TJPR - 0000716-21.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2024 18:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
08/12/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
12/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 17:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2023 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/09/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
15/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 13:52
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
18/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
11/07/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 07:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
07/06/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
03/05/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
18/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
18/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2023 14:21
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/03/2023 13:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2023 15:02
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/02/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
29/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 02:12
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
30/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 01:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 01:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
28/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2022 23:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
18/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/12/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
27/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 09:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:39
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2021 08:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
18/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
10/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000716-21.2021.8.16.0050 Processo: 0000716-21.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$38.277,85 Autor(s): SONIA MARIA MARTINS Réu(s): Banco Central do Brasil
Vistos.
Retifique-se o polo passivo, a fim de que passe a constar o requerido indicado na petição inicial, BANCO DO BRASIL S.A. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Compensação de Créditos c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Sonia Maria Martins em face do Banco do Brasil S.A.
Afirma a parte autora que possui uma divida com o banco requerido no valor de R$ 38.277,85 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e que recebeu de seu filho uma cessão de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em nome do requerido, de forma que pretende compensar o presente debito com o crédito que possui. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica.
Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J.
S.
Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes.
Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos autos, pretende a parte autora, tecnicamente, a concessão de tutela provisória de urgência, da espécie tutela cautelar, ora requerida em caráter incidental, o que permite ao juízo o seu conhecimento de plano, a teor do disposto no § 2º do artigo 300 do Código de Processo Civil e como já era de praxe, inclusive, na vigência do revogado diploma processual civil. 3.
Pois bem, da análise dos elementos contidos no presente caderno processual, até o momento não se encontram evidentes os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada.
Isso porque, a tese apresentada pela parte não demonstrou elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mais, a demanda ajuizada pretende a compensação de um débito com um crédito a ser recebido pela autora, o que requer de forma antecipada, sem o devido contraditório, existente, ainda, o perigo quanto a irreversibilidade dos efeitos de presente decisão, conforme estipula o artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é necessária a instauração do contraditório, a fim de evitar enriquecimento sem causa ou configurar a imposição de penalidade excessiva ao devedor. 4.
Ante o exposto, ressalvada a possibilidade de o demandante vir a preencher os requisitos e pugnar novamente pela medida, INDEFIRO o pedido incidental de tutela de urgência. 5.
Considerando a situação vivenciada da Pandemia pelo Covid-19 e a impossibilidade de se realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil de forma presencial, observando estritamente o contido no Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR (artigo 3º) e Resolução nº 314/2020 do CNJ (artigo 6º), determino que o ato seja realizado por meio virtual.
Assim, à Serventia para que promova todas as diligencias que se fizerem necessárias para a realização do ato, inclusive mediante contato telefônico com procuradores e partes, autorizando ainda a utilização de Whatsapp para a ciência e confirmação de diligencia, certificando-se tudo nos autos e encaminhando-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para designação de data para audiência de conciliação/mediação. 5.1.
A intimação da parte autora para audiência será feita na pessoa de seu procurador. 5.2.
As partes, autora e rés, deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; as rés, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; 5.3.
A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). 6.
Citem-se as partes requeridas e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos artigo 319, VII, e 334, § 5º, do Código de Processo Civil, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 3.3 da presente decisão, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do Código de Processo Civil.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 7.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la, no prazo de quinze dias (artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil). 8.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 9.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil) ou decisão de saneamento (artigo 357 do Código de Processo Civil). 10.
Outrossim, tendo em vista a parte autora se beneficiaria dos benefícios da aposentadoria (mov. 15.2), defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. 11.
Intimações e diligencias necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
29/04/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000716-21.2021.8.16.0050 Processo: 0000716-21.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$38.277,85 Autor(s): SONIA MARIA MARTINS Réu(s): Banco Central do Brasil
Vistos. 1.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que embora a parte autora afirme ser aposentada, não apresentou nos autos documentos passiveis de comprovarem sua hipossuficiência. 2.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inc.
III, §1º, do Código de Processo Civil. 3.
Após, voltem conclusos para deliberações. 4.
Intimações e diligencias necessárias.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
28/04/2021 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 02:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 14:52
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA MARTINS
-
27/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 13:36
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:36
Distribuído por sorteio
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15/03/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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