51888 - CPF: *12.***.*71-42 (ADVOGADO) PEDRO PAULO GOMES DE SOUZA - OAB PE57163 - CPF: *05.***.*42-29 (ADVOGADO) EZEQUIAS GOMES DE LIMA - OAB PE40635 - CPF: *40.***.*61-64 (ADVOGADO) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abrir vista à DEFESA para: ALEGAÇÕES FINAIS _________________________________________ Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/01/2025 20:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/01/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 19:24
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
03/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/10/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:45, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
22/10/2024 00:25
Decorrido prazo de AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AGUINALDO CALISTO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:36
Decorrido prazo de AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AGUINALDO CALISTO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 01:07
Decorrido prazo de AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 08:26
Decorrido prazo de LAURO BENTO DE PAIVA FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 05:29
Decorrido prazo de LAURO BENTO DE PAIVA FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
15/09/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
-
12/09/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:28
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
06/09/2024 09:28
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:28
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:19
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
06/09/2024 09:19
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:19
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:19
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:08
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
-
06/09/2024 09:08
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
06/09/2024 09:04
Expedição de Mandado (outros).
-
06/09/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 11:00, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
19/07/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 11:47, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
05/07/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
24/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 12:38
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
12/06/2024 12:38
Expedição de Mandado (outros).
-
12/06/2024 12:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:01
Decretada a revelia
-
24/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 11:00, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
31/10/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
25/10/2023 09:57
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
18/10/2023 16:23
Expedição de intimação (outros).
-
16/10/2023 23:31
Expedição de intimação (outros).
-
16/10/2023 23:28
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 23:23, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
06/10/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 08:00
Decorrido prazo de AMARO FRANCISCO DA SILVA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:02
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2023 18:22
Decorrido prazo de LEONARDO COELHO MUNIZ FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 18:22
Decorrido prazo de VAGNER JOSE DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2023 08:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/09/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2023 16:42
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
07/09/2023 16:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2023 16:33
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
07/09/2023 16:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2023 16:29
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
07/09/2023 16:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2023 16:15
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
-
07/09/2023 16:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/05/2023 11:18
Juntada de Petição de elementos de prova\parecer\parecer (outros)
-
22/05/2023 20:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/05/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, Vara Criminal da Comarca de Goiana.
-
22/05/2023 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2023 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2023 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2023 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2023 16:06
Juntada de documentos
-
22/05/2023 16:04
Expedição de Certidão de migração.
-
22/05/2023 16:03
Dados do processo retificados
-
22/05/2023 15:55
Alterada a parte
-
22/05/2023 15:52
Alterada a parte
-
22/05/2023 15:49
Alterada a parte
-
22/05/2023 15:44
Alterada a parte
-
22/05/2023 15:37
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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