TJPR - 0004907-31.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/07/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 21:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:27
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2024 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2024 18:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
24/05/2024 21:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 01:57
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/01/2024 01:47
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DOS SANTOS VIRGENS
-
18/01/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2024 23:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 19:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2023 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 17:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/03/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO DOS SANTOS VIRGENS
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/10/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
31/01/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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20/01/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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16/08/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
10/06/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
28/04/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Processo: 0004907-31.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.367,47 Autor(s): GUSTAVO DOS SANTOS VIRGENS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO 1.
Gustavo dos Santos Virgens propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência/evidência em face de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, narrando, em síntese, que a ré inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes por dívida que alega jamais ter contraído.
Requereu concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinada a baixa da inscrição do seu nome do referido cadastro.
Com a inicial, apresentou os documentos do seq. 1.
Decido. 2.
Para a concessão do pedido, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, que assim disciplina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a medida comporta acolhida.
Vejamos! Da análise da documentação carreada aos autos, observo que o autor juntou consulta ao órgão de restrição ao crédito, em que consta uma anotação de débito no valor de R$367,47 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), registrada em 09 de dezembro de 2019 (seq. 1.7).
A prova inequívoca no caso, deve ser relevada em prol da presunção inicial de boa-fé daqueles que litigam em juízo, já que a parte autora alega fatos negativos – não ter contratado a linha de n° (41)****6138, a qual originou o referido débito e, por conseguinte, gerou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como não ter sido notificada acerca do débito pela ré.
Notadamente porque, muito difícil, quando não impossível a realização da prova.
Logo assim, não havendo prejuízo imediato para a parte contrária, as alegações do requerente devem, nestas circunstâncias, ser tomadas a princípio por verdadeiras.
A verossimilhança,
por outro lado, se assenta no fato de que, não havendo prévia notificação, não há como, sob pena de violação dos arts. 42 e 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, inscrever o consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, o justo receio de dano irreparável é patente nestes casos, uma vez que causa uma série de transtornos ao consumidor, principalmente a inviabilidade de realizar negociações a prazo.
Por fim, o pedido não encerra tons de irreversibilidade, já que, no caso dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a inscrição pode novamente ser realizada a qualquer tempo. 3.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para o fim de determinar a suspensão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplência, referente ao débito discutido nesta ação, no prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em prol da parte autora. 3.1.
Oficie-se com cópia desta decisão e do documento de seq. 1.7. 4.
Tendo em vista que, em função da pandemia da Covid-19, a pauta de audiências deste juízo está sobrecarregada, bem como ser pouco provável, senão impossível o êxito na autocomposição, já que a parte autora manifestou expresso desinteresse no ato, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de designar a solenidade no curso do processo, na hipótese de ser verificada a sua conveniência. 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, com a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil. 6.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7.
Por fim, com fundamento nos artigos 6º, 10 e 357, inciso II, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC, defiro o requerimento da justiça gratuita, formulado na petição inicial, uma vez que acompanhado da respectiva declaração de pobreza, corroborada pelo documento acostado no seq. 15.2, bem como não haver indícios de o declarado ser falso.
Anote-se no sistema Projudi. 8.1.
Fica a parte advertida, porém, que, constatada a falsidade da declaração, será condenada até o décuplo das custas judiciais, nos exatos termos da parte final do parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Diligências e intimações necessárias.
Depreque-se sendo o caso. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
27/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 13:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] 0004907-31.2021.8.16.0173 Processo: 0004907-31.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.367,47 Autor(s): GUSTAVO DOS SANTOS VIRGENS Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.
Ao ajuizar uma ação, é ônus da parte autora cumprir com os requisitos elencados pelo art. 319 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...) 2.
Da exordial, verifica-se que a parte não se manifestou acerca da realização de audiência de conciliação. 3. Além disso, observo que o comprovante residencial juntado (seq. 1.5) está em nome de pessoa alheia aos autos. 4.
Isto posto, com base no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, indicando o interesse, ou a falta dele, na realização da audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo com o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, bem como junte comprovante de endereço nominal atualizado, ou declaração de residência devidamente preenchida pelo titular do comprovante. 5.
Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial, com a devida marcação de urgência. 6.
Diligências necessárias.
Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta -
26/04/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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