STJ - 0010663-89.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/09/2021 13:33
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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08/09/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/09/2021
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03/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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03/09/2021 09:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/09/2021
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03/09/2021 09:50
Não conhecido o recurso de JOÃO BATISTA GIROLDO, CARROCERIAS JB LTDA e OUTROS
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04/08/2021 16:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/08/2021 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 13:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010663-89.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0010663-89.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): João Batista Giroldo Carrocerias JB Ltda.-ME Edna Aparecida Marrique Giroldo Requerido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO JOÃO BATISTA GIROLDO E OUTRAS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao Decreto-Lei nº 911/1969, à Lei nº 13043/2014 e à Súmula 357/STJ, sustentando a impossibilidade de remoção do veículo camioneta por ser essencial ao desempenho de atividade diária da empresa recorrente, pois não lhe foi oportunizado o contraditório, além de o débito estar sendo discutido em embargos à execução, arguindo ainda a ausência de fundamentação da decisão.
Pois bem, os recorrentes citaram de forma genérica violação do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Lei nº 13043/2014, não indicando de forma clara, precisa e direta os dispositivos da lei supostamente vulnerados pela decisão recorrida, tampouco aos quais teria atribuído interpretação divergente, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “(...) III - No tocante à Lei n. 8.987/1995, o recurso encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte recorrente não indicou os dispositivos de lei federal porventura violados, o que atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...)” (AgInt no AREsp 1083925/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Ainda, é manifestamente incabível a alegação de contrariedade à Súmula 357/STJ, pois não se enquadra no conceito de lei federal, como se vê do enunciado da Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Ademais, no tocante à ausência de intimação dos recorrentes quanto ao teor da penhora e remoção, o Colegiado deliberou: “Da leitura da decisão agravada, ao contrário das afirmações dos Agravantes, não pairam dúvidas que o digno Magistrado ao declarar sem efeito o item 2 do despacho de mov. 57.1 e o inteiro teor da decisão de mov. 66.1 declarou sem efeito à ordem de remoção e penhora do bem “Ford/F350 G”.
Portanto, inobstante à ausência de intimação das partes quanto ao teor da penhora e remoção, de forma acertada o digno Magistrado a quo chamou o feito à ordem e cancelou tais medidas executórias.
Todavia, não se mostrou clara a seguinte determinação: “Outrora, de rigor a penhora do veículo F-350, vez que alienado fiduciariamente à parte exequente, cabendo, todavia, seguindo a lógica do Decreto-lei nº 911/1969 ser depositada em mãos do exequente, já que a este alienado fiduciariamente”.
Vê-se que ao mesmo tempo que o digno Magistrado a quo suspendeu a totalidade do teor da de mov. 66.1 - Defiro os pedidos de seq. 55.1.
Expeça-se o mandado de penhora e remoção, estando autorizado o preposto do exequente a permanecer como depositário dos bens.
No mais, oficie-se à Depol conforme requerido pela parte exequente. ”- determinou o depósito do bem em mãos do Exequente.
Destarte, este juízo, com o devido respeito, requereu que o digno Magistrado a quo esclarecesse sobre a destinação do bem, permitindo o manejo deste recurso de forma mais segura, justa e com altivez.
O digno Magistrado singular teceu os seguintes esclarecimentos “No mais, cumpre observar que a redação da decisão de seq. 83.1., realmente restou truncada e confusa.
O fato é que, a intenção do juízo é a manutenção da penhora sobre o veículo Ford F350, do qual já possui alienação fiduciária em garantia, e a remoção do veículo às mãos do exequente, quem já teria o direito de realizar inclusive a sua busca e apreensão.
Além disso, a comarca não conta mais com depositário público, sendo de rigor a aplicação do § 1º do art. 840 do Código de Processo Civil.” Logo, diante de tais esclarecimento vê-se correto o posicionamento do digno Magistrado a quo, haja vista que, conforme o art. 5º do Decreto-Lei 911/69, é facultado ao credor fiduciário, diante o inadimplemento ou mora no cumprimento das obrigações pelo devedor, optar pela excussão da garantida ou pela ação de execução.” Nesta ótica, tendo o Colegiado concluído que não houve ofensa ao princípio da não surpresa, aplica-se, ao caso, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois rever o entendimento adotado, demandaria reexame das provas e fatos, o que é inviável nesta via recursal, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL.
SURPRESA PROCESSUAL E INDUZIMENTO A ERRO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 396 E 397 DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, de que os documentos juntados com a réplica não ofendem os princípios da boa-fé e lealdade processual nem causam surpresa e induzem a erro, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 1083868/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (pela não caracterização de decisão surpresa e pela ausência de comprovar da intermediação do negócio) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O entendimento da jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio" (AgRg no REsp 1.440.053/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 28/3/2016), o que não ocorreu no presente caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1535657/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) Saliente-se que “a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, haja vista a situação fática do caso concreto” (REsp 1818454/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOÃO BATISTA GIROLDO E OUTRAS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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