TJPR - 0001415-68.2019.8.16.0151
1ª instância - Santa Isabel do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2025 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2025
-
09/05/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:55
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2025 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:58
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2024 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2024 12:56
Expedição de Certidão GERAL
-
02/10/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/05/2024 15:46
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/05/2024 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/05/2024 15:37
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/05/2024 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/04/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/04/2024 15:40
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2024 15:40
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 16:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2024 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/02/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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13/12/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/07/2023 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2023 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/02/2023 11:00
OUTRAS DECISÕES
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01/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
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24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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19/11/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/10/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2022 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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21/10/2022 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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21/10/2022 19:01
Recebidos os autos
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15/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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12/03/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/03/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/02/2022 13:51
Expedição de Certidão GERAL
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25/10/2021 07:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/10/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
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30/05/2021 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/05/2021 11:10
Alterado o assunto processual
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09/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3453 1144 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001415-68.2019.8.16.0151 Processo: 0001415-68.2019.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): IVONE GALORO TEIXEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I.
Relatório A autora, Ivone Galoro Teixeira, qualificada na inicial, veio a Juízo requerer lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora afirmou na exordial que requereu sua aposentadora por idade rural, junto à Autarquia Previdenciária, em data de 05/12/2018, a qual foi indeferida.
Relatou, em síntese, que desde sua infância trabalha na área rural.
Nasceu na fazenda Guanabara, de propriedade do “Chicão”.
Que, inicialmente começou auxiliando seus pais, juntamente com seus irmãos, onde trabalhavam para diversos produtores rurais no município de São Pedro do Paraná-PR, em que seu pai era o capataz, administrador da fazenda, no plantio de café, feijão, mandioca, milho, amendoim e outras coisas, sendo no período entre 1972 até 1978.
Em 1979, casou-se com José Fernandes Teixeira da Costa, onde passou a residir na propriedade do Sr.
Walter Soares da Costa, onde moravam e trabalhavam como porcenteiros até o ano de 1983.
Depois passou a residir no município de Bataiporã-MS, onde ficou por cerca de 10 anos.
Quando retornou ao município de Santa Isabel do Ivaí-PR, a autora e cônjuge firmaram contrato de arrendamento com o Sr.
Paulo Isumi Twamoto, durante o período de 01/07/1992 até 01/07/1994, ficando no local até a morte do cônjuge em 02/10/1994.
Após este período passou a residir nesta cidade, onde continuou exercendo o trabalho rural, na qualidade de segurada especial, como bóia-fria, para diversos produtores rurais da região, como Tapira, Santa Esmeralda.
Laborou também com os “gatos” Cidinho, Caburé, Bail, Sr.
Cláudio, sempre fazendo diárias em tais propriedades rurais, na colheita de café, mandioca entre outras coisas.
Com isso, a autora ajuizou a atual demanda, requerendo, a procedência do pedido para que haja a concessão do benefício pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário em questão, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.17).
A inicial foi recebida, sendo, entretanto, indeferida a antecipação de tutela (mov. 6.1).
Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (mov. 14.1).
Impugnação à contestação em mov. 24.1.
O feito foi saneado, ficando como controvertido a qualidade de segurado – comprovação de efetivo exercício de trabalho rural, bem como a data de início e tempo de duração do trabalho rural, inclusive para aferição da carência, além de ser determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 33.1).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e de duas testemunhas.
Houve a dispensa de uma oitiva, o que foi homologado pelo juízo.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas, bem como declarou-se encerrada a instrução processual (mov. 72.1 e 73).
Pela Autarquia foi apresentado alegações finais remissivas em mov. 76.1.
A parte autora manifestou-se em mov. 80.1, após o feito ser convertido em diligência, indicando qual período pretende ver reconhecido, indicando ser de 16/05/1975 até a DER 05/12/2018.
O INSS, por vez, manifestou-se ciente (mov. 83).
Vieram os autos conclusos.
Na parte essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
II.
Fundamentação Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ivone Galoro Teixeira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com escopo de obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Encontrando-se ordenado o feito e presentes os pressupostos de validade e existência processual, bem como as condições da ação, autorizada a análise do mérito.
O benefício previdenciário postulado pelo autor, aposentadoria por idade rural, deve ser concedido ao segurado que cumprir os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado na DER, ou quando do implemento do requisito etário; b) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher; c) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (180 meses) (art. 48, § 1º e § 2º, e artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
Pretende a autora, Ivone Galoro Teixeira, o reconhecimento do período laborado no meio rural para que possa se aposentar como segurado especial.
A Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VI, reconhece como segurado especial: “A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. ” Na espécie, a carência exigida corresponde a 180 meses, de maneira que a parte autora comprovar que laborou em atividades rurais no período de 180 meses imediatamente anteriores a propositura da ação.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS. 1.
O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2.
Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50105203320154049999 5010520-33.2015.404.9999 (TRF-4), data de publicação: 05/07/2017.) De efeito, a respectiva atividade não se exige prova plena referente a todo o período de carência, devendo ser comprovada através do início de prova material, ou seja, documentos produzidos contemporaneamente a época dos fatos, ainda que de maneira descontínua, complementada por prova testemunhal, não sendo esta última, em regra, admitida de forma exclusiva, a teor do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 2.
Início de prova não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica na espécie. (TRF-4 - EINF: 50021039420124047122 RS 5002103-94.2012.404.7122, Relator: LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Data de Julgamento: 07/11/2013, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 12/11/2013) Ademais, o C.
Superior Tribunal de Justiça admite ser extensível ao segurado a qualificação de trabalhador rural apresentada por terceiros, constante de documento, conforme atesta o aresto ora colacionado: “A qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (REsp nº 410281/PR, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 10/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 344) Pacificado o entendimento de que é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural a partir dos 12 anos de idade, havendo necessidade de apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Exatamente este o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
LABOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECONHECIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS.
AVERBAÇÃO DEVIDA.
ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. 1.
Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91.
Precedentes do STJ. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço. 3.
As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários.
Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado. (...)” (TRF-4 - AC248011620144049999 RS0024801-16.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 15/12/2015, 5º T.A, Publicação: D.E. 21/1/2016) (grifamos) E ainda, “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROVA JUDICIAL.
VALOR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1.
Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2.
Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar. 3.
Em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 4.
A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa. 5.
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais.
Na ADIN estadual *00.***.*55-64, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas.
Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010” (TRF-4 240572120144049999 RS 0024057-21.2014.404.9999, Rel.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Julgamento: 16/06/2015, 5ª TURMA, Publicação: D.E. 25/6/2015). (grifo nosso) Estabelece, também o artigo 55, da Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu parágrafo 3º, que: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativo ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Ante a informalidade com que era exercida a atividade campesina e, considerada a dificuldade da respectiva prova, a exigência de apresentação de início de prova material para o efeito de comprovação de tempo de serviço deve ser interpretada com temperamento, sob pena de se inviabilizar a tal categoria o direito à aposentadoria.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise do caso concreto.
Primeiramente, observa-se o preenchimento do requisito etário, como bem demonstra o documento juntado no evento 1.3.
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao tempo de trabalho, para a devida comprovação a parte autora apresentou os seguintes documentos escritos: Declaração escolar em nome da requerente, onde afirma que a mesma estudou na escola rural Eleodoro Ébano Pereira, no ano de 1972 (mov. 1.11); Certidão de Casamento da requerente com o Sr.
José Fernandes Teixeira da Costa onde o mesmo está qualificado como lavrador, em data de 13/10/1979 (mov. 1.9); Certidão de nascimento do filho da requerente Clébison Alexandre Teixeira, onde o esposo aparece como lavrador, em data de 07/08/1980 (mov. 1.9); Certidão de nascimento da filha da requerente Cléa Teixeira, onde o esposo aparece como lavrador, em data de 18/08/1983 (mov. 1.9); Certidão de nascimento da filha da requerente Quéles Antonia Teixeira, onde o esposo aparece como lavrador, em data de 13/06/1985 (mov. 1.9); Parecer técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Café em nome do proprietário Sr.
José Fernandes Teixeira da Costa o qual é cônjuge da requerente, em data de 30/11/1987 (mov.1.10); Parecer técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Café em nome do proprietário Sr.
José Fernandes Teixeira da Costa o qual é cônjuge da requerente, em data de 28/03/1988 (mov.1.10); Contrato de arrendamento de terra em nome do cônjuge da requerente, Sr.
José Fernandes Teixeira da Costa, em data de 01/07/1992 (mov. 1.9); Matricula escolar da filha da requerente Quéles Antonia Teixeira, onde o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador, em data de 18/12/1992 (mov. 1.15); Matricula escolar da filha da requerente Cléa Teixeira, onde o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador, em data de 12/09/1994 (mov. 1.16); Matricula escolar do filho da requerente Clébison Alexandre Teixeira, onde o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador, em data de 12/09/1994 (mov. 1.17); Nota fiscal da venda de café em nome do cônjuge da requerente, Sr.
José Fernandes Teixeira da Costa, em data de 08/08/1994 (mov. 1.9); Certidão de Óbito em nome do esposo da requerente Sr.
José Fernandes Teixeira da Costa, em data de 02/10/1994 (1.9); Nota fiscal da venda de café em nome da requerente, em data de 28/12/1994 (mov. 1.9); Documento de cadastramento do trabalhador/ contribuinte individual em nome da requerente, em data de 18/01/1995 (mov. 1.9); Requerimento feito pela requerente ao INSS para recebimento de pensão por morte, em data de 17/01/1995 e concedido pela autarquia, em data de 10/02/1997(mov. 1.9); Ficha médica em nome da requerente, referente as datas de 29/11/1993 e 08/01/1998 (mov. 1.12); Ficha médica em nome da requerente, referente as datas de 03/01/2010 (mov. 1.13); Ficha da farmácia em nome da requerente, em data de 17/08/2018 (mov. 1.14); Em audiência de instrução e julgamento a parte autora foi ouvida (mov. 73.2), ocasião em que alegou residir atualmente nesta cidade, por cerca de oito anos; que começou a trabalhar na roça quando tinha nove anos de idade, juntamente com seus irmãos e pais, que moravam num sítio; que mexiam mais com café; que estudou até o terceiro ano; que ficou na casa dos pais até casar-se com o Sr.
José; que nesta época moravam no Silvio Vendramin; que recebe pensão por morte de seu esposo, o qual era lavrador; que saiu do sítio logo após o falecimento de seu esposo, passando a morar na cidade; que mesmo depois disso continuou trabalhando na roça; que tinha três filhos pequenos e os deixava com sua sogra para trabalhar; que não trabalha na roça há uns cinco meses; que de 2003 a 2018 trabalhou com os “gatos” da cidade, catando laranja; que o último valor de diária que recebeu foi sessenta reais; que quando ia trabalhar com os “gatos” ia de ônibus e quando era o dono da propriedade ele levava de camionete; que nunca teve problema de saúde que a impedisse de trabalhar; que nunca trabalhou na cidade.
A testemunha Baltazar Walter Soares da Costa (mov. 73.3) afirmou que a autora morou em sua propriedade rural, quando o marido ainda era vivo; que conheceu a autora em 1979 até 1983; que conhecia o marido da autora, pois ele residia na propriedade do depoente como porcenteiro de café; que ambos trabalhavam na propriedade, fazenda beira rio, mexendo na lavoura; que faziam todo o serviço de forma braçal; que no final da colheita do café era realizado o pagamento da porcentagem; que eles plantavam algumas outras lavouras para subsistência; que depois que a requerente saiu da fazenda, em 1983, não teve mais contato com a mesma; que não sabe dizer se ela teve outra profissão; que a autora trabalhava junto com o esposo; que desconhece se a autora trabalhou de 2003 a 2018, pois perderam contato.
Por sua vez, a testemunha Antônio Trindade dos Santos (mov. 73.4), ao ser inquirido, disse que conhece a autora desde 1995; que a conheceu trabalhando na lavoura de algodão; que dessa época até hoje ela trabalha na roça; que de vez em quando a vê trabalhando na boia-fria; que iam trabalhar para o Antônio Rocha, para o Joarez Pinheiro; que iam de carro baixo ou de ônibus; que o pagamento das diárias eram feitos aos finais de semana; que pagavam em dinheiro; que as vezes tem recibo desses pagamentos, mas é muito difícil; que trabalharam em toda região; que há três meses trabalharam tirando rama para plantar mandioca e que a autora estava junto; que o valor da última diária foi sessenta reais; que não sabe se a autora exerce outra atividade além da lavoura; que a conheceu quando ela foi do sítio para a cidade; que nesse período que a conhece ela sempre trabalhou na lavoura; que a última vez que trabalharam juntos foi em abril, cortando rama de mandioca; que a autora trabalha sempre; que trabalharam na lavoura de abacaxi, mandioca, colheita de laranja.
A parte autora completou 55 anos no ano de 2018.
Sendo assim, de acordo com o disposto nos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, deveria comprovar o exercício de atividade rural/recolhimentos pelo período de 180 meses imediatamente anteriores a 2018: 2003 a 2018.
A possibilidade do trabalhador rural ter direito a aposentadoria com algumas benesses utilizada de forma legais tem sido indiscriminada pelos cidadãos que ao preencherem o requisito idade requerem o benefício previdenciário sem jamais ter contribuído, o que caso concedido de forma indiscriminada sem os rigores da lei tem em verdade contribuído para o deficit da previdência social que em seu cerne é baseada no princípio contributivo, importando em violação da isonomia legal necessária, porquanto outros trabalhadores, minimamente responsáveis e diligentes, e que laboraram na mesma condição, recolheram valores à previdência.
Assim, entendo que não está preenchido o período da carência.
A requerente juntou aos autos, em mov. 1.13 e 1.14 documentos que servem como início de prova da suposta atividade rural exercida, sendo uma ficha de hospital em que consta a autora sendo lavradora, em 03/01/2010 e uma ficha de farmácia, em que consta trabalhar na área rural, datado de agosto de 2018, não merecem valor probante, uma vez que não são documentos públicos e são preenchidos com declaração unilateral.
Entretanto, tais documentos não se mostram suficientes a fim de comprovar o labor rural da requerente no período de 2003 a 2018.
O lapso entre os períodos são, demasiadamente, longos.
Em que pese vasta documentação anexado aos autos, todos dizem respeito ao período anterior à morte de seu esposo, em 1994 e poucos do ano de 1997 e 1998, o que não abarca o período de carência da autora.
Deveria a requerente ter complementado sua documentação comprobatória para a consideração de tais documentos, com por exemplo, contratos de arrendamentos, ou matrícula de imóveis, declarações de gatos, ou quaisquer outros documentos que sirva de início de prova material do labor rural exercido pela requerente e que tenha coerência com os documentos juntados.
Pode-se concluir que a prova documental constante dos autos é extremamente raquítica, observa-se alguns poucos documentos, tornando-se impossível a caracterização da atividade rural da requerente durante o período de carência exigido pela legislação.
A falta de comprovação do exercício da atividade rural é inequívoca.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente prova do desempenho da atividade rural na condição de segurado especial no período equivalente à carência, improcede a pretensão de concessão de aposentadoria por idade.(TRF-4 - APELREEX: 50540872320114047100 RS 5054087-23.2011.404.7100, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 14/10/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/10/2014) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2.
Não foi demonstrada a atividade rurícola da autora através da apresentação de início de prova material, durane o período de carência do benefício.
Os documentos de fls.11/16 são de 2005 aos dias atuais. 3.
Não se pode reconhecer condição de rurícola da suplicante, pois não restou provado nem a atividade rural em regime de economia familiar e nem o período de carência exigido para concessão do benefício, portanto, não há como deferir o presente pedido de aposentadoria por idade. 4.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 287420144059999, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 01/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/04/2014) Assim, a requerente deveria contar com o efetivo exercício do trabalho no campo no período de carência para a concessão do benefício pleiteado.
No mais, ante a falta de documentos, o acolhimento do pleito do autor teria de se dar a partir de prova unicamente testemunhal, a qual, frise-se, foi bastante inconclusiva, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pleito autoral, indeferindo a concessão do benefício da aposentaria rural por idade, uma vez que a autora não comprovou nos autos o período de carência exigido pela legislação.
Em razão da sucumbência, e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno-a a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se cumprindo os dispositivos pertinentes do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal.
Sem prejuízo, Interposta(s) apelação(ões), o Cartório deverá intimar a parte contrária, se houver, para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC de 2015.
Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
28/04/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2020 23:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2020 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2020 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/08/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2020 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:11
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/02/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 09:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 11:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2020 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/11/2019 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2019 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IVONE GALORO TEIXEIRA
-
21/10/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2019 18:16
Recebidos os autos
-
08/10/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2019 07:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/09/2019 07:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2019 07:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 18:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2019 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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