STJ - 0024306-80.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 11:36
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/04/2022 11:36
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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02/02/2022 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/02/2022 Petição Nº 12019/2022 - DESIS
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01/02/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0012019 - DESIS no AREsp 2042223 - Publicação prevista para 02/02/2022
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01/02/2022 16:10
Homologada a Desistência do Recurso
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28/01/2022 12:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/01/2022 12:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/01/2022 11:43
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 12019/2022
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18/01/2022 13:34
Protocolizada Petição 12019/2022 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 18/01/2022
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10/12/2021 15:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024306-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0024306-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Agravante(s): Maria de Fatima Farizel Savedra de Souza Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Farizel Savedra de Souza, em face da decisão de mov. 131.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0057672-39.2019.8.16.0014, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, pela qual o MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de reabertura de prazo, nos seguintes termos: “(...) I.
Indefiro o pedido de evento 129.1, considerando que os cálculos já foram apresentados e homologados por este Juízo, sendo a parte exequente devidamente intimada para impugná-los, mas deixou de fazê-lo no prazo legal.
II.
No mais, aguardem-se todos os pagamentos, após, voltem, para extinção. (...)”.
Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, argumentando, em síntese, que: a r. decisão reconheceu que o direito da agravante em impugnar o cálculo juntado pelo instituto agravado está prescrito, uma vez que a agravante foi notificada através de um de seus procuradores; realmente houve à intimação da agravante por um de seus procuradores acerca do cálculo juntado, entretanto, não houve manifestação acerca do pedido da agravante (seq. 71.1), assim como não houve despacho acerca da intimação da mesma para fins de dar início à execução; o direito da exequente em dar início à execução somente ocorre após o prazo da parte executada, ora, agravada; não houve referida intimação, havendo, portanto, nulidade a partir de então; faltam valores e serem quitados pelo instituto agravado; deveria o instituto executado pagar a diferença existente entre o dia posterior à data da Cessação do Benefício (24/05/2018) e o dia imediatamente anterior à data da Implantação, portanto, 31/03/2020; foi requerido desde a inicial que as intimações fossem publicadas em nome dos 02 (dois) procuradores da agravante, o que não ocorreu, havendo até a presente data apenas 01 (um) procurador cadastrado Ante o exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo; para o final dar provimento ao recurso. É, em síntese, o relatório. 2 – Primeiramente, há que se conhecer do presente recurso na forma dos artigos 1016 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em relação ao pedido de concessão do efeito suspensivo/ativo, os artigos 1.019, I, do CPC/2015, prevê sua concessão pelo Relator quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevantes os fundamentos apresentados pelo Agravante, no sentido de que demonstre que, não ocorrendo a concessão da tutela antecipada, o eventual provimento do agravo tornar-se-á inútil.
Pois bem, em análise superficial, não se infere dos autos elementos suficientes a indicarem a relevância da fundamentação expendida, pelo que não vislumbro em sede de cognição sumária o preenchimento dos requisitos do periculum in mora, tampouco do fumus boni juris.
A verossimilhança das alegações do agravante, não estão, pelo menos nesse momento processual, suficientes para a concessão do efeito pleiteado, na medida em que, não restou devidamente comprovado o risco de dano irreparável, uma vez que o prosseguimento do feito não é suficiente para a concessão do efeito pleiteado.
Destarte, a decisão atacada não é teratológica e está devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, não se demonstrando, por ora, os requisitos imprescindíveis para a concessão almejada, razão pela qual indefiro o pretendido efeito suspensivo. 3 – Comunique-se ao Douto Juízo Singular o que ora se decide, na forma do artigo 1019, I, do CPC/2015. 4 – Intime-se o Agravado para que apresente resposta ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme lhe faculta o artigo 1019, II, do CPC/2015. 5 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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