TJPR - 0017180-34.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
05/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 09:13
Juntada de CUSTAS
-
15/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
03/04/2023 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:42
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TEIXEIRA LINS
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TEIXEIRA LINS
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
13/02/2023 23:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/01/2023 13:00
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/01/2023 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/10/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
14/10/2022 15:01
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
23/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TEIXEIRA LINS
-
15/09/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:28
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
29/08/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 23:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/06/2022 17:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/06/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2022 12:40
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:40
Distribuído por sorteio
-
09/06/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
14/05/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
06/05/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 06:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
21/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:25
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
12/11/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
10/08/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
17/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TEIXEIRA LINS
-
16/06/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TEIXEIRA LINS
-
09/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIO TEIXEIRA LINS
-
29/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017180-34.2021.8.16.0014 Processo: 0017180-34.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FABIO TEIXEIRA LINS Réu(s): ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA I.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FABIO TEIXEIRA LINS em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
Argumenta a autora que está sendo cobrada por um débito que não reconhece como devido.
Afirmou que seu nome foi inscrito indevidamente no SERACA/SCPC, havendo a urgência na concessão da medida diante da negativação de seu nome.
Enquanto se discute a existência ou não do débito, não se justifica a inclusão ou a permanência da negativação do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, haja vista que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora quanto ao desconhecimento da regularidade da inscrição a justificar o crédito negativado, tendo em vista que afirma nunca ter celebrado qualquer contrato com a ré.
Outrossim, vislumbra-se que a parte autora comprovou a inscrição supostamente indevida (mov. 1.6).
Quanto ao requisito de perigo de dano, resta claro os eventuais prejuízos que poderão acarretar à parte autora com a negativação indevida, ao menos neste início de processo, tendo em vista o desconhecimento da razão da inscrição afirmado pela parte autora.
Por fim, esclareço que a medida não é irreversível, como previsto no art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, favorece ao restabelecimento da cobrança com a publicidade da inscrição do nome da parte autora, que poderá voltar a ser feita regularmente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada incidental, e determino a suspensão dos efeitos da negativação em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito Serasa/SCPC, quanto ao débito ora discutido nestes autos.
Oficiem-se, via SerasaJud.
II.
No mais, por mais que a nova legislação processual civil, especificamente no Art. 334 e seguintes do CPC, disponha sobre o método consensual de resolução dos conflitos judiciais, e tendo em mente os benefícios da solução consensual, ainda assim, no caso em tela, como considerando os princípios da economia e celeridade processuais, e tendo em vista ainda a própria natureza da demanda, buscando evitar a prática de atos processuais com baixíssima probabilidade de sucesso, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Ressalto que nenhum prejuízo importa às partes, haja vista que a tentativa de conciliação pode ser realizada a qualquer momento da tramitação do processo.
III.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
IV.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
V.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
VI.
Concedo à parte autora as benesses da justiça gratuita, nos termos do Art. 98 do CPC, eis que suficientemente demonstrada sua situação de hipossuficiência.
Anotem-se nos autos a fim de se evitar cobranças indevidas.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
11/05/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:31
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017180-34.2021.8.16.0014 Processo: 0017180-34.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): FABIO TEIXEIRA LINS Réu(s): ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os horários advocatícios.
O § 2º do Art. 99 do mesmo código, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso dos autos, não há mínima prova do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documento capaz de demonstrar a condição econômica da parte que requereu o benefício.
Assim, determino que a parte autora comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, consigno que deverá o requerente juntar declaração do Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos, comprovante de renda, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, carteira de trabalho, holerites, comprovantes de gastos excessivamente onerosos, ou outro documento apto a demonstrar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência da parte requerente. Ressalto que a falsidade da referida declaração poderá acarretar a prática de crime e ao pagamento do décuplo das custas, nos termos do Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após, com o devido cumprimento do determinado acima, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
26/04/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2021 09:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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