STJ - 0000789-93.2011.8.16.0130
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 13:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/09/2021 13:21
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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01/09/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/09/2021
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31/08/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/09/2021
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30/08/2021 18:30
Não conhecido o recurso de PAULO DE TARSO SOUZA CARNEIRO
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06/08/2021 10:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/08/2021 10:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/07/2021 16:48
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000789-93.2011.8.16.0130/1 Recurso: 0000789-93.2011.8.16.0130 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Paulo de Tarso Souza Carneiro Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP PAULO DE TARSO SOUZA CARNEIRO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 1.013, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença e o acórdão foram omissos quanto ao pedido de reconhecimento de existência de excesso de execução, pois não engloba o pedido da Ação Constitutiva-Negativa, devendo ser apreciado de forma individual.
Apontou ofensa aos artigos 914 e 336, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) não existe coisa julgada entre os Embargos à Execução e Ação Constitutiva-Negativa (Revisional), pois nos Embargos à Execução há pedido expresso para que seja reconhecido o excesso de execução, pedido este que não consta na Ação Constitutiva-Negativa; b) embora as partes sejam as mesmas a causa de pedir e os pedidos são diferentes; c) sobre o pedido de excesso de execução, formulado nos Embargos à Execução, não pode ser reconhecida a coisa julgada, pois jamais houve julgamento a respeito dele.
Invocou também dissídio jurisprudencial.
Não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito do conteúdo normativo dos artigos 336 e 1.013, do Código de Processo Civil e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 1.
A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de dispositivo tido por violado no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1887951/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
Em relação à suposta ofensa ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, a pretexto de que houve omissão por parte do Colegiado, observa-se que no presente caso não foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual vício na decisão da apelação e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) não pode ser conhecido o recurso quanto à apontada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto o recorrente, ora agravante, nem sequer opôs embargos de declaração com o objetivo de apontar eventuais vícios no acórdão recorrido, o que acarreta a preclusão temporal nesse aspecto. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 779.070/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016).
E no mesmo sentido: “(...) 1.
O Município de Grossos aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC/2015, "(...) 2.
O recorrente não opôs Embargos de Declaração.
Mostra-se manifestamente inadequada a alegação de afronta ao referido dispositivo processual quando nem sequer houve pedido expresso de manifestação acerca de eventual contradição e omissão no decisum recorrido.
Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. (...) (STJ - REsp 1827283/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019).
A Câmara Julgadora entendeu pela impossibilidade de analisar em Embargos à Execução a alegada existência de excesso de execução, pois a revisão contratual a fim de avaliar a legalidade da capitalização de juros e descaracterização da mora, já foi objeto de da ação revisional que transitou em julgado.
Constou na decisão recorrida: “(...) Verifico que o embargante propôs ação constitutiva-negativa de nulidade n. 0018187-72.2009.8.16.0017 contra o embargado pretendendo a revisão da cédula de crédito rural n.
A881331106-3 no que tange à capitalização de juros e encargos moratórios.
Naqueles autos, foi proferida sentença de parcial procedência, a fim de se declarar nula a cláusula que prevê juros moratórios acima do permitido legal de 1% (um por cento) ao ano – mov. 38.1.
Foi proposto recurso de apelação cível pelo autor Paulo de Tarso Souza Carneiro, autuado sob n. 0018187-72.2009.8.16.0017 e distribuído ao Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível deste Tribunal que, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que entendeu válida a cobrança da capitalização de juros, vez que pactuada e afastou a descaracterização da mora (mov. 38.2) (...)” Aqueles autos transitaram em julgado na data de 11/12/2019 (mov. 30 -autos n. 0018187-72.2009.8.16.0017).
Exposto isso, como o contrato discutido nestes autos de embargos à execução, bem como as questões atinentes à capitalização de juros e descaracterização da mora, foram analisadas na ação revisional n. 0018187-72.2009.8.16.0017, já transitada em julgada, incabível nova discussão nesta ação, ante a ocorrência da coisa julgada.
Assim, por se tratar de demanda que discute o mesmo contrato objeto destes embargos à execução e tendo em vista o julgamento com trânsito em julgado, deve ser respeitado o que foi decidido naquela ação revisional.
A título de esclarecimentos, em análise ao acórdão acima mencionado, de relatoria do Des.
José Hipólito Xavier da Silva, observa-se que as matérias objeto do recurso de apelação cível discutido já foram analisadas.
Restou decidido para o contrato em discussão: a) pela possibilidade de capitalização de juros, antes a existência de previsão contratual; b) pela impossibilidade de descaracterização da mora.
Em outras palavras, a prolação de sentença, com trânsito em julgado, em ação revisional em que se discute o contrato objeto da execução, obsta ao embargante a discussão nos embargos à execução, das questões já decididas anteriormente, porquanto cobertas pelo manto da imutabilidade decorrente da coisa julgada material. (...)” (fls. 3/4 do acórdão da Apelação).
Dessa forma, a revisão da decisão, a fim de verificar a alegação de necessidade de análise da alegação de excesso de execução em razão da inexistência de identidade entre os pedidos e causa de pedir, é providência vedada em sede de recurso especial, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A respeito: (...) 2.
Para se reconhecer a existência de violação à coisa julgada, no presente caso, ter-se-ia que entender de maneira diversa do consignado pelo Tribunal de origem, que assentou não possuir a presente ação revisional o mesmo objeto dos aludidos embargos à execução.
Todavia, para a modificação desse paradigma fático seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1647505/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021).
Ainda, verifica-se que quanto a admissão do recurso pela alínea “c”, não ficou caracterizado o dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos artigos 1029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estando ausente o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações.
Nesse sentido: “(...) 3.
O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado.
A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica.
Assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve-se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). (...)” (STJ - AgInt no REsp 1848965/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por PAULO DE TARSO SOUZA CARNEIRO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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