TJPR - 0000106-19.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 08:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
08/07/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
06/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 03:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2023 14:24
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 08:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2022 12:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/04/2022 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/04/2022 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-19.2020.8.16.0202 Processo: 0000106-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.446,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME Defiro o pedido retro.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.
Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade.
Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto -
07/03/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 02:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-19.2020.8.16.0202 Processo: 0000106-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.446,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado.
Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo.
Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 29 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
30/08/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 23:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/06/2021 16:30
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
29/06/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000106-19.2020.8.16.0202 Processo: 0000106-19.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.446,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos.
Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. 2. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 26 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
26/04/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:46
Alterado o assunto processual
-
05/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/03/2021 15:42
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:42
Juntada de CUSTAS
-
10/03/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2021 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/08/2020 11:44
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/08/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 12:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/07/2020 20:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 11:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/05/2020 17:06
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/05/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2020 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2020 14:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MAURO DE OLIVEIRA ME
-
03/03/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/01/2020 17:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2020 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2020 15:38
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/01/2020 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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