TJPR - 0003631-58.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
05/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
06/06/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/12/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
29/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/06/2024 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2024 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2024 14:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:54
Expedição de Mandado
-
09/01/2024 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
21/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 23:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
14/12/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/11/2021 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RUAN JOEL TEIXEIRA ALVES
-
17/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:53
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RUAN JOEL TEIXEIRA ALVES
-
27/05/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 13:10
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003631-58.2021.8.16.0045 Processo: 0003631-58.2021.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.615,05 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AUSTIN Executado(s): RUAN JOEL TEIXEIRA ALVES
Vistos. 1.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para que no prazo de 03 (três) dias efetue(m) o pagamento da dívida exequenda, com exclusão do valor dos honorários advocatícios, taxas, custas ou outras despesas postuladas na inicial e/ou memória discriminada, posto que indevidos em sede de Juizados Especiais (Lei nº 9099, art. 54 e 55), sob pena de ser realizada a penhora em tantos bens quantos sejam suficientes para a garantia do Juízo. 2.
Decorrido o prazo sem qualquer providência, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da executada, até o limite do valor devido (Enunciado 140 do FONAJE).
Para tanto, deve o exequente apresentar o CPF/CNPJ do(s) executado(s), caso não o tenha feito na ocasião da propositura da ação. 3. Frustrada tentativa de penhora on line, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, por servidor habilitado, visando a consulta de eventuais veículos em nome do devedor.
Em caso positivo, promova-se o imediato bloqueio de transferência e a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, se não pender reserva de domínio e/ou alienação fiduciária, hipótese na qual seja penhorado "direitos" que o devedor detenha sobre o bem objeto da garantia averbada no Detran. 3.1.
Oportunamente, promova-se a avaliação do bem penhorado. 4.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para garantir o débito. 5.
Resultando frutífera a penhora, inclua-se em pauta para a sessão de conciliação, intimando-se as partes pela via postal (com AR) a nela comparecerem, alertando ao executado que naquela oportunidade poderá opor embargos por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 53,§3º da Lei 9099/95, procedendo-se a intimação do executado e, recaindo a penhora sobre bem imóvel, promova-se também a intimação do cônjuge. 5.1.
A intimação referida no item “5” poderá ser feita pelo DJe, na pessoa do(s) advogado(s) das partes (caso esteja constituído nos autos). 5.2.
Se, todavia, não forem encontrados bens passíveis de penhora, fica o Sr.
Oficial de Justiça incumbido de relacionar os bens encontrados na residência do(a)(s) executado(a)(s), na forma do art. 836, § 1º, do NCPC. 5.3.
No mesmo instrumento citatório e de penhora, deverá existir a advertência ao executado de que poderá opor-se à execução por meio de embargos escritos ou orais, se houver penhora (Enunciado 117 do FONAJE), a serem apresentados na audiência de conciliação, voltando-me conclusos para eventual recebimento e impulso oficial. 6.
Além disso, deverá o executado ser cientificado, no ato de citação, de que poderá no prazo para embargos pedir parcelamento do débito, mediante reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (junto à CEF, em nome do exequente e à disposição deste Juízo) e pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Entretanto, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. 7.
Caso reste preclusa oportunidade de embargos, manifeste-se o credor sobre prosseguimento, em 05 dias, notadamente eventual adjudicação e/ou alienação por iniciativa particular.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito -
26/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/04/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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