TJPR - 0000893-81.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 14:30
Processo Reativado
-
03/11/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 18:40
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GIL CASTILHO & CIA. LTDA.
-
09/08/2022 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/06/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:42
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 16:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/12/2021 09:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/12/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GIL CASTILHO & CIA. LTDA.
-
19/10/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-81.2021.8.16.0115 Processo: 0000893-81.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GIL CASTILHO & CIA.
LTDA.
Réu(s): Município de Vera Cruz do Oeste/PR
Vistos. 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC/15, pressupõe elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sobre o significado e alcance do vocábulo verossimilhança, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart dizem que: “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita”.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que não se encontram presentes, cumulativamente, os pressupostos genéricos da tutela antecipada.
No caso posto, uma análise sumária dos argumentos lançados na inicial, bem como dos documentos que a acompanharam, não indica a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, pairando real dúvida acerca da existência do nexo causal entre o dano acenado e a prática de ato ou omissão ilícita do requerido, mormente por se tratar , a princípio, de matéria sumulada.
Ademais, há grande risco de dano inverso irreversível no pleito liminar almejado, isto porque, na atual situação sanitária em que o país vem enfrentando, deferir a liminar pugnada pelo autor poderia acarretar o agravamento da questão de saúde pública, notadamente diante da essencialidade do serviço ora em voga. 2.1.
Assim, não preenchidos concomitantemente os requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora neste momento. 3. Considerando o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; considerando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); considerando o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, dentre outros; e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, do CPC). 4.
CITE-SE a parte requerida, nos termos do art. 246, V, do CPC/15, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 183 e 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344, do CPC). 5.
O mandado deve ser instruído com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.1.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.2.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 5.2.1.
Neste juízo as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270, do CPC.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 6.1.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no prazo do item anterior (art. 343, §1º, do CPC). 6.2.
Caso a parte requerida, quando da impugnação, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 327, do CPC, intime-se a parte autora para, em querendo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 6.3.
Decorrido “in albis” o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 7.1.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 7.2.
Com relação às demais matérias, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.4.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7.5.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido suficientemente analisada litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.6.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178, do CPC e 129 da Constituição Federal, o Ministério Público deverá ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 9.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
27/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
12/04/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013147-69.2019.8.16.0014
Lindenalva Barbosa dos Santos
Associacao Brasileira de Aposentados e P...
Advogado: David Movio Barbosa e Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/08/2021 11:45
Processo nº 0013886-05.2005.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Sepamar Serraria Paranaense de Marmores ...
Advogado: Joas Pessoa da Cruz
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 08:00
Processo nº 0013295-28.2010.8.16.0004
Estado do Parana
Nair Aparecida Furquim de Camargo
Advogado: Manuela Dorea Leal Vita
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2021 10:30
Processo nº 0008496-89.2020.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Henrique Perpetuo
Advogado: Lucas Fernandes da Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2021 14:08
Processo nº 0018218-94.2019.8.16.0000
Euclebio Aparecido Vicente de Faria
Eduardo Vicente de Faria
Advogado: Patricia Aparecida Vicente de Faria Garc...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2021 09:00