TJPR - 0012069-87.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 16:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
22/02/2024 15:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/02/2024 15:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/02/2024 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
26/01/2023 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/12/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/11/2022 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/11/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 11:07
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
10/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:15
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 21:36
Recebidos os autos
-
03/10/2022 21:36
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/09/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
27/09/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/09/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
27/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
27/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
27/09/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
20/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 13:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/08/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/08/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 23:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/08/2022 05:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
07/07/2022 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/07/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/06/2022 17:08
Juntada de PARECER
-
03/06/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 15:54
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
-
01/06/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 19:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/04/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
22/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
12/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
11/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:08
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/04/2022 18:44
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
06/04/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 16:33
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
04/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 06:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 12:56
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 19:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
07/03/2022 11:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/03/2022 13:40
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 12:59
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 12:55
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
02/03/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/02/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
14/02/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0000938-13.2022.8.16.0160
-
11/02/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/02/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
11/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2022 14:59
Expedição de Carta precatória
-
11/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2022 14:43
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
11/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
10/02/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 14:33
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
10/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 10:58
Recebidos os autos
-
09/02/2022 10:58
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:39
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
07/02/2022 14:39
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
06/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:04
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:04
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 16:23
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
03/12/2021 13:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
27/11/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:14
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/11/2021 10:36
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:28
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2021 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO
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28/09/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 13:25
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/09/2021 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/09/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
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21/09/2021 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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21/09/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
21/09/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
21/09/2021 15:38
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/09/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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17/09/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
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27/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 17:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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16/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
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27/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
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22/07/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
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24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
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14/05/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ Vistos e examinados estes autos de ação penal pública de nº 0012069- 87.2019.8.16.0160, em que é autor o Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça Carlos Henrique Monteiro e réu UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI, brasileiro, nascido em 24.05.1992 (27 anos na época dos fatos), natural de Medeiros Neto/BA, portador da cédula de identidade Registro Geral nº 12.515.839-0 SSP/PR, filho de Marilene Oliveira dos Santos Calefi e Marcos Aurelio Calefi, residente e domiciliado na Rua Rua José Bonifácio, nº 2203, fundos, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, (atualmente recolhido no Conjunto Penal Teixeira de Freitas, Teixeira de Freitas/BA). 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI e VINICIUS DOS SANTOS BARBOSA, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no artigo 121, § 2°, incisos IV e V, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
A denúncia descreve a conduta dos acusados da seguinte forma: “Em data de 19 de janeiro de 2019, por volta das 22h00min, em via pública, mais precisamente na Rua 9, em frente ao numeral 1.404, Jardim São José, neste município e foro regional de Sarandi/PR, os denunciados UELLGINTON DOS SANTOS CALEFI e VINICIUS DOS SANTOS BARBOSA, com vontade livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em união de desígnios, um aderindo à vontade do outro, com inequívoca intenção de matar, fazendo uso de revólver 9mm (objeto não apreendido nos autos), efetuaram 15 (quinze) disparos de arma de fogo contra a vítima Bruno Milan Prates Rodrigues, produzindo as lesões corporais descritas no Laudo do Exame de Necropsia de fl. 26/26-v1, lesões 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ estas que foram a causa eficiente de sua morte.
Consta dos autos que os denunciados utilizaram de veículo VW/GOL, de cor preta, modelo hatch, placas HRP-9702, de propriedade de Uellington dos Santos Calefi e que aparece em filmagens capturadas em horário e local próximos de onde se deu o homicídio, para chegarem até a vítima e praticar o referido homicídio (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fl. 24).
O delito acima descrito foi praticado à traição e com recursos que impossibilitaram a defesa da vítima, posto que ela foi pega de surpresa, em via pública e desarmada, sem a possibilidade de oferecer qualquer resistência, enquanto ambos os denunciados apareceram efetuando os disparos, sendo a maioria deles na região das costas de Bruno.
Por fim, o crime foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime, tendo em vista que a vítima Bruno Milan Prates Rodrigues teria presenciado outro homicídio cometido por Vinicius dos Santos Barbosa, o qual vitimou a pessoa de Vladimir Tiago de Souza, vulgo “Babão”.
O Inquérito Policial teve início por meio de Portaria da Autoridade Policial (mov. 2.3).
Os denunciados tiveram as prisões preventivas decretadas nos autos 002707-61.2019.8.16.0160, como consta da decisão de mov. 2.28 destes autos.
A denúncia foi oferecida em 09 de abril de 2019 (mov. 2.37) e recebida em 10 de abril de 2019 (mov. 2.44).
O acusado Uellington dos Santos Calefi foi citado via edital (mov. 2.65).
Na data de 31 de maio de 2019, o processo foi suspenso, nos moldes do artigo 366, do Código de Processo Penal (mov. 2.78) e os autos foram desmembrados. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ Por sua vez, o réu Vinicius Dos Santos Barbosa foi pronunciado em 21.10.2019 (mov. 203.1 dos autos de nº 0002697- 17.2019.8.16.0160).
Foi cumprido o mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu Uellington dos Santos Calefi nesses autos em 28.10.2020 (mov. 50.1), o acusado foi pessoalmente citado (mov. 78.4) e apresentou resposta à acusação (mov. 60.1) através de advogado constituído (mov. 60.2).
A instrução processual foi realizada de forma antecipada, juntamente com os autos principais, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Fernando Nabão Lopes Ferreira (mov. 2.108), Priscila Marzenta de Oliveira Borrasca (mov. 2.109), “Testemunha Protegida 01” (mov. 2.111), “Testemunha Protegida 02” (mov. 2.110), Joselina Dos Santos Barbosa (mov. 2.112), Aline Dos Santos Barbosa (mov. 2.113) e o interrogatório de Vinícius Dos Santos Barbosa (mov. 2.114).
Por fim, o acusado Uellington dos Santos Calefi foi interrogado (mov. 117.1).
Os antecedentes criminais foram atualizados em mov. 119.1.
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria que recaem sobre o denunciado UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI e requereu a sua pronúncia para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2°, incisos IV e V, do Código Penal (mov. 122.1).
A Defesa requereu a impronúncia do acusado por 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ ausência de provas de autoria, com fulcro no artigo 414, caput, do Código de Processo Penal (mov. 130.1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O delito de homicídio duplamente qualificado, pelo qual foi denunciado o acusado (artigo 121, §2°, inciso IV e V, ambos do Código Penal) é infração penal que se encontra regida pelo procedimento dos crimes dolosos contra vida e, portanto, segue o rito das ações penais da competência do Tribunal do Júri.
Prescreve o artigo 413 do Diploma Processual referido: “O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Dessa forma, para o juízo de admissibilidade da acusação em processos da competência do Júri não se exige prova cabal e induvidosa, exigindo-se prova da materialidade e apenas indícios de autoria.
Com efeito, havendo elementos de convicção que apontem indícios da responsabilidade do réu, mesmo em contradição com outros que a refutem, impõe-se a pronúncia, cumprindo ao Conselho de Sentença, após amplo debate em plenário, acolher a tese que se mostre mais consentânea com o que foi produzido nos autos.
Pois bem. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ A materialidade do delito está comprovada pelo Boletins de Ocorrência (mov. 2.4 e 2.33); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 2.10); Laudo do Exame de Necropsia (mov. 2.11); Laudo de Exame de Local de Morte (mov. 2.123) e pela prova oral coligida.
Os indícios de autoria também restaram configurados.
Vejamos.
Interrogado em Juízo, o acusado Uellington dos Santos Calefi, vulgo “Bahia”, negou a prática do crime e ressaltou que: em 2019 morava em Sarandi na rua José Bonifácio; se mudou para Sarandi no ano de 2004; depois que aconteceu o homicídio do Bruno, ficou em Sarandi um tempo; não fugiu da polícia ou da justiça, mas sim de bandidos que queriam ceifar sua vida e de sua família; uma quadrilha do jardim Universal queria mata-lo, eram três, Lucas, Eder e Paulo “Preto”, porque tinha amizades com um colega que eles mataram, Alan e Fernando, pai de Alan; não tem nada a ver com o homicídio de Bruno, não matou; quem matou foram essas pessoas que citou; não presenciou o fato, mas é o que vinha ocorrendo; morou em Sarandi um bom tempo e escutava as pessoas falarem que eles tinham matado Bruno; quando morava em Sarandi tinha um veículo Gol preto; já tinha sido abordado com esse carro; não usou o carro para levar Vinícius para matar Bruno a seu mando, porque o dia que o Bruno morreu estava em casa, seu pai tinha sofrido um acidente, caiu e bateu a cabeça, e foi para o hospital com o SAMU; levou sua irmã no hospital e voltou para casa; isso aconteceu dia 19 de janeiro de 2019, mas não lembra o dia da semana; tinha pouca amizade com Vinicius, começou a falar com ele depois que assassinaram o pai e irmão dele; não realizava tráfico de drogas com Vinicius; não conhecia Bruno, então não teria motivo para matá-lo; Tiago, vulgo “Babão”, era conhecido dele, pois era vizinho de barro, Vladimir morava na rua oito e ele na rua nove; não tinha problemas com Vladimir e Bruno; nunca traficou e usou droga; estão o acusaram para 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ incriminá-lo e os outros se safarem, pois as pessoas que citou têm um poder de homicídio muito grande e os outros temem eles; é tanto que se buscar a ficha deles, vai ver que tem muito mais antecedente que ele; as testemunhas estão inventando histórias a mando dessas pessoas; no dia 19 de janeiro não deu carona para Vinicius, nem viu ele, pois estava em casa; no dia 19 estava em casa comemorando o aniversário de sua irmã, seu pai bebeu, caiu, bateu a cabeça e fez um corte profundo, foi por isso que chamaram o SAMU; chegou na Bahia no dia 1 de maio de 2019; estava trabalhando com construção civil quando foi preso; sua mãe veio embora por causa de um atentado feito na sua casa onde esses mesmos indivíduos realizaram diversos disparos de arma de fogo na sua residência; sua mãe se chama Marilene Oliveira dos Santos Calefi; não se envolveu em outros crimes; sua prisão foi, porque sua mãe chegou em casa e seu menino não estava, então quando apareceu, corrigiu ele, os vizinhos chamaram a polícia e viram que tinha mandado no seu nome; não é usuário de drogas; no dia que dispararam contra a casa da sua mãe foi chamada a polícia; o Batalhão da PM fica a menos de um minuto da rua onde morava (mov. 117.1).
No entanto, do cotejo do manancial probatório que emerge dos autos, vislumbra-se que a versão apresentada pelo acusado foi contraposta por diversos outros elementos probantes, não havendo prova inconteste de que não concorreu para o crime, o que ensejaria a impronúncia.
Quando ouvido em Juízo, o co-acusado Vinicius dos Santos Barbosa negou com veemência os fatos que lhe são imputados.
Para tanto, em resumo, mencionou que; está sendo acusado, mas não conhece a vítima; não confessou para ninguém o crime; não sabe quem cometeu o delito; não possui desavenças com ninguém; não é amigo de Uellington, seu irmão era; após a morte de seu irmão, nunca mais viu Uellington; não saía mais na rua; não sabe dirigir; não é envolvido com 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ tráfico de drogas; não é usuário; não trabalha; até 2017 ajudava o pai; conhecia Uellington “de vista”; na data dos fatos estava em casa assistindo televisão; não se recorda o que estava assistindo; sabe que estava em casa pois nunca saía; a arma que foi apreendida em sua posse era de propriedade do seu irmão; seu pai ficou com a arma depois da morte dele; no dia em que foi preso, estava indo jantar na casa de sua irmã; seu pai pediu para que levasse a arma para proteção; estavam sendo ameaçados; não sabe atirar; a arma era uma pistola .40; não tinha inimizade com Vladimir; não teve envolvimento com a morte deste; Uellington tinha um veículo Gol cor preta; nunca andou neste veículo; não sabe quem o matou a vítima; não sabe onde Uellington estava na data dos fatos; nunca saía na rua pois após a morte de seu irmão “pegou trauma”; seu irmão foi morto dia 12 de agosto, devido a uma “briga de bairro”; não sabe dizer se tal morte está envolvida com o homicídio de Vladimir e de Bruno; acredita que seu irmão era de alguma facção; era muito difícil Bahia aparecer na casa da sua família; após ter sido preso, seu pai foi morto (mov. 2.114).
A testemunha Fernando Nabao Lopes Ferreira, investigador de polícia encarregado da apuração do caso alegou, em resumo, que: atendeu o local da morte de Bruno; realizou as primeiras diligências na cena do crime, visando a identificação do autor; foram apreendidos estojos dos disparos efetuados; localizou uma câmera de segurança que flagra um veículo preto hatch se movimentando em direção à vítima um pouco antes da ocorrência dos fatos; segundo informações levantadas, era o veículo utilizado pelos autores do crime; verificou que se tratava de um veículo modelo Gol de cor preta; dias após os fatos, o referido veículo foi parado em abordagem policial e seria de propriedade de Uellington; no momento foi apreendida uma arma de fogo tipo pistola .40; Bruno foi testemunha de um homicídio ocorrido anteriormente, que vitimou Vladimir; Vladimir possuía envolvimento com tráfico de drogas; possui informações de que Bruno foi morto justamente por ter presenciado o 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ mencionado homicídio; aparentemente, o veículo apreendido se trata do mesmo usado na cena do crime; ouviu de uma testemunha que o causador da morte de Bruno foi Vinícius; Bruno foi alvejado em via pública; não sabe dizer se os executores desceram do carro ou não para efetuar os disparos; os estojos recolhidos na cena do crime derivam de uma pistola 9mm; a arma não foi localizada; o veículo apreendido possui vidros escuros; Uelington é proprietário do veículo; não sabe dizer se Uelington se encontrava na cena do crime; a arma encontrada com Vinícius não possui o mesmo calibre da arma utilizada no homicídio de Bruno; o irmão do acusado já foi investigado pelo depoente; foram vários envolvidos na morte de Allan; possui imagens com várias pessoas encapuzadas; houve investigação sobre o pai de Vinicius também e ele já foi morto (mov. 152.1).
No mesmo sentido, a testemunha Priscila Marzenta de Oliveira Borrasca, Policial Civil, afirmou em Juízo, em suma, que: realizou relatórios no tocante ao homicídio de Bruno; o caso envolve vários outros homicídios; Allan, irmão de Vinicius, foi assassinado em agosto do ano passado (2018) e depois desta morte vieram outras, em sua decorrência; o Delegado pediu para elaborar um relatório, para resumir os casos, até porque envolviam confronto balístico; não realizou diligências “na rua” no presente caso; o conhecimento que possui sobre os fatos ocorridos é baseado nos depoimentos das testemunhas protegidas; participou da oitiva das testemunhas; foi imputada autoria a Uellington e a Vinicius; Allan era traficante e foi assassinado na rua; dias depois foi assassinado Alex, que segundo apuraram era o condutor do veículo envolvido na morte de Allan; no dia seguinte ao homicídio de Alex teve o homicídio de Vladmir; Allan, Vladmir pertenciam a mesma quadrilha; a vítima Bruno supostamente testemunhou o homicídio de Vladimir, conhecido como “Babão”; Vinicius caiu com uma .40 que, após ser enviada para confronto balístico, constatou-se que a arma tinha sido utilizada no homicídio de Alex; 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ no homicídio do Bruno a prisão dele foi baseada no depoimento das testemunhas protegidas; após perícia, constatou-se que a mesma arma que matou Vladimir também matou Bruno; não teve uma arma 9mm apreendida, o confronto foi entre os projéteis, e constatou-se que foram disparados pela mesma arma; Bruno frequentava a casa do Vladmir; Uellington está foragido; se não se engana tentaram assassinar Uellington, mas acertaram seu filho; recorda-se das testemunhas protegidas dizendo que Allan, Vladmir e Bahia comandavam o tráfico, o que não fazia sentido, pois porque Vinicius iria querer matar o amigo do irmão; foi quando descobriram que houve uma briga após a morte de Allan pelo comando tráfico e divisão do dinheiro; Allan era membro de facção, possuía envolvimento com tráfico e homicídios; pessoas presenciaram o homicídio de Allan e a tentativa de homicídio de Vinícius; uma testemunha protegida disse que teria ouvido de Vinicius que ele era o atirador ou que ela havia ouvido dizer que ele era o autor dos disparos; ela dizia que tinha conhecimento de que era ele mesmo o autor; a outra testemunha também disse através de indiretas, afirmando que “vocês mataram a charada”, que Vinicius matou Vladmir; teve a impressão que a testemunha tinha medo de falar abertamente; quanto ao homicídio de Bruno esta testemunha disse que ficou sabendo que Vinicius seria o autor, pois Bruno teria presenciado o homicídio de Vladmir; as testemunhas disseram que Uellington era um dos cabeças e que eles começaram a se desentender (mov. 152.2).
Por sua vez, a Testemunha Protegida n° 1, inquirida sob o crivo do contraditório, disse, sinopticamente, que: viu quem matou Vladmir; ele estava encapuzado, mas com a parte dos olhos de fora; ele era de estatura mediana, magro, moreno; [...]; Bruno estava com ela; ele entrou na cozinha; tinha uma arma na mão; Vladmir estava no quarto, jantando; Vladmir levantou e ele atirou; era uma pistola; Bruno presenciou, ele estava ao lado; o autor saiu e Bruno foi atrás dele, porque ele saiu andando tranquilamente; foi buscando informações até que falaram que o 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ autor era Vinicius; segundo a pessoa que disse, Vinicius teria pessoalmente confessado a autoria dos fatos; “Bahia” era amigo da família da vítima; depois dos fatos Bruno foi para a casa da avó dele, por medo; Vladmir e Allan eram muito amigos; não nega que Vladmir tinha envolvimento com o tráfico de drogas, especialmente com as pessoas de Allan, Thiago e “Bahia”; Vladmir tinha falado para Bahia que iria sair e iria deixar um protegido de Allan no lugar; “Bahia” achou ruim, dizendo que iria colocar Wesley, vulgarmente conhecido como “Gugu”, em seu lugar; não teve conhecimento da motivação da morte de Bruno; primeiramente não reconheceu a fotografia de Vinicius, disse que poderia ser, mas não afirmou que era; ouviu comentário de que era o autor do homicídio de Bruno; uma pessoa que ouviu da própria boca de Vinicius de que ele era o autor da morte de Bruno; a nora viu Vinicius no momento da fuga; Bahia estava perto do local esperando Vinicius; o carro usado foi um gol preto; segundo apurou, Vinicius, a mando de Bahia, foi o autor da morte de Vladmir; com relação a morte de Bruno apenas ouviu falar que Vinicius era o autor; ouviu na delegacia; Uellington foi até a sua casa após matar Bruno; Bahia possuía um gol preto; não conhecia Vinicius; sua filha lhe relatou que, no dia dos fatos, após a morte de Bruno, Uellington passou na frente de sua casa, com o veículo preto, e mencionou que Bruno havia morrido; uma prima da vítima afirmou que pegou a placa do carro de Uellington; não sabe se foi no momento do ocorrido ou por meio de imagens de segurança (mov. 152.3).
Também há o conteúdo da Testemunha Protegida n° 2 que, ouvida pelo Juízo, disse que: os responsáveis pela morte de Bruno foram Vinícius e Uellington; o próprio Vinícius lhe contou que havia matado a vítima; estava na casa de sua sogra quando o acusado chegou, bebeu um suco, e saiu com pressa, dizendo que já voltaria; isso ocorreu no dia da morte de Bruno; era de noite; passado um ou dois dias o réu ao ser questionado pela depoente se sabia da morte de Bruno, deu a seguinte 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ resposta: “sim, fui eu”; acredita que a vítima morreu pois havia presenciado a morte de Vladimir; Vinícius também matou Vladimir; Uellington participou dos dois homicídios pois deu carona para Vinícius; Vinicius não sabia dirigir; Vinícius lhe confessou também a morte de Vladimir; devido a morte de seu irmão, Vinícius assumiu o lugar do irmão no tráfico de drogas conjuntamente a Uellington; Vladimir devia dinheiro ao irmão falecido de Vinícius; Vinícius queria receber a quantia no lugar do irmão; o próprio Vinícius lhe contou todos estes detalhes; já viu a vítima na casa de Vladimir; acredita que Bruno também estava envolvido com drogas; na data da morte da vítima, Vinícius não dormiu em casa; apareceu somente após um ou dois dias; nunca viu Vinícius portando armas; não pediu mais informações sobre como o crime ocorreu; o acusado Vinícius disse que Uellington também estava envolvido nas mortes de Bruno e Vladimir; Uellington deu carona para Vinícius cometer os crimes; Vinicius contou-lhe da coautoria de Uellington; “Bahia” levou Vinicius com o carro preto (mov. 2.111).
Por sua vez, as informantes arroladas pela defesa, 1 Joselina dos Santos e Aline dos Santos Barbosa trouxeram aos autos declarações meramente abonatórias e nada acrescentaram para o deslinde do fato.
Como se vê, a testemunha protegida n° 2 foi enfática ao afirmar que o réu Uellington conduziu seu veículo Gol, de cor preta, 1 Joselina dos Santos, mãe do acusado, aduziu que: o acusado trabalhava dentro de casa ajudando o pai; Vinícius é “bem caseiro”, não tem costume de frequentar bares; o réu não possui veículo próprio tampouco Carteira de Habilitação; não sabe dirigir; a pistola apreendida com o denunciado pertencia ao irmão do acusado; não conhece a vítima; Vinícius não saía muito de casa (mov. 152.5).
Aline dos Santos Barbosa, irmã do acusado, mencionou que: o réu não tinha muito costume de dormir fora de casa; raramente dormia na casa da depoente; na data em que o réu foi preso portando uma pistola .40, a depoente havia ido buscar Vinícius em casa para que este pudesse “jogar videogame com as crianças”; foram abordados por uma viatura da ROTAM; levaram Vinícius preso; após isso, foi embora sozinha para casa; no data da abordagem estava dirigindo uma moto modelo BIS; a arma que foi apreendida com o réu pertencia ao seu irmão, seu pai fazia uso; Vinícius não saía muito de casa; acredita que Uellington possuí um veículo modelo Gol, cor preta, quatro portas (mov. 152.6). 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ modelo hatch, placas HRP-9702, para que Vinicius pudesse atirar na vítima e depois empreenderam fuga.
Segundo a testemunha, o corréu Vinicius contou para ela que Uellington dirigiu o veículo para praticarem o homicídio.
Outrossim, esclareceu que os réus mataram a vítima Bruno, pois este havia testemunhado outro homicídio praticado pelos acusados contra “Vladimir” (homicídio apurado em outros autos), onde Vinícius foi o atirador e Uellington o motorista.
Ademais, a testemunha Fernando Nabão Lopes Ferreira ressaltou que encontrou uma câmera de segurança (mov. 2.24) que flagrou um veículo preto se movimentando em direção da vítima, pouco antes da ocorrência dos tiros que, de acordo com as informações levantadas, seria o carro utilizado pelos autores do crime e pertencia a Uellington dos Santos Calefi, fato esse confirmado no Relatório Circunstanciado de mov. 2.7, que analisou as imagens das gravações.
Tal informação foi também confirmada pela Testemunha Protegida nº 1, que afirmou que o carro usado para a prática do homicídio de Bruno teria sido um Gol preto pertencente ao réu Uelington.
Ainda, a Policial Civil Priscila Marzenta de Oliveira Borrasca esclareceu que, conforme os depoimentos colhidos, Uellington seria um dos chefes do tráfico na localidade e a morte da vítima se deu pelo fato de ter testemunhado outro homicídio cometido por Vinícius e Uellington.
Assim, a testemunha também afirmou que naquela época estavam tendo diversos desentendimentos entre os traficantes da 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ região que ocasionaram diversas mortes, uma delas, de Vladmir, sendo que tal homicídio foi testemunhado pela vítima Bruno, o qual descobriu que o atirador naquele caso seria o réu Vinícius do Santos Barbosa.
Insta consignar que tanto a Testemunha Protegida 1 quanto a 2 afirmaram que Uellington era um dos chefes do tráfico na região e teria praticado o homicídio, juntamente com Vinícius dos Santos Barbosa, por ter a vítima presenciado outro homicídio que realizaram.
Ressalte-se que as testemunhas narraram como os fatos ocorreram com clareza de detalhes, e não há nada nos autos que retire a credibilidade de seus depoimentos, já que foram coerentes e uníssonas.
Segundo as informações constantes do Laudo do Exame Cadavérico de mov. 7.9, Bruno Milan Prates Rodrigues foi atingido por 15 (quinze) disparos de arma de fogo, em diversas regiões do corpo.
Consigne-se, outrossim, que o intuito criminoso, ao atingir a vítima em região vital, aliado ao meio empregado para a violência – diversos disparos de arma de fogo – não deixa dúvidas acerca do animus necandi por parte dos réus, que empreenderam fuga logo após a prática do crime.
Insta consignar que apesar de o acusado ter dito que estava na sua casa no dia do crime, pois estavam fazendo uma festa de aniversário para sua irmã e seu pai caiu, bateu a cabeça e precisou ir para o hospital, foi constatado através de câmeras de segurança que seu veículo passou pela local em que a vítima estava no momento dos disparos (mov. 2.7). 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ Assim, subsistem fortes indícios de que o acusado tenha concorrido para o crime em questão, constando nos autos informações de que ele dirigia o veículo utilizado na prática do crime e na fuga do local, prestando auxílio material para a morte da vítima.
Nesse eito, vale ressaltar que, em regra, no processo penal vige o princípio in dubio pro reo, contudo, nesta fase, na avaliação sobre a submissão ou não dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, na fase de pronúncia, vige o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na dúvida deverão os réus ser pronunciados.
O Superior Tribunal de Justiça, ao encarar o assunto, entendeu que “somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvida pode o Magistrado julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.” (HC nº 23.068-SP, relator Ministro Gilson Dipp).
O egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR também já enfrentou a matéria e decidiu que, “por ser a pronúncia uma decisão de natureza interlocutória mista terminativa, essa somente encerra a primeira fase do processo penal nos crimes de competência do Júri, portanto e não é um juízo de certeza, mas sim de fundada suspeita.” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1421773-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 12.11.2015).
No mesmo sentido: 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INOCORRÊNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INADMISSIBILIDADE, VEZ QUE A PROVA AUTORIZA A IMPUTAÇÃO ORIGINAL - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não há o que se falar em inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, vez que este se aplica à decisão de pronúncia, na qual não há qualquer conteúdo condenatório e visa preservar a competência constitucional reservada ao Tribunal do Júri.2.
Havendo indícios suficientes de autoria, é de rigor a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.3.
A desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri só é possível quando houver prova segura da alegada ausência da intenção de matar. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1367505-3 - Salto do Lontra - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 03.09.2015) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL - CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA A AMPARAR A INCLUSÃO DESTA NA PRONÚNCIA - QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO NÃO 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1274173-0 - Umuarama - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 27.11.2014) De outro julgado, extrai-se do corpo do acórdão: “...nesta fase processual, por aplicação do princípio do in dubio pro societate, não se exige um juízo de certeza.
Restando comprovada a materialidade do fato e havendo indícios suficientes que apontem o réu como possível autor do crime, têm-se os elementos necessários à manutenção da decisão de pronúncia. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1298620-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 05.02.2015) Dessa feita, persistindo mínimos indícios de que o acusado tenha concorrido para o crime em questão, deve ser pronunciado, a fim de se obter a manifestação soberana do Tribunal Júri quanto a sua responsabilidade criminal ou não.
Portanto, em homenagem ao princípio in dúbio pro societate, o acusado deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime apontado na peça acusatória, eis que presentes nos autos os pressupostos, estabelecidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal.
Frise-se que, quanto às qualificadoras descritas na denúncia, também só é possível o afastamento da apreciação do Conselho de Sentença se absolutamente descaracterizada nos autos, o que não ocorreu.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. [...]. 2.
A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4.
Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 228924 RJ 2011/0306242- 2; Quinta turma – Julgamento 26 de maio de 2015 – Publicação: 09.06.2015 – Ministro Gurgel de Faria) E, a meu ver, se mostra viável a imputação ministerial de que o delito foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois, segundo apurado, Bruno foi alvejado de surpresa por 15 disparos de arma de fogo que o atingiram em várias regiões do corpo.
Ademais, não há notícia de que a vítima estaria armada ou em local que pudesse se proteger.
Não há, nem mesmo, notícia de que pôde se abrigar dos disparos efetuados, já que os acusados chegaram, atiraram, e fugiram de carro.
Além disso, consoante prova oral colhida, não há 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ relatos de que o ofendido e os réus tenham discutido verbalmente ou, ainda, entrado em luta corporal anteriormente aos disparos, o que também indica que foi surpreendido de inopino por seus algozes.
Da mesma forma, pertinente a imputação da qualificadora descrita no inciso V, do artigo 121, do Código Penal.
Neste sentido, as testemunhas protegidas, bem como os policiais que atuaram na investigação dos fatos, foram enfáticos ao afirmar que a execução da vítima foi motivada para garantir a ocultação de crime anterior, qual seja, o assassinato da pessoa de Vladmir, apurado em autos próprios, o que tinha sido por aquela presenciado.
Por conseguinte, deve o acusado ser pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri de Sarandi/PR nos termos da imputação constante na denúncia. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI, já qualificado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso na sanção do artigo 121, §2°, incisos IV e V, do Código Penal. 4.
Considerações Finais Considerando, ainda, que o acusado se encontra preso, pois permaneceu foragido desde que cometeu o delito até que houvesse o cumprimento de mandado de prisão nestes autos (mov. 50.1), e que persistem os requisitos da custódia preventiva, deverá permanecer enclausurado até julgamento pelo Tribunal do Júri deste Foro Regional. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Sarandi 1ª Vara Criminal _____________________________________________________________________________ Nesse sentido, tenho que no presente caso, inexistiu alteração quanto aos fatos ensejadores de sua decretação, de modo que a sua prisão deve ser mantida.
Como já asseverado nas decisões anteriores, não há dúvidas de que a prisão preventiva do denunciado permanece necessária, especialmente pela periculosidade concreta do agente demonstrada pelo modus operandi, em tese, empregado - ceifou a vida da vítima de forma fria e premeditada juntamente com o corréu Vinícius, de inopino, mediante 15 disparos de arma de fogo, não possibilitando qualquer chance de defesa - o qual acentua, e muito, a censurabilidade da conduta, merecendo especial atenção do Poder Judiciário.
Assim, permanecem inalterados os requisitos necessários à manutenção da custódia cautelar, não havendo, ao menos neste momento, em falar-se na sua revogação.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Uellington dos Santos.
Observe a Secretaria, no que for pertinente, o Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sarandi, 11 de maio de 2021.
Assinada Digitalmente Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito 19 -
13/05/2021 18:14
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2021 13:33
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 21:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - PRONÚNCIA
-
03/05/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jd.
Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3288-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012069-87.2019.8.16.0160 Processo: 0012069-87.2019.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 19/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNO MILAN PRATES RODRIGUES Réu(s): UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI 1.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, a Serventia deste Juízo tornou os autos conclusos para deliberação acerca da manutenção da prisão preventiva do denunciado UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI (mov. 125.1). É breve o relatório.
DECIDO.
Em reanálise da situação prisional do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial deve ser mantida.
Convêm pontuar, que o Superior Tribunal de Justiça reconhece válida a técnica da fundamentação no qual o Magistrado utiliza-se de trechos de decisão anterior.
Veja-se: "(...) Segundo o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, "[o] juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018)".
Pois bem.
Conforme extrai-se dos autos, na data de 26 de janeiro de 2021 a necessidade do decreto prisional foi reavaliada e mantido.
Decorridos 90 dias, idêntica situação se verifica nos autos, aplicando-se os mesmos fundamentos ali expostos, os quais cito como razão de decidir: "Em reanálise da situação prisional do acusado, constato que não houve alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva, subsistindo os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão inicial deve ser mantida.
O doutrinador Nestor Távora deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “ A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação. É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se” (TÁVORA, Nestor;alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória ALENCAR,Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 4ª edição.
Editora Podvm, Revista,ampliada e atualizada, 2010.) Corroborando com este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS.
HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA.REQUISITOS.REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
ART. 316 CPP.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.II - PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO.III -AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARAELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A DELINQUIR.IV - ORDEM DENEGADA”. (DF0002985-53.2012.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ªTurma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178).
Encontram-se presentes as provas de materialidade e indícios suficientes da prática, em tese, do delito em apuração como já asseverado.
Neste particular, ressalto que oferecida a denúncia este Juízo a recebeu, inclusive, a instrução processual se encontra praticamente encerrada diante da produção antecipada de provas,e os autos aguardam apenas o interrogatório do réu.
Ademais, a meu ver, não há dúvida de que a prisão preventiva é necessária não só para preservar a ordem pública - em razão da periculosidade da agente e do modus operandi empregado na ação delitiva - mas também para assegurar a instrução processual em caso de possível decisão de pronúncia e da futura aplicação da lei penal.
Como anteriormente asseverado, nos autos em análise, imputa-se ao acusado delito de especial gravidade, cometido, em tese, com total desapego pela vida humana, eis que agiu mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e visava garantir a ocultação de crime anterior, o que sobreleva a periculosidade do agente e demonstra que a segregação cautelar permanece necessária.
Resta evidente, deste modo, que a permanência do réu sob custódia não se trata de juízo antecipado de culpa, mas sim da constatação de que, devido à gravidade do delito, a sua presença em sociedade compromete a ordem pública, fazendo sua prisão preventiva necessária para seu devido acautelamento.
Vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE APRESENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE.ESPONTÂNEA.
INSUFICIÊNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar,que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade,restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se,ainda, na linha inicial mente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida,vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3.
Por um lado, a segregação foi fundamentada na gravidade concreta do delito imputado, uma vez que o paciente teria matado a vítima,idoso de 62 anos de idade, mediante golpes de faca, em razão de discussão a respeito de prêmio em jogo de máquina caça-níquel.
A desproporção entre o motivo e a conduta revela desvalor à vida humana e periculosidade que justifica a segregação como forma de manutenção da ordem pública. 4.
De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do 5.
Além disso,o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade embora o paciente,CPP,.após a permanência por cerca de 2 anos em local incerto e não sabido,tenha se apresentado espontaneamente e confessado parcialmente a culpa, tal circunstância não é suficiente para ensejar a revogação da custódia,uma vez estarem presentes fundamentos idôneos que a justifiquem. 6.
Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja,tendosido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 546242 SP2019/0345716-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020) PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, JÁ EXAMINADA –GRAVIDADE CONCRETA – RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO –PEDIDO DE EXTENSÃO – NÃO CABIMENTO – SITUAÇÕES PROCESSUAIS DIVERSAS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRESERVADO -ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.(TJPR - 1ª C.Criminal -0055454-80.2019.8.16.0000 -Paranaguá - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci – J. 13.12.2019).
HABEAS CORPUS CRIME.
PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
DELITO COM PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A 4 ANOS.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO.
CRIME COMETIDO EM TESE COM DISSIMULAÇÃO.
VÍTIMA ATRAÍDA PARA LOCALERMO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0054260-45.2019.8.16.0000– SãoMiguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 21.11.2019) No mais, embora a instrução processual tenha sido encerrada, em caso de pronúncia do réu, ainda será designado data para Sessão do Júri, instante em que provavelmente as testemunhas/informantes serão novamente ouvidas em plenário e necessitam de serenidade para relatarem a verdade real do fato.
No caso ainda, se posto em liberdade, o denunciado poderá imbuir temor as testemunhas do processo e poderão ser por ele influenciadas e até corrompidas.
Não fosse suficiente, há necessidade de se assegurar a futura aplicação da lei penal, já que o denunciado se evadiu e permaneceu por longo período foragido, ocasião em que foi preso recentemente no Estado da Bahia.
Consigne-se, outrossim, que as condições pessoais do réu não possuem o condão de afastar a medida cautelar adotada.
Isso porque, não são analisadas isoladamente, mas sopesadas com o restante das circunstâncias que envolvem a prática delitiva.
Inclusive, está pacificado, há muito, o entendimento de que circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não implicam, por si só, na revogação da prisão preventiva.
Confira-se: “Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou(HC n.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta296.381/SP, Relator Ministro fator externo àquela atividade." Turma, julgado em 26/8/2014, DJe4/9/2014) “Para o Min.
Relator, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós,garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia.
Além disso, ao contrário do que afirma a impetração, no caso dos autos, a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada não só na gravidade do crime, mas também em razão do modus operandi de sua conduta criminosa que, tal como praticada, (HC 18.170-MG, DJ 21/11/2005; RHC17.809-CE, DJ 14/11/2005; extrapola o convencional”.
HC 42.061-DF, DJ 26/9/2005, eHC 44.752-GO, DJ 26/9/2005. el.
Min.HC 155.702-GO, R Felix Fischer, julgado em20/4/2010).
De mais a mais, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sepresente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, asmedidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. º 12.403/2011, não se mostram suficientes eadequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC219.079/SP, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em08/05/2012, DJe 12/06/2012)".
Nesse eito, tendo em vista que a situação fático-processual permanece a mesma anteriormente enfrentada, presentes a necessidade de manutenção da ordem pública, assegurar a instrução criminal e de garantia da aplicação da Lei Penal MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de UELLINGTON DOS SANTOS CALEF, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2.
No mais, aguarde-se a apresentação de alegações finais pela defesa.
Após voltem conclusos para sentença. 3.
Demais diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente.
Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito -
26/04/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:44
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:44
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 19:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 19:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 15:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE UELLINGTON DOS SANTOS CALEFI
-
10/02/2021 17:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/02/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:18
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:18
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 18:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/01/2021 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/01/2021 14:34
Recebidos os autos
-
25/01/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
24/01/2021 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 17:55
Recebidos os autos
-
08/01/2021 17:55
Juntada de CIÊNCIA
-
28/12/2020 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 17:33
Expedição de Carta precatória
-
14/12/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/12/2020 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
10/12/2020 17:27
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
09/12/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 18:27
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2020 13:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2020 09:57
Recebidos os autos
-
18/11/2020 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2020 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/11/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 16:07
Expedição de Carta precatória
-
29/10/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 17:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/06/2020 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 18:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2020 02:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 18:27
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/02/2020 15:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/01/2020 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2020 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:00
Expedição de Carta precatória
-
21/01/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2020 17:45
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/01/2020 13:41
Expedição de Carta precatória
-
20/01/2020 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
17/01/2020 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2020 18:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
16/01/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2020 12:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/01/2020 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2020 12:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2019 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/12/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
13/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
13/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
13/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
13/12/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
12/12/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/12/2019 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2019 17:37
Recebidos os autos
-
07/12/2019 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 15:00
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
13/11/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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