TJPR - 0014209-18.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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22/05/2023 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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16/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/05/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/03/2023 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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11/02/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/01/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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18/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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18/10/2022 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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18/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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18/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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18/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
-
18/10/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2022
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13/10/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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10/10/2022 14:48
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:48
Baixa Definitiva
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10/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:53
Recebidos os autos
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10/10/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 17:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/10/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/10/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 21:31
Juntada de ACÓRDÃO
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03/10/2022 10:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/08/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
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18/08/2022 08:23
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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28/06/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 21:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
29/04/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/12/2021 11:56
Recebidos os autos
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14/12/2021 11:56
Juntada de PARECER
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05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
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23/11/2021 17:02
Recebidos os autos
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23/11/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
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23/11/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 15:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/09/2021 17:35
Recebidos os autos
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15/09/2021 17:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/07/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
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27/06/2021 07:32
MANDADO DEVOLVIDO
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23/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 21:36
Expedição de Mandado
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16/06/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, Nº532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014209-18.2019.8.16.0056 Processo: 0014209-18.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOÃO VÍTOR MATIAS BARRETO DE OLIVEIRA Recebo o recurso de apelação manifestado à seq. 194.1, em seu efeito devolutivo e suspensivo (art. 597, CPP).
Abra-se vista dos autos ao apelante para apresentar suas razões recursais, no prazo sucessivo de oito dias (art. 600, CPP), sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP).
Após, abra-se vista dos autos ao apelado para responder, querendo, em oito dias (art. 600, CPP).
Posteriormente, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com o registro de nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Dil.
Necessárias. Cambé, 10 de maio de 2021.
Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito -
12/05/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2021 09:23
Recebidos os autos
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12/05/2021 09:23
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:41
Conclusos para decisão
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08/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná AUTOS N.º 0014209-18.2019.8.16.0056: PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOÃO VITOR MATIAS BARRETO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de JOÃO VITOR MATIAS BARRETO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, portador da Carteira de Identidade com RG nº 14.803.474-5/PR, filho de Ana Paula Matias e Carlos Alberto Barreto de Oliveira, nascido em 19/08/2001, com 18 (dezoito) anos de idade na data dos fatos, natural de Cambé/PR, residente na Rua Matheus Leme, n° 485, Bairro Novo Bandeirantes, Cambé/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 06 de dezembro de 2019, por volta das 16h20min, na Rua Mateus Leme, n° 485, no Jardim Novo Bandeirantes, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, o denunciado JOÃO VITOR MATIAS BARRETO DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito para fins de tráfico, no interior de uma cômoda, localizada no quintal da referida residência, 11 (onze) invólucros contendo a droga conhecida “ maco n ha” que somadas pesaram cerca de 23 g (vinte e três gramas), além da importância de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um Reais), em espécie, produto do comércio ilícito de drogas (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de mov. seq. 1.4 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. seq. 1.8), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tratando-se de substância entorpecente de uso proscrito no país, capaz de causar dependência psíquica, conforme a Portaria nº 344/98, da Divisão de Medicamentos – DIMED.
Segundo conta nos autos, policiais militares, em patrulhamento próximo ao endereço supramencionado, visualizaram o denunciado JOÃO VITOR MATIAS BARRETO DE OLIVEIRA realizar a entrega de algo a outro indivíduo e receber algo que aparentava ser dinheiro em espécie.
Diante da conduta suspeita, a equipe policial realizou a abordagem, ocasião em que o denunciado 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná evadiu-se para o interior da residência, no endereço acima descrito, até ser abordado pelos policiais no quintal desta.
Após revista pessoal, nada de ilícito fora encontrado, porém, ao ser questionado pelo motivo da fuga, o denunciado alegou que se evadiu por realizar o tráfico naquele local.
Indagado onde estaria a droga que seria vendida, respondeu que estava em uma cômoda, no mesmo quintal, onde os policiais encontraram as porções de droga e o dinheiro acima descritos, motivos pelos quais o denunciado foi preso em flagrante delito (Cf.
Boletim de Ocorrência de n° 2019/1421561).
Segundo a denúncia, por tal conduta, estaria o denunciado JOÃO VITOR MATIAS BARRETO DE OLIVEIRA, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 33 “caput”, da Lei 11.343/2006.
O denunciado foi devidamente notificado (seq. 49.1), posteriormente, apresentando defesa prévia por defensor nomeado, arrolando 04 (quatro) testemunhas (seq.61.1).
A denúncia foi recebida em 14 de julho de 2020 (seq. 65.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 119.1).
Nada sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP.
O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, julgando-se procedente a denúncia (seq. 181.1).
A defesa do acusado apresentou memoriais, requerendo a parcial procedência da denúncia, com a aplicação das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e II, alínea “c” do Código Penal e da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/2006 e que seja concedido o regime aberto como o inicial de cumprimento de pena (seq. 177.1). É o breve relatório.
DECIDO.
II – DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado JOÃO VITOR MATIAS BARRETO DE OLIVEIRA dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, pela prática delituosa descrita na denúncia. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece prosperar, senão vejamos.
A materialidade do delito encontra-se consubstanciada no intermédio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); dos termos de declaração extrajudiciais (seqs. 1.2 e 1.3); do Auto de Exibição e Apreensão da quantia de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) e de aproximadamente 23g (vinte e três gramas) de maconha, divididas em 11 (onze) porções contidas em invólucros prontos para o comércio (seq. 1.4); do Boletim de Ocorrência nº 2019/1421561 (seq. 1.10); do Laudo Pericial n° 118.462/2019 (seq. 91.1); bem como, pelos depoimentos judiciais acostados nos autos.
Por sua vez a autoria é certa, recaindo, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado.
Saliento que, diante da situação atual de pandemia do COVID- 19, a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, como autorizam o artigo 6º, caput, do Decreto Judiciário nº 172/2020- D.M e o artigo 3º, caput, do Decreto Judiciário nº 227/2020- D.M.
Ao ser interrogado perante este r.
Juízo o réu João Vitor Matias Barreto de Oliveira (seq. 119.1) alega que tem 19 (dezenove) anos de idade.
Que é casado.
Que não tem filhos.
Que é servente.
Que já foi preso por tráfico.
Que não teve condenação.
Que tem vícios.
Que usa maconha.
Que estava trabalhando e que seu patrão o ligou para ir lá receber.
Que recebeu R$ 300,00 (trezentos reais).
Que foi lá na biqueira e pegou umas “’parangas”.
Que aí os policiais foram lá e entraram em sua casa.
Que os policiais o pegaram dentro de sua casa.
Que estava dentro de seu quarto.
Que eles já chegaram entrando.
Que não sabe se tinha gente lá na frente.
Que pegou a droga lá no Amparo.
Que não sabe o nome da rua.
Que pagou R$ 5,00 (cinco) reais em cada uma.
Que só tinha essas 11 (onze) parangas.
Que o dinheiro apreendido era o que tinha acabado de receber.
Que trabalhava de servente.
Que conhecia o seu ex-patrão como Polaco.
Que estava conversando com sua mulher quando os policiais chegaram.
Que ela não saiu dali quando os policiais chegaram.
O policial militar Celio Lacerda Barbosa (seq. 86.1) sustenta que se recorda da abordagem.
Que estavam em patrulhamento pela região devido a circunstâncias de populares ficarem ligando.
Que no caso ali há muitas denúncias e que intensificaram o patrulhamento pelo local e que, foi quando avistaram esses dois no portão.
Que já acharam atitude suspeita, pois era o local onde o pessoal declinava que estariam acontecendo os fatos ali.
Que chegaram à esquina e foi onde eles mostraram certo nervosismo.
Que viraram as motos e um correu.
Que na sequência fizeram a busca pessoal em um elemento.
Que foi encontrado dinheiro com o mesmo.
Que na sequência os demais entraram para fazer a busca no local e o indagaram sobre a procedência e foi falado por ele que realmente realizaria o tráfico no local e que, foi falado por ele que a 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná droga estaria em cima de uma cômoda no mesmo quintal.
Que precisaram algemá-lo.
Que ele se exaltou.
Que os familiares ali ao redor começaram a flamar a equipe porque viram que tinham dado voz de prisão ao mesmo.
Que naquela tentativa de arrebatá-lo acabaram por pedirem apoio da viatura de Cambé para conduzi-lo e evitar maiores aglomerações ali.
Que também solicitaram o canil para fazerem a varredura no local ali, onde não acharam nada.
Que acharam somente essa quantidade.
Que a droga encontrada estava em cima da cômoda.
Que não conhecia o acusado e que foi a primeira abordagem realizada no mesmo.
O policial militar Gabriel José Trindade Junior (seq. 86.2) declina que tinham denúncias e informações ali da vizinhança de que havia tráfico de drogas naquela região ali.
Que o pessoal com medo de alguma represália não quis acompanhar ou ser testemunha.
Que quando passavam; o pessoal sempre falava: está tendo o tráfico ali.
Que intensificaram o patrulhamento.
Que neste dia passando ali com o patrulhamento do choque visualizaram um elemento pegando algum objeto e pagando outro.
Que quando perceberam a presença dos policiais virando a esquina eles ficaram olhando e, quando se aproximaram um correu e um tentou entrar para a casa.
Que o abordaram ali no portão tentando entrar para o quintal.
Que o abordaram.
Que o mandaram por a mão na cabeça e fizeram as ordens legais ali.
Que só encontraram esse dinheiro trocado com ele.
Que o indagaram porque o elemento correu; se era amigo ou parente e que ele disse que vendeu as substâncias ali para ele.
Que não estava mais com drogas ali e que teria mais drogas.
Que confessou que estaria traficando e que apontou onde estava.
Que outro membro da equipe foi lá e apreendeu essa droga.
Que deram voz de prisão a ele.
Que vieram os parentes e a mãe.
Que eles começaram a brigar com ele e queriam soltá-lo.
Que começaram a gritar para que os soltasse e para que não o levassem preso.
Que ele começou a se debater também.
Que ele criou coragem ali para tentar fugir; já que a mão tentou defende-lo ali.
Que tiveram que segurá-lo a força ali.
Que só o seguraram e o algemaram.
Que pediram apoio da viatura de Cambé para conduzi-lo.
Que como o canil estava na rua pediu apoio a eles.
Que estavam com o cão farejador.
Que o cachorro era novo e estava em treinamento; que ele fez a busca no quintal ali e em volta.
Que teve lugar que o cachorro ficou cheirando ali, mas, que não localizaram nenhuma droga.
Que então encaminharam o cidadão ali e mais a droga apreendida à delegacia de Cambé.
Que foi ele mesmo quem apontou a droga e o local aos policiais.
Que não o conhecia.
Que eram 11 (onze) invólucros de maconha.
Que como estava no comando da equipe foi outro policial que foi buscar a droga; que parece que estava em cima de um móvel ou de uma cômoda.
Como se vê o acusado João Vitor Matias Barreto de Oliveira em audiência de instrução e julgamento nega a prática delitiva lhe imposta, sustentando apenas que teria sido encontrado com drogas, haja vista que teria comprado algumas “’parangas” da substância entorpecente conhecida como “maconha” na biqueira e que, o dinheiro encontrado com o mesmo seria proveniente de seu trabalho de servente, porém, através dos elementos colacionados aos autos afere-se que sua versão se encontra isolada dos demais elementos probatórios. 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Já os policiais militares Celio Lacerda Barbosa e Gabriel José Trindade Junior apresentaram versões claras e coesas ao mencionarem que na data dos fatos estariam em patrulhamento pelo local declinado na exordial acusatória quando teriam se deparado com 02 (dois) elementos e que ambos teriam aparentado atitudes suspeitas, e que, ao visualizarem os policiais teriam se evadido da equipe policial.
Declararam ainda, que um dos elementos teria se evadido, contudo, o acusado João Vitor Matias Barreto de Oliveira teria sido abordado de fronte a sua residência, ocasião em que teria sido encontrado dinheiro com o mesmo, bem como teria sido salientado pelo denunciado aos policiais militares que de fato realizava a traficância e que possuía drogas em sua residência, sendo posteriormente encontrada pelos policiais militares a quantia de 11 (onze) invólucros da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha” que somadas pesaram cerca de 23 g (vinte e três gramas), tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão, contido na movimentação sequencial 1.4 e Auto de Constatação Provisória de Droga de consoante movimentação sequencial 1.8.
No mesmo sentido corroborando com as alegações prestadas pelos policiais militares há nos autos a confissão do acusado João Vitor Matias Barreto de Oliveira acerca da autoria delitiva, quando lhe oportunizado acordo de não persecução penal, ocasião em que o acusado retratou-se e assumiu a autoria delitiva do tráfico de drogas, aduzindo conforme movimentação sequencial 156.1, que: (…) na data dos fatos estava vendendo drogas em sua casa, as 11 (onze) porções de maconha estavam dentro de seu quarto; trabalhava para ele mesmo, vendia cada porção a cinco reais; que estava praticando o tráfico há pouco tempo (...).
No caso em comento, registro que os depoimentos de Policiais que participaram das diligências que culminaram na apreensão da droga merecem total credibilidade, mormente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, restando aptos a embasar decreto condenatório, quando confrontados entre si e pelas demais provas dos autos, conforme se observa na hipótese.
Pela relevância, é preciso ressaltar: indiscutível que Policiais não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, mormente quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos, como no caso em tela.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323).
Aliás, a jurisprudência do STF já se firmou a respeito da validade dos depoimentos dos policiais como prova, quando em consonância com os outros elementos existentes nos autos: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PRÓPRIO, ART. 28 DA LEI 11.343/06 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS DE QUE NO LOCAL EXISTIA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONFORME DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – PALAVRAS DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELAS DEMAIS PROVAS – DROGA APREENDIDA QUE ESTAVA FRACIONADA E PRONTA PARA VENDA – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – TER EM DEPÓSITO SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCANCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE USO – DOSIMETRIA DA PENA – RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06 – REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001666-42.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.04.2020)grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA.
ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR.
INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) grifei APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE - CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001656- 75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) grifei Ademais, sabe-se que as denúncias anônimas, quando isoladas, não são suficientes para embasar a condenação, entretanto, se agregadas aos demais elementos de prova, merecem credibilidade, pois nenhum cidadão honesto, trabalhador, cumpridor de seus deveres e obrigações, sapiente da prática de atividades criminosas ao seu redor, quer com elas conviver. À propósito, vem decidindo o E.
TJPR: "PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ARTS. 12, CAPUT, E 14, DA LEI N. 6.368/76.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ACOLHIMENTO PARCIAL PARA APLICAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 18, III, DA LEI DE ENTORPECENTES.
APELAÇÃO DOS RÉUS.
DISQUE-DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FEITO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA APLICADA AO RÉU MÁRCIO RODRIGUES GRILO.
INQUÉRITO EM CURSO NÃO CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES.
ALTERAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DO 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIALMENTE FECHADO.
AFASTAMENTO DO ÓBICE LEGAL À PROGRESSÃO DE REGIME EM FACE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) b) "A denúncia anônima não é em si ilegal nem invalida o feito, se a prisão e posterior processamento de ação penal contra os agentes decorre da realização de diligências em que se constata a efetiva prática do crime resultando, inclusive, em prisão em flagrante" (Rel.
Lilian Romero; 3ª C.
Crim., Ap.
Crim. nº 279.103-7, DJ 01/04/05) (....)" (Apelação Criminal nº 360.288- 8, Relator Des.
Rogério Kanayama).
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE USO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE APONTAM A PRÁTICA DA CONDUTA PELO RÉU.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0005064-14.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 30.05.2020) grifei CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DETRAÇÃO PENAL – INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DIANTE DO “QUANTUM” DE PENA APLICADA, BEM COMO DA REINCIDÊNCIA – ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO - INCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000778-97.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 25.05.2020). grifei 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Dessa forma, entendo que a prova produzida é suficiente para embasar o decreto condenatório do réu João Vitor Matias Barreto de Oliveira, tendo em vista que os policias militares afirmaram que quando estavam em patrulhamento próximos ao local declinado na exordial acusatória, teriam visualizado o denunciado realizar a entrega de algo a outro indivíduo e receber algo que aparentava ser dinheiro em espécie, tendo os policiais realizado a abordagem no denunciado, ocasião em que o mesmo se evadiu para o interior de sua residência, tendo sido apreendida em posse do mesmo a quantia de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), momento em que o mesmo teria lhes confessado que possuía drogas em sua residência em cima de uma cômoda, sendo, entretanto, encontrado pelos policiais a quantia de 11 (onze) invólucros contendo a droga conhecida “ma conha ” que somadas pesaram cerca de 23 g (vinte e três gramas), tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão, contido na movimentação sequencial 1.4 e Auto de Constatação Provisória de Droga de consoante movimentação sequencial 1.8.
Ademais, salienta-se que para caracterizar o crime de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido quando da efetiva comercialização, bastando ser o agente flagrado portando a droga acondicionada para a venda e outros elementos probatórios que indiquem o comércio.
Como se sabe, o delito de tráfico um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, basta que a conduta do agente se amolde a uma das condutas incriminadas no artigo 33, da Lei 11.343/2006, como por exemplo, o ato de "trazer consigo”, “guardar”, ou “transportar", para que se caracterize a hipótese delitiva.
Com efeito, para a configuração do crime de tráfico faz-se necessária a análise de vários elementos, entre eles, o local e as condições em que aconteceu a empreitada criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta do acusado, a forma de acondicionamento da substância. 1 LUIZ FLÁVIO GOMES sintetiza: "Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico; (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico. (...) É da tradição da lei brasileira a adoção do segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). (...) Para isso a lei estabeleceu uma série enorme de critérios.
Logo, não se 1 in Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 161 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná trata de uma opinião do juiz ou de uma apreciação subjetiva.
Os dados são objetivos." Esse entendimento é pacificamente perfilhado pela jurisprudência, consoante se verifica dos precedentes judiciais do STJ: "(...) O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, preconizado no art. 33 da Lei 11.343/06, é delito de ação múltipla (multinuclear), contemplando, entre outras, a guarda da substância, que, na espécie, embasou a prisão em flagrante." (...)." (STJ, RHC 22165/GO, Quinta Turma, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 13.12.2007). "(...) O crime de tráfico de entorpecentes compreende dezoito ações identificadas pelos diversos verbos ou núcleos do tipo, em face do que tal delito se consuma com a prática de qualquer delas, eis que delito de ação múltipla ou misto alternativo.
Precedentes." (...). (STJ, HC 27704/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 3.9.2007).
Diante disso, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o réu JOÃO VITOR MATIAS BARRETO DE OLIVEIRA, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.
IV - APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, bem como atenta às diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal passo a estruturar-lhe as penas verificando que a CULPABILIDADE restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
Há registro de ANTECEDENTES, conforme certidão do oráculo (seq. 187.1).
Não há elementos nos autos para aquilatar a sua CONDUTA SOCIAL.
Sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente avaliada.
Os MOTIVOS DO CRIME não foram suficientemente esclarecidos nos autos, mas ao que parece, visava o lucro.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as normais do tipo penal.
Por fim, com referência às CONSEQUÊNCIAS, estas não o desfavorecem, posto que a apreensão da droga ocorreu antes de sua distribuição.
Contudo é de se frisar as consequências genéricas: a insegurança social e familiar gerada por atitudes como as do réu, que colabora na 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná destruição de vidas e destinos daqueles que se envolvem com drogas, sendo notória a estatística de que o tráfico de entorpecentes encontra-se no topo da cadeia de crimes graves, normalmente sendo corolário de delitos contra o patrimônio e contra a vida, o que evidencia a gravidade de suas ações.
Não há o que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie. PENA-BASE: Pelo que se expôs, fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, isso considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial, os antecedentes criminais, e nos termos do critério adotado 2 no âmbito do E.
STJ em 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 562 (QUINHENTOS E SESSENTA E DOIS) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando-se em conta a ausência de informações quanto à situação financeira do réu, na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei 11343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: Segundo consta dos autos o réu confessou espontaneamente a autoria delitiva, devendo incidir no caso a atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’, CP).
Segundo consta dos autos ainda, o réu era menor de vinte e um anos na data dos fatos (art. 65, I, CP).
Sendo assim, diminuo a pena supra auferida em 1/6, resultando na pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 468 (quatrocentos e sessenta e oito) dias-multa. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, haja vista que o acusado possui maus antecedentes, tendo inclusive neste Juízo uma ação penal em trâmite também pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (autos sob nº 0000173-97.2021.8.16.0056), o que demonstra à habitualidade criminosa do acusado e sua dedicação à atividade criminosa. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 05 (CINCO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 468 (QUATROCENTOS E SESSENTA E OITO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente. REGIME: Quanto à escolha do regime prisional, sabe-se que o julgador não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo. 2 De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná Na espécie, a despeito da primariedade técnica do acusado, o regime inicial para o cumprimento da pena não pode ser outro, que não o FECHADO, pois a fixação de regime diverso (aberto ou semiaberto), não se mostra satisfatória à repressão do grave delito praticado, não apenas em razão da natureza do crime, que gera graves prejuízos sociais, merecendo, por isso mesmo, tratamento mais severo a partir da Carta Constitucional, a exemplo dos crimes hediondos (art. 5º, XLIII), aos quais o legislador entendeu por bem equiparar o tráfico de drogas (art. 2º, Lei 8.072/90), mas, notadamente, por não se tratar o réu de traficante eventual, tendo em vista que após sua colocação em liberdade voltou à prática da traficância, sendo novamente preso em flagrante delito ficando demonstrada, portanto, a necessidade da fixação do regime fechado.
Consigne-se, portanto, que o regime inicial fechado não está sendo fixado em razão da quantidade de pena, tampouco da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias concretas em que praticados o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição de regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção.
E não se olvide que a traficância é mola propulsora da criminalidade que assola o país, uma vez que o usuário, na ânsia de sustentar seu vício, pratica toda sorte de delitos, abalando consequentemente toda a sociedade.
Nessa esteira entende o C.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) Pela mesma razão, mostra-se possível a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, uma vez que o magistrado possui a discricionariedade de agravar somente o aspecto qualitativo da pena, observado o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prepondera sobre o art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.’ (HC 300.274/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015).
Diante do exposto, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME FECHADO, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, a ser cumprido em Penitenciária do Estado ou outro local a ser designado pelo Juízo da Execução. DO PERDIMENTO: Nos termos do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, na sentença o juiz decidirá sobre o perdimento de produto, bem ou valor apreendido em processo de tráfico.
Sendo assim, e à mingua de demonstração pelo sentenciado da origem lícita do dinheiro apreendido, decreto o perdimento, em favor da União, dos objetos apreendidos conforme Termo de Exibição e Apreensão (seq. 1.4) 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná bem como da quantia de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais), tudo na forma do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, ressalvados eventuais direitos de lesados ou terceiros de boa-fé. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS: Não há o que se falar em valor mínimo para reparação dos danos na espécie.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS: Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal e artigo 43, da Lei nº 11.343/2006.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 58 §1º da Lei 11.343/06, determino a incineração do material entorpecente eventualmente apreendido nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para dar cumprimento imediato à determinação na forma do Código de Normas observadas as demais disposições sobre o tema.
Certificado o Trânsito em Julgado: a) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com os artigos 612 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e providencie-se a remoção do réu para estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena; b) Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos termos do artigo 51, do 3 Código Penal e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 602), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, 3 Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Regional de Cambé 3ª Vara Judicial- Vara Criminal Estado do Paraná inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Custas na forma regimental.
Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado na pessoa do DR.
LUCAS DE VASCONCELOS ZANOTTI o qual apresentou resposta escrita à acusação, compareceu à audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 0015/2019, PGE-SEFA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Cambé, em 26 de abril de 2021 JESSICA VALÉRIA CATABRIGA GUARNIER Juíza de Direito 14 -
27/04/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 21:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 09:31
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 10:23
Recebidos os autos
-
16/02/2021 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/12/2020 17:50
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
25/11/2020 11:45
Recebidos os autos
-
25/11/2020 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:09
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
23/11/2020 15:07
AUDIÊNCIA INICIAL REDESIGNADA
-
22/11/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 22:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 16:12
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
12/11/2020 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
09/11/2020 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 17:29
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:01
Recebidos os autos
-
08/10/2020 10:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2020 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 20:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/09/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/09/2020 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:29
Recebidos os autos
-
26/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2020 13:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/08/2020 21:12
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 21:12
Expedição de Mandado
-
25/08/2020 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 19:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2020 19:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/07/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2020 12:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2020 12:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2020 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/07/2020 12:11
Recebidos os autos
-
23/07/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 19:43
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 19:43
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 19:43
Expedição de Mandado
-
22/07/2020 19:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/07/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 20:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/07/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VÍTOR MATIAS BARRETO DE OLIVEIRA
-
29/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 19:49
Expedição de Mandado
-
02/03/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2020 15:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/02/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 15:24
Recebidos os autos
-
20/02/2020 15:24
Juntada de DENÚNCIA
-
14/02/2020 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
15/01/2020 17:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 12:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
21/12/2019 12:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2019 16:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2019 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/12/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/12/2019 13:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 12:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/12/2019 12:26
Recebidos os autos
-
09/12/2019 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/12/2019 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 12:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/12/2019 09:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/12/2019 22:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2019 22:30
Recebidos os autos
-
08/12/2019 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 10:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/12/2019 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/12/2019 09:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2019 09:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2019 09:00
Recebidos os autos
-
07/12/2019 09:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2019 09:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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