TJPR - 0021812-40.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:06
Juntada de CIÊNCIA
-
28/11/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:21
Expedição de Certidão GERAL
-
19/11/2024 15:00
Juntada de MENSAGEIRO
-
19/11/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2023 14:59
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 14:58
Expedição de Certidão GERAL
-
20/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 19:06
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/03/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/03/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/03/2023 18:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/03/2023 18:48
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/03/2023 18:47
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO
-
09/01/2023 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2023 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2023 10:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2023 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 14:26
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
16/12/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:30
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
28/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 16:26
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
18/10/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:27
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2022 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
03/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:34
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/06/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 08:20
Recebidos os autos
-
10/06/2022 08:20
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 13:57
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
02/06/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
02/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
02/06/2022 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
24/03/2022 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/03/2022 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
17/01/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/12/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:13
Recebidos os autos
-
14/12/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:13
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:13
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:35
Recebidos os autos
-
01/12/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/11/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
09/11/2021 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 13:10
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 13:10
Distribuído por dependência
-
08/11/2021 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2021 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:25
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 09:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2021 11:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 11:00
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
15/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2021 15:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2021 22:33
Recebidos os autos
-
01/08/2021 22:33
Juntada de PARECER
-
31/07/2021 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/07/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/07/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 12:25
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2021 12:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/07/2021 17:35
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2021 16:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2021 13:15
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
30/06/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
30/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
30/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
29/06/2021 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO
-
18/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:14
Expedição de Certidão GERAL
-
14/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/06/2021 16:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/06/2021 16:48
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/05/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:33
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/05/2021 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 02:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO
-
10/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021812-40.2020.8.16.0014 Processo: 0021812-40.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 03/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA Claudinei Merigue GILMAR DE JESUS OLIVEIRA JOSE ROBERTO GARDIN Réu(s): Alaor Ferreira da Cruz Neto CLAUDINEI CORREIA MACHADO LEANDRO DA CONCEIÇÃO Vistos, Recebo o recurso de apelação interposto por Claudinei Correia Machado (mov. 382.1), nos efeitos suspensivo e devolutivo, eis que apresentado tempestivamente, nos termos do art. 593, do Código de Processo Penal.
Cumpram-se, no que couber, os arts. 600 e 601, ambos do CPP.
Intimem-se.
Londrina, 05 de maio de 2021.(bp) Délcio Miranda da Rocha Juiz de Direito -
05/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/05/2021 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/05/2021 16:49
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 21:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
03/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Fórum Criminal - Jardim Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021812-40.2020.8.16.0014 Processo: 0021812-40.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 03/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO DOS SANTOS TEIXEIRA Claudinei Merigue GILMAR DE JESUS OLIVEIRA JOSE ROBERTO GARDIN Réu(s): Alaor Ferreira da Cruz Neto CLAUDINEI CORREIA MACHADO LEANDRO DA CONCEIÇÃO I.
RELATÓRIO ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO, brasileiro, estado civil não informado, desempregado, nascido em 16.01.1996, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 14.660.957-0, emitido pela SSP/PR, filho de Ivone Ferreira da Cruz, natural de Faxinal/PR, residente e domiciliado na Rua Germano Neumann, s/nº, bairro Fragosos, no município de Campo Alegre/SC, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, por quatro vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), sendo um deles c/c art. 61, inciso III, alínea “h”, todos do Código Penal (1º a 4º atos criminosos); art. 330 do Código Penal (5º ato criminoso); e art. 329, “caput”, do Código Penal (6º ato criminoso), em concurso material com os demais (art. 69 do CP), e; CLAUDINEI CORREIA MACHADO, brasileiro, estado civil não informado, desempregado, nascido em 15.04.1986, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 9.658.342-7, emitido pela SSP/PR, filho de Maria Augusta Maciel Machado e Sebastião Correia Machado, natural de Cândido de Abreu/PR, residente e domiciliado na Rua dos Carteiros, nº 70, Jardim União da Vitória, Zona L2, no município de Londrina/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, por quatro vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), sendo um deles c/c art. 61, inciso III, alínea “h”, todos do Código Penal (1º a 4º atos criminosos); art. 330 do Código Penal (5º ato criminoso), em concurso material com os demais (art. 69 do CP), e; LEANDRO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, estado civil não informado, desempregado, nascido em 05.10.1986, com 33 (trinta e três) anos de idade à época dos fatos, portador do RG nº 9.642.098-6, emitido pela SSP/PR, filho de Ivanete Maria da Conceição e João Aparecido da Conceição, natural de Primeiro de Maio/PR, residente e domiciliado na Rua dos Horticultores, n.º 53, Jardim União da Vitória, Zona L2, no município de Londrina/PR, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos II e VII e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, por quatro vezes, em concurso formal (art. 70 do CP), sendo um deles c/c art. 61, inciso III, alínea “h”, todos do Código Penal (1º a 4º atos criminosos); art. 330 do Código Penal (5º ato criminoso), em concurso material com os demais (art. 69 do CP), porque: 1º a 4º Atos Criminosos Art. 157, § 2º, incisos II e VII e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal (Roubo Triplamente Majorado por quatro vezes) 1.
Na manhã do dia 03 (três) de abril de 2020, aproximadamente às 8h35min, no interior do estabelecimento comercial conhecido como “Casa de Carnes Modelo”, localizado na Av.
Arthur Thomas, n.º 1286, Jardim Bandeirantes, no município de Londrina/PR, os denunciados ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO, CLAUDINEI CORREIA MACHADO e LEANDRO DA CONCEIÇÃO, acompanhados de outra pessoa ainda não identificada, com vontade livre e consciente, tendo o propósito de apropriarem-se de coisas alheias móveis e de tê-las para si, utilizaram violência e grave ameaça de morte contra CLAUDINEI MERIGUE, GILMAR JESUS DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO GARDIN e ANTÔNIO DOS SANTOS TEIXEIRA. 2.
Agindo desta forma, eles acabaram por subtrair da empresa acima mencionada, de propriedade de CLAUDINEI MERIGUE, 02 (dois) pacotes de carne pesando 15 kg (quinze quilogramas), avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em dinheiro, quantia esta que se encontrava no caixa do referido estabelecimento comercial.
Além disso eles também subtraíram 01 (um) aparelho de telefonia celular “Xiaomi”, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade da vítima GILMAR JESUS DE OLIVEIRA; 01 (um) aparelho de telefonia celular “LG”, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e 01 (uma) carteira contendo diversos documentos pessoais, ambos de propriedade do ofendido JOSÉ ROBERTO GARDIN; e, ainda, 01 (uma) pochete contendo R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) e vários documentos pessoais, todos de propriedade da vítima ANTÔNIO DOS SANTOS TEIXEIRA. 3.
Naquela ocasião, ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO, CLAUDINEI CORREIA MACHADO, LEANDRO DA CONCEIÇÃO e o quarto indivíduo não identificado, em posse do veículo Chevrolet/Classic LS, placa “FRS2D35”, se dirigiram até a “Casa de Carnes Modelo”, localizada no endereço supracitado.
Lá estando, valendo-se do uso de duas armas de fogo – sendo uma delas a de calibre 32, número de série 59365, apreendida nos autos e que estava em posse de ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO - renderam o funcionário GILMAR DE JESUS OLIVEIRA, que se encontrava na frente do estabelecimento.
Ato contínuo, ingressaram na casa de carnes e deram “voz de assalto” a CLAUDINEI MERIGUE, JOSÉ ROBERTO GARDIN e aos demais funcionários que ali se encontravam, ordenando que todos se deslocassem para os fundos do açougue.
Na ocasião, também se apoderaram das facas que ali estavam – para exercer a violência e a grave ameaça.
Na sequência, os denunciados e o outro agente não identificado questionaram qual dos presentes seria a pessoa conhecida como “Nei”, proprietário da “Casa de Carnes Modelo”.
Imediatamente, a vítima CLAUDINEI MERIGUE se apresentou e, ato contínuo, foi levado por um dos autores até o andar superior do imóvel, onde os infratores sabiam que poderia ter dinheiro guardado do caixa do comércio.
Contudo, em determinado momento, o mencionado ofendido escapou e se escondeu em um quarto, trancando a porta do cômodo.
Com isso, um dos criminosos retornou para o açougue e, enquanto os três denunciados vigiavam os funcionários, colocou os dois pacotes de carne e o dinheiro que estava no caixa em uma sacola.
Ainda, subtraiu a carteira de JOSÉ ROBERTO GARDIN e os aparelhos de telefonia celular deste e de GILBERTO DE JESUS OLIVEIRA.
Quando os quatro estavam saindo do estabelecimento comercial, o ofendido ANTÔNIO DOS SANTOS TEIXEIRA chegou no local.
Nesse momento, os denunciados e o outro homem, valendo-se do uso das armas de fogo e também das facas, deram-lhe “voz de assalto” e subtraíram dele uma pochete, que continha R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) e documentos pessoais. 4.
Invertida a posse da “res”, ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO, CLAUDINEI CORREIA MACHADO, LEANDRO DA CONCEIÇÃO e o quarto indivíduo correram do local do crime.
Todavia, enquanto se dirigiram até o veículo Chevrolet/Classic LS, placa “FRS2D35”, foram surpreendidos com a chegada da Polícia Militar – acionada pela esposa de CLAUDINEI MERIGUE, que estava escondida na casa depois de notar a ação delitiva.
Na ocasião, os policiais militares deram “voz de abordagem”, mas os infratores embarcaram no automóvel e fugiram dali na posse dos referidos bens.
A partir disso, iniciou-se um acompanhamento tático até o momento em que CLAUDINEI CORREIA MACHADO, condutor do veículo, perdeu seu controle.
Em continuidade, os denunciados e o comparsa não identificado iniciaram uma fuga a pé, mas, pouco tempo depois foram abordados e presos pelos agentes da força pública.
CLAUDINEI CORREIA MACHADO se rendeu, ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO foi encontrado tentando pular o muro de uma casa e LEANDRO DA CONCEIÇÃO foi visualizado embaixo de um carro.
O quarto homem, por sua vez, não foi encontrado. 5.
Ao agirem do modo anteriormente descrito, os denunciados ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO, CLAUDINEI CORREIA MACHADO e LEANDRO DA CONCEIÇÃO e o outro infrator acabaram por se apoderar dos bens descritos no item “2”, retirando-os da esfera de vigilância e disposição das vítimas, impregnando suas ações com o “animus rem sibi habendi”. 6.
Para a prática do crime, seus autores se valeram do concurso de 04 (quatro) agentes, posto que todos eles, previamente ajustados, contribuíram para a ocorrência do evento lesivo narrado.
Todos praticaram o verbo do tipo, interpelando as vítimas e proferindo ameaças, concorrendo para a subtração dos referidos bens.
Ademais, os quatro possuíam a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um mesmo fato comum e assim o fizeram. 8.
Além disso, os denunciados e o homem não identificado, para cometerem o delito, valeram-se do uso de armas brancas e de armas de fogo, as quais foram utilizadas de modo ostensivo e intimidador a fim de evitar a resistência das vítimas.
Ressalta-se que a arma de fogo de calibre 32, número de série 59365 foi apreendida pelos policiais militares no interior de um colégio, depois de ter sido arremessada ali por ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO durante a fuga.
Da Agravante (art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal) 9.
Os infratores executaram um dos delitos acima descrito contra a vítima ANTÔNIO DOS SANTOS TEIXEIRA, que é maior de 60 (sessenta) anos de idade (cf. termo de declaração de mov. 1.10) 5º Ato Criminoso Art. 330 do Código Penal (Desobediência) 10.
Como já dito, poucos minutos depois do roubo acima descrito, os denunciados ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO, CLAUDINEI CORREIA MACHADO e LEANDRO DA CONCEIÇÃO, com vontade livre e consciente, desobedeceram ordem legal emanada pela Polícia Militar do Estado do Paraná. 11.
Nesse sentido, os policiais militares RENAN LOPES DE SOUZA e RODRIGO DE OLIVEIRA avistaram o momento em que os denunciados, na companhia do comparsa não identificado, se evadiram do local do crime.
Como os agentes da força pública já haviam sido acionados e possuíam informações sobre o roubo, tentaram abordar os infratores.
Na ocasião, os policiais deram “voz de abordagem”, contudo a ordem não foi obedecida por ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO, CLAUDINEI CORREIA MACHADO e LEANDRO DA CONCEIÇÃO, que, junto com o outro homem, ingressaram no veículo Chevrolet/Classic LS, placa “FRS2D35” e empreenderam fuga. 12.
O denunciado CLAUDINEI CORREIA MACHADO conduziu o automóvel em alta velocidade e passou pelas ruas Serra do Amparo, Serra Negra, Serra da Graciosa, Serra da Esperança e Serra da Mantiqueira.
Depois de algum tempo de acompanhamento tático, CLAUDINEI CORREIA MACHADO, ao ingressar na rua Serra da Canastra, perdeu o controle do carro.
Na sequência, iniciou-se uma nova fuga, mas dessa vez a pé. 13.
Poucos metros a frente, CLAUDINEI CORREIA MACHADO se rendeu à abordagem.
Posteriormente, os policiais militares encontraram ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO tentando ingressar em uma casa e LEANDRO DA CONCEIÇÃO embaixo de um veículo, na rua Serra da Canastra. 14.
Assim, os policiais militares conseguiram realizar a prisão dos denunciados e apreender parte dos objetos subtraídos, os quais encontravam-se no interior do veículo Chevrolet/Classic LS, placa “FRS2D35”. 6º Ato Criminoso Art. 329, “caput” do Código Penal (Resistência) 15.
Em momento posterior, o denunciado ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO, consciente e voluntariamente, decidiu opôr-se à execução de ato legal, valendo-se, para tanto, de ameaça contra os policiais militares RENAN LOPES DE SOUZA e RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA. 16.
Depois que CLAUDINEI CORREIA MACHADO perdeu o controle do veículo Chevrolet/Classic LS, placa “FRS2D35”, todos desembarcaram do carro.
Imediatamente, os agentes da força pública também desceram da viatura.
Nessa ocasião ALAOR FERREIRA DA CRUZ, agindo ativa e positivamente, apontou a arma de fogo calibre 32, número de série 59365 em direção aos agentes da força pública RENAN LOPES DE SOUZA e RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA.
Diante disso, foi necessário efetuar alguns disparos, os quais não atingiram o infrator. 17.
Ato contínuo, o denunciado arremessou a arma de fogo no interior de uma escola e foi abordado pelos policiais na rua Serra do Mirador enquanto tentava pular o muro de uma casa, conforme especificado acima. 18.
Posteriormente a arma de fogo foi apreendida.
A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2020 (mov. 56.1).
Os acusados foram pessoalmente citados às movs. 87.1, 91.1, 97.1 e, por intermédios de seus defensores nomeados, apresentaram respostas à acusação às movs. 99.1, 108.1 e 126.1.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas seis testemunhas arroladas em comum pelas partes, uma informante e, posteriormente, foram interrogados os réus (mov. 200)[1].
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, requereu-se a expedição de ofício à autoridade policial com o fim de esclarecer sobre a origem do veículo utilizado no crime, bem como defesa de Claudinei pugnou pela concessão de prazo de cinco dias para a juntada do contrato de locação do carro.
Ambos os pedidos foram deferidos por este Juízo.
Na sequência, foi aberto prazo sucessivo para apresentação de alegações finais, via memoriais, conforme artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.
O representante do Ministério Público, em seus memoriais, pleiteou a total procedência da denúncia de mov. 43.1, por entender suficientemente provadas a autoria e materialidade.
Além disso, pugnou pela manutenção da prisão dos réus.
De outro lado, o defensor do acusado Leandro requereu, com relação ao delito de roubo, o reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea, bem como o afastamento das causas de aumento de pena referentes ao uso de arma de fogo e arma branca.
No tocante ao crime de desobediência, pugnou pela absolvição do réu.
De igual modo, a defesa do denunciado Claudinei pugnou pela sua absolvição com relação ao crime de desobediência e, quanto ao crime de roubo, requereu a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal e fixação de regime semiaberto.
A defesa de Alaor, da mesma forma, quanto aos crimes de roubo e desobediência, pleiteou o reconhecimento da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, bem como o afastamento das causas de aumento de pena referentes ao uso de arma de fogo e arma branca.
Por fim, pugnou pela absolvição do acusado com relação ao delito de resistência. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se aos denunciados a prática dos crimes de roubo triplamente majorado (artigo 157, § 2º, incisos II e VII e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), por quatro vezes, e desobediência (artigo 330 do Código Penal), pois, em tese, no dia 03 de abril de 2020, na companhia de um quarto indivíduo não identificado, deslocaram-se até o estabelecimento comercial “Casa de Carnes Modelo”, localizado na Avenida Arthur Thomas, nº 1286, Jardim Bandeirantes, nesta cidade de Londrina/PR, e lá estando, subtraíram, para o grupo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e arma branca, os objetos descritos na exordial, de propriedade das vítimas Claudinei Merigue, Gilmar Jesus de Oliveira, José Roberto Gardin e Antônio dos Santos Teixeira.
Segundo consta, depois de se evadirem do local dos fatos em posse da res, os denunciados, com vontade livre e consciente, desobedeceram ordem legal emanada pela Polícia Militar do Estado do Paraná e, assim agindo, empreenderam fuga no veículo Chevrolet/Classic LS, placas FRS2D35.
Ademais, atribui-se ao denunciado Alaor Ferreira da Cruz Neto o cometimento do delito de resistência, porque, nesse mesmo contexto fático, se opôs à execução de ato legal, valendo-se, para tanto, de ameaça contra os policiais militares responsáveis pela diligência.
A materialidade dos delitos está plenamente satisfeita pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.8 e 1.9, Autos de Reconhecimento Pessoal de mov. 1.12 e 1.16, Autos de Entrega de movs. 1.13 e 1.33, Boletim de Ocorrência de mov. 1.29, Laudo Pericial de mov. 146.1, além dos termos de declaração e demais depoimentos colhidos no processo.
A autoria também é certa e recai sobre os denunciados, que confessaram parcialmente a prática dos fatos narrados na denúncia, corroborando os demais elementos de provas colhidas nos autos.
Em Juízo, o ofendido Claudinei Merigue, proprietário do estabelecimento comercial “Casa de Carnes Modelo”, informou que, por volta das 08h15, havia acabado de abrir o seu comércio quando quatro agentes ingressaram no local e renderam todos que ali estavam.
Contou que um dos indivíduos portando uma arma de fogo o acompanhou até o piso superior do imóvel, onde situa-se sua residência.
Enquanto isso, seus funcionários – Gilmar e José Roberto – e um cliente – Antônio – que chegou momentos depois, permaneceram sob o domínio dos outros criminosos nos fundos do estabelecimento comercial.
Destacou que os denunciados possuíam informações sobre o estabelecimento comercial, notadamente por que já chegaram perguntando pelo proprietário Claudinei e pretendiam subtrair o dinheiro que estava em um cofre.
Esclareceu que sua esposa estava na residência durante a ocorrência dos fatos e, depois de ouvir a vítima falando com o agente que a conduziu até lá, percebeu a situação, se trancou no banheiro do quarto do casal e acionou a polícia militar.
Disse que, enquanto o agente vasculhava o local em busca de objetos para subtrair, o ofendido conseguiu se desvencilhar e se trancar em um dos quartos da residência.
O autor então retornou ao piso inferior e ordenou aos comparsas que todos fossem embora.
Foram subtraídos os pertences pessoais de seus funcionários e cliente, além de determinada quantia em espécie que estava no caixa do açougue e uma peça de carne de 15 kg (quinze quilogramas).
Informou que a ação da Polícia Militar foi rápida, de modo que os policiais conseguiram efetuar a prisão de três, dos quatro agentes.
Com relação à arma branca, indicou que não viu se algum dos criminosos utilizou uma das facas para ameaçar as outras vítimas, pois nesse momento estava no piso superior do imóvel com o outro agente.
Por fim, esclareceu que viu os denunciados no momento da prisão em flagrante e não tem dúvidas de que eram eles os autores do roubo, mas não os conhecia e não sabe dizer como conseguiram informações prévias sobre o estabelecimento comercial.
Nesse mesmo sentido, a vítima José Roberto Gardin, em Juízo, relatou que os fatos ocorreram por volta das 08h15, enquanto ele e os outros funcionários da “Casa de Carnes Modelo” montavam o balcão de carnes.
Narrou que quatro indivíduos entraram no estabelecimento comercial, um deles armado, e conduziram os funcionários até os fundos do açougue, onde fizeram com que todos deitassem virados para o chão e ordenaram que não olhassem seus rostos.
Informou que, além do rapaz com a arma de fogo, outro agente estava com um objeto de cor preta em mãos, contudo, não pôde visualizá-lo, pois os criminosos não deixavam que olhasse para eles.
Acredita que se tratava de outra arma de fogo porque ouviu os agentes comentando “se eles se mexerem, mete fogo” (sic).
Contou que os criminosos pretendiam amarrar as vítimas e trancá-las dentro da câmara fria do açougue, mas a fita adesiva utilizada estava podre e fraca e não foi o suficiente para segurá-las.
Confirmou que Claudinei, proprietário do estabelecimento, foi conduzido por um dos indivíduos até sua residência no andar superior, mas conseguiu fugir e se trancar em um dos quartos da casa, obrigando a fuga dos agentes.
Com relação ao ofendido Antonio dos Santos Teixeira, esclareceu que ele era um dos clientes da “Casa de Carnes Modelo” e que os denunciados o abordaram na saída do local.
Sobre a arma branca, informou que um dos criminosos, que aparentava ser o mais novo, pegou uma das facas utilizadas no açougue e utilizou este objeto para ameaçar as vítimas que estavam dominadas nos fundos do comércio.
Disse que a ação da Polícia Militar foi rápida e uma pessoa que passava pelo local no momento dos fatos apontou o carro utilizado pelos réus na fuga.
Os denunciados foram presos em flagrante nas proximidades do estabelecimento, aproximadamente cinco quadras.
Por fim, declarou que seu aparelho celular não foi recuperado e que viu os acusados no momento em que foram presos pelos policiais, sendo que não tem dúvidas de que foram eles os autores do delito.
De igual modo, em Juízo, o ofendido Antônio dos Santos Teixeira comunicou que era proprietário de um restaurante situado ao lado da “Casa de Carnes Modelo” e que realizara uma encomenda de carnes a ser retirada no dia dos fatos.
Contou que próximo das 08h40 foi até o estabelecimento comercial e estranhou que as portas estivessem fechadas, de modo que decidiu chamar por “Nei”, proprietário do local.
Disse que um rapaz desconhecido abriu a porta e, como não desconfiou de nada, entrou no local.
Nesse momento, foi abordado por um agente empunhando uma arma de fogo e conduzido até os fundos do estabelecimento, onde estavam as outras vítimas.
Confirmou que eram quatro indivíduos, mas já estavam se evadindo, motivo pelo qual foi rapidamente revistado e teve somente sua pochete subtraída.
Informou que a Polícia Militar chegou no momento em que os réus saíam da “Casa de Carnes Modelo” e iniciaram acompanhamento tático ao veículo utilizado na fuga.
Os denunciados foram alcançados e presos em flagrante minutos depois e sua pochete, com todos os pertences que ali estavam, foi devidamente restituída.
Explicou que permaneceu sob o domínio dos acusados por breve lapso temporal e que eles não deixavam às vítimas olharem para eles, razão pela qual não conseguiu reconhecer todos os envolvidos no delito, mas somente aquele que lhe apontou a arma de fogo e subtraiu sua pochete.
Por fim, indicou que esses fatos lhe causaram grande abalo psicológico, o que favoreceu a decisão de encerrar suas atividades comerciais, as quais desenvolvia há mais de 12 anos.
Confirmando os relatos anteriores, o policial militar Rodrigo Rocha de Oliveira, em Juízo, informou que foi acionado via COPOM para atender à ocorrência de roubo no estabelecimento comercial “Casa de Carnes Modelo” e, chegando no local, visualizou três indivíduos correndo pela calçada com alguns objetos em mãos, além de uma arma de fogo.
Afirmou que foi dada voz de abordagem aos acusados, mas nenhum deles obedeceu e empreenderam fuga em um veículo “Chevrolet Corsa” que estava estacionado a poucos metros do estabelecimento comercial vítima.
Dentro do automóvel estava outro rapaz.
Contou que os autores fugiram em alta velocidade e que, durante o trajeto do acompanhamento tático, um deles apontou uma arma de fogo de cor preta para a equipe policial, razão pela qual os agentes de segurança pública efetuaram disparos contra o veículo utilizado pelos acusados.
Percorridos alguns quilômetros, nas proximidades de um colégio, o carro em que estavam os réus rodou na via pública e parou de frente com a viatura policial.
Nesse momento, os criminosos desembarcaram do automóvel e correram.
Novamente, em meio à fuga, um dos agentes apontou a arma de fogo em direção dos policiais militares, que realizaram novos disparos contra os denunciados, que não foram atingidos.
Indicou que foram presos em flagrante somente três dos quatro autores do roubo.
O primeiro se entregou à equipe policial atirando-se o ao solo, o segundo foi encontrado sob um veículo estacionado e o terceiro foi alcançado enquanto tentava pular o muro de uma residência.
Sobre a arma de fogo apreendida, explicou que ela foi encontrada dentro do pátio do colégio situado nas proximidades.
Um dos denunciados atirou o objeto no local durante a fuga.
Os objetos de propriedade das vítimas, por sua vez, estavam espalhados no interior do “Chevrolet Corsa” utilizado pelos réus, com exceção do aparelho celular de propriedade de José Roberto Gardin.
Afirmou que as vítimas reconheceram os acusados no momento da prisão em flagrante e que ambas não tiveram dúvidas de que foram eles os responsáveis pelo roubo praticado no açougue.
No tocante ao delito de resistência, esclareceu que dois agentes apontaram armas de fogo em direção à equipe policial.
Nessa mesma linha, em Juízo, o policial militar Renan Lopes de Souza disse que estava em patrulhamento pelo Jardim Bandeirantes quando foi informado sobre a ocorrência de um roubo no estabelecimento comercial denominado “Casa de Carnes Modelo”, situado na Avenida Arthur Thomas.
Contou que, no local, viu quatro indivíduos saírem do local indicado, sendo que três deles corriam pela calçada e um já estava ao lado do veículo “Chevrolet Corsa” utilizado na fuga.
Afirmou que os denunciados não respeitaram a ordem de parada emanada pela equipe policial, de forma que ingressaram no automóvel e se evadiram em alta velocidade.
Informou que, durante o acompanhamento tático, um dos agentes apontou uma arma de fogo em direção à equipe policial, razão pela qual efetuaram-se alguns disparos contra os denunciados, mas nenhum deles foi atingido.
Esclareceu que, depois de alguns metros, os réus não conseguiram realizar uma curva e o “Chevrolet Corsa” rodou na pista, vindo a parar de frente com a viatura policial.
Nesse momento, os agentes desembarcaram e se evadiram à pé.
Durante a corrida, novamente, dois dos agentes apontaram armas de fogo para a equipe, que efetuou novos disparos contra os acusados, que não foram atingidos.
Narrou que um dos denunciados se atirou ao solo, entregando-se, enquanto os outros dois foram presos sob um veículo que estava estacionado e tentando pular o muro de uma residência.
A arma de fogo apreendida estava dentro do colégio situado nas proximidades, local onde os agentes dispensaram o artefato.
Informou que os acusados confessaram a prática do delito no momento da prisão em flagrante, alegando que estavam em busca das armas de fogo que a vítima possuía em sua residência.
Além disso, as vítimas reconheceram os réus no momento da prisão.
Por fim, indicou que o condutor do “Chevrolet Corsa” tentou alegar que era “Uber” e que não conhecia os corréus, mas em consulta ao registro policial constatou-se que ele já havia praticado outro crime de roubo na companhia de um dos acusados.
Por sua vez, o policial militar Vitor Luiz Dias, em Juízo, informou que era o responsável pelo policiamento do Jardim Bandeirantes no dia dos fatos e que foi comunicado sobre a ocorrência de roubo em um açougue localizado na Avenida Arthur Thomas.
Contou que foi realizado cerco policial no local e que várias equipes policiais participaram da diligência.
Uma das viaturas policiais iniciou acompanhamento tático ao veículo “Chevrolet Corsa” utilizado pelos assaltantes, enquanto sua equipe tentou capturar o indivíduo que se desvencilhou desses policiais.
Disse que, contudo, o quarto criminoso obteve êxito em sua fuga e não foi capturado pelos agentes de segurança pública.
Ressaltou que esse agente estava armado.
Confirmou que os pertences das vítimas foram recuperados e uma arma de fogo foi apreendida.
Os denunciados foram reconhecidos informalmente pelos ofendidos no momento da prisão em flagrante.
Por fim, informou que não presenciou os delitos de desobediência e resistência.
A informante Maria Augusta Maciel Machado, mãe do réu Claudinei Correia Machado, nada soube esclarecer sobre os fatos aqui apurados.
Contou que seu filho trabalha como motorista do aplicativo “Uber” e, quando desempregado, comercializava alimentos e outros objetos em via pública.
Antes disso, exercia a profissão de eletricista juntamente com seu genro.
Por fim, informou que Claudinei tem esposa e dois filhos.
Em seu interrogatório judicial, Alaor Ferreira da Cruz Neto confessou a autoria do crime de roubo, indicando que possuía uma arma de fogo e, como precisava de dinheiro, convidou o corréu Leandro para participar da ação delituosa.
Explicou que ele e Leandro pediram a Claudinei que os levasse até o local dos fatos, mas até esse momento Claudinei não sabia de suas intenções.
Durante o trajeto, contou a Claudinei que iria praticar um roubo e ele aceitou participar do crime.
Confirmou que quatro pessoas participaram desse crime, mas um deles conseguiu escapar da Polícia Militar.
Somente ele – Alaor – estava armado.
Sobre o veículo “Chevrolet Corsa” utilizado na fuga, informou que o bem pertencia a Claudinei.
Indagado, alegou que seu objetivo era praticar o roubo em qualquer local e que o estabelecimento comercial vítima foi escolhido durante o trajeto, aleatoriamente.
Não possuía nenhuma informação prévia sobre o local.
Esclareceu que Claudinei se incumbiu de ficar no “Chevrolet Corsa” enquanto o restante dos agentes ingressou no estabelecimento comercial e subtraiu os pertences das vítimas.
Sobre o uso de arma branca, disse que foi o responsável por conduzir a vítima Claudinei até a residência, situada no piso superior do açougue, e, dessa forma, não sabe se algum de seus comparsas utilizou faca para ameaçar as vítimas.
Com relação aos delitos de desobediência e resistência, argumentou que não apontou arma de fogo contra os policiais militares e que não houve voz de abordagem, tampouco foi emanada ordem de parada por meio de sinais luminosos e/ou sonoros da viatura policial.
Alegou a viatura policial passou reto pelo local dos fatos enquanto se dirigiam ao “Chevrolet Corsa”, retornando depois de determinado tempo.
Aduziu, ainda, que os policiais militares estacionaram ao lado do “Chevrolet Corsa” e iniciaram uma série de disparos de arma de fogo contra os réus sem nenhum motivo aparente.
Disse que dois destes disparos atingiram os pneus do “Chevrolet Corsa”, de modo que o automóvel não conseguiu realizar uma curva e rodou na via.
Contou que todos os agentes desembarcaram do veículo e se evadiram à pé.
Durante o trajeto, dispensou a arma de fogo e se entregou aos policiais militares, pois não queria que eles efetuassem novos disparos.
Por fim, informou que conheceu os corréus Leandro e Claudinei no ano de 2017, período em que estiveram recolhidos no estabelecimento prisional de Marilândia do Sul/PR.
Do mesmo modo, durante o interrogatório judicial, Claudinei Correia Machado confessou a autoria do delito de roubo, argumentando que os corréus Alaor e Leandro solicitaram uma corrida e, durante o trajeto, informaram que iriam praticar o crime.
Aceitou participar da prática delitiva porque precisava de dinheiro.
Indicou que sua função era aguardar no veículo “Chevrolet Corsa” enquanto os comparsas subtraíam objetos na “Casa de Carnes Modelo”, entretanto, a viatura policial já estava no local quando Alaor e Leandro saíram do local dos fatos.
Alegou que a equipe policial iniciou uma série de disparos contra o veículo onde estavam os denunciados e, temendo por sua vida, decidiu fugir.
Indagado, respondeu que não percebeu se os policiais militares deram voz de abordagem ou emanaram ordem de parada, pois tudo aconteceu muito rápido.
Se entregou aos policiais militares logo depois de perder o controle da direção.
Aduziu que não sabe indicar quantos agente estavam armados durante a ação criminosa, mas viu uma arma de fogo quando eles retornaram ao veículo “Chevrolet Corsa”.
Sobre os objetos subtraídos, disse que nem chegou a vê-los.
Os corréus prometeram retribuir sua participação com determinada quantia em dinheiro, mas não combinaram um valor exato.
Com relação ao reconhecimento informal, confirmou que algumas pessoas estiveram no local da prisão, mas não sabe dizer se eram as vítimas porque já estava detido na viatura policial.
Por fim, esclareceu que alugava o “Chevrolet Corsa” apreendido nos autos para trabalhar como motorista de aplicativo há quatro meses e que possui o contrato de locação.
Nunca sofreu abordagem motivada por eventuais irregularidades do automóvel.
O denunciado Leandro da Conceição, por sua vez, perante este Juízo, confessou a prática do crime de roubo e não quis identificar o quarto autor do delito.
Confirmou que ele e Alaor convidaram Claudinei para praticar um roubo, alegando que somente um deles estava com arma de fogo e que não foi utilizada faca para ameaçar as vítimas.
Explicou que ficou dentro do estabelecimento comercial rendendo as vítimas enquanto Claudinei permaneceu do lado de fora, aguardando no veículo para auxiliar na fuga.
Contradizendo a versão de Alaor, informou que a “Casa de Carnes Modelo” era o local escolhido para a prática do crime desde o início e afirmou que o grupo possuía informações prévias sobre o local.
No mais, alegou que não houve desobediência e nem resistência, pois os agentes se evadiram quando os policiais militares chegavam no local dos fatos, bem como não houve voz de abordagem e/ou ordem de parada.
Por fim, argumentou que os disparos foram efetuados pela equipe policial e que se entregou prontamente.
Vislumbra-se, portanto, no que se refere ao crime de roubo, que os denunciados, em Juízo, admitiram a prática delitiva, assumindo que, juntamente com um quarto infrator não identificado, abordaram os funcionários e um cliente do estabelecimento comercial denominado “Casa de Carnes Modelo” e subtraíram os objetos descritos na denúncia.
Sabe-se que a confissão do réu não é meio de prova absoluto, porém seus depoimentos judiciais estão em consonância com as demais provas presentes nos autos, notadamente com os relatos dos ofendidos e dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, o que pressupõe alta credibilidade.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - CONCURSO DE PESSOAS - UNIDADE DE DESÍGNIOS VERIFICADA - PENA BEM DOSADA - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
A confissão judicial, corroborada pelos relatos das vítimas e testemunhas, e não contraditada por nenhum elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. (...).
Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria do delito de roubo, se harmônica com os demais elementos dos autos. (...). (TJ-MG - APR: 10313130060442001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO, POR QUATRO VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, INC.
II, C/C O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). [...]. 3.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE, CORROBORADA PELA EXTENSA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE, APONTANDO A INCURSÃO DO ACUSADO NOS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000800-71.2019.8.16.0121 - Terra Rica - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 18.11.2020) Como visto, os ofendidos foram precisos e uníssonos ao afirmarem que foram abordados por quatro pessoas, dentre eles os denunciados, os quais, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e uma faca de açougue, subtraíram aparelhos celulares, uma peça de carne, dinheiro em espécie e depois se evadiram em um veículo “Chevrolet Corsa”, o que demonstra a responsabilidade dos denunciados na prática delituosa, conforme descrito na denúncia.
Ademais, as vítimas confirmaram que reconheceram informalmente os acusados no momento da prisão em flagrante, sendo que, inclusive, Leandro da Conceição foi reconhecido formalmente em sede de Delegacia de Polícia (conf. movs. 1.12 e 1.16).
Nessa linha, vale ressaltar que a palavra da vítima, quando coerente, segura e em consonância com as demais provas dos autos, possui extrema relevância e constitui importante meio de prova, uma vez que não é outra a intenção do ofendido a não ser a de apontar o real culpado pelo delito.
Aliás, assim já consolidou a jurisprudência pátria: [...].
Em delitos patrimoniais a palavra da vítima tem especial relevância, porquanto, via de regra, são delitos praticados na clandestinidade, sem que haja a presença de testemunhas. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007860-73.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 23.10.2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCS.
I e II, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL PELA VÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO. [...]. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002376-30.2009.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.09.2018) Outrossim, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos réus, em consonância com os demais depoimentos obtidos durante a audiência de instrução de mov. 200, relataram que chegaram no local dos fatos no exato momento em que o grupo criminoso saía do imóvel e corria em direção ao “Chevrolet Corsa”, que estava estacionado nas proximidades a fim de auxiliá-los na fuga.
Iniciou-se acompanhamento tático, mas os denunciados perderam o controle da direção do automóvel e, à exceção de um, foram capturados pelos agentes de segurança pública e reconhecidos pelas vítimas ainda no local.
Ressalto por oportuno que os depoimentos prestados pelos agentes públicos que efetuaram a abordagem dos réus merecem credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, especialmente porque são harmônicos entre si, sem apresentar contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do delito.
Além disso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente.
Assim, da análise das provas angariadas aos autos, verifica-se que não restam dúvidas de que os denunciados praticaram o delito de roubo nos exatos termos da exordial acusatória, não havendo outros elementos que demonstrem o contrário.
Com relação a causa especial de aumento de pena prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, ou seja, a da ameaça exercida com emprego de arma de fogo, restou cabalmente comprovada, máxime pelas palavras das vítimas e pela confissão dos réus, que confirmaram o uso do artefato durante a prática delitiva.
Além disso, o Laudo de Exame de Arma de Fogo de mov. 146.1 atestou a potencialidade lesiva do artefato apreendido.
Em que pese o requerimento da defesa de Alaor, conforme bem exposto pelo representante do Ministério Público, o caso concreto não permite concluir pela não incidência desta majorante.
Com efeito, há entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de que a utilização de arma desmuniciada e sem potencialidade para realização de disparo, como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça (STJ - AgRg no REsp 1582281/RJ, DJe 09/11/2016), entretanto, a hipótese dos autos é diversa.
No particular, denota-se que a vítima José Roberto Gardin e os policiais militares fizeram referência a uma segunda arma de fogo utilizada pelos autores do delito, qual seja uma pistola de cor preta.
Assim, considerando que para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (STJ - AgRg no HC 642.042/SP, DJe 12/03/2021), mostra-se adequada a incidência da causa de aumento no presente caso.
Além disso, é cediço que o emprego de arma de fogo na prática do roubo, ainda que por um só dos agentes, comunica aos demais envolvidos no evento delitivo, porquanto se trata de uma circunstância objetiva.
APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DISPENSABILIDADE.
ARMA DE FOGO UTILIZADA PELO CORRÉU APRENDIDA E PERICIADA.
CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER OBJETIVO QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000308-65.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 09.12.2019) De igual modo, não obstante a negativa dos acusados com relação a essa circunstância, restou evidenciada a incidência da causa de aumento do inciso VII, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, referente ao uso de arma branca.
Isso porque, o ofendido José Roberto Gardin foi enfático ao afirmar que um dos quatro agentes utilizou uma de suas facas de trabalho, ou seja, uma das facas de corte do açougue, para ameaçar as vítimas.
Vale lembrar que havendo outros elementos nos autos suficientes a demonstrar a efetiva utilização de arma (de fogo ou branca) no delito de roubo, é desnecessária a apreensão e perícia do artefato para a caracterização da majorante (TJMG – APL 1.0024.16.080771-5/001.
Relator: Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama.
Julgamento em 23/03/2017).
Da mesma forma, a majorante do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, relativa ao concurso de pessoas, ficou comprovada nos autos, notadamente porque as vítimas afirmaram em todas as oportunidades em que foram ouvidas que o delito ocorreu na presença de quatro agentes.
Além disso, os próprios acusados confirmaram tal circunstância perante este Juízo.
Tratando-se de causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, de rigor a aplicação do disposto no artigo 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, in verbis: “Art. 68. (...) Parágrafo único.
No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”. No caso, o aumento da pena será de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, restando o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes e com o emprego de arma branca caracterizador de circunstância judicial desfavorável (valoração negativa na 1° fase da dosimetria da pena).
Restou demonstrado, ainda, o concurso formal de crimes, haja vista que a denúncia apresentada é clara ao descrever a subtração de bens de vítimas distintas, com individualização sobre qual bem pertencia, sendo, inclusive, produzidas provas com relação a estes fatos. Neste sentido, ficou comprovado que, mediante uma só ação, os acusados lesaram o patrimônio de vítimas diferentes, pois subtraíram 02 (dois) pacotes de carne pesando 15 kg (quinze quilogramas), avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) em dinheiro, de propriedade da vítima Claudinei Merigue; 01 (um) aparelho celular da marca “Xiaomi”, avaliado em R$ 800,00 (oitocentos reais), de propriedade da vítima Gilmar Jesus de Oliveira; 01 (um) aparelho celular da marca “LG”, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e 01 (uma) carteira contendo diversos documentos pessoais, de propriedade do ofendido José Roberto Gardin; além de 01 (uma) pochete contendo R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) e vários documentos pessoais, de propriedade da vítima Antônio dos Santos Teixeira, com o emprego de grave ameaça, o que implica no reconhecimento do concurso formal perfeito.
Nessa linha: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CP), POR DUAS VEZES E ROUBO MAJORADO TENTADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONSUBSTANCIALMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS, INCONTROVERSAS E INCONTESTES. [...].
FATOS 01 E 02.
CONCURSO FORMAL.
SUBTRAÇÃO DE BENS DE VITIMAS DIFERENTES ATRAI A REGRA DO CONCURSO FORMAL.
ATINGIDOS PATRIMÔNIOS JURÍDICOS DISTINTOS, DIVERSOS SÃO OS CRIMES DE ROUBO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
FRAÇÃO A SER FIXADA CONFORME NÚMERO DE VÍTIMAS. [...]. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0002682-11.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 06.07.2020) PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. [...].
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 4.
Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. [...]. (STJ - HC 608.932/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Nesse mesmo sentido, quanto ao delito de desobediência, as provas existentes nos autos, aliadas aos depoimentos colhidos em Juízo, tornam indene de dúvidas a prática do delito conforme descrito na denúncia. Como visto, os policiais militares Renan Lopes de Souza e Rodrigo Rocha de Oliveira afirmaram, de modo uníssono, que no dia dos fatos, após visualizarem os denunciados se evadindo da “Casa de Carnes Modelo”, deram voz de abordagem a Alaor Ferreira da Cruz Neto, Claudinei Correia Machado e Leandro da Conceição, por meio de sinais luminosos e sonoros, no entanto, tal ordem não foi acatada e os réus empreenderam fuga no “Chevrolet Corsa”.
Posteriormente, os denunciados desacataram nova ordem de parada, na medida em que, depois de perderem o controle da direção do veículo utilizado na fuga, na tentativa de se desvencilharem da iminente prisão em flagrante, correram da equipe policial.
Sobre a palavra dos policiais militares responsáveis pelas diligências, como já dito, não há razões para desconfiar de seus depoimentos, sobretudo porque não existe nos autos qualquer elemento concreto que indique o seu interesse em imputar falso crime aos réus.
Além disso, narraram os fatos de modo uníssono perante a autoridade policial e, posteriormente, durante a audiência de instrução de mov. 200, evidenciando a credibilidade de tais relatos. À propósito: [...].
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante como meio idôneo de prova, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros elementos de prova. 4.
No caso vertente, a palavra do policial condutor da prisão mostrou-se digna de credibilidade, porquanto firme e coerente da fase inquisitorial à judicial, e porque harmônica com outros elementos de prova, sem contradições capazes de macular seu valor probatório. [...]. (STJ – HC 608502, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 23/11/2020).
Vale lembrar que o crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas (STJ - AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, DJe 30/8/2018), pouco importando o fato de que o agente esteja ciente de estar cometendo ilícito penal.
Logo, não há dúvidas de que os réus, deliberadamente, ignoraram ordem de parada emanada pelos policiais militares no exercício de suas funções ostensivas, pondo-se em fuga, incorrendo, assim, no crime de desobediência.
Por fim, também restou sobejamente demonstrada a autoria delitiva do réu Alaor Ferreira da Cruz Neto quanto ao delito de resistência na medida em que, ao receber voz de abordagem da equipe policial o acusado se opôs, com o emprego de grave ameaça, na tentativa de se esquivar à legítima atuação dos policiais.
Em que pese a negativa do acusado, sua versão não se mostra apta a desconstituir as demais provas existentes no conjunto probatório.
Isto porque, todos os policiais militares Renan Lopes de Souza e Rodrigo Rocha de Oliveira, ouvidos em Juízo, foram enfáticos ao afirmarem que o acusado, durante a fuga, por diversas vezes, apontou uma arma de fogo em direção a eles, fazendo com que a equipe policial efetuasse disparos para evitar a injusta agressão. Relembre-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram harmônicos entre si, ausentes de contradição, afirmando que o denunciado se opôs à ordem de prisão mediante grave ameaça. Desta forma, não há dúvidas de que a conduta do denunciado se amoldou ao tipo do artigo 329 do Código Penal, uma vez que, no momento em que foi anunciada sua prisão, com intenção de se esquivar à legítima atuação dos policiais e evadir-se do local, se opôs ao cumprimento da diligência com o emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM RAZÃO DA NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03.
CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...].
CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
APELANTE QUE RESISTIU À PRISÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE EM APONTAR ARMA DE FOGO PARA A EQUIPE POLICIAL, BEM COMO COM LUTA CORPORAL.
CRIME QUE SE CARACTERIZA NO MOMENTO EM QUE HÁ OPOSIÇÃO AO ATO LEGAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ATO LEGAL.
REGULARIDADE DO AUTO DE RESISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000420-81.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.07.2020) [...].
Não há que se falar em absolvição do crime de resistência, pois o simples ato de empunhar arma de fogo contra os policiais implica em resistência punível, porquanto corresponde a grave ameaça, que também é prevista como elementar do tipo, de forma alternativa à violência, e implica em uma recusa lesiva a se submeter a uma ordem dos funcionários públicos no exercício de suas funções. [...]. (TJMT – APELAÇÃO nº 140625/2016 – Várzea Grande - Rel.: Des.
Gilberto Giraldelli - J. 25.01.2017) EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - CRIME DE RESISTÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de resistência, através dos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas e, restando isolada a versão do apelante, deve ser mantida a condenação. - Comete crime de resistência, o agente que aponta arma de fogo contra os policiais militares no momento da prisão em flagrante. [...]. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0079.14.003512-6/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/10/2015, publicação da súmula em 16/10/2015) Nada há que exclua a ilicitude dos atos praticados ou que isente os réus da pena.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de: a) CONDENAR os acusados CLAUDINEI CORREIA MACHADO e LEANDRO DA CONCEIÇÃO, como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal entre si, e artigo 330 do Código Penal, todos em concurso material, e; b) CONDENAR o acusado ALAOR FERREIRA DA CRUZ NETO, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal entre si, e artigos 330 e 329, “caput”, ambos do Código Penal, todos em concurso material, passando a dosagem da pena. a) do réu Claudinei Correia Machado a.1) do crime de roubo praticado em face da vítima Claudinei Merigue A culpabilidade é natural à espécie e resulta da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu possui maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de Oráculo de mov. 241.1, eis que condenado definitivamente nos autos nº 0001114-09.2017.8.16.0114 (trânsito em julgado em 21/09/2018).
Entretanto, considerando que tal condenação é apta a configurar a reincidência, deixo para valorá-la em momento oportuno.
Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, sobretudo por ser esta a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não havendo razões para exasperar a pena base por tal circunstância.
As circunstâncias são graves, uma vez que o crime, além da grave ameaça exercida com arma de fogo (circunstância que aumentará a pena na 3° fase da dosimetria), foi cometido mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma branca.
Assim, exaspero a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
As consequências do crime são normais, não extrapolando àquelas inerentes ao próprio tipo penal.
A vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Devidamente avaliadas tais circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu quanto às circunstâncias do delito, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante de pena referente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou, em Juízo, o crime a ele imputado.
Presente também a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois, conforme certidão de Oráculo de mov. 241.1, o denunciado possui condenação transitada em julgado em 21/09/2018 (autos nº 0001114-09.2017.8.16.0114), a qual configura reincidência. No entanto, incabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, tendo em vista que esta prepondera sobre àquela, conforme determina o artigo 67 do Código Penal.
Assim, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), resultando em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Por sua vez, incidem as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e arma branca e em concurso de pessoas.
Considerando, todavia, que o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca já foi devidamente valorado nas circunstâncias do delito e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, conforme fundamentação supra, aumento a pena apenas em 2/3 (dois terços), o que resulta em 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. a.2) do crime de roubo praticado em face da vítima Gilmar Jesus de Oliveira A culpabilidade é natural à espécie e resulta da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu possui maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de Oráculo de mov. 241.1, eis que condenado definitivamente nos autos nº 0001114-09.2017.8.16.0114 (trânsito em julgado em 21/09/2018).
Entretanto, considerando que tal condenação é apta a configurar a reincidência, deixo para valorá-la em momento oportuno.
Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, sobretudo por ser esta a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não havendo razões para exasperar a pena base por tal circunstância.
As circunstâncias são graves, uma vez que o crime, além da grave ameaça exercida com arma de fogo (circunstância que aumentará a pena na 3° fase da dosimetria), foi cometido mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma branca.
Assim, exaspero a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
As consequências do crime são normais, não extrapolando àquelas inerentes ao próprio tipo penal.
A vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Devidamente avaliadas tais circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu quanto às circunstâncias do delito, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante de pena referente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou, em Juízo, o crime a ele imputado.
Presente também a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois, conforme certidão de Oráculo de mov. 241.1, o denunciado possui condenação transitada em julgado em 21/09/2018 (autos nº 0001114-09.2017.8.16.0114), a qual configura reincidência. No entanto, incabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, tendo em vista que esta prepondera sobre àquela, conforme determina o artigo 67 do Código Penal.
Assim, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), resultando em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Por sua vez, incidem as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e arma branca e em concurso de pessoas.
Considerando, todavia, que o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca já foi devidamente valorado nas circunstâncias do delito e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, conforme fundamentação supra, aumento a pena apenas em 2/3 (dois terços), o que resulta em 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. a.3) do crime de roubo praticado em face da vítima José Roberto Gardin A culpabilidade é natural à espécie e resulta da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu possui maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de Oráculo de mov. 241.1, eis que condenado definitivamente nos autos nº 0001114-09.2017.8.16.0114 (trânsito em julgado em 21/09/2018).
Entretanto, considerando que tal condenação é apta a configurar a reincidência, deixo para valorá-la em momento oportuno.
Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, sobretudo por ser esta a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não havendo razões para exasperar a pena base por tal circunstância.
As circunstâncias são graves, uma vez que o crime, além da grave ameaça exercida com arma de fogo (circunstância que aumentará a pena na 3° fase da dosimetria), foi cometido mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma branca.
Assim, exaspero a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
As consequências do crime são normais, não extrapolando àquelas inerentes ao próprio tipo penal.
A vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Devidamente avaliadas tais circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu quanto às circunstâncias do delito, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante de pena referente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou, em Juízo, o crime a ele imputado.
Presente também a agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal, pois, conforme certidão de Oráculo de mov. 241.1, o denunciado possui condenação transitada em julgado em 21/09/2018 (autos nº 0001114-09.2017.8.16.0114), a qual configura reincidência. No entanto, incabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, tendo em vista que esta prepondera sobre àquela, conforme determina o artigo 67 do Código Penal.
Assim, agravo a pena em 1/12 (um doze avos), resultando em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Por sua vez, incidem as causas de aumento de pena previstas no art. 157, §2º, incisos II e VII e §2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com o emprego de arma de fogo e arma branca e em concurso de pessoas.
Considerando, todavia, que o fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes e com emprego de arma branca já foi devidamente valorado nas circunstâncias do delito e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, conforme fundamentação supra, aumento a pena apenas em 2/3 (dois terços), o que resulta em 08 (OITO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. a.4) do crime de roubo praticado em face da vítima Antônio dos Santos Teixeira A culpabilidade é natural à espécie e resulta da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
O réu possui maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de Oráculo de mov. 241.1, eis que condenado definitivamente nos autos nº 0001114-09.2017.8.16.0114 (trânsito em julgado em 21/09/2018).
Entretanto, considerando que tal condenação é apta a configurar a reincidência, deixo para valorá-la em momento oportuno.
Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos estão relacionados ao desejo de obtenção de lucro fácil, o que por si só já é punido na própria tipicidade e previsão do delito, sobretudo por ser esta a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, não havendo razões para exasperar a pena base por tal circunstância.
As circunstâncias são graves, uma vez que o crime, além da grave ameaça exercida com arma de fogo (circunstância que aumentará a pena na 3° fase da dosimetria), foi cometido mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma branca.
Assim, exaspero a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
De igual modo, as consequências do crime extrapolaram àquelas inerentes ao próprio tipo penal, pois o forte abalo psicológico sofrido pela vítima restou evidenciado durante a audiência de instrução e julgamento.
Neste aspecto, o ofendido relatou que a ocorrência dos fatos foi determinante na tomada de decisão pelo encerramento de seu restaurante, sendo que exercia a atividade comercial há mais de 12 (doze) anos, razão pela qual exaspero a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Destaco por oportuno que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, autoriza a majoração da pena-base (AgRg no REsp 1883371/RN, DJe 12/11/2020).
A vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Devidamente avaliadas tais circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu no tocante às circunstâncias e consequências do crime, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Incide a circunstância atenuante de pena referente à confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou, em Juízo, o crime a ele imputado.
Presente também as agravantes descritas no art. 61, inciso I e inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal, pois, conforme certidão de Oráculo de mov. 241.1, o denunciado possui condenação transitada em julgado em 21/09/2018 (autos nº 0001114-09.2017.8.16.0114), a qual configura reincidência, bem como praticou o delito contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos[2]. No entanto, incabível a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, tendo em vista que esta prepondera sobre àquela, conforme determina o artigo 67 do Código Penal.
Assi -
27/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 15:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 09:48
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 18:35
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 18:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2021 14:02
Recebidos os autos
-
08/03/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 16:19
Expedição de Certidão GERAL
-
25/01/2021 10:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2021 00:49
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 09:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/01/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/01/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 17:07
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 14:12
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2020 01:51
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/10/2020 02:27
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:30
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2020 16:30
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 15:00
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:24
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
29/09/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 19:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 10:07
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/09/2020 06:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
24/09/2020 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/09/2020 19:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 19:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/09/2020 19:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/09/2020 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2020 21:16
Recebidos os autos
-
15/09/2020 21:16
Juntada de PARECER
-
15/09/2020 21:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 15:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/09/2020 13:54
Juntada de DOCUMENTOS HABEAS CORPUS
-
11/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/09/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2020 14:22
Distribuído por sorteio
-
09/09/2020 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/09/2020 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/08/2020 13:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2020 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2020 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2020 15:14
Recebidos os autos
-
17/08/2020 15:14
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:17
Expedição de Certidão GERAL
-
17/08/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
14/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/08/2020 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/08/2020 17:31
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 17:31
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 17:31
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 17:31
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 17:31
Expedição de Mandado
-
14/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 17:07
Expedição de Certidão GERAL
-
14/08/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/08/2020 09:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2020 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0039864-84.2020.8.16.0014
-
13/07/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/07/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 16:30
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:30
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/06/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI CORREIA MACHADO
-
04/06/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 01:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 01:10
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/05/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/05/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2020 14:44
Juntada de LAUDO
-
24/04/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2020 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2020 12:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2020 12:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2020 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2020 12:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2020 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/04/2020 10:27
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 10:27
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 10:27
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 10:04
Recebidos os autos
-
23/04/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2020 19:51
Recebidos os autos
-
20/04/2020 19:51
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2020 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/04/2020 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/04/2020 15:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/04/2020 10:16
Recebidos os autos
-
17/04/2020 10:16
Juntada de DENÚNCIA
-
17/04/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:06
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2020 10:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/04/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 09:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 16:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2020 21:25
Recebidos os autos
-
07/04/2020 21:25
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2020 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 12:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/04/2020 12:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/04/2020 12:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/04/2020 12:39
Expedição de Certidão GERAL
-
07/04/2020 10:48
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
06/04/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2020 16:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2020 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2020 13:02
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:02
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2020 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:50
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/04/2020 17:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/04/2020 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2020 17:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2020 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2020 17:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2020 17:14
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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