TJPE - 0004702-61.2024.8.17.8226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - Jecrc - Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:07
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juizado
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16/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:12
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/05/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/05/2025 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 11:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina vindo do(a) 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
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27/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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24/02/2025 00:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 00:31
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004702-61.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: IGOR BARBOSA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, compulsando os autos, verificam-se atendidos os pressupostos recursais, razão pela qual, conheço os Embargos de Declaração interpostos.
No sistema recursal pátrio, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei.
Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 48, da LJE c/c o art. 1.022 do CPC/2015, qual seja: o afastamento de obscuridade, contradição, omissão e erro material, porventura existentes no julgado.
Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício que objetiva elidir.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 48, da LJE c/c o art. 1.022 do CPC/2015, nela - sentença - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios, muitos menos, com caráter modificativo.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
A decisão padece da omissão apontada.
De fato, não houve a devolução da quantia paga, no importe de R$ 2.775,01.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, para determinar que a ré promova a devolução da quantia de R$ 2.775,01, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pela tabela ENCOGE, ambos a partir da citação.
PETROLINA, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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