TJPR - 0016422-77.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/08/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
23/08/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
23/08/2022 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
23/08/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
22/08/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
19/08/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
17/08/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
02/08/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
01/08/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
28/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 11:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 10:24
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
23/06/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2022 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 14:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/06/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/06/2022 13:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/06/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 13:27
Baixa Definitiva
-
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA TEIXEIRA
-
03/05/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
08/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
28/01/2022 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
27/01/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
27/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE VERA LUCIA TEIXEIRA
-
23/12/2021 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0016422-77.2020.8.16.0018 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Embargante(s): Vera Lucia Teixeira Embargado(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS I.
Diante do intento em se dar efeito infringente aos Embargos Declaratórios, intime-se a parte contrária para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste, ex vi artigo 1023, §2º do CPC.
II.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios opostos.
III.
Diligências necessárias. Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora -
09/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 11:21
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2021 11:21
Distribuído por dependência
-
03/12/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/11/2021 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/11/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 19:00
-
03/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
23/08/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:34
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
17/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0016422-77.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.466,88 Polo Ativo(s): Vera Lucia Teixeira Polo Passivo(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Decisão interlocutória Os recursos são tempestivos e seus preparos são suficientes (ou não eram exigíveis).
No que tange ao requerimento de efeito suspensivo do recurso de seq. 104.1, indefiro.
A parte recorrente sequer afirmou qual seria o dano irreparável ao qual estaria submetida.
Assim, recebo os recursos apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei 9.099. À Secretaria para encaminhar os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Int.-se.
Em Maringá, 05 de agosto de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) =296+ -
06/08/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
16/07/2021 15:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
17/06/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
28/05/2021 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0016422-77.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$6.466,88 Polo Ativo(s): Vera Lucia Teixeira Polo Passivo(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Sentença 1.
Alega a inicial, em síntese, que: a) o autor é servidor público municipal e percebeu desconto mensal de valores, do seu salário, a título de seguro de vida; b) não autorizou o desconto, desconhece contrato de seguro de vida e nunca usufruiu desse serviço; c) quando percebeu que estavam sendo realizados descontos de seu salário, solicitou o cancelamento do seguro, mas o pedido não foi atendido pela seguradora ré; d) os valores cobrados a título de prêmio do seguro devem ser restituídos em dobro; e) a realização de descontos indevidos, bem como sua manutenção, após pedido de cancelamento formulado pelo autor, lhe causaram dano moral. Pediu a procedência para o fim de determinar a cessação das cobranças realizadas.
Pediu, ainda, a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados a título de prêmio de seguro de vida, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A ré Sudamerica Clube de Serviços contestou (seq. 37.1), alegando que: a) atuou, no caso, apenas como estipulante do seguro de vida em grupo; b) os descontos são decorrentes de seguro de vida coletivo contratado pelo Município de Maringá; c) a obrigação de cancelar o seguro não pode ser imputada à estipulante, devendo ser realizado requerimento perante o Município; d) o autor aderiu ao contrato de seguro e concordou com o desconto mensal do prêmio.
A ré Chubb Seguros Brasil S/A contestou (seq. 38.1), alegando, em suma, que: a) o seguro encontra-se cancelado, em razão de solicitação do autor; b) a estipulante é a responsável pela cobrança e arrecadação dos prêmios mensais, solicitações de cancelamento e guarda de documentos referentes à contratação; c) houve adesão do autor ao seguro; d) diante do requerimento de cancelamento do seguro, a seguradora ré informou a estipulante, e esta solicitou o cancelamento dos descontos junto à gerência da folha de pagamento da Prefeitura de Maringá; e) no entanto, não houve cessação dos descontos; f) foi cobrado, a título de prêmio, o valor total de R$ 580,64. 2.
Rejeito, a preliminar de ilegitimidade, suscitada pela ré Sudamerica.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis.
Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito a receber indenização, e que é a parte ré quem deve pagar o valor dessa indenização.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito).
Rejeito também a preliminar de incompetência.
O município de Maringá não figura no polo passivo da presente demanda, e a parte autora não pretende a imposição de obrigação ao ente público.
Assim, não há que se falar em existência de interesse da Fazenda Pública.
A ré afirma que a responsabilidade pela cessação das cobranças do prêmio do seguro de vida é do ente municipal, no entanto, tal afirmação, por si só, não é suficiente para o deslocamento de competência.
A presente demanda busca averiguar a existência de responsabilidade das requeridas pela cessação dos descontos, no salário do autor, do prêmio securitário, e pela restituição das parcelas cobradas.
Se ficar decidido que a obrigação objeto da demanda é, de fato, das rés, a sentença não atingirá direito do Município de Maringá.
Por outro lado, se constatar-se a inexistência de responsabilidade das rés, o pedido inicial será improcedente e também não haverá prejuízo algum ao ente púbico.
Independentemente do resultado da demanda o interesse do ente municipal não será, pois, atingido. 3.
Quanto aos descontos realizados a título de prêmio de seguro de vida, era ônus da parte requerida demonstrar que o autor aderiu ao mencionado seguro coletivo.
Isso porque a alegação de que houve expressa adesão se trata de alegação de fato impeditivo do direito do autor.
E, o CPC prevê, em seu art. 373, II, que o ônus da prova “incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ademais, seria inviável imputar ao autor o ônus de demonstrar que não aderiu ao seguro de vida e que não autorizou a realização de descontos em seu salário, pois a produção de prova de fato negativo é materialmente inviável.
Ressalto que, para demonstrar a procedência de sua tese, a ré Sudamerica pediu a expedição de ofício ao Município de Maringá, solicitando informações acerca da origem da contratação do seguro de vida e de eventual adesão do autor ao seguro coletivo, bem como a exibição de eventuais documentos referentes à contratação.
Em resposta (seq. 85), o secretário de recursos humanos informou que o procedimento padrão para o cadastramento dos seguros de vida com desconto em folha de pagamento se dá mediante proposta preenchida e assinada pelo servidor.
Segundo o que consta no documento, a proposta é preenchida e assinada junto a um corretor de seguros, e entregue à Secretaria de Recursos Humanos para lançamento.
Após o cadastramento, o RH devolve a proposta à corretora de seguros.
Dessa forma, não foram encontradas, em arquivo, solicitações de inclusão e/ou exclusão de desconto pelo autor.
As requeridas também não juntaram documentos que comprovem a adesão ao seguro, e nem requereram a produção de outras provas.
E é de aplicar-se, aqui, a conhecida parêmia romana prestigiada pela jurisprudência atual: “o que não está nos autos, não está no mundo” (STF, HC 73.565-SC, 2ª T., Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJU 20.09.1996, apud Juris Síntese, ementa n° 5001717), ou, por outros termos, “ao juiz cabe decidir considerando os elementos de fato e de direito constantes nos autos, pois, como máxima já consagrada, o que não está nos autos não está no mundo” (TAMG, apud Juris Síntese, ementa n° 39024585).
O réu alegou, mas não provou. E, diante da falta de provas de que o autor aderiu ao seguro de vida coletivo, a cobrança de valores a título de prêmio foi indevida, devendo a quantia cobrada no período de 12/2018 a 02/2021 (R$ 733,44, conforme demonstras as fichas financeiras juntadas em seq. 1.6) ser restituída à autora.
Quanto ao valor a ser restituído, a seguradora ré afirma que perfaz R$ 580,64.
A ré Sudamerica, por sua vez, afirma que o total descontado perfaz R$ 702,88.
Mas, os documentos juntados pela parte autora (fichas financeiras) comprovam que o montante descontado foi R$ 733,44.
Em sua defesa, a seguradora ré alega, ainda, que os pagamentos foram efetuados, mediante disponibilização da cobertura securitária, por longo período.
Por isso, não é razoável afirmar que o autor não possuía interesse na contratação do seguro.
No entanto, sem razão.
Conforme se verifica da ficha financeira, juntada na inicial, os descontos se iniciaram em 2018.
Além disso, é razoável afirmar, que, dado o montante da quantia descontada (inferior a 3% do salário do servidor), as cobranças passaram despercebidas até o primeiro semestre de 2020 (época em que foi ajuizada a demanda).
Se as cobranças tivessem incidido por longa data, ou se a quantia descontada mensalmente fosse vultosa, seria possível presumir que eram de pleno conhecimento da parte requerente.
Mas não é o caso.
Assim, procede o pedido de restituição de valores.
Anoto que a condenação é solidária, visto que se aplica ao caso o CDC.
E, o art. 7º, p.ú, do mencionado diploma legal prevê que “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Anoto que a restituição deverá ocorrer na forma simples.
Isso porque, a “jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor” (STJ, REsp 1032952).
No caso em tela, a parte autora sequer alegou, muito menos provou, a existência da referida má-fé.
Assim, não é possível reconhecer a existência do direito à repetição em dobro, em razão da ausência de pressuposto para tanto. 4.
No que se refere à cessação das cobranças, também é devida, visto que, conforme acima explicitado, não foi provada a adesão do autor ao seguro.
E, mesmo que tivesse sido provada, poderia o requerente solicitar sua exclusão do grupo de servidores municipais segurados.
Na inicial, o autor afirma ter solicitado a exclusão, no momento em que percebeu a realização de descontos em seu salário.
Diz ter sido informado, pelo RH da Prefeitura de Maringá, que a solicitação de exclusão poderia ser realizada junto à seguradora.
No entanto, mesmo após o requerimento, não houve cessação dos descontos.
A seguradora ré, por sua, vez, afirma que procedeu ao cancelamento do contrato de seguro, e comunicou a estipulante, a qual solicitou o cancelamento dos descontos junto à gerência da folha de pagamento da Prefeitura de Maringá.
No entanto, em resposta, foi informada que o cancelamento só poderia ocorrer mediante autorização expressa do servidor, devendo este comparecer ao RH da prefeitura para realização da solicitação de exclusão.
Por tal razão, as rés afirmam que não pode ser a elas imputado o dever de providenciar a cessação dos descontos.
Tal alegação não procede.
A própria ré Sudamerica Clube de Serviços afirma, em sede de contestação, que, como estipulante, tem como objetivo negociar, intermediar e realizar, em nome dos funcionários públicos, a contratação de seguro junto a uma companhia seguradora.
Assim, trata-se de prestadora de serviços, integrante da cadeia de consumo, sendo, pois, responsável pelos descontos indevidos realizados no salário do requerido.
Deve tomar, portanto, as providências cabíveis e praticar as diligências necessárias, junto ao Município de Maringá, para a cessação de tais descontos.
A mesma obrigação deve ser imputada à seguradora, mormente se considerado que esta é a beneficiária dos descontos realizados na remuneração do servidor.
A quantia retida pelo Município é repassada à seguradora, de forma que à ré, como fornecedora de serviços e destinatária da quantia indevidamente cobrada do autor, também deve ser imputada a obrigação de realizar as providências necessárias para a cessação dos descontos indevidos.
A situação seria diversa se, após o pedido de exclusão do grupo de segurados, realizado pelo autor, os descontos tivessem persistido, sem que fossem repassados valores à seguradora ré.
Mas isso não foi alegado pela requerida, e nem pode ser presumido pelo magistrado.
Dessa forma, devem as rés ser condenadas na obrigação de fazer consistente em providenciar a cessação dos descontos do prêmio de seguro do salário recebido pelo autor. 5.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, é improcedente.
A parte autora, queixando-se dos atos do fornecedor, não acusa nenhuma consequência fática concreta, específica e relevante, que tenha prejudicado significativamente algum direito da sua personalidade.
Nesse assunto, argumenta partindo da premissa incorreta de que a indenização seria devida só porque o fornecedor falhou.
Não é assim.
Dano moral é outro conceito maltratado com frequência, mas a doutrina e a jurisprudência esclarecem que ele só existe quando há afetação importante de algum direito da personalidade.
Por todos, veja-se a opinião de Yussef Cahali, autor de obra clássica sobre o assunto: “Assim caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Yussef Said Cahali.
Dano moral. 4ª ed..
São Paulo: RT, 2011, pág.20). É o mesmo autor que explica que só há dano moral quando o fato “molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (idem, p.20), materializando-se quando na “dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral” (idem, p.21).
A inicial não alega nada disso.
A prova dos autos nem indicia nada disso.
Outros autores confirmam esse pensar: “O dano moral, como defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, deve resultar da dor, vexame, sofrimento e humilhação que foge da normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio duradouro em seu bem-estar” (Carlos Roberto Gonçalves.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva. p. 549-50). “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima” (Silvio Venosa, Direito Civil. 6ª ed..
São Paulo : Editora Atlas, 2006, p. 35).
Ruy Rosado de Aguiar, num voto famoso, lembra que estão incluídos no conceito do dano moral “a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a ‘perdre de jouissance de vie’” (perda da alegria, do prazer em viver) (STJ, REsp nº 65393).
A inicial não alega, e a prova não demonstra nada disso.
Outros autores definem que o dano moral existe quando “os bens aviltados pelo fato (...) compõem as essências, potências e atos da humanidade do ser, ou seja, do homem” (Nery Junior, Nelson & Nery, Rosa Maria de A..
Manual de direito civil: obrigações.
São Paulo: RT, 201, p.274).
Num acórdão recente, o STJ lembrou que “é recorrente o equívoco de se tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, ao sofrimento e à frustração”, e esclareceu que só há dano moral quando o fato lesa “interesses existenciais”, em situações com “a capacidade de afetar o direito da personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental)” (REsp 1406245).
Por fim, recordo alguns precedentes da jurisprudência: “Nem todo aborrecimento, insegurança ou desgaste emocional é indenizável a título de danos morais, sendo necessário que o sofrimento experimentado pela vítima seja profundo e contundente” (TAMG, Embargos Declaratórios 0241244-2/01241244-2, Publ.
DJ 29.08.98, fonte: Informa Jurídico). “O mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo ser ressaltado que o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano” (STJ, REsp nº 1345504, sem grifos no original). “(...) entendimento desta Corte no sentido de que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual que embora tenha acarretado aborrecimentos não gerou maiores danos ao recorrente” (STJ - REsp: 1683718 RO 2017/0172400-8, Relator: LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª região), Data de Publicação: DJ 04/12/2017).
Não consigo ver, na inicial, a descrição de algum fato que afete as “essências e potências humanas” da parte autora, que atinja os “bens que têm um valor precípuo na vida”, que a prive dos “sagrados afetos”, cause a “perda da alegria de viver“, a “afetação do ânimo psíquico”, o “desequilíbrio duradouro do bem-estar”, o “traumatismo emocional”, para invocar alguns dos sintomas do dano moral lembrados pela melhor doutrina.
Não vejo nem alegação nem prova de “sofrimento profundo e contundente”, de “fatos graves que atinjam bens jurídicos relevantes”, para lembrar alguns dos critérios da jurisprudência. 6.
Isso posto, procedente em parte o pedido inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de condenar as rés na obrigação de fazer consistente em providenciar a cessão dos descontos realizados no salário da parte autora, a título de prêmio de seguro de vida em grupo.
Arbitro pena de multa, no valor de R$ 100,00, para cada desconto indevido realizado, ficando limitada a R$ 2.000,00.
Ainda, condeno as rés a restituírem à autora o valor de R$ 733,44.
Sobre o valor da condenação relativa ao dano material, incidem: (a) correção monetária pela média aritmética simples entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (Decreto 1544/95), contada a partir de cada desconto indevido, data do efetivo prejuízo (STJ, súm. 43); e (b) juros de mora de 1% ao mês, contados da mesma data (CC, art. 398; e STJ, súm. 54).
Julgo improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Sem custas e honorários sucumbenciais nessa instância (art. 55, da Lei 9.099).
P., r. e i..
Em Maringá, 26 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
27/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/04/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
19/04/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/04/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
27/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 08:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
01/03/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
24/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
20/11/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 09:20
Recebidos os autos
-
12/11/2020 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/10/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:12
Recebidos os autos
-
08/10/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:41
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2020 18:41
Distribuído por sorteio
-
05/10/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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