TJPR - 0001901-91.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 15:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2024 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2024 07:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2024 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:05
Processo Reativado
-
29/07/2024 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/04/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2024 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
11/04/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:31
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2024 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
22/02/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 08:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2024
-
17/02/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
23/01/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 10:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
07/11/2023 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/11/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/11/2023
-
06/11/2023 12:33
Baixa Definitiva
-
03/11/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 18:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2023 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 13:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2023 00:00 ATÉ 06/10/2023 23:59
-
24/08/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2023 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 19:54
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/04/2023 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2023 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2023 14:58
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/02/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/02/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2023 14:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
31/01/2023 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
-
03/11/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/10/2022 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
14/09/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 06:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 18:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
05/07/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/04/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
13/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/02/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/02/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/02/2022 11:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/12/2021 09:09
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2021 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2021 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
10/11/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO
-
14/09/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:58
NOMEADO PERITO
-
25/08/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO
-
01/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-91.2021.8.16.0148 Processo: 0001901-91.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Samuel Cabral Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A.
Vistos e examinados. 1.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e organizar o feito. 2.
Da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: Além de não possuir previsão legal, o requerimento prévio administrativo vai de encontro com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. No mais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, no Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631240, de que, para a concessão do benefício previdenciário, é necessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir para o ajuizamento de ação de cobrança.
Desse modo, a exigência do prévio requerimento administrativo não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que se refere a cobrança de seguro de vida não interposta em face da respectiva autarquia. Por tal motivo, rejeito a preliminar alegada. 3.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Na análise da presente ação, será a relação entre as partes considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre os litigantes, indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista.
Isto porque as seguradoras desenvolvem habitualmente atividade econômica no mercado de consumo, caracterizando-se nitidamente como fornecedoras, a teor do artigo 3º do CDC: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DIFICULDADE DO AGRAVADO EM DEMONSTRAR SEU DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstrada a necessidade da inversão do ônus da prova nos autos, tendo em vista a impossibilidade do autor consumidor produzir prova, caracterizando sua hipossuficiência, deve ser mantida a decisão que inverteu o ônus da prova.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0068953-97.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.04.2021). Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários. Ademais, claramente configura-se como contrato de adesão, o contrato de seguro, vez que suas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, como enuncia o artigo 54 do mesmo dispositivo legal.
Desta maneira, determino a inversão do ônus da prova. No entanto, como vem reiteradamente decidindo o E.
Tribunal de Alçada do Paraná esclareço que: "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais de sua não produção" (Enunciado n.º 34 do CEDEPE/TAPR) 4.
No mais, tendo em consideração que o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o declaro saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: se a parte autora está acometida de invalidez total ou parcial, bem como se tal invalidez é temporária ou permanente e, ainda, o grau da invalidez. 6.
Defiro a produção da prova pericial, postulada pelas partes. 7.
Para proceder a perícia requerida pela parte autora e pela parte ré, designo o médico Dr.
Marco Túlio Rodrigues Franco (CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAJU – TJPR), o qual deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deverá ser cientificado de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, parte de seus honorários somente será paga ao final da ação pela parte vencida, caso a parte autora reste vencedora, ou pelo Estado do Paraná em futura ação de cobrança ou execução a ser promovida pelo perito. 7.1.
Sem prejuízo, deverão as partes, em 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da presente decisão oferecer seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 7.2.
Apresentada pelo senhor perito sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 7.3.
Havendo impugnação à proposta de honorários, diga o senhor perito em 5 (cinco) dias. 7.4.
Não havendo impugnação, deverá a parte ré realizar o depósito de 50% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de perda da faculdade de produzir tal prova, observando-se que tal obrigação decorre do disposto no artigo 95 do NCPC. 7.5.
Efetuado o depósito, o senhor perito deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 dias. 7.6.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 7.7.
Apresentado o laudo, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.
Expeça-se alvará. 7.8.
Havendo pedidos de esclarecimentos, diga o senhor perito em 10 (dez) dias. 8.
Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 9.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ou sendo eles prestados, voltem os autos conclusos para sentença. 10.
Int.
Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 12:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED SEGURADORA S.A.
-
08/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001901-91.2021.8.16.0148 Processo: 0001901-91.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Samuel Cabral Réu(s): UNIMED SEGURADORA S.A.
I) Da assistência judiciária gratuita: Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98 do NCPC.
II) Da audiência de conciliação Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando que as instituições seguradoras raramente realizam transações e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
III) Da citação Independente de recurso, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
IV) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
V) Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Int. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI).
Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
27/04/2021 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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