TJPR - 0002065-93.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2022 00:27
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 07:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 01:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
11/08/2022 10:28
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2022 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 23:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
26/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
11/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0002065-93.2020.8.16.0050 Processo: 0002065-93.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ADILSON DE OLIVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos em saneador 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro ajuizada por Adilson de Oliveira em face da Seguradora Líder de Consorcio do Seguro DPVAT, na qual pleiteia-se a condenação da seguradora ré ao do pagamento da diferença do seguro, tendo em vista o acidente automobilístico sofrido.
Recebida a Inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a citação da ré (mov. 11.1).
Citada, a requerida impugnou os fatos alegados na inicial.
Alegou, preliminarmente, a falta de documentos para o seguimento da presente demanda, bem como da comprovação das lesões.
Concluiu, por derradeiro e em virtude dos fundamentos suscitados, pela improcedência da pretensão formulada na inicial pela parte demandante.
Requereu, ainda, a realização de prova pericial (mov.19.1).
Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação pela parte requerida (mov. 37.1).
Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito.
Da ausência de documentação indispensável e comprovação das lesões. Alega a parte requerida que a parte autora deixou de trazer aos autos documentação essencial para a propositura da demanda.
A alegação da parte ré não encontra amparo legal, posto que dos documentos acostados pela parte autora se consegue aferir a necessidade e alcance do pedido de cobertura securitária.
A seguradora ré, diante desses documentos pode exercer plenamente seu direito de defesa, contestando a demanda em todos os seus termos, sendo que os documentos que acompanham a inicial são mais que suficientes para os fins do art. 5º da Lei 6.194/74: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. § 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). O objetivo da previsão legal de tais documentos é que possa a seguradora aferir e comprovar a vinculação do sinistro às finalidades do DPVAT, sendo que os documentos que acompanham a inicial dão conta de vincular o sinistro à cobertura devida pela requerida.
Nesse sentido são vários os julgamentos do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO DATA - ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA-PETITA - INOCORRÊNCIA - INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EVENTO DANOSO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA AFASTADA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM QUANTIA RAZOÁVEL - LIMITE PREVISTO PELA LEI Nº 1.060/50 - INAPLICABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.(...) 2 - Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de acidente automobilístico com vítima, sendo, pois, suficientes para embasar a indenização pretendida.(...)(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1044614-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 22.08.2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DATA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
INCONGRUIDADE. ÔNUS DA PROVA SOBRE FATO OBSTATIVO AO DIREITO DO AUTOR (GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO) RECAI SOBRE A RÉ.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
ADUÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA MULTA DO 475-J.
CONGRUIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR Apelação Cível 0864348-5 - 8ª Câmara Cível Des.
Rel.
Guimarães da Costa Julg. 31/05/2012 DJ 29/06/2012).
No mesmo sentido informa a doutrina de Wladmir Valler ao lecionar que: "O acidente se prova com a certidão da autoridade policial sobre a ocorrência.
O dano decorrente, ou seja, a morte ou invalidez permanente, se comprova com a certidão de óbito ou com o relatório do médico - assistente atestando o grau de invalidez, respectivamente.” (apud Arnaldo Rizzardo, "A Reparação nos Acidentes de Trânsito", Revista dos Tribunais, 8ª ed., p. 226) Portanto, tenho como suficiente comprovado documentalmente o sinistro, rejeitando, por consequência, a preliminar arguida pela seguradora.
Tendo em conta que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.
Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido o direito da parte autora ao recebimento de complementação ao pagamento da indenização pleiteada.
Em vista da cooperação processual – art. 6º do Novo Código de Processo Civil -, independente de interposição de embargos de declaração, abro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que, em colaboração, indiquem se há outros pontos controvertidos, sob pena de preclusão e delimitação de prova aos definidos na presente decisão.
Da inversão do ônus da prova Extrai-se dos autos que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte ré, pois que a experiência demonstra melhores condições técnicas e econômicas da última em esclarecer os fatos.
Assim, verifico ser o caso de aplicação da teoria da distribuição dinâmica adotada no artigo 373, §1º, do CPC, dando primazia aos princípios da isonomia substancial e da cooperação, norteadores de quaisquer relações jurídicas.
Portanto, declaro invertido o ônus da prova.
Com relação aos meios de prova, defiro a pericial médica.
Indefiro a prova oral pleiteada, vez que a prova pericial é suficiente para aferir o direito à indenização requerida.
Desta feita, com fundamento nos artigos 370 e 464, ambos do CPC, determino a realização da prova pericial no regime de mutirão: Portanto: A) Nomeio o Dr.
Roberto Feitoza, desde já arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos) reais, que se encontra dentro da média arbitrada por este juízo para casos semelhantes.
B) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC.
C) Na sequência, intime-se o i. perito para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, com exceção da proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
D) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova.
Destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida.
Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor.
A transferência é apenas da obrigação de provar o seu direito "para elidir a presunção que vige em favor do consumidor". (Resp 435155) 2.
Precedentes.3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 583.142/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 148)”. No âmbito do TJPR o entendimento não é outro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SE GURO DPVAT.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ.
RECUSA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO POSSUÍA HABILITA ÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
APLICA BILIDADE DO CDC.
A PARTE SUBMETIDA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE EFETUAR O PREPARO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (AINDA QUE NÃO OBRIGADO) OU, AO CONTRÁRIO, DIZER SE PRETENDE PROVAR DE OUTRA FORMA QUE AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO SÃO VERDADEIRAS (OPTAR, POIS, POR OUTRO MEIO DE PROVA).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - X Ccv – Ag Instr 0753550-6 - Rel.: Arquelau Araujo Ri- bas - Julg.: 26/05/2011 - Por maioria -Pub.: 29/07/2011 - DJ 683)”. E) Recolhidos os honorários, intime-se a parte autora, para comparecer à sede do Fórum - 1ª Vara Cível e Anexos, para a realização da perícia no dia 20 DE AGOSTO DE 2021 ÀS 08H40MIN.
Salienta-se que a parte autora, deverá comparecer a perícia médica, portando seus exames médicos e com 10 (dez) minutos de antecedência.
F) O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Após sua juntada, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015.
G) O Cartório deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015.
H) Na hipótese de o perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, o Cartório deverá intimar as partes para o atendimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de a perícia ser realizada com as informações disponíveis.
I) Na ausência dos documentos solicitados deverá o perito indicar os eventuais quesitos.
J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, o Cartório deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo expert; Desde já o juízo apresenta os seus quesitos: a) Queira o Sr.
Perito se houve lesão à integridade física da parte autora em decorrência de acidente de trânsito.
Em caso positivo, queira esclarecer o seguinte: b) Restou sequela da lesão ocorrida? Em caso afirmativo favor identificá-las. c) Se das sequelas identificadas quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos/membros atingidos? d) Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa da parte autora? e) Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades. f) Se houve redução de capacidade de um dos membros inferiores/superior, em caso afirmativo, quais são os riscos de sobrecarga do outro membro? g) Queira o Sr.
Perito esclarecer qual o tipo de lesão apresentada pelo periciado? h) Queira o Sr.
Perito esclarecer se a lesão é de caráter temporário? ou definitivo? i) Queira o Sr.
Perito esclarecer se houve diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado e se este (s) órgão (s) foi (foram) lesionado em função de acidente automobilístico ou outras causas? j) Queira o Sr.
Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter permanente ou temporário? k) Queira o Sr.
Perito esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão do periciado é de caráter TOTAL OU PARCIAL; e em que PERCENTUAL este órgão está lesionado? A presente decisão servirá, por cópia, como ofício/mandado para todos os fins.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
28/04/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 03:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 03:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:10
NOMEADO PERITO
-
13/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 02:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
29/01/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 10:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
04/12/2020 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/10/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
24/10/2020 02:39
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
24/10/2020 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
22/10/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 09:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/10/2020 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON DE OLIVEIRA
-
22/09/2020 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 22:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
06/07/2020 10:31
Distribuído por sorteio
-
03/07/2020 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
18/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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