TJPR - 0001718-13.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/07/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/07/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA JACOB FERREIRA PINTO
-
05/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PINTO
-
05/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
15/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/07/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/06/2024 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/06/2024 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
15/04/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:04
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
20/03/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
18/03/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/03/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 23:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 10:15
Juntada de LAUDO
-
07/11/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2023 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PINTO
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA JACOB FERREIRA PINTO
-
02/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
26/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/08/2023 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
24/07/2023 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
07/06/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
09/05/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
20/03/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 07:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
20/10/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/09/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA JACOB FERREIRA PINTO
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO FERREIRA PINTO
-
03/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICH JOSÉ RIBEIRO SANTOS
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 22:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:22
Expedição de Mandado
-
03/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
-
02/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABRICIO MORENO
-
14/03/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 19:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 23:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
04/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABRICIO MORENO
-
25/06/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 07:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/06/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
10/06/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
26/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
25/05/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
08/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001718-13.2020.8.16.0098 Processo: 0001718-13.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ANGELA MARIA JACOB FERREIRA PINTO LUIZ ANTONIO FERREIRA PINTO Réu(s): Companhia Jaguari de Energia Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LUIZ ANTONIO FERREIRA PINTO e ANGELA MARIA JACOB FERREIRA PINTO, em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA, todos devidamente qualificados.
Narram os Autores que no dia 14 de outubro de 2018, por volta das 19h, ocorreu a queda de energia em sua propriedade rural, em que cultivam espécies de hortaliças como forma de sustento.
Após inúmeras reclamações junto à Empresa Ré e, também, ao Procon, a fim de que o problema fosse solucionado, a energia foi reestabelecida no dia 18 de outubro, em torno de 15h, 92 horas depois do ocorrido.
Porém, dado o grande período de tempo, os Autores perderam a produção de hortaliças daquele mês, que gira em torno de R$ 5.300,00 mensais, além de seus produtos refrigerados para consumo próprio.
Assim, ingressaram com a presente demanda pedindo a indenização por danos materiais e morais frente à Empresa Requerida.
Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.23.
Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo justiça gratuita aos Autores.
Contestação do Requerido em mov. 28.1.
Alega, no mérito, a ausência de responsabilidade civil, bem como a inocorrência de danos materiais e morais, pleiteando pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação em mov. 32.1.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO, POIS, A DECIDIR. QUANTO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação de consumo exige, para que seja caracterizada, a figura do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Transcreve-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No caso em voga, os Autores utilizam dos serviços prestados pela requerida como destinatários finais, caracterizando-se assim consumidor.
Para caracterizar a requerida como fornecedora, por sua vez, faz-se necessária uma análise acerca do artigo supratranscrito.
A ilação do conceito apresentado deve ser no sentido que são fornecedores de produtos ou serviços, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que empreendem atividade laborativa visando, de forma inquestionável, o lucro.
Além disto, devem fazê-lo em caráter habitual, tendo por suposto remuneração como forma de contraprestação da atividade prestada, seja ela, a venda de um produto ou um serviço.
Assim sendo, o Poder Público quando da realização de serviços públicos de interesse da coletividade – direta ou indiretamente - há de ser considerado um fornecedor de bens ou serviços, já que apresenta como os demais fornecedores, as mesmas características necessárias para seu enquadramento neste estereótipo.
Corrobora a este entendimento, o preceituado no artigo 6°, inciso X e, artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Falando especificamente das concessionárias, essas, prestam serviços a um número indeterminado de pessoas; sua atividade visa auferir lucro; e a prestação do serviço se dá de forma habitual e remunerada, já que os seus usuários pagam pela realização do serviço através da chamada tarifa ou preço público.
Com isto, não há como se afastar a ideia de que a empresa se ajusta aos moldes entabulados no artigo 3° da Lei consumerista.
E, em havendo relação de consumo, crível supor que o fornecedor arcará com as responsabilidades advindas de sua atividade.
Pois muito bem, em referência a esta responsabilidade, assim estabelece o caput do artigo 22 da Lei consumerista: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Neste mesmo sentido, inclusive, decide o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DA RÉ.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECEDENTE DO ST. (RESP 541.867/BA, STJ/2ª SEÇÃO, REL.
MIN.
PÁDUA RIBEIRO, DJ 16/05/2005).
PEQUENOS COMERCIANTES RURAIS QUE ADQUIRIRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA, PODENDO, ASSIM, SEREM BENEFICIADOS COM A APLICAÇÃO DO CDC, POIS DEMONSTRADA SUA VULNERABILIDADE ECONÔMICA FRENTE À OUTRA PARTE.
COPEL.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE FRANGOS. [...].
SENTENÇA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000326-74.2019.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.05.2020) Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência dos Autores diante da Requerida, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Não bastasse isso, é sabido que o art. 14 do CDC apresenta uma hipótese de inversão da prova ope legis, ressaltando que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Evidente, pois, a responsabilidade do réu em comprovar alguma das hipóteses supracitadas, sob pena de responsabilização independente de culpa.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO: A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito.
A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a Autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: No presente caso, entendo como pontos controvertidos a serem fixados: a) A inexistência de falha na prestação do serviço (ônus da Requerida); b) A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos sofridos pelos autores (ônus da Requerida); c) A ocorrência e o valor dos danos materiais sofridos (ônus dos Autores); d) A ocorrência de danos morais e o seu quantum (ônus dos Autores). DEFERIMENTO DE PROVAS Tendo em vista a inversão do ônus da prova, faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
27/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
04/02/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/02/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2020 18:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
29/07/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA
-
09/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/07/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2020 15:45
Recebidos os autos
-
09/04/2020 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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