TJPI - 0804425-78.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:13
Baixa Definitiva
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07/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 20:12
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/05/2025 20:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS REIS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:31
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804425-78.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA DE JESUS REIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA SOUSA CARVALHO - PI21739-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de número de 226931009.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando suspeita de fraude.
Por esta razão, pleiteia: nulidade contratual; repetição do indébito em dobro; responsabilidade objetiva do banco; dano moral; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu alegou: incompetência do Juizado Especial Cível; ausência de interesse de agir da parte autora; que a contratação ocorreu por meio digital em ambiente criptografado e que informações pessoais foram validadas por algoritmo de segurança; que o contrato foi realizado por dispositivo móvel no endereço da parte; inexistência de dano moral e material indenizáveis; não cabimento de restituição em dobro; necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova; e litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A parte autora alega não ter formalizado contratos com o réu.
Este, por sua vez, trouxe aos autos instrumento negocial celebrado entre eles, constando inclusive no CONTRATO nº 226931009, sua assinatura, biometria facial, com geolocalização e IP do dispositivo utilizado para assinatura, bem como TED (ID 58314656), documento que não sofreu qualquer impugnação em audiência. [...] Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa. [...] Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor por litigância de má-fé.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados na petição inicial, além de alegar ausência de juntada de comprovante de transferência e o não cabimento de condenação por litigância de má-fé.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
25/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 21:35
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS REIS DA SILVA - CPF: *84.***.*05-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/03/2025 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804425-78.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS REIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA SOUSA CARVALHO - PI21739-A, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/02/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 03/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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