TJPR - 0000550-11.2018.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/07/2022 12:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/07/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/06/2022 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/02/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/10/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
09/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 18:14
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:26
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000550-11.2018.8.16.0109 Processo: 0000550-11.2018.8.16.0109 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$119.531,81 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): GABRIELLI KOSOSKI MILHAN METAIS GLOGO IND.
E COM.
EIRELLI ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação monitória na qual o(s) réu(s), citado(s) por edital, deixou(aram) transcorrer inaproveitado o lapso oportuno para oposição de embargos monitórios.
Observa-se que houve simples apresentação de “contestação” por negativa geral, situação que não substitui os embargos.
Ainda, nela não houve impugnação do valor da dívida e aspectos formais da cobrança.
De rigor, portanto, a aplicação das disposições contidas no art. 701, parágrafo 2º, parte final, da Lei de Ritos, até porque “[...]Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”. É que diante da inércia do(s) requerido(s) em promover(em) o pagamento do valor postulado pela parte autora, ou de ajuizar(em) embargos, há que de impor o transmutar do mandado injuntivo em executivo, pois se ele não pagar nem embargar consolida-se essa eficácia e o mandado adquire a plena condição de título executivo.
Ante o exposto, CONVERTO o mandado monitório em TÍTULO EXECUTIVO, determinando o prosseguimento do feito na forma do o Título II do Livro I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. 2.
Reautue-se na condição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROCESSO DE EXECUÇÃO, e proceda-se na forma dos itens descritos abaixo, comunicando-se, para mais, o Sr.
Distribuidor para anotação. 3.
Desde logo, arbitro os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% sobre o montante atualizado da dívida. 4.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu curador e, também por edital a fim de evitar nulidades futuras, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 5.
Esgotado o período indicado no item “4” acima, sem comunicação nos autos sobre o pagamento, intime-se o exequente para que, em 10 dias, encarte ao feito cálculo atualizado do débito excutido, acrescido dos 10% de honorários, além dos 10% da multa de que trata o art. 523 do CPC, indicando o CPF do executado. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Fixo os honorários do defensor dativo em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo em conta o trabalho realizado e o tempo dedicado ao feito, na forma do previsto na Resolução Conjunta SEFA/PGE 05/2019.
Expeça-se certidão caso requerido.
Diligências necessárias. Mandaguari, 15 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
26/04/2021 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 22:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/12/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:28
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/08/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/01/2020 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/12/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/11/2019 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/11/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2019 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/08/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 02:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/07/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 09:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/07/2019 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 06:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/06/2019 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2019 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/05/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2019 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2019 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/04/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 18:01
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
11/04/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2019 10:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/04/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
09/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/03/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 07:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 13:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/02/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2019 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 09:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/01/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/01/2019 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/12/2018 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2018 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2018 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2018 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/10/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2018 22:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/09/2018 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2018 15:37
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2018 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/08/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/08/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/06/2018 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2018 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2018 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2018 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/05/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 12:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2018 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2018 07:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/03/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/03/2018 07:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/03/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2018 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2018 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/02/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 16:07
Recebidos os autos
-
09/02/2018 16:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2018 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027183-48.2012.8.16.0019
Alexandre Mozart dos Santos
Ivan Deoselio Gaspar dos Santos
Advogado: Marco Antonio Ferraz Portela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2012 13:09
Processo nº 0009370-03.2015.8.16.0019
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Virgilio Cristiano Mirkoski
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2015 13:04
Processo nº 0005401-19.2014.8.16.0179
Roberto de Souza Fatuch
Estado do Parana
Advogado: Nilzo Antonio Roda da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2020 09:00
Processo nº 0010994-47.2015.8.16.0194
Fundacao Copel de Previdencia e Assisten...
David Crepaldi
Advogado: Thais Lunardon Toledo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2024 14:23
Processo nº 0004580-48.2013.8.16.0050
Celio de Oliveira
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Rogerio Bueno Elias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2023 09:30