TJPR - 0003215-28.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 14:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 17:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2025 03:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2025 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/01/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2024 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/12/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/11/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/05/2024 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2024 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2024 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/04/2024 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2024 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2024 16:19
Processo Reativado
-
10/04/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/04/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 19:31
APENSADO AO PROCESSO 0009968-93.2024.8.16.0001
-
05/04/2024 19:30
Processo Reativado
-
04/04/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2024
-
27/03/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 08:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE PAULA LEAL
-
09/10/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/10/2023 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2023 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/05/2023 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/05/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 14:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE PAULA LEAL
-
11/02/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ORANDI LEAL
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA GONÇALVES
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 02:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
15/10/2021 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 21:49
Recebidos os autos
-
28/09/2021 21:49
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DE PAULA LEAL
-
10/09/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE ORANDI LEAL
-
29/08/2021 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2021 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/08/2021 23:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ALCIDES DE SOUZA MELO
-
10/08/2021 01:19
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:19
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
05/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2021 17:55
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 05:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 01:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 16:48
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003215-28.2021.8.16.0001 1.
No tocante à suspeita de conexão apontada na seq. 7, as duas execuções indicadas têm como objeto, respectivamente, Cédula de Crédito Bancário nº 010.954.076 e 012.281.674, as quais não foram controvertidas na presente demanda.
Assim, como o objeto é distinto, não há conexão.
Além disso, considerando que não houve oposição de embargos à execução em nenhuma das execuções e como as execuções, por si próprias, não são julgadas, neste momento, também não há necessidade de reunião para julgamento conjunto. 2.
Acolho as emendas à inicial de seqs. 18 e 23. 3.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência movida por ORANDI LEAL e ROSANGELA DE PAULA LEAL em face de BANCO BRADESCO S/A.
Afirmaram os autores que celebraram com o requerido Cédula de Crédito Bancário, na qual ficou ajustada alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 85.696 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, onde residem.
Apontaram que em razão da crise passaram a repactuar dívidas e financiamentos e, no que toca a referida cédula, firmaram em 24/09/2020 Termo de Confissão de Dívida, Pagamento, Quitação e Outras Avenças, ocasião em que foi apurado um saldo devedor de R$ 45.937,32 e que desse saldo o requerido ofereceu desconto caso os autores efetuassem o pagamento de R$26.000,00 à vista, o que foi aceito e pago pelos autores.
Alegaram que, realizado o pagamento, entraram em contato com o gerente da agência Marcelo Felicio Garcia e Jairo Ribeiro da Luz para indagar acerca da baixa do contrato, bem como para indagar acerca de quando seria entregue a carta de anuência para baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem que tenham recebido resposta.
Sustentaram que foram surpreendidos com notificação do Cartório de Registro de Imóveis para purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária.
Defenderam que o requerido de má-fé ignorou o pagamento integral, o qual foi devidamente convencionado em contrato.
Liminarmente requereram determinação de suspensão de todos os atos de retomada do bem imóvel objeto da lide junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como a resolução da obrigação de fazer no sentido de promover a quitação do contrato, compelindo o requerido a entregar todos os documentos necessários para a baixa do gravame.
Requereram ao final a confirmação da liminar, declarando-se a suspensão dos atos de retomada do imóvel e a quitação do contrato.
Na seq. 20 determinou-se emenda à inicial para que os autores apresentassem a íntegra do contrato de nº 9726472 para esclarecer acerca da correlação entre o Termo de Confissão de Dívida e Quitação e a anotação na matrícula. Os autores apresentaram na seq. 23 a Cédula de Crédito Bancário sem numeração no valor histórico de R$97.300,00 referenciada na matrícula (seq. 1.8).
Afirmaram que solicitaram ao requerido a quitação deste contrato e, quando indagaram o requerido a que se refere o número 9726472 que constou no Termo de Confissão de Dívida e Quitação (seq. 1.5), o gerente Marcelo e o encarregado Jairo não souberam informar a origem e não puderam fazer nada. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a tutela de provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Os requisitos foram estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o qual versa: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos o da decisão.
Assim, a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, revestidos de caráter reversível.
A probabilidade do direito autoriza o juiz a conceder tutela provisória em cognição sumária, ou seja, ouvindo apenas uma das partes.
Conforme explica Luiz Guilherme Marinoni1: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que sugere da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela antecipada.
Assim, entende-se que as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza diante da impossibilidade de aguardar o final do processo, sob pena de o ilícito ocorrer gerando prejuízo imediato ou futuro à parte.
A alegação em abstrato da existência do perigo, não caracteriza a presença deste requisito, eis que deverá haver, ao menos, comprovação superficial da urgência do pedido.
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, independente do alegado a título de perigo de dano, não foi possível identificar a probabilidade do direito dos autores para fins de concessão de liminar.
Conforme apontado no despacho de seq. 20, na matrícula (seq. 1.8) constou apenas que o débito seria referente a Cédula de Crédito Bancário no valor de R$97.300,00, sem especificação quanto ao número da operação.
E no Termo de Confissão de Dívida, Pagamento e Quitação (seq. 1.5) consta que este faria referência ao contrato de nº 9726472, sem especificação quanto ao valor original contratado.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não foi possível identificar a correlação entre a Cédula de Crédito Bancário em que houve a constituição da alienação fiduciária e a operação de nº 9726472 que teria sido quitada pelos autores no Termo de Confissão de Dívida e Quitação. Oportunizou-se ainda que os autores juntassem a íntegra do contrato de nº 9726472 que teria sido o objeto do Termo de Confissão de Dívida e Quitação (seq. 1.5), contudo, na Cédula de Crédito Bancário apresentada pelos autores (seq. 23.2) não consta como número de operação 9726472 que é a numeração atribuída à operação abrangida no Termo de Confissão de Dívida e Quitação.
Conforme os autores relatam na inicial, existe um relacionamento comercial de mais de vinte anos com a requerida, no qual os autores mantêm em tal instituição financeira todas as suas contas pessoais e de suas empresas, e o que também é corroborado pela certidão de seq. 7 na qual se constata notícia de outras operações. Quanto ao apontado pelos autores na seq. 23 de que o número 9726472 não se refere ao financiamento que foi quitado, considerando que este foi efetivamente o número que constou no Termo de Confissão de Dívida e Quitação, bem como considerando o já exposto acima, faz-se necessário aguardar o contraditório pela parte requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015. 4.
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s).
O prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (artigo 231 do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação como medida de prevenção à Covid-19 e porque as partes podem conciliar a qualquer tempo, independentemente da realização daquela. 6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil/2015. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
Caso a parte autora, traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (artigo 435, Código de Processo Civil/2015), sob pena de indeferimento liminar. 9.
Após, intimem-se as partes para dizer sobre provas, especificando sua pertinência, e interesse na audiência de conciliação.
Observe-se que a possibilidade do artigo 190 do Código de Processo Civil pode ser exercida até esse momento, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §1o, in fine, Código de Processo Civil.
Observe-se, igualmente, o que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015. 10.
Em seguida, voltem para saneamento ou julgamento antecipado. 11.
Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 12.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito ***Observação: Salienta-se que este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1).
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. 11MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2015, pg. 312. -
28/04/2021 00:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/04/2021 00:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:59
INDEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 20:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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29/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/03/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2021 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 12:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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24/02/2021 11:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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24/02/2021 11:07
Recebidos os autos
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24/02/2021 11:07
Distribuído por sorteio
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23/02/2021 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2021 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/02/2021 00:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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