TJPR - 0001828-84.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
07/07/2025 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
-
16/06/2025 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 12:26
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
12/06/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 14:25
Homologada a Transação
-
11/06/2025 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/05/2025 17:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/03/2025 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/11/2023 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2023 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
29/09/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
30/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROZEMA DEBALDI BERNARDI
-
14/12/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/01/2022 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:56
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
16/08/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE WENDT-ME
-
11/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:27
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 13:52
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 13:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
18/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-14-12 Autos nº. 0001828-84.2020.8.16.0074 Processo: 0001828-84.2020.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$223,89 Exequente(s): Marlene Wendet Executado(s): ROZEMA DEBALDI BERNARDI DESPACHO 1.
Tendo em vista a certidão de mov. 10.1, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se exerce atividade empresarial, ainda que na condição de empresário individual, caso em que deverá informar o respectivo CNPJ e promover a alteração do polo ativo da demanda.
Isso porque, nos termos do Enunciado Cível nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa, empresa de pequeno porte, ou empresário individual no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. É necessário, portanto, que o crédito cobrado tenha relação com a atividade empresaria especial (EPP, MP ou Empresário individual).
Tal medida não se mostra desarrazoada, eis que é sabido que mesmo as microempresas devem registrar suas operações com documentos fiscais válidos.
Assim, por motivo de justiça, de respeito à boa fé e ao interesse público tributário, e para impedir que quem não emita documentos fiscais venha a Juízo cobrar por créditos decorrentes de operações sonegadas ao Fisco, é necessária, ainda, que a parte exequente junte o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Caso a parte autora não exerça atividade empresaria, deverá comprovar a origem do débito perseguido na presente ação. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:29
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 16:21
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2020 23:43
Recebidos os autos
-
15/07/2020 23:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/07/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/06/2020 09:51
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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