TJPR - 0000471-70.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2025 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
04/02/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/01/2025 03:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/11/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:12
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/09/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/09/2024 14:43
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:06
Processo Reativado
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
19/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2023 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 19:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2023 17:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/08/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 18:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:13
Processo Reativado
-
20/04/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 09:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
17/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/02/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/09/2022 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
24/08/2022 12:31
Baixa Definitiva
-
22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/07/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 16:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
-
08/04/2022 17:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/03/2022 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 09:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
14/01/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:49
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000471-70.2021.8.16.0030 Processo: 0000471-70.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$5.063,16 Polo Ativo(s): OLDIMARELDO SCHNEICKER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1.
Recebo o recurso em seu efeito legal. 2.
Contrarrazões já apresentadas (seq. 37). 3.
Encaminhe-se o processo à colenda Turma Recursal.
Diligências necessárias. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
06/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2021 11:52
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
02/07/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2021 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/05/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
24/05/2021 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/05/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000471-70.2021.8.16.0030 Processo: 0000471-70.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$5.063,16 Polo Ativo(s): OLDIMARELDO SCHNEICKER Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
I - RELATÓRIO Pleiteia a parte reclamante, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-lei 667/69, com redação dada pela Lei Federal 13.954/2019, e dos arts. 14 e 24 da IN 005/2020, para o fim de suspender os descontos previdenciários e manter a previsão da Lei Estadual 17.435/2012, que estava vigente na época em que o autor passou para inatividade.
Pretende também o pagamento dos valores controversos a título de contribuição previdenciária.
Em sua contestação (seq. 13), o Estado do Paraná alegou que a Lei Federal 13.954/2019, editada em virtude da Emenda Constitucional 103/2019, instituiu a contribuição para pensão militar e fixou a alíquota de 9,5% a partir de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021, além de determinar a incidência sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do DF e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
Sustentou a inexistência de norma jurídica que lhe garanta a imunidade ante a implementação dos descontos.
Por sua vez, a ParanáPrevidência apresentou defesa (seq. 22), alegando, em apertada síntese, a inexistência de ilicitude nos descontos previdenciários em virtude da alteração legislativa e da competência exercida pela União.
Nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, é o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil).
A controvérsia cinge-se em delimitar acerca da constitucionalidade da alteração legislativa promovida pela Lei Federal 13.954/2019 e regulamentada pela IN 005/2020 mediante a fixação de alíquota de 9,5% a título de contribuição previdenciária para o militar inativo.
Inicialmente, com o advento da Emenda Constitucional nº. 103/2019, verifica-se a atribuição de competência privativa à União para legislar sobre pensões dos policiais militares e dos corpos de bombeiro militares (CF, art. 22, XXI), culminando com a edição da Lei Federal 13.954/2019 e posterior regulamentação pela IN 005/2020, a qual determinou a suspensão das disposições legislativas em sentido contrário editadas por Estados-membros e Municípios.
Anteriormente, a matéria era regulamentada pela Lei Estadual 17.435/2012, que preconizava o desconto previdenciário apenas sobre o valor das parcelas de aposentadorias e pensões que superassem o limite máximo dos benefícios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Entretanto, com a vigência da Lei Federal 13.954/2019, o seu art. 24-C estabeleceu que: "Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares" - grifei.
Conquanto o disposto no art. 7º da IN 005/2020 (que dispõe sobre o direito adquirido na concessão da inatividade remunerada), observe-se que a contribuição se submete à natureza jurídica de tributo, matéria que se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1224723), pelo que não vislumbro a hipótese de aquisição de direito adquirido à regime jurídico tributário anteriormente fixado.
Como se vê, o direito adquirido à concessão da inatividade remunerada, por si só, não obsta a alteração das regras para o implemento de descontos previdenciários ou a alteração das hipóteses de isenção para os inativos que percebiam proventos de aposentadoria em patamar inferior ao teto do RGPS, sendo que a imposição da dedução de 9,5% não ofende o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Reforça-se que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário, o qual poderá ser alterado com a inclusão de novas hipóteses de incidência e exclusão de isenções anteriormente previstas apenas na legislação estadual.
A par destas constatações, não há norma jurídica que atribua ao aposentado o direito adquirido de manter inalterada a percepção de seus proventos e pensões, pelo que lei tributária posterior poderá submetê-lo ao pagamento a título de contribuição previdenciária, como ocorreu no caso em questão.
Assim, não se permite que a concessão da aposentadoria lhe conceda imunidade automática sobre as alterações legislativas que modifiquem a tributação na ordem constitucional, afastando assim a alegação de suposto direito adquirido à regime jurídico por parte do militar na inatividade.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSUNTO JÁ DEBATIDO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 587.371.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é invariável ao afirmar a inexistência de direito adquirido à manutenção ad aeternum de parcelas e vantagens remuneratórias.
Ao servidor público descabe a redução de sua remuneração bruta, no entanto, está sujeito à alteração do seu regime de remuneração. [...] (MS 36464 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020). 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. [...] (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203).
Ainda, de qualquer forma, no âmbito da competência privativa da União, não há espaço para que os Estados exerçam a atividade legislativa de forma contrária à norma federal Com a vigência da EC 103/2019, não há como manter no ordenamento jurídico as regulamentações previstas na Lei Estadual 17.435/2012, eis que se encontram suspensas por confrontarem as novas disposições constitucionais e a regulamentação do tema pela Lei Federal 13.954/2019.
Posto isso, as alterações promovidas pela Lei Federal 13.954/2019 não são inconstitucionais, eis que, ao contrário do exposto pela parte autora, derivam de interpretação sistemática da Constituição Federal e possui origem direta da Emenda Constitucional 103/2019.
Logo, no atual sistema jurídico, é plenamente viável a implementação dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo reclamante, ainda que militar inativo.
Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei Federal 13.954/2019 e da IN 005/2020, uma vez que compatíveis com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário.
Via de consequência, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em manutenção da Lei Estadual 17.435/2012, impondo-se o reconhecimento da regularidade dos descontos previdenciários na forma atualmente preconizada pela Lei Federal 13.954/2019, qual seja: 9,5% a partir de 1º de janeiro de 2020 e 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021, com obrigatoriedade de implementação pelo Estado do Paraná.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rodrigo Luiz Berti Juiz de Direito -
27/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 13:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:07
Recebidos os autos
-
20/01/2021 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/01/2021 10:14
Recebidos os autos
-
09/01/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2021 10:14
Distribuído por sorteio
-
09/01/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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