TJPR - 0000502-33.1987.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO LUPPI
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO ROBERTO LUPPI
-
02/08/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/07/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2024 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:17
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 14:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2023 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/10/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2023 14:26
Distribuído por dependência
-
03/10/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 17:48
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
02/10/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2023 15:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/09/2023 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2023 13:04
Distribuído por dependência
-
22/09/2023 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/09/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
21/09/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/08/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/08/2023 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/08/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2023 15:12
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2023 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2023 19:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/07/2023 19:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/07/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/06/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/05/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2023 13:29
Distribuído por dependência
-
09/05/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/05/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2023 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
23/02/2023 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
23/02/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 13:12
Distribuído por dependência
-
17/02/2023 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 12:44
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
15/11/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
10/11/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/10/2022 15:05
DETERMINADO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA COM {0}
-
03/10/2022 16:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/10/2022 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/04/2022 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2022 19:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/04/2022 12:08
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/04/2022 12:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:26
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 14:26
Distribuído por dependência
-
08/03/2022 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 12:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2022 12:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
22/11/2021 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 13:52
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 13:52
Distribuído por dependência
-
19/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
-
28/10/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
24/08/2021 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/07/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-33.1987.8.16.0014 Processo: 0000502-33.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA SERGIO ROBERTO LUPPI
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Schelon Bianca de Lima Scheer em face da Unopar – União Norte do Paraná de Ensino Ltda, seq. 202.
O excipiente destaca que o processo foi arquivado e paralisado sem qualquer manifestação pelo excepto desde 22 de maio de 2006 até março de 2021, ou seja, por aproximadamente 15 anos.
Apresenta a tese de que a obrigação executada é oriunda de nota promissória, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, igual prazo deve ser observado para prescrição intercorrente.
Ao final requereu a extinção da ação.
Intimado, o excepto apresentou manifestação (seq. 30.1) destacando que o arquivamento decorreu por culpa da excipiente/executada, em razão do não pagamento da obrigação executada e nem localização de bem para penhora após diversas tentativas frustradas, portanto, somente deveria ocorrer o início da contagem do prazo prescricional após a sua intimação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
A prescrição é um instituto que visa sobretudo garantir segurança jurídicas às relações para que estas não se eternizem causando assim um vínculo sem fim entre credor e devedor.
No entendimento de Flávio Tartuce ocorre na hipótese do titular do direito permanecer inerte causando a assim a perda da pretensão que teria na via judicial, mas não a do direito propriamente dito.
Já no que diz respeito à prescrição intercorrente raciocínio semelhante ao do professor Tartuce se aplica.
A prescrição intercorrente pode ser caracterizada pela inércia do titular do direito já dentro da esfera judicial, ou seja, a inércia do credor no curso da demanda após ao seu ajuizamento.
Vale destacar foi incluso por meio de medida provisória o art. 206-A, do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) A respeito da prescrição intercorrente o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que o prazo para a execução é o mesmo da ação, conforme súmula 150 da Corte.
Considerando que a execução é de obrigações representadas em Nota Promissória (título de crédito extrajudicial), o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 (três) anos conforme art. 70, cumulado com o 77, do Decreto 57.663/66, Lei Uniforme de Genebra: Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.
Art. 77.
São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (artigos 72 a 74). (…)”.
Sobre o prazo prescricional de 03 (três) anos da nota promissória destaco as seguintes jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRÊS ANOS.
ARTS. 70 E 77 DA LUG (DECRETO 57.663/66).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO PARA A COBRANÇA DO TÍTULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'.2.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, sob a relatoria do ilustre Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou tese de que 'Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002', e de que 'termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)'.3.
No caso, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o feito executivo, cuja pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, permaneceu paralisado, por inércia do exequente, por mais de 5 (cinco) anos.4.
Agravo interno provido, para prover parcialmente o recurso especial, admitida a pronúncia de prescrição intercorrente, ressalvada a apreciação pelo Juízo de origem, de fato impeditivo, garantida assim a observância do contraditório"(AgInt no AREsp 182.405/MT, Rel.
Desembargador Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 30/10/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA.
CREDORA.
INTIMAÇÃO.
CONTAGEM DE PRAZO.
INÍCIO.
CPC/1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, mesmo após a devida intimação.
Precedentes. 3.
Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1463337/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Portanto, resta saber se no caso em debate houve o transcurso do prazo prescricional e se houve alguma causa interruptiva da prescrição.
Para realizar tal análise necessário abordar o incidente de assunção de competência que trata sobre a prescrição intercorrente (REsp 1604412/SC).
A sistemática do julgamento do IAC tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência, bem como garantir segurança jurídica na aplicação da mesma tese a casos idênticos.
No caso dos autos, a matéria indicada pelo excipiente é afetada pela decisão em grau superior, que neste caso vincula o entendimento para as demais instâncias da jurisdição.
Esta inclusive constitui a previsão expressa do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Da interpretação da legislação, denota-se que o recurso paradigmático é de observância cogente ao caso concreto que verse sobre idêntica matéria, como na hipótese em análise.
Sendo de observância compulsória, todas as diretrizes para o julgamento da exceção devem ser pautadas na interpretação do julgado acima mencionado, a fim de garantir segurança jurídica.
A fim de facilitar a interpretação, necessário colacionar a decisão que foi assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Em síntese, a decisão do STJ fixou as seguintes teses: 1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
No caso em análise, a distribuição se deu sob a vigência do CPC revogado e o arquivamento ocorreu em 22 de maio de 2006 e a manifestação da executada/excipiente em março de 2021 para dar andamento ao processo somente ocorreu em 13/06/2018, ou seja, quase de 15 (quatro) anos do arquivamento.
Seguindo a sistemática do IAC, o prazo de prescrição começou a correr após 01 ano do arquivamento em 22/01/2015 e como o prazo prescricional é de 03 (três) anos a pretensão estaria prescrita na data de 22/01/2018.
Importante então que se diga que a manifestação para dar andamento ao processo somente ocorreu após mais de 05 (cinco) meses do termo final da prescrição, estando a pretensão nitidamente fulminada pela prescrição.
Ademais, não há como reconhecer o argumento do excepto no sentido de que o feito ainda estaria suspenso.
Tal argumento é absolutamente contraditório com o andamento do processo eis que foram realizadas medidas constritivas após o desarquivamento, o que demonstra por óbvio, que o processo não estava suspenso.
Igualmente não prospera a tese da necessidade de intimação pessoal.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a intimação é necessária apenas para que o credor se manifeste quanto a prescrição a fim de garantir o contraditório, sendo dispensável a intimação para dar andamento ao processo, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018). 2.
A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3.
Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem apenas para dar oportunidade à parte para se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1013742/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).
De igual modo, o Tribunal de Justiça do Paraná possui firme entendimento pela desnecessidade de intimação pessoal, inclusive decidindo estar superada a súmula nº 63 que previa a observância tal intimação, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
DÍVIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC.
APLICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PARA FINS DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NÃO INVIABILIZA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM MOVIMENTAR O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Muito embora a prescrição intercorrente não tenha se consumado durante a vigência do CPC de 1973, ela se perfectibilizou na vigência do novo diploma processual.
Isso porque, considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional teve início a partir de 1 ano após a suspensão do processo, quando a pretensão de execução do contrato restou fulminada pela prescrição intercorrente. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015755-02.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.09.2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº. 1.604.412/SC.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
INÍCIO DO PRAZO APÓS TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. 1.
Na hipótese em análise, a suspensão do processo, que se deu na vigência do diploma processual revogado, não teve prazo definido, assim permanecendo por período superior ao prazo prescricional do direito material.
Assim, nos termos do IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
RECURSO NÃO PROVIDO. 2.
Prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito desnecessária, uma vez que a suspensão foi requerida por ele próprio.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001871-08.2005.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 63 DO TJPR.
SUPERADA.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018).
APLICABILIDADE IMEDIATA.
INVERSÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DE OFÍCIO.
CUSTAS A CARGO DA EXECUTADA.
RESP Nº 1.769.201/SP.
INFORMATIVO 646.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002140-19.1996.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 11.09.2019). Por estes elementos, considerando que o processo ficou arquivado por tempo superior ao prazo de prescrição material, a exceção deve ser acolhida para os fins de que a execução seja extinta para todos os efeitos. III DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 924 inciso V do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pré-executividade, razão pela qual pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Condeno o excepto/exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa/execução a teor do que dispõe o artigo 85 §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se o Código de Normas. Londrina, 21 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
24/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:17
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000502-33.1987.8.16.0014 Processo: 0000502-33.1987.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): BANCO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0130-99) RUA MÁXIMO JOÃO KOPP, 274 - SANTA CANDIDA - CURITIBA/PR Executado(s): MARCOS ANTONIO LUPPI (RG: 6447619 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*09-87) Rua João XXIII, 67 - Judith - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-370 PARANATEX - PARANÁ INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-40) RUA PAVÃO , 191 - LONDRINA/PR SERGIO ROBERTO LUPPI (CPF/CNPJ: *03.***.*30-49) Rua Paranaguá, 803 Apto 41 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-030
Vistos.
Anotem-se para decisão.
Após, voltem.
Londrina, 27 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado -
27/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:15
APENSADO AO PROCESSO 0000697-13.1990.8.16.0014
-
18/03/2021 13:22
APENSADO AO PROCESSO 0010913-52.1998.8.16.0014
-
18/03/2021 13:21
APENSADO AO PROCESSO 0000696-28.1990.8.16.0014
-
18/03/2021 13:20
APENSADO AO PROCESSO 0000569-61.1988.8.16.0014
-
18/03/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 06:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:33
Processo Reativado
-
17/03/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/1987
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Paulo Horto Leiloes LTDA
Carlos Alberto Gomes de Moraes
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2012 00:00