TJPR - 0000893-81.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/03/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 14:30
Processo Reativado
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03/11/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 18:40
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/08/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
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18/08/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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12/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GIL CASTILHO & CIA. LTDA.
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09/08/2022 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/06/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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20/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:42
Juntada de CUSTAS
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18/05/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/01/2022 14:16
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2021 16:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2021 09:13
DEFERIDO O PEDIDO
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08/12/2021 15:36
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/12/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-81.2021.8.16.0115 Processo: 0000893-81.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GIL CASTILHO & CIA.
LTDA.
Réu(s): Município de Vera Cruz do Oeste/PR
Vistos. 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar de suspensão de processo licitatório ajudado por GIL CASTILHO & CIA.
LTDA em face de MUNICÍPIO DE VERA CRUZ DO OESTE.
Em síntese, afirma que possui a intenção de participar do Pregão Presencial n° 013/2021, objetivando o Registro de Preço para eventual contratação de empresa para prestar serviços funerais, bem como disponibilização de urnas funerais para atender as famílias de risco e vulnerabilidade social.
Todavia, teria sido impedido de participar do certame uma vez que um de seus sócios é cônjuge de funcionária pública efetiva do Município, para o Cargo de Provimento em Comissão de Diretor de Departamento Pedagógico, Símbolo CC3, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Entende não ser aplicável a existência de nepotismo em sua habilitação uma vez que seu cônjuge estaria lotado em secretaria diversa daquela onde o certame estaria ocorrendo.
Pleiteou liminarmente a suspensão do certame e, ao final, a procedência para deferir a participação do autor no certame.
Juntou documentos em seq. 1.1.
A inicial foi recebida (seq. 16) tendo sido indeferido o pedido liminar e determinado a citação do réu.
Citado, o requerido apresentou contestação sustentando a legalidade da recusa na habilitação sob pena de afronta à Sumula Vinculante 13 do STF.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos em seq. 26.2 a 26.45.
Houve impugnação à contestação de seq. 29.
O feito foi saneado em seq. 38 determinando-se o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relato necessário.
Decido. 2.
Fundamentação O feito encontra-se apto para julgamento, ausentes questões preliminares a serem conhecidas ainda que de ofício.
A matéria aqui tratada admite julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC.
No mérito, tenho que a improcedência do pleito é medida de rigor.
Explico.
Discute-se a legalidade da exigência de declaração de nepotismo e do indeferimento de habilitação do autor junto ao Pregão Presencial n° 013/2021 devido existência de relação de parentesco do sócio da parte autora para com a Servidora Elionete Ramos Castilho lotada junto a Secretaria de Educação, Cultura e Esporte para realização de cargo em comissão.
Inobstante a matéria seja amplamente discutida no meio jurídico, a análise deve ser feita com esteio nos princípios éticos insertos no art.37 da Constituição Federal, mormente os princípios da moralidade e impessoalidade, como inclusive tem sido a tônica do Eg.
Tribunal de Contas deste Estado da Federação (ver Acórdãos nºs 1019/2013, 6446/2014 e 4341/2017).
Pois bem.
Incontroverso nos autos a existência de parentesco, vez que há relação matrimonial entre o sócio da empresa autora para com a funcionária comissionada do município requerido.
Aqui, ressalte-se, estamos em análise do princípio da livre concorrência no procedimento licitatório, já que caso a Sra.
Elionete Ramos Castilho fizesse parte direta ou indireta da Comissão de Licitações do Município de Vera Cruz do Oeste/PR indubitável que haveria óbice intransponível para a participação da autora junto ao certame.
Aqui, estar-se-ia aplicando o contido no art.90 da Lei nº 8.666/1993, em sua interpretação sistemática.
Caminhando neste sentido, os objetivos do processo licitatório, quais sejam, o meio idôneo da contratação e o prestígio administrativo, jamais podem ser atingidos e aqui é que está o ponto nevrálgico atacado nesta demanda, pois apesar de em tese não haver influência da Sra.
Elionete Ramos Castilho na licitação em epígrafe, o art.9º, inc.III, da Lei nº 8.666/1993 deve prevalecer, ou seja, “Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários [...] servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação”.
Destarte, diante do que existe em nosso País, hodiernamente, onde o desvio de conduta nos últimos anos, levou ao descrédito do Poder Público, ao afundamento sem precedentes da economia e à usurpação de dinheiro público, com a integral inversão de valores e a falta de comprometimento com a res pública, é preciso que haja prevalência irrestrita à moralidade, à impessoalidade, à honestidade, à seriedade e à lisura no Poder Público.
Portanto, a exigência do edital de licitação atacada neste remédio constitucional, em nenhum momento, afronta à legalidade e/ou priva de forma inconstitucional a participação da empresa requerente no certame, mas sim está respaldada nos princípios expressos da Administração Pública, os quais jamais podem ser afrontados, sendo esta, frise-se, a ponderação bem sedimentada junto ao Eg.
Tribunal de Contas deste Estado da Federação.
Outrossim, a decisão da Comissão de Licitação e a ordem emanada do Chefe do Poder Executivo Local estão pautadas em decisões técnicas e fundamentadas com respaldo naquilo que vem entendendo o Tribunal de Contas do Paraná, conforme expediente processual da seq.1.7, não vislumbrando este Juízo nenhuma ilegalidade onde seria possível a intervenção do Poder Judiciário.
Trata-se de interpretação técnica da qual perfilha este Juízo quanto ao impeditivo de participação de empresa em que o sócio ou empresário tenha vínculo com servidor público municipal.
Apesar do Colendo Superior Tribunal de Justiça entender que, isoladamente, o parentesco entre o sócio de empresa participante de licitação e uma autoridade representante da pessoa jurídica de direito público contratante não afronte a legalidade, é certo que deve haver interpretação elástica quanto aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, até mesmo em respeito ao inserto no art.11 da Lei nº 8.429/1992, conforme os recentíssimos V.
Acórdãos proferidos nos REsp 1714929 e AREsp 1084624.
E com isto coaduno.
Daí porque existindo proibição legal de participação da empresa Impetrante no edital ora vergastado, não há que se falar em ilegalidade no item 6.2 do Edital de Licitação.
Nesta medida, a improcedência é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I), julgo IMPROCEDENTE o pedido o formulado na inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do procurador da requerida, os quais fixo em R$1.000,00 (mil reais) na forma do artigo 85, §§ 3º e 8º CPC/2015.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Atendam-se às demais recomendações da E.
CGJ/PR, e disposições, no que aplicável, do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
26/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 15:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/11/2021 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GIL CASTILHO & CIA. LTDA.
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19/10/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-81.2021.8.16.0115 Processo: 0000893-81.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GIL CASTILHO & CIA.
LTDA.
Réu(s): Município de Vera Cruz do Oeste/PR
Vistos. 1.
A análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, o que autoriza o imediato saneamento do processo.
Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 2.
Presentes as condições da ação, assim como os pressupostos processuais e não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 2.1.
Os pontos controvertidos consubstanciam-se na legalidade da participação da autora junto ao procedimento licitatório n° 013/2021 e eventual nepotismo que enseje seu eventual impedimento. 3.
Verifico que a prova documental trazida aos autos é suficiente para a análise da controvérsia. 4.
Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 5.
Preclusa esta decisão, em obediência aos ditames do art. 12, do CPC/15, à conta e preparo, dispensando-se este se concedido à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, retornando, então, conclusos para sentença. 6.
Observe a Secretaria a correção da remessa do feito, evitando-se, com isso, malferir ordem cronológica de julgamento. 7.
Demais intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
18/10/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:37
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/07/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 13:53
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
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29/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000893-81.2021.8.16.0115 Processo: 0000893-81.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): GIL CASTILHO & CIA.
LTDA.
Réu(s): Município de Vera Cruz do Oeste/PR
Vistos. 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. 2.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC/15, pressupõe elementos que evidenciem a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Sobre o significado e alcance do vocábulo verossimilhança, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart dizem que: “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita”.
Pois bem.
Com base nestas rápidas ilustrações, entendo que não se encontram presentes, cumulativamente, os pressupostos genéricos da tutela antecipada.
No caso posto, uma análise sumária dos argumentos lançados na inicial, bem como dos documentos que a acompanharam, não indica a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, pairando real dúvida acerca da existência do nexo causal entre o dano acenado e a prática de ato ou omissão ilícita do requerido, mormente por se tratar , a princípio, de matéria sumulada.
Ademais, há grande risco de dano inverso irreversível no pleito liminar almejado, isto porque, na atual situação sanitária em que o país vem enfrentando, deferir a liminar pugnada pelo autor poderia acarretar o agravamento da questão de saúde pública, notadamente diante da essencialidade do serviço ora em voga. 2.1.
Assim, não preenchidos concomitantemente os requisitos ensejadores da medida, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora neste momento. 3. Considerando o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; considerando o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF); considerando o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, dentre outros; e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, do CPC). 4.
CITE-SE a parte requerida, nos termos do art. 246, V, do CPC/15, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos art. 183 e 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344, do CPC). 5.
O mandado deve ser instruído com senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.1.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.2.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. 5.2.1.
Neste juízo as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270, do CPC.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 6.1.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção no prazo do item anterior (art. 343, §1º, do CPC). 6.2.
Caso a parte requerida, quando da impugnação, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 327, do CPC, intime-se a parte autora para, em querendo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 6.3.
Decorrido “in albis” o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 7.1.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 7.2.
Com relação às demais matérias, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.3.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.4.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 7.5.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido suficientemente analisada litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.6.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178, do CPC e 129 da Constituição Federal, o Ministério Público deverá ser intimado para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 9.
Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
27/04/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 16:33
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/04/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2021 16:54
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/04/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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