TJPE - 0000978-83.2020.8.17.3410
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:08
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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12/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ARAUJO BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSENILDO PAULO DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000978-83.2020.8.17.3410 APELANTE: IVANIRA MARIA PESSOA DE ASSIS APELADO(A): RISALVA PEREIRA DE ANDRADE, JOSE EDNALDO PESSOA DE ASSIS, MARIA GORETE PESSOA ASSIS DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DE ASSIS, SANDRO PEREIRA DE ASSIS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000978-83.2020.8.17.3410 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Paulo César Oliveira de Amorim Apelante: Ivanira Maria Pessoa de Assis Apelados: Risalva Pereira de Andrade e Outros Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se apelação cível interposta por Ivanira Maria Pessôa de Assis, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pela Apelante, em face de Inácio Cipriano de Oliveira, onde o magistrado de origem julgou extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando a decisão nos seguintes termos: “Da leitura atenta dos elementos probatórios trazidos ao processo, tenho que há um óbice intransponível ao exame de mérito da presente demanda. É que compulsando os autos, verifico que não foram trazidos pela autora a planta e o memorial descritivo do imóvel litigioso, documentos indispensáveis à ação de usucapião, notadamente para possibilitar o exame correto do imóvel objeto da lide, com todas suas características, sobretudo para fazer frente as alegações apresentas pelos réus em sua contestação de que a construção da casa fora realizada em imóvel de sua propriedade”.
Inconformada, Ivanira Maria Pessoa de Assis alegou que o art. 216-A, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), alterado pelo art. 1.071, do CPC, que, em seu inciso II, determina a instrução do feito com planta e memorial descritivo, tem sido flexibilizado pela Jurisprudência Pátria, acostando julgados ao recurso.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000978-83.2020.8.17.3410 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Paulo César Oliveira de Amorim Apelante: Ivanira Maria Pessoa de Assis Apelados: Risalva Pereira de Andrade e Outros Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, verifico que assiste razão à apelante com relação à desnecessidade de juntada de planta e memorial descritivo do imóvel, em sede ação de usucapião ajuizada por beneficiário da gratuidade da justiça, entendimento já manifestado no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Conforme julgamento nas Apelações Cíveis nºs. 0024028-02.2018.8.17.3090 e 0000761-27.2017.8.17.2640, acostadas ao recurso, no que tange à planta descritiva do imóvel, já se perfilhou o entendimento no sentido de que, havendo nos autos outros elementos capazes de identificar e individualizar o imóvel usucapiendo, a planta e o memorial descritivo do imóvel tornam-se dispensáveis, não podendo constituir óbice ao processamento da ação.
Além disso, sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, é desnecessário a juntada da planta do imóvel e o memorial descritivo, podendo ocorrer, nesta hipótese, a nomeação de perito judicial para a confecção dos documentos e efetivar a individualização do imóvel.
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito na origem.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000978-83.2020.8.17.3410 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE Juiz Sentenciante: Dr.
Paulo César Oliveira de Amorim Apelante: Ivanira Maria Pessoa de Assis Apelados: Risalva Pereira de Andrade e Outros Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PLANTA DO IMÓVEL COM ASSINATURA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No que tange à planta descritiva do imóvel, já se perfilhou o entendimento no sentido de que, havendo nos autos outros elementos capazes de identificar e individualizar o imóvel usucapiendo, a planta e o memorial descritivo do imóvel tornam-se dispensáveis, não podendo constituir óbice ao processamento da ação. 2.
Além disso, sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, é desnecessário a juntada da planta do imóvel e o memorial descritivo, podendo ocorrer, nesta hipótese, a nomeação de perito judicial para a confecção dos documentos e efetivar a individualização do imóvel. 3.
Apelação Provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Ivanira Maria Pessoa de Assis e, como Apelados, Risalva Pereira de Andrade e Outros, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, para anular a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito na origem, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 28 de janeiro de 2025 Magistrado -
30/01/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 07:19
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 15:35
Anulada a(o) sentença/acórdão
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28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 05:07
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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24/11/2024 15:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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