TJPR - 0001805-41.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2023 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
28/02/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
28/02/2023 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2023
-
18/01/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/09/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE WENDT-ME
-
03/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:56
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
16/08/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE WENDT-ME
-
11/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 10:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 13:46
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0001805-41.2020.8.16.0074 Processo: 0001805-41.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$479,54 Exequente(s): Marlene Wendet Executado(s): TEREZINHA APARECIDA DOS SANTOS DESPACHO 1.
Tendo em vista a certidão de mov. 10.1, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se exerce atividade empresarial, ainda que na condição de empresário individual, caso em que deverá informar o respectivo CNPJ e promover a alteração do polo ativo da demanda.
Isso porque, nos termos do Enunciado Cível nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa, empresa de pequeno porte, ou empresário individual no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. É necessário, portanto, que o crédito cobrado tenha relação com a atividade empresaria especial (EPP, MP ou Empresário individual).
Tal medida não se mostra desarrazoada, eis que é sabido que mesmo as microempresas devem registrar suas operações com documentos fiscais válidos.
Assim, por motivo de justiça, de respeito à boa fé e ao interesse público tributário, e para impedir que quem não emita documentos fiscais venha a Juízo cobrar por créditos decorrentes de operações sonegadas ao Fisco, é necessária, ainda, que a parte exequente junte o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Caso a parte autora não exerça atividade empresaria, deverá comprovar a origem do débito perseguido na presente ação. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/04/2021 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 16:20
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2020 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 23:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2020 23:15
Recebidos os autos
-
02/07/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/06/2020 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/06/2020 16:00
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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