STJ - 0044680-54.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 12:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/05/2022 12:57
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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20/04/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/04/2022 Petição Nº 309153/2022 - DESIS
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19/04/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0309153 - DESIS no AREsp 1942169 - Publicação prevista para 20/04/2022
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19/04/2022 14:10
Homologada a Desistência do Recurso - Petição Nº 2022/00309153 - DESIS no AREsp 1942169
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18/04/2022 18:41
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 309153/2022
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18/04/2022 18:33
Protocolizada Petição 309153/2022 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 18/04/2022
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23/09/2021 18:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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23/09/2021 18:15
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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10/09/2021 12:11
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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10/09/2021 11:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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05/08/2021 08:28
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/07/2021 19:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0044680-54.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0044680-54.2020.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Agravado(s): RICARDO ANTONIO CALIXTO S/S LTDA-ME Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 02 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044680-54.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0044680-54.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): RICARDO ANTONIO CALIXTO S/S LTDA-ME BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ”a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões ocorrer violação do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão proferida pelo Juízo a quo, diferente do que restou entendido, possui natureza decisória e, portanto, recorrível por meio de Agravo de Instrumento, uma vez que tem como consequência questionável a penalidade de multa apesar de ausente qualquer ato praticado pelo Recorrente que configure litigância de má fé; que a imposição de multa, mesmo após as sucessivas diligências em cumprir a determinação judicial poderá configurar enriquecimento ilícito do Recorrido, nos termos do artigo 884 do Código Civil, o que não pode ser admitido em nosso ordenamento jurídico vigente; que a natureza da decisão proferida vai muito além de decisões de mero expediente que inferem em atos simples de andamento processual, podendo causar prejuízos irremediáveis e de impossível reparação, mesmo após o Recorrido ter confessado a relação contratual existente; que o parágrafo único do artigo 1.015, CPC, determina claramente que o Agravo de Instrumento será cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, conforme o caso dos autos; que é incontroverso que a decisão proferida pelo Juízo a quo possui cunho decisório e poderá aplicar ao Recorrente sanção infundada e desproporcional à realidade fática dos autos.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o Colegiado não conheceu do Agravo de Instrumento, ante a ausência de cunho decisório havido na determinação do juízo singular de exibição de documento, consignando que: 5.
Em primeiro lugar, o agravo de instrumento cujo recebimento se objetiva foi interposto contra decisão proferida nos autos de exibição de documentos em fase de cumprimento de sentença nº 0080976-38.2017.8.16.0014, que concedeu ao banco requerido o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do documento solicitado pelo autor (seq. 197), sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé na hipótese de ausência injustificada na apresentação do documento (mov. 219.1 – autos de origem).
Na ocasião, o agravo de instrumento interposto contra a mencionada decisão não foi conhecido por se entender que a decisão recorrida não possui cunho decisório, porquanto “a aplicação de eventual multa por litigância de má-fé não se consolidou no caso concreto, tendo-se colocado a título de mera advertência pelo juízo singular” (mov. 17.1 - recurso).
Agora a instituição financeira, inconformada, defende a natureza decisória do provimento jurisdicional atacado, valendo-se também do argumento de que o art. 1.015, do CPC, admite interpretação extensiva, o que permite a interposição do agravo de instrumento contra decisão que determinou a apresentação do documento requeridos, sob pena de aplicação da multa por litigância de má-fé. 6.
Sem razão.
O agravo de instrumento é inadmissível por não preencher o requisito intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento diante da ausência de cunho decisório do provimento jurisdicional atacado.
Quer-se com isso dizer que, em não havendo decisão alguma a aplicar, propriamente, a sanção afeta à litigância de má-fé, que apenas se colocou a título de advertência no intuito de cientificar, e compelir o banco, à juntada do documento indicado, tem-se por irrecorrível tal ato judicial. 7.
Por outro lado, não se sustenta o fundamento ora levantado pelo banco, afeto à necessidade de conhecimento do agravo de instrumento por força da intepretação extensiva aplicável ao art. 1.015 do CPC.
Ora, tal posicionamento não tem o condão de modificar a combatida decisão monocrática porque o não conhecimento do recurso não se deu com base nessa premissa – até mesmo porque, em tese, é cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, a teor do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC.
Trata-se de interpretação literal da lei.
Todavia, no caso considerado, o banco recorreu de mero despacho, o que não se admite (CPC, art. 1.001), porque, como ressaltado na decisão monocrática, o juízo singular não aplicou, na decisão combatida, a mencionada multa, apenas concedeu novo prazo para a apresentação do documento solicitado, advertindo que eventual recusa injustificada importaria na incidência da multa por litigância de má-fé.
Desse modo, independentemente de, a rigor, admitir-se o manejo de agravo de instrumento no bojo da presente demanda (exibição de documento em fase de cumprimento de sentença), fato é que o ato judicial impugnado não se qualifica como decisão interlocutória, mas mero despacho, porque desprovido de cunho decisório.
Nesse sentido: (...). 8.
Insisto, não adveio do ato judicial impugnado gravame imediato à parte recorrente.
Tanto é assim que, após proferir o despacho de mov. 219.1, em 8-7-2020, o banco não apresentou o documento determinado (seq. 226) e, assim, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inc.
IV,§ 5º) se deu na decisão de mov. 228.1, proferida em 31-7-2020, da qual o banco não recorreu mediante a interposição de agravo de instrumento (apenas opôs embargos declaratórios, rejeitados pelo juízo de origem no mov. 236.1, em14-8-2020). 9.
Por tais motivos, a decisão recorrida não é agravável.
Inclusive, a decisão monocrática deste relator mencionou precedentes recentes deste Tribunal de Justiça em situações análogas ao caso dos autos: Agravo de Instrumento nº 0035255-03.2020.8.16.0000 – Rel.
Juiz Substituto em Segundo Grau Fabian Schweitzer – 17ª Câmara Cível – Dje 28-7-2020; Agravo de Instrumento nº0047112-80.2019.8.16.0000 – Rel.
Desembargador Jucimar Novochadlo – 15ªCâmara Cível - DJe 13-11-2019” (destacamos). Portanto, o órgão colegiado admitiu a possibilidade de mitigação do rigor da norma, mas negou conhecimento do agravo de instrumento por considerar que “(...) no caso considerado, o banco recorreu de mero despacho, o que não se admite (CPC, art. 1.001), porque, como ressaltado na decisão monocrática, o juízo singular não aplicou, na decisão combatida, a mencionada multa, apenas concedeu novo prazo para a apresentação do documento solicitado, advertindo que eventual recusa injustificada importaria na incidência da multa por litigância de má-fé.
Desse modo, independentemente de, a rigor, admitir-se o manejo de agravo de instrumento no bojo da presente demanda (exibição de documento em fase de cumprimento de sentença), fato é que o ato judicial impugnado não se qualifica como decisão interlocutória, mas mero despacho, porque desprovido de cunho decisório”.
O entendimento da Câmara Julgadora está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1(...) 2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor.
Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.”. (REsp 1837211/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021-destacamos). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESPACHO.
JUNTADA DE CONTRATO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório (precedentes). 2.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020-destacamos). Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o recurso especial da parte também deve ser inadmitido com base na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que, para contrariar o entendimento firmado no acórdão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO.
EMENDA DA INICIAL.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECORRIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRAVAME À PARTE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.” (AgRg no AREsp 94.571/PE, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 01/08/2012-destacamos). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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