TJPR - 0001335-33.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 13:00
Expedição de Certidão GERAL
-
10/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 11:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
09/09/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
09/09/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/08/2024 16:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/07/2024 21:17
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/05/2024 19:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
01/04/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:46
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2024 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2023 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/12/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 20:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:36
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
11/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/10/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/10/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2023 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
09/10/2023 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2023
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Baixa Definitiva
-
04/10/2023 13:48
Juntada de DOCUMENTO
-
04/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/03/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/03/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/03/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/03/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 12:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 12:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2022 12:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2022 16:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/03/2022 16:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/03/2022 16:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/03/2022 16:19
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
18/03/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 16:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/03/2022 16:33
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 16:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/03/2022 16:23
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
18/03/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRANZOI CALZOLAIO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUREA MARLENE FRANZOI
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRANZOI CALZOLAIO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AUREA MARLENE FRANZOI
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO
-
03/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/02/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 19:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 14:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRANZOI CALZOLAIO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AUREA MARLENE FRANZOI
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO
-
17/11/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
17/11/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/11/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 12:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRANZOI CALZOLAIO
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AUREA MARLENE FRANZOI
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO
-
09/11/2021 22:47
Recebidos os autos
-
09/11/2021 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 22:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 22:44
Recebidos os autos
-
09/11/2021 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:26
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/11/2021 13:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/11/2021 13:25
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/11/2021 13:16
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/11/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 12:35
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:35
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:34
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:32
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:41
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:31
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 15:12
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 15:12
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 14:45
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/11/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:35
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 14:34
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/11/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 14:34
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 12:20
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 10:36
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 10:36
Distribuído por dependência
-
03/11/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/11/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/11/2021 13:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/11/2021 13:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/11/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/11/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/11/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/11/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/11/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/11/2021 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/11/2021 13:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/10/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:26
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
27/10/2021 18:26
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/10/2021 11:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/10/2021 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:03
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:01
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:59
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 12:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRANZOI CALZOLAIO
-
14/10/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO
-
13/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/10/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 13:56
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 13:55
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/10/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 13:55
Distribuído por dependência
-
13/10/2021 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/10/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/10/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/10/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
13/10/2021 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 19:27
Recurso Especial não admitido
-
08/10/2021 19:22
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2021 11:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2021 11:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/09/2021 11:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:26
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/09/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 15:06
Distribuído por dependência
-
28/09/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 15:05
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/09/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 15:05
Distribuído por dependência
-
28/09/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 20:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2021 20:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2021 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2021 20:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/09/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/09/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2021 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2021 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/09/2021 17:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/09/2021 13:30
-
20/08/2021 18:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
13/08/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/09/2021 13:30
-
13/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 15:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
09/08/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 06:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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04/08/2021 12:28
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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30/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 23:37
Recebidos os autos
-
25/06/2021 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/05/2021 21:23
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2021 18:48
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 18:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/05/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
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12/05/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001335-33.2019.8.16.0013 Processo: 0001335-33.2019.8.16.0013 G Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 11/11/2009 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): AUREA MARLENE FRANZOI FABIO FRANZOI CALZOLAIO FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO Recebo o recurso interposto pela defesa dos sentenciados Aurea Marlene Franzoi, Fabio Franzoi Calzolaio e Flavia Franzoi Calzolaio.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal, conforme intenção revelada na petição do movimento 281.1.
Oportunamente, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
11/05/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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11/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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11/05/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
11/05/2021 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 16:51
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/04/2021 11:37
Conclusos para despacho
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29/04/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Processo Crime n° 0001335-33.2019.8.16.0013 Autor : Ministério Público Réus : Aurea Marlene Franzoi, Fabio Franzoi Calzolaio e Flavia Franzoi Calzolaio Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial nº 521/2014-PF – acostado nos autos, ofereceu denúncia contra Aurea Marlene Franzoi, brasileira, divorciada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 2.055.573-4/PR, filha de Francisco Franzoi e de Cecilia Franzoi, nascida aos 04/10/1956, residente e domiciliada na Rua José Brusamolin, nº 557, apartamento 06, São Lourenço, neste município de Curitiba/PR; Fabio Franzoi Calzolaio, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 6.335.433- 3/PR, filho de Marcos Madrid Calzolaio e de Aurea Marlene Franzoi, nascido aos 08/12/1986, residente e domiciliado na Rua Barorós, nº 1341, Torre 2, apartamento 23, Vila Izabel, neste município de Curitiba/PR; e Flavia Franzoi Calzolaio, brasileira, advogada e administradora, portadora da cédula de identidade RG nº 6.335.429-5/PR, filha de Marcos Madrid Calzolaio e de Aurea Marlene Franzoi, nascida aos 19/04/1985, residente e domiciliada na Rua Doutor Pedrosa, nº 217/257, Conjunto 904, Centro, neste município de Curitiba/PR, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 171, por três vezes, combinado com o artigo 69, 1 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 ambos do Código Penal, conforme narração fática do movimento 9.1.
A denúncia foi recebida no dia 16 de julho de 2019 (movimento 22.1).
Citados, os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de advogado constituído (movimentos 57.1, 74.1, 143.1, 79.1 e 168.1, nesta ordem).
A defesa postulou pelo declínio da competência, bem como pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva relativamente aos corréus Fabio e Flavia e de nulidade em face do recebimento da denúncia; a rejeição da inicial diante da ausência de justa causa e de condição para a ação penal; a absolvição sumária; e a produção de provas, arrolando testemunhas.
Na sequência, houve decisão nos autos de exceção declinando a competência, conforme movimento 97.1.
No movimento 131.1 foi juntada decisão do E.
Superior Tribunal de Justiça, declarando a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Oferecido acordo de não persecução penal, a proposta não foi aceita pelos réus (movimentos 160.4, 167.1 e 168.1).
Rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa, e não se vislumbrando a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária dos réus, foi designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (movimento 180.1).
Iniciada a instrução, foi ouvida uma testemunha (mídia do movimento 204.1). 2 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Na audiência em continuação, foram ouvidas três testemunhas arrolada na denúncia, seis testemunhas arroladas pela defesa, além de interrogados os acusados (mídias dos movimentos 253.1 a 253.7 e 253.9 a 253.13).
Na mesma oportunidade, deferiu-se prazo para a defesa juntar documentos, com a determinação de posterior atualização dos antecedentes criminais dos réus e abertura de prazo às partes para a apresentação das alegações finais (movimento 254.1).
A defesa juntou documentos, conforme movimento 260.
Em suas alegações finais o representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, argumentando que restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, tecendo também considerações sobre as penas a serem aplicadas (movimento 262.1).
A defesa, por sua vez, requereu em preliminar a extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de representação e na forma do artigo 182, inciso II do Código Penal, assim como o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corréus Fabio e Flavia.
No mérito, aduziu a ausência de materialidade; a insuficiência de provas de que os acusados falsificaram ou mandaram falsificar as assinaturas; a inexistência de dolo; a ocorrência de ilícito civil; e a existência de dúvidas para a condenação, pleiteando a absolvição (movimentos 270.1 e 271.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação penal na qual se atribui aos réus o cometimento do crime tipificado no artigo 171, por três vezes, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal. 3 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Preliminarmente.
A Lei 13.964/2019 modificou a natureza jurídica da ação penal para o processamento do crime de estelionato, passando de pública incondicionada, promovida pelo Ministério Público sem a necessidade de nenhuma condição, para pública condicionada à representação da vítima.
A nova lei mantém, contudo, a ação penal pública incondicionada nos casos em que o crime de estelionato for praticado contra a Administração Pública direta ou indireta, contra crianças e adolescentes, pessoas com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Da leitura da novel alteração legislativa, conclui-se que um de seus maiores escopos, em verdade, é tentar fazer com que se diminua a quantidade de processos a serem julgados e, consequentemente, o número de pessoas inseridas no sistema penal.
Também importa destacar que, lamentavelmente, o “pacote anticrime”, como vem sendo chamada a Lei 13.964/2019, porque altera diversos dispositivos de direito material, de direito processual e da lei de execução penal, exigiria um tratamento mais cuidadoso e detalhado relativamente à vigência da lei no tempo.
Mas não foi o que aconteceu, pois absolutamente nada se disse a respeito, cabendo aos operadores da ciência jurídica, mormente aos Magistrados, analisar tal questão.
Feita a breve explanação, e alterando anterior entendimento deste Magistrado, registro que a ausência de representação das vítimas, em casos como o ora posto ao crivo do Poder Judiciário, em que a denúncia já foi oferecida e, inclusive, recebida antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, não é capaz de macular a regularidade da presente ação penal. 4 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Com efeito, ainda que a mencionada Lei tenha acrescentado o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, exigindo a representação para a persecução criminal, e mesmo que se trate de regra de conteúdo também material, a inovação não pode atingir o ato jurídico perfeito, notadamente aquele que recebeu a denúncia.
Como já destacado, as normas que alteram a ação penal possuem caráter misto, repercutindo tanto na esfera material quanto na processual.
Assim, como as citadas normas possuem, ao menos em alguma medida, conteúdo material, porque criam novas condições para o próprio exercício da persecução penal e, com isso, novas hipóteses de extinção de punibilidade, algumas cautelas devem ser adotadas em relação aos processos que já estejam em curso.
Restando indubitável que na reforma em apreço pretendeu o legislador alterar normas penais e processuais, entendo que deve ser relativizada a disposição inserta no inciso XL Artigo 5º, da Constituição Federal (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), em cotejo com o que dispõe o artigo 2º, do Código de Processo Penal (a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior).
Pois bem, ainda que não haja dúvidas sobre a retroatividade da lei, quando mais benéfica ao réu, seu efeito retroativo não pode conspurcar o ato jurídico perfeito, consubstanciado na denúncia, vez que esta erige-se em situação jurídica consolidada sob o império da legislação anterior.
Acerca do tema, comungo das lições do Professor laureado Rogério Sanches Cunha, entendendo que “se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança” (Pacote Anticrime – Lei 5 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 13.964/2019: Comentários às Alterações no CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 65).
Portanto, se o Ministério Público ofereceu a denúncia sem a representação das vítimas antes da vigência da nova lei, o exercício do direito de ação foi regular e, por isso, não deve sofrer qualquer impacto, inclusive, repita-se, a teor do artigo 2º, caput, do Código de Processo Penal, porquanto, ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.
Vale dizer que a denúncia, após formalmente oferecida nos autos da ação penal, é ato validamente realizado sob a vigência de uma lei processual e, mesmo que posteriormente a legislação de regência seja revogada ou modificada, devem seus efeitos serem protegidos, inclusive conforme preconiza o princípio da segurança jurídica, consagrado pela Constituição Federal no inciso XXXVI, do artigo 5º.
No sentido da tese ora adotada, reproduz-se parte de decisão monocrática recentemente proferida no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual contém entendimento que se afigura mais adequado à novel legislação de regência.
HABEAS CORPUS Nº 573093 - SC (2020/0086509-0) RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA VANESSA MORITZ LUZ - MT023305B IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE: WAGNER ALEXANDRE ALVES INTERES.: MINISTÉRIO 6 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER ALEXANDRE ALVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005244-45.2014.8.24.0075 (...) A transformação da ação penal nos crimes de estelionato contemplados no art. 171 do Cód.
Penal, operada através da Lei n. 13.964/19, malgrado ostente natureza penal, porquanto tem potencial efeito extintivo da punibilidade, não atinge o ato jurídico perfeito e acabado.
Distinta interpretação implica na indevida amplificação dos efeitos do novo comando legal, com a subversão da natureza jurídica da representação, convolada que restaria em condição de prosseguibilidade (grifo nosso).
EMBARGOS REJEITADOS. (...) De fato, é cediço que a Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente o art. 171 do Código Penal, que tipifica o crime de estelionato, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa alheia como própria I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na entrega de coisa IV - defrauda substância, 7 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei nº 13.228, de 2015) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - a Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - grifei.
Percebe-se que, com a introdução do § 5º nesse dispositivo, a natureza da ação penal passou de pública incondicionada para pública condicionada à representação, salvo exceções descritas nos incisos acima destacados.
Sobre o tema em comento (retroatividade da Lei n. 13.964/2019, determinando a intimação da vítima para se manifestar quanto à representação), assevero que os Tribunais Superiores ainda não se manifestaram de forma definitiva, em razão do curto lapso temporal de vigência da nova lei.
Contudo, nesta análise perfunctória dos autos, destaco o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que (e- STJ fl. 29): De fato, em que pese o novo comando normativo tenha conteúdo penal, uma vez que seus efeitos podem afetar o direito punitivo estatal, é certo que não pode atingir o ato jurídico perfeito e acabado.
Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de 8 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 prosseguibilidade e não procedibilidade, o que evidentemente não é possível por via de interpretação.
De mais a mais, no caso presente, há manifestação da vítima no sentido de ver o acusado processado, não se exigindo para tal efeito, como se sabe, fórmula sacramental.
No mesmo sentido, confiram-se as lições doutrinárias de Rogério Sanches Cunha sobre o tema: "se a inicial (denúncia) já foi ofertada, trata-se de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança.
Não nos parece correto o entendimento de que a vítima deve ser chamada para manifestar seu interesse em ver prosseguir o processo.
Essa lição transforma a natureza jurídica da representação de condição de procedibilidade em condição de prosseguibilidade.
A lei nova não exigiu essa manifestação (como fez no art. 88 da Lei 9.099/1995)" (Pacote anticrime: Lei 13.964/2019 Comentários às alterações do CP, CPP e LEP.
Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 65).
Portanto, ao meu ver, a posição mais acertada seria a de que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, o que não se amoldaria ao caso dos autos, considerando a condição de procedibilidade da representação e não de prosseguibilidade, conforme nos mostra Rogério Sanches (grifei). (...) Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Suficientemente instruído o feito, dispenso informações às instâncias ordinárias.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2020.
Reynaldo Soares da Fonseca Relator (Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 17/04/2020). (sem grifos no original).
Por outro lado, considerando que houve 1 manifestação expressa - embora não instrumentalizada na forma de representação - para a persecução penal, isto com a formalização de pedido para a apuração dos fatos, e tendo em vista que também 1 Notícia crime apresentada por Andrino Franzoi e Verônica Ramos Franzoi, vide movimento 4.4. 9 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 vitimada instituição bancária, não há que se falar na aplicação da disposição do inciso II do artigo 182 do Código Penal.
Ainda, a questão acerca da legitimidade passiva dos corréus Fabio e Flavia se relaciona com o mérito, sendo de rigor a análise das provas para a decisão.
Assim, rejeito as preliminares aventadas pela defesa.
No que tange ao mérito propriamente dito, e depois de analisar acuradamente os elementos de prova trazidos à cognição, especialmente os documentos colacionados ao processado, verifica-se que a pretensão ministerial merece acolhida.
Da materialidade das infrações penais.
A prova da ocorrência dos crimes narrados na inicial se extrai da Portaria lavrada pela autoridade da Polícia Federal, da notícia crime, do contrato social das empresas e das alterações respectivas, dos contratos bancários, das notificações pelos atrasos nos pagamentos dos valores obtidos junto à instituição bancária, dos laudos periciais - acostados nos movimentos 4.1 a 4.25 -, bem como da prova oral coligida ao processado.
Em suma, a materialidade restou cabalmente demonstrada.
Da autoria.
Interrogados em Juízo, cercados das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, os acusados apresentaram suas versões.
Aurea falou que não sabe explicar como ocorreu “tudo isso”; que não sabe explicar a existência de sua assinatura e da de seu filho juntamente com assinaturas falsas; que 10 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 não lembra se fez isso; que não lembra se pediu para Andrino passar procuração para Flavia; que sempre pagava suas contas em dia, mas não conseguiu mais; que está tentando negociar com os Bancos; que não foi processada outras vezes; que se considera inocente de tudo; que Fabio e Flavia são seus filhos; que os empréstimos provavelmente foram feitos, mas não tem conhecimento sobre quem falsificou as assinaturas; que deu início ao Grupo Dom Pé; que ficou sozinha após o divórcio; que tentou ajudar todo mundo; que seu irmão era caminhoneiro e estava desempregado, por isso lhe pediu ajuda; que Andrino tinha um pouco de capital, por isso o aceitou como sócio; que Andrino fazia a transferência e a conferência de mercadorias, participava de algumas reuniões e ia ao escritório quando precisava assinar algo; que o filho de Andrino também trabalhou na empresa; que se ajudaram; que fundaram a empresa em 1995 ou 1996; que se divorciou no final de 2003 ou de 2004, então passou a gerir a empresa; que seus filhos eram adolescentes; que “se virava” praticamente sozinha, com a ajuda de parentes; que é uma empresa familiar; que cada loja era uma empresa; que Andrino ficou responsável por uma das lojas; que Flavia começou a trabalhar na empresa depois de 2014; que Flavia a ajudou algumas vezes com os malotes das lojas e a separação de boletos a pagar, mas quando tinha tempo; que ela administrava; que hoje administra a empresa, mas pouca coisa; que passou alguns poderes aos filhos depois de 2015 ou de 2016; que Fabio não frequentava muito a empresa; que agora Fabio ajuda no escritório; que de 2010 a 2013 era ela quem administrava sozinha; que seus filhos não faziam a parte financeira; que ela decidia os contratos bancários; que geralmente o Banco levava os contratos até o escritório; que se estivesse presente, atendia o representante do Banco; que a empresa passou por crise financeira, demitiram funcionários e fecharam lojas; que a crise começou em 2008 ou 2009; que se desfez de um imóvel para conseguir pagar empréstimos; que fez algumas demissões e foi levando; que fez empréstimos; que pagava um e fazia outro; que tinha o Banco do Brasil, a Caixa, o Itaú e o Bradesco; que pagou muitos empréstimos; que sempre foi corretíssima; que a economia decaiu; que nem dormia mais; que vendeu um imóvel pessoal e pagou grande parte dos empréstimos; que sempre tinha boletos 11 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 para pagar; que o movimento estava caindo; que ficou desesperada; que “foi arrastando”; que conseguiu manter algumas lojas funcionando; que ainda tem o Banco do Brasil e algumas coisas na Caixa para pagar; que na época dos contratos dos autos o volume de empréstimos era médio; que Andrino não era um simples empregado, pois fazia parte da sociedade e era um patrão; que Andrino mandava tanto quanto ela; que Andrino coordenava, porque era respeitado; que Andrino não lhe dava ordens; que Andrino ficou diferente, passou a faltar às reuniões; que conversou com Andrino e ele falou que “sairia fora”; que fizeram os acertos e Andrino saiu; que os acertos foram sobre o capital social; que pagaram Andrino e ele saiu; e que a intenção era e é a de pagar os empréstimos.
Flavia disse que trabalhava na empresa; que se formou em Direito no ano de 2009; que, como tinham as lojas, foi aprender o trabalho; que trabalhavam juntos; que era uma empresa familiar; que passaram por dificuldades; que fizeram empréstimos; que sua mãe pedia para ela assinar; que o Gerente deixava os contratos na loja para serem assinados, mas também foi com a mãe até a agência; que Andrino era sócio da empresa; e que Andrino administrava as lojas, verificando o que faltava.
Lhe perguntado se Andrino, que era caminhoneiro, tinha experiência para administrar as lojas, Flavia respondeu que mesmo para ela é difícil, então acha que ele tinha capacidade; que acha que Andrino não era só funcionário, porque tomava decisões com a mãe dela; que talvez Andrino não tivesse a capacidade e o conhecimento burocrático para administrar e a mãe dela fizesse isso; que tentaram descobrir quem falsificou as assinaturas; que nem ela sabe; que hoje cada um tem a sua empresa; que não fizeram boletim de ocorrência para investigação das falsificações; que isso não lhes ocorreu; que a intenção no começo era pagar; que não tinha a gerência da empresa até 2013; que sabia que seu nome estava na empresa, sua mãe lhe pedia e ela assinava; que em 2014 passou a gerir a empresa; que sua mãe sempre foi atrás para pagar os empréstimos; que, antes de sua mãe parar de pagar, 12 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 tentou pegar um empréstimo maior na Caixa Econômica para tentar quitar, mas não deu certo; que alguns empréstimos foram quitados; que alguns estão em aberto; que não está fácil resolver os contratos do Banco do Brasil; que não têm condições de pagar os juros que estão pedindo; que as negociações começaram antes da ação penal; que sua mãe não conseguiu refinanciar a casa dela; que sua mãe se desfez de patrimônio pessoal para quitar as dívidas com a Caixa; que Fabio não administrava a empresa com a mãe deles; e que na época Fabio fazia o mesmo que ela.
Fabio contou que não sabe a razão de ter sido denunciado; que acha que foi uma briga familiar; que alguns contratos de empréstimos nem eram assinados por sua mãe, em razão do relacionamento com as instituições; que em 2008, com a crise global, a Caixa ofereceu empréstimo para sua mãe; que sua mãe pegou este empréstimo; que depois foram feitos outros; que não sabe o momento em que foram falsificadas as assinaturas; que sua mãe pegava o empréstimo, mandava para o Banco e o Banco autorizava; que na época era praticamente uma criança; que sua mãe foi “aferida”; que sua mãe pegava empréstimos para pagar 13º sem necessidade, para ajudar o Banco a “bater a meta”; que não duvida que a falsificação tenha ocorrido no Banco, para liberar o dinheiro; que seu tio Andrino estava ciente do que se passava; que Andrino era sócio e administrava; que Andrino era caminhoneiro; que sua mãe dividiu a sociedade de uma loja com Andrino para o ajudar; que não foi processado antes; que ele e Flavia assumiram a empresa em 2013 ou 2014; que responder a processo por estelionato complica para quem quer empreender; que foi uma discussão de família; que gostaria que seu nome ficasse oculto no processo; que sua mãe chamou seu tio para ser sócio para ajudá-lo; que ele também era sócio na época, mas sua mãe administrava; que Andrino administrava todas; que Andrino entrou com capital para a sociedade; que Alberto, filho de Andrino, trabalhou na empresa; que quando o filho de Andrino saiu e Andrino entrou como sócio, este filho dele achou absurdo e não concordou; que com a situação das assinaturas, Alberto foi quem falou para seu tio que havia algo de errado; que Andrino saiu da sociedade por motivos pessoais, 13 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 porque Alberto não concordava; que não houve briga com Andrino, só com o filho dele – Alberto; que Alberto “se meteu”; que a empresa é familiar; que não administrava a empresa entre 2010 e 2013; que sua mãe e seu tio administravam; que naquela época ele ajudava na empresa, fazendo um pouco de tudo; que passou a administrar porque sua mãe estava depressiva, isso mais ou menos em 2014; que antes, os empréstimos ficavam a cargo de sua mãe; que os empréstimos se transformaram em uma bola de neve; que se ele comandasse, não faria nenhum empréstimo porque não precisava; que resolveram mais do que 60% das ações com a Caixa; que ele e Flavia voltaram a fazer empréstimos com o Banco Itaú; que o mais complicado é com o Banco do Brasil; que os empréstimos dos autos não foram feitos com a sua vontade; que sua assinatura consta dos contratos porque seu nome estava na empresa; que sua mãe lhe pedia para assinar e ele assinava; que não lembra de ter assinado os contratos dos autos; que na época Flavia também não administrava, mas ficou na parte administrativa quando uma funcionária saiu; que eram subordinados à mãe; e que em 2008/2009 tinham cerca de oito lojas, mas com a crise acabaram ficando com quatro.
De imediato, destaca-se que não é crível que a corré Aurea simplesmente não saiba como as assinaturas de Andrino e de Verônica foram falsificadas, e que a insinuação do corréu Fabio, no sentido de que a falsificação pode ter sido feita no próprio Banco do Brasil, não encontra amparo probatório, especialmente porque duas das assinaturas apostas nos contratos 2 periciados - convenientemente as dele e as de sua genitora - foram reconhecidas como verdadeiras.
Além disso, o corréu Fabio mencionou que Alberto, filho de seu tio Andrino, “achou absurdo” e não concordou com o ingresso do pai na sociedade.
Assim, denota-se que a discordância de Alberto decorreu do fato de o “negócio” não ser legítimo e/ou 2 Incluindo os estabulados com a Caixa Econômica Federal. 14 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 proveitoso para Andrino, evidenciando que a entrada deste na sociedade já foi fraudulenta.
De todo modo, e em que pesem as negativas e as justificativas dos réus, a prática delitiva e a autoria dos crimes foram cabalmente demonstradas.
Saudir de Paula Junior explicou que era assistente do Gerente da Caixa Econômica Federal na época; que negociou contratos de empréstimos com a empresa Dom Pé por mais ou menos um ano e meio, entre o final do ano de 2013 até o começo do ano de 2015; que o grupo empresarial era composto por várias empresas e diversos contratos foram firmados; que a empresa era histórica na agência, cliente há dez anos; que os contratos inadimplidos foram os últimos; que depois que a inadimplência começou, a corré Aurea foi diversas vezes à agência para negociar; que a ideia seria fazer um contrato maior, envolvendo imóvel, mas não foi celebrado por conta das inadimplências; que em outro momento houve uma conversa, quando os corréus Fabio e Flavia estiveram na agência; que eles ofertaram um imóvel em dação em pagamento, mas não lembra se foi formalizado porque o valor era insuficiente; que a corré Aurea estava mais presente, mas Flavia e Fabio tinham bastante contato telefônico com o Gerente; que para algumas empresas Flavia e Fabio também assinavam como representantes; que os três acusados participavam das tratativas como representantes da empresa, embora Aurea tivesse “voz mais forte”; que, até a inadimplência, não conhecia Andrino; que o conheceu depois; que Andrino esteve na agência com o filho e disse que não assinou os contratos; que os contratos foram periciados; que Andrino alegava não saber dos contratos; que não pode afirmar se Andrino sabia ou não; que a perícia da Caixa constatou que as assinaturas não eram de Andrino e de Verônica, bem como que havia semelhanças nas assinaturas, as quais poderiam ter sido feitas pela mesma pessoa; e que, sobre os contratos firmados com o Banco do Brasil, sabe apenas da inadimplência. 15 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Harley Nogueira Moraes, Gerente-Geral do Banco do Brasil e, na época, Gerente da agência onde contraídos os empréstimos, respondeu que o relacionamento comercial que mantinham era para o atendimento das empresas do grupo; que sempre se relacionou com os administradores da empresa, os corréus Aurea, Flavia e Fabio, e com o contador; que quem participava ativamente, colhendo assinaturas, era normalmente a Gerente de Contas; que colheu assinaturas na empresa em um ou outro contrato, mas não lembra quais foram as operações, porque foram várias; que fez várias visitas à empresa, onde conheceu Andrino; que não lembra de ter atendido Andrino e Verônica na agência; que soube das falsificações; que pode acontecer de os contratos serem assinados fora da agência, porque fazem cartões de assinaturas de todos os sócios; que o Gerente olha as assinaturas; que não sabe se os contratos dos autos foram levados para serem assinados na empresa, mas esta situação existia; que não sabe se os empréstimos foram pagos, porque mudou de agência; que depois que saem da agência perdem o contato com as contas; que tomou conhecimento dos fatos em 2016, quando foi chamado para depor; que trabalhou na agência entre 2010 e 2014; que neste período a empresa fez muitos negócios com o banco; que os contratos eram levados para serem assinados pela Gerente de Contas ou enviados por e-mail para a empresa, mas sempre tratavam com os responsáveis pela empresa, Dona Aurea, os filhos dela ou Anderson, o contador; que não sabe se algum empréstimo foi pago pela empresa; que, pelo que recorda, os pagamentos estavam sendo feitos normalmente; que não lembra se houveram tentativas de negociar os empréstimos dos autos; que não sabe se a empresa processou o banco; e que a corré Aurea nunca disse que não tinha intenção de pagar.
Paulo Vinicius de Carvalho, informante arrolado pela defesa, falou que o corréu Fabio se formou em 2014 ou 2015 e que, sobre Fabio trabalhar na empresa antes disso, disse que o acusado nunca gostou muito de trabalhar e que, por isso, não sabe responder. 16 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Evandro Pierini de Souza afirmou que foi contador do grupo empresarial; que não lembra quando começou a trabalhar para a empresa, mas há quase cinco anos e depois de 2013; que a parte contábil estava organizada, mas a dificuldade financeira era evidente; que estavam trabalhando para resolver; que a empresa tentou resolver os contratos bancários; que participou de uma reunião com um advogado contratado para auxiliar na questão financeira; e que não presta mais serviços para a empresa.
Isaias Cruz de Lima, prestador de serviços para a empresa desde meados de 2010, contou que o serviço é de auditoria de estoque; que presta o serviço há nove ou dez anos; que nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 sempre tratou com a corré Aurea e com um rapaz chamado “Marquinhos”; que acha que “Marquinhos” cuidava da TI; que por vezes encontrou os corréus Fabio e Flavia nas lojas, mas tratava mais com a corré Aurea; que mais recentemente, desde 2014 ou 2015, passou a tratar com os corréus Fabio e Flavia; e que a corré Aurea nunca comentou sobre dificuldades financeiras da empresa, porque não falava sobre isso com fornecedores.
Ilcemara Farias, advogada que cuida da parte cível da empresa, disse que foi contratada em 2016; que já havia ações em andamento; que passaram a organizar as ações cíveis e a fazer acordos; que resolveram bastante coisa; que ainda estão em negociação com o Banco do Brasil; que o último contato que teve do Banco do Brasil foi em outubro do ano passado; que ainda não conseguiram fechar acordo com o Banco do Brasil; que as tentativas de quitar os débitos são anteriores à sua contratação; que algumas dívidas já haviam sido pagas; que não conseguiram avançar na negociação com o Banco do Brasil por falta de contato; que não tem uma agência que os receba e o contato é sempre com advogados, por e-mail, e não têm todas as informações; que o advogado entra para negociar um contrato, mas a empresa quer fechar todos de uma vez só; que então os advogados não retornam mais; que com a Caixa Econômica foi diferente; que os processos 17 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 estão em andamento, têm perícias e alguns ganharam revisão; que na Caixa Econômica foram atendidos por Saudir, que era o Gerente, e fecharam um acordo bem grande; que as ações com o Banco do Brasil também ficaram paradas, porque o Banco demora para peticionar e não da andamento; que parece que o Banco do Brasil não tem muito interesse; que a empresa tem a intenção de saldar as dívidas; que a parte fiscal foi paga; que têm e-mails e mensagens de WhatsApp das tratativas com o Banco do Brasil, sempre com a advogada Camila Bonfim; e que pretendiam fechar todos os contratos, mas a advogada não tinha posições sobre alguns.
Questionada pelo representante do Ministério Público sobre a quitação dos contratos dos autos, a advogada respondeu que não sabe, porque não viu a ação penal; que provavelmente os contratos estão com ela, em ações revisionais ou embargos; que não consegue identificar, porque é muita coisa; que a empresa deve ter passado os contratos para ela; e que a maioria dos contratos com a Caixa Econômica foram pagos, porque conseguiram descontos.
Thiago Rodrigues dos Santos da Costa foi ouvido como informante e disse que foi casado com a corré Flavia de 2006 até 2011; que a corré Flavia fez estágios na área jurídica, mas que uns dois anos antes do fim do casamento ela passou a fazer o financeiro da empresa; que neste período a corré Aurea era quem administrava; que não sabe se após o divórcio Flavia passou a administrar a empresa; que não soube de problemas financeiros enquanto casado com a corré Flavia; que, inclusive, foi um período de expansão; que tinham sete lojas e acabaram passando para nove; que trabalhou na empresa, dentro das lojas; que atuava como Gerente de Loja; que não pode dizer que Flavia era empregada da empresa, porque ela acabou “tapando” um buraco até a entrada de outra pessoa; que não sabe se as assinaturas de contratos bancários ficavam com a Flavia, pois não falavam disso em casa e ele não fazia parte deste processo; que o corréu Fabio é mais jovem que a corré Flavia, então acha que naquele período ele não trabalhou na empresa; que Fabio fazia estágio em um grupo 18 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 advocatício; que a corré Flavia começou a fazer bicos no financeiro da empresa, até auditorias, porque um funcionário saiu; que não sabe se Flavia participava da administração, mas ela fazia as conferências dos caixas das lojas, por exemplo; e que não está inseguro para responder.
Priscila de Souza Duarte, que trabalhou na parte administrativa e financeira da empresa por quatro anos, falou que começou a trabalhar em dezembro de 2014 e saiu em 2018; que via as tentativas da empresa negociar com os Bancos e o sofrimento com a questão financeira; que não sabe se a empresa demitiu funcionários; que havia funcionários novos; que, naquele período, a empresa fechou uma loja; que os contratos de empréstimos bancários não passavam por ela; que, depois de entrar na empresa, os donos eram os corréus Fabio e Flavia; que antes disso era a corré Aurea; que não sabe se os corréus Fabio e Flavia trabalhavam na empresa antes de 2014; que não estava na empresa em 2013; que, quando entrou, os corréus Fabio e Flavia já trabalhavam na empresa; que, na sua visão, os corréus Fabio e Flavia eram donos da empresa; que praticamente não via a corré Aurea no escritório; que os corréus Fabio e Flavia administravam; e que a corré Aurea aparecia de vez em quando, mas não era a administradora propriamente.
Andrino Franzoi, ouvido como informante, contou que na prática não era sócio da empresa; que a corré Aurea pediu e ele assinou; que não administrava; que apenas trabalhava na empresa, transferindo calçados de uma loja para outra; que era empregado; que não assinou os contratos de empréstimos; que não tinha conhecimento sobre eles; que sua esposa também não assinou nada; que nunca foi até a agência bancária firmar contratos; que foi ao banco depois, mas para saber por que seu nome estava lá; que não quiseram mostrar os contratos; que só compareceu à agência quando soube que seu nome estava sendo usado; que soube disso porque começou a receber boletos e cobranças; que não sabia de nada; que não soube quem assinou os contratos se passando por ele e por sua esposa; que encontrou a 19 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 corré Aurea por acaso e lhe perguntou, então ela admitiu que havia assinado os contratos no lugar dele e de sua esposa; que recebia só o salário pelo serviço que prestava na empresa; que não recebia participação nos lucros da empresa; que era um “sócio laranja”; que antes dos fatos não tinha desentendimentos com os acusados; que a relação familiar era tranquila; que depois disso não conversaram mais; que não discutiu com os acusados por conta dos contratos; que foi obrigado a processar os réus na esfera cível, para limpar seu nome; que seu nome foi para o SERASA; que não conseguia fazer empréstimos ou prestações; que não lembra o nome da senhora que o atendeu no Banco do Brasil; que aconteceu o mesmo na Caixa Econômica Federal; que também fizeram empréstimos usando o seu nome e o nome de sua esposa; que na Caixa Econômica Federal lhe mostraram os contratos; que não reconheceu as assinaturas e as de sua esposa; que não soube mais nada; que não sabe se os réus pagaram; que seu nome e o de sua esposa, depois de tanto tempo, foi retirado do SERASA; que sua esposa toma remédios e é esquecida, por conta do Alzheimer; que é um grupo empresarial familiar, dos réus; que não lembra quando ingressou na empresa; que saiu da empresa em 2010 ou 2011; que não continuou trabalhando na empresa depois de tirarem seu nome; que trabalhava como motorista de caminhão antes de entrar na empresa; que não sabia se a empresa estava bem financeiramente, nem antes de sair; que não sabe se a empresa demitiu funcionários ou se fechou lojas; que não sabe a razão de a corré Aurea ter contraído empréstimos; que não sabe se havia outros empréstimos feitos pela empresa; que nunca assinou contrato de empréstimo, em nenhum banco; que não sabe se a empresa processou os bancos; que a corré Aurea nunca comentou se pretendia ou não pagar os empréstimos; que também não sabe se funcionários do banco levavam documentos para serem assinados na empresa; que tem um filho chamado Alberto; que Alberto chegou a trabalhar na empresa, mas não sabe o que ele fazia; que Alberto saiu da empresa antes dele; que não sabe como foi a saída de Alberto; que confirma sua declaração anterior, no sentido de que a corré Aurea era a proprietária e administradora da empresa; e que só estavam os dois quando a corré Aurea confessou as falsificações. 20 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Verônica Ramos Franzoi, também informante, falou que há uns dois ou três anos teve um problema de saúde e que não lembra das coisas; que nunca trabalhou na empresa; que seu marido trabalhou; que seu marido disse que só trabalhava na empresa; que a corré Aurea é sua cunhada, mas não fala mais com ela; que ficou doente, por isso não fala mais com a corré Aurea; que nem de casa sai; que não sabe se teve briga com a corré Aurea; que não sabe do que estão falando; que seu marido nunca lhe passou documentos para ela assinar e nem o viu assinar nada; e que não ia ao banco com seu marido.
Observa-se, de modo evidente, que Andrino e Verônica são pessoas deveras simples e que o primeiro, sem pretender desmerecê-lo, não amealhava conhecimento técnico de gestão empresarial.
Ainda, e conforme o teor dos depoimentos colhidos durante a instrução, Andrino acabou desempregado, razão de ter sido contratado na empresa dos corréus, seus familiares, circunstância que facilitou as fraudes.
Por outro lado, foi amplamente demonstrado que os acusados gerenciavam a empresa, pouco importando, para os fins do presente processo criminal, quem efetivamente figurava como administrador no contrato social.
Quanto aos documentos que instruem a ação penal, algumas observações são necessárias.
Verifica-se que Andrino Franzoi se 3 retirou formalmente da sociedade no dia 03/05/2010 e que o contrato bancário nº 186.903.904 foi firmado no dia 11/08/2009.
A conclusão exarada nos laudos periciais, relativamente ao referido contrato, foi de que: 3 Fls. 32 a 40 do movimento 4.4. 21 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 - A assinatura de Verônica Ramos Franzoi é falsa; - A assinatura de Andrino Franzoi provavelmente também é falsa; - A assinatura da corré Aurea é verdadeira; - Não foi possível associar ou descartar que a falsificação tenha sido feita pelos acusados.
Os contratos nºs 186.904.978 e 186.905.604 foram firmados, respectivamente, nos dias 09/09/2011 e 06/03/2013, ou seja, após Andrino Franzoi se retirar da sociedade.
A conclusão exarada nos laudos periciais, relativamente aos citados contratos, foi de que: - As assinaturas de Verônica Ramos Franzoi são falsas; - As assinaturas de Andrino Franzoi são falsas; - As assinaturas da corré Aurea são verdadeiras; - Não foi possível associar ou descartar que as falsificações tenham sido feitas pelos acusados.
Portanto, quanto ao contrato mencionado no primeiro fato da denúncia, a demonstração de que a firma de Verônica Ramos Franzoi é falsa, aliada ao resultado 22 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 conclusivo sobre a falsidade das assinaturas do casal nos outros dois contratos, autorizam concluir que Andrino Franzoi também não entabulou este negócio.
Assim, e em reforço, apesar de na época Andrino constar como sócio da empresa, o só fato de a assinatura de sua esposa ter sido falsificada já é suficiente para configurar o crime.
De outra banda, e embora não tenha sido possível concluir qual dos réus falsificou as assinaturas, é certo que todos tinham interesse na obtenção dos recursos, pois sócios e administradores da empresa, sendo que Aurea e Flavia detinham a administração formal do negócio, consoante se observa do contrato social.
Aliás, nem se pode sustentar que a corré Aurea não tinha conhecimento, posto que as suas assinaturas nos instrumentos são legítimas e os contratos não foram assinados no estabelecimento bancário, prática que possibilitou a falsificação.
A propósito, Andrino e Verônica nem poderiam ter figurado nos instrumentos citados no segundo e no terceiro fatos da inicial, posto que o primeiro já não fazia parte do quadro societário da empresa, reforçando ainda mais a presença das fraudes.
Por fim, há que se registrar que a simples inadimplência contratual não configura crime, mas que a falsificação de assinaturas para a obtenção dos empréstimos tipificou o delito de estelionato, já que o Banco do Brasil foi induzido em erro para autorizar o aporte de recursos, valores que foram usufruídos e que não foram adimplidos pela empresa.
Sobre o tema, reproduz-se ementa de decisão proferida em caso análogo no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná. 23 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
AÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO GRAFOTÉCNICO COMPROBATÓRIO DA FALSIFICAÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DA AUTORIA CONTRA O ACUSADO.
UTILIZAÇÃO DO TÍTULO EM PROVEITO PRÓPRIO.
VÍTIMAS MANTIDAS EM ERRO.
OBTENÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS.
PALAVRA DOS OFENDIDOS QUE TEM RELEVANTE EFICÁCIA PROBATÓRIA.
PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INFORMAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL CONFIRMADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Na estrutura do crime de estelionato, apresentam-se quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de “artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”); b) produção ou manutenção em erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.2.
No caso, o estelionato está configurado a partir do propósito ab initio do engodo, preconcebido para causar dano à vítima e gerar um ganho patrimonial ao próprio acusado, utilizando- se este das relações de confiança estabelecidas entre ele e as vítimas, que por sua vez depositaram confiança no agente delitivo e confiaram-lhe o que fora pleiteado, não sabendo da conduta fraudulenta e que seriam mantidas em erro, muito menos que sofreriam os danos patrimoniais descritos na denúncia e utilizados em proveito próprio do acriminado.3.
Conforme as evidências dos autos, foram evidenciados os atos criminosos do acusado, consubstanciados em uma fraude empregada contra duas vítimas, reconhecidas por meio de laudo pericial, em que se constatou a falsificação de assinatura em um contrato para assim gerar uma diferença 24 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 de pagamento em favor do acriminado, que foi responsável por negociar o bem objeto da fraude, para proveito próprio e causando dano patrimonial.4.
Apesar de negar a falsificação do contrato o ato foi evidenciado por meio de laudo grafotécnico, em que restou comprovado que o réu falsificou a assinatura de uma das vítimas em uma cédula de crédito bancário.5.
A palavra da vítima tem grande validade em crimes contra o patrimônio, não podendo sobrepor-se à negativa inverossímil do agente. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000102-94.2019.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.07.2020). (sem grifos no original).
Deste modo, devidamente provadas a materialidade e a autoria dos delitos narrados na denúncia, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, por ser a decisão que mais correto se afigura e dispensando, por conseguinte, maiores elucubrações. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em Juízo para o fim de condenar os acusados Aurea Marlene Franzoi, Flavia Franzoi Calzolaio e Fabio Franzoi Calzolaio como incursos nas penas do delito capitulado no artigo 171, caput, por três vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação das penas.
Quanto à corré Aurea Marlene Franzoi.
Crime descrito no primeiro fato da 25 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 denúncia – artigo 171, caput do Código Penal. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 256.1, verifica-se que a ré é primária e que não registra antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social da ré.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. 26 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. 4 As circunstâncias foram normais .
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências são ínsitas ao crime.
Comportamento da vítima.
Os autos não fornecem elementos para se aferir se houve, ou não, contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar legal de 1 (um) salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação 5 financeira da ré . 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Não há atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena base antes fixada. 4 O processamento criminal na Justiça Federal não pode ser considerado, sob pena da utilização de ação penal em andamento para aumentar a pena base. 5 Atendendo a disposição do artigo 60 do Código Penal, considerando que a ré é sócia de Grupo Empresarial. 27 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro a presença de causa geral ou especial de aumento ou de diminuição a influir na pena aplicada, a qual resta fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar legal de 1 (um) salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação 6 financeira da ré .
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante da pena aplicada, e tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a primariedade, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, a sentenciada deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em Juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de sua residência por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. d) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana. 6 Atendendo a disposição do artigo 60 do Código Penal, considerando que a ré é sócia de Grupo Empresarial. 28 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que a sentenciada é primária, além de preencher os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no importe de 10 (dez) salários-mínimos que serão revertidos em prol do Conselho da Comunidade deste município de Curitiba.
Esclareço que a escolha da pena restritiva de direitos teve por norte não comprometer a atividade laboral da sentenciada.
Além disso, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis.
Crime descrito no segundo fato da denúncia – artigo 171, caput do Código Penal. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. 29 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 256.1, verifica-se que a ré é primária e que não registra antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social da ré.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. 7 As circunstâncias foram normais . 7 O processamento criminal na Justiça Federal não pode ser considerado, sob pena da utilização de ação penal em andamento para aumentar a pena base. 30 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências são ínsitas ao crime.
Comportamento da vítima.
Os autos não fornecem elementos para se aferir se houve, ou não, contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar legal de 1 (um) salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação 8 financeira da ré . 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Não há atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro a presença de causa geral ou especial de aumento ou de diminuição a influir na pena aplicada, a qual resta fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 8 Atendendo a disposição do artigo 60 do Código Penal, considerando que a ré é sócia de Grupo Empresarial. 31 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 (dez) dias-multa, cada um no patamar legal de 1 (um) salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação 9 financeira da ré .
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante da pena aplicada, e tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a primariedade, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, a sentenciada deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em Juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de sua residência por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. d) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que a sentenciada é primária, além de preencher os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) 9 Atendendo a disposição do artigo 60 do Código Penal, considerando que a ré é sócia de Grupo Empresarial. 32 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no importe de 10 (dez) salários-mínimos que serão revertidos em prol do Conselho da Comunidade deste município de Curitiba.
Esclareço que a escolha da pena restritiva de direitos teve por norte não comprometer a atividade laboral da sentenciada.
Além disso, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis.
Crime descrito no terceiro fato da denúncia – artigo 171, caput do Código Penal. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, 33 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, acostada no movimento 256.1, verifica-se que a ré é primária e que não registra antecedentes.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social da ré.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie.
Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. 10 As circunstâncias foram normais .
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências são ínsitas ao crime.
Comportamento da vítima. 10 O processamento criminal na Justiça Federal não pode ser considerado, sob pena da utilização de ação penal em andamento para aumentar a pena base. 34 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Os autos não fornecem elementos para se aferir se houve, ou não, contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar de 1 (um) salário mínimo em 11 vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira da ré . 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Não há atenuante ou agravante a considerar, razão pela qual mantenho a pena base antes fixada. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não vislumbro a presença de causa geral ou especial de aumento ou de diminuição a influir na pena aplicada, a qual resta fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no patamar de 1 (um) salário mínimo em 12 vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira da ré .
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais). 11 Atendendo a disposição do artigo 60 do Código Penal, considerando que a ré é sócia de Grupo Empresarial. 12 Atendendo a disposição do artigo 60 do Código Penal, considerando que a ré é sócia de Grupo Empresarial. 35 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 Diante da pena aplicada, e tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a primariedade, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, a sentenciada deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em Juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. b) Não se ausentar do Município de sua residência por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização do Juízo. d) Recolher-se em sua residência a partir das 22h00 até as 06h00 do dia seguinte, bem como nos feriados e fins de semana.
Da substituição da pena.
Diante do regime inicial de cumprimento fixado, e tendo em vista que a sentenciada é primária, além de preencher os demais requisitos contidos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no importe de 10 (dez) salários mínimos que serão revertidos em prol do Conselho da Comunidade deste município de Curitiba.
Esclareço que a escolha da pena restritiva de direitos teve por norte não comprometer a atividade laboral da sentenciada.
Além disso, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta, a pena corporal deverá ser cumprida em regime aberto (artigo 33, § 1º, “c”, combinado com o 36 Autos de Ação Penal nº 0001335-33.2019.8.16.0013 artigo 36, ambos do Código Penal), atentando para as condições anteriormente fixadas e, eventualmente, se sujeitará à regressão para regime mais rigoroso (artigo 44, § 4º do Código Penal).
Do sursis.
Feita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a concessão simultânea do sursis.
Do concurso material - artigo 69 do Código Penal.
Diante do reconhecimento do concurso material entre os ilícitos penais perpetrados pela ré, somo as penas aplicadas, as quais totalizam 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, cada um no patamar de 1 (um) salário mínimo em vigor 13 ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira da ré .
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Diante do total de pena aplicada, e tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a primariedade, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime aberto.
Outrossim, não existindo casa do albergado neste Foro Central, a sentenciada deverá cumprir as condições adiante fixadas. a) Comparecimento mensal em Juízo a fim de prestar contas de sua atividade laboral e endereço. 13 Atendendo a disposição do artigo 60 do Código Penal, considerando que a ré é sócia de Grupo Empresari -
26/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO
-
13/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRANZOI CALZOLAIO
-
13/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AUREA MARLENE FRANZOI
-
12/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:28
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 10:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 10:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 23:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 03:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 03:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 20:24
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRANZOI CALZOLAIO
-
02/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO
-
02/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE AUREA MARLENE FRANZOI
-
24/02/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:54
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:53
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:47
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 14:45
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 21:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 14:54
Juntada de MENSAGEIRO
-
02/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:15
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AUREA MARLENE FRANZOI
-
26/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO
-
26/09/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRANZOI CALZOLAIO
-
19/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
09/09/2020 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2020 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:31
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AUREA MARLENE FRANZOI
-
29/08/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FABIO FRANZOI CALZOLAIO
-
29/08/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA FRANZOI CALZOLAIO
-
22/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:10
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/07/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:47
Juntada de MENSAGEIRO
-
06/07/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 18:07
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2020 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/06/2020 18:20
Expedição de Mandado
-
26/06/2020 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:35
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 16:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/06/2020 16:49
Processo Reativado
-
21/02/2020 14:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 19:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/02/2020 19:01
Processo Reativado
-
23/10/2019 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2019 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2019 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 12:46
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 14:39
DESAPENSADO DO PROCESSO 0023677-38.2019.8.16.0013
-
15/10/2019 14:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/10/2019 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2019 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2019 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2019 20:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 20:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:00
Recebidos os autos
-
24/09/2019 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2019 11:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2019 12:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2019 18:01
Expedição de Mandado
-
18/09/2019 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2019 22:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2019 18:31
APENSADO AO PROCESSO 0023677-38.2019.8.16.0013
-
11/09/2019 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/09/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AUREA MARLENE FRANZOI
-
06/09/2019 00:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 08:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 16:48
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 16:43
Expedição de Mandado
-
19/08/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2019 09:37
Recebidos os autos
-
12/08/2019 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2019 11:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2019 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2019 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2019 13:55
Expedição de Mandado
-
24/07/2019 13:50
Expedição de Mandado
-
23/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2019 16:26
Recebidos os autos
-
23/07/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 12:46
Recebidos os autos
-
19/07/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 08:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/07/2019 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/07/2019 08:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/07/2019 19:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 19:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2019 19:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2019 19:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/07/2019 19:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2019 19:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2019 19:12
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/07/2019 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2019 19:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2019 19:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2019 19:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/07/2019 19:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/07/2019 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 18:40
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:43
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
29/01/2019 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 16:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CRIMINAL PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2019 15:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2019 14:01
Recebidos os autos
-
22/01/2019 14:01
Distribuído por sorteio
-
22/01/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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