TJPR - 0016656-62.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
03/10/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:52
Homologada a Transação
-
05/09/2022 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/09/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/09/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 14:00
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE G. PORTO RICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO GIULIANO STOCO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 18:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
09/03/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
09/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE G. PORTO RICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 12:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/06/2021 13:34
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/05/2021 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo 0016656-62.2020.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Fabiano Giuliano Stoco Réu: Tradição Empreendimentos Imobiliários Ltda. I - Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (f. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 14-3-2012 o autor firmou com a ré contrato de compromisso de compra e venda pelo qual adquiriu um terreno no Jardim Catuaí na cidade de Mandaguaçu, PR; - O preço ajustado foi de R$ 78.198,00 a ser pago em 150 prestações mensais no valor de R$ 521,32 cada, com vencimento da primeira na ocasião da assinatura do contrato; - O autor efetuou o pagamento de 98 parcelas, totalizando o montante de R$ 64.889,98; - A intenção do autor era construir duas casas no imóvel em questão, mas, no entanto, quando pretendia dar início às obras foi informado que estava autorizado a construir apenas uma casa, em razão da metragem frontal do imóvel; - Em razão disso, o autor procurou a ré visando a rescisão contratual, mas não obteve êxito; - São aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente quanto à inversão do ônus da prova; - Deve ser reconhecida a culpa da ré pela rescisão contratual em razão da ausência de informação clara e adequada, com consequente devolução integral dos valores pagos pelo autor; - Alternativamente, a ré deve restituir os valores pagos ao autor, determinando-se o percentual de retenção de 10%; - A cláusula décima primeira do contrato está eivada de nulidade, pois deixa ao arbítrio da ré a retenção de valores não especificados; - O autor sofreu danos morais; - Pleiteia que seja declarada a resilição do contrato firmado entre as partes, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas como abusivas e a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor e indenização por danos morais. 2- Foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida na inicial (f. 15.1). 3- A ré apresentou contestação (f. 36.1) e nela alegou, em síntese, que: - A cláusula décima nona do contrato firmado entre as partes prevê a ciência do autor acerca das exigências municipais para construção no imóvel adquirido; - Devem ser observadas as cláusulas livremente ajustadas entre as partes; - A retenção dos valores pagos pelo autor deve ocorrer de acordo com o previsto na cláusula décima primeira, parágrafos primeiro e segundo do contrato; - Também devem ser retidos os valores de IPTU não adimplidos pelo autor e a taxa pela fruição do imóvel; - O autor não sofreu danos morais. II – Fundamentação 4- Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor Fabiano Giuliano Stoco pleiteia a declaração de rescisão do contrato de compra e venda firmado com a ré Tradição Empreendimentos Imobiliários Ltda., a declaração de nulidade das cláusulas contratuais tidas como abusivas e a condenação da ré ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor e indenização por danos morais. 5- Na relação jurídica contratual ora em discussão o autor figurou como consumidora final do produto fornecido pela ré, de forma que são aplicáveis ao contrato em questão os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova.
Embora seja o caso de inversão do ônus da prova em favor do autor, nada impede que o feito seja julgado antecipadamente havendo elementos para tanto, como é o caso. 6- O autor Fabiano Giuliano Stoco é promitente comprador da data 03 da quadra 04 do empreendimento Jardim Catuaí, em Mandaguaçu, PR, pelo preço de R$ 78.198,00, a ser quitado em 149 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 521,32 (f. 1.4).
O autor tem o direito de pleitear a resilição contratual e o pode fazer judicialmente caso haja desacordo em relação às verbas rescisórias, o que parece ser o caso presente.
Todavia, anteriormente, faz-se necessária a análise da culpa pela rescisão contratual, pois, segundo alega o autor, esta foi motivada pela ausência de informação clara e adequada quanto à possibilidade construção de casas geminadas no terreno adquirido.
Assevera o autor que tal fato teria sido preponderante para a aquisição do imóvel.
Sucede que incumbia ao autor se certificar das exigências e requisitos para construção impostos pela municipalidade, não podendo tal ônus ser repassado à ré que indicou especificamente as medidas e confrontações do imóvel na cláusula primeira do contrato (f. 1.4).
Além disso, é certo que tais exigências municipais podem ser alteradas ao longo do tempo, motivo pelo qual não é comum nem esperado que a ré as indicasse no contrato firmado entre as partes.
De todo modo, a cláusula décima nona do contrato dispõe que o autor estava ciente de que a construção no local dependeria de prévia autorização municipal.
Portanto, rejeito a alegação do autor de que não teria havido informação clara e adequada quanto à construção pretendida. 7- Diante do acima exposto e da manifestação do autor de que não mais deseja arcar com as obrigações contratuais inicialmente assumidas, merece acolhimento o item do pedido de declaração de resilição contratual, com a consequente devolução dos valores pagos pelo autor.
Como o autor deu causa ao desfazimento do negócio jurídico, a promitente vendedora tem o direito de reter parte do valor pago conforme previsto no contrato (f. 1.4).
Como o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786, de 27-12-2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei 6.766, de 19-12-1979, instituindo as obrigações recíprocas decorrentes da resilição contratual por culpa do promitente comprador, o dispositivo legal em questão não é aplicável ao caso presente.
A Cláusula Décima Primeira, parágrafos primeiro e segundo, do contrato prevê para o caso de rescisão do contrato por falta de pagamento das obrigações a cargo do promitente comprador o direito da ré de promover a retenção de despesas e encargos contratuais, despesas extracontratuais, juros, cláusula penal e multas contratuais.
Todavia, o contrato não especifica a percentagem de retenção, o que coloca o consumidor em extrema desvantagem e impõe a necessidade de fixação de um percentual razoável pelo Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da multa rescisória no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo comprador, a ser fixado casuisticamente, de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga” AgRg no AREsp Nº 600.887 - PE (2014/0225154-0), Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015).
Desse modo, parece razoável a fixação da multa contratual no patamar de 10% sobre os valores pagos, conforme sugerido pelo autor, mormente em razão do montante considerável já adimplido.
Ressalta-se, ainda, que tal valor abarca eventuais despesas administrativas e constitui meio de liquidar antecipadamente o valor das perdas e danos, sendo descabido, portanto, o acúmulo da retenção dos valores referentes à cláusula penal com os despendidos a título de sinal, arras confirmatórias, ou alugueis pela fruição do imóvel, o que configuraria evidente abusividade. 8- A Cláusula Nona, alínea b, do contrato firmado entre as partes dispõe que caberá ao promissário comprador o pagamento de impostos, taxas e tributos que venham a recair sobre o imóvel.
A súmula 399 do STJ dispõe que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Todavia, certo é que as partes livremente pactuaram que o pagamento dos valores decorrentes de impostos seria realizado pelo autor.
Assim, considerando que não existe notícia de legislação municipal em sentido contrário, não se verifica nenhuma abusividade capaz de afastar o previamente pactuado entre as partes no compromisso de compra e venda, razão pela qual cabe à autora o pagamento dos débitos referentes ao IPTU, não sendo devida restituição, por parte da ré, de quaisquer valores eventualmente já pagos a este título, tampouco sua responsabilização pelo pagamento dos débitos em aberto. 9- Como não foi reconhecido descumprimento contratual pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais, a qual, de todo modo dependeria de comprovação no caso concreto. 10- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a procedência parcial do pedido apenas para que seja declarado rescindido o contrato com a condenação da ré a restituir o valor pago pelo autor mediante subtração de 10%. III – Dispositivo 11- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da procedência parcial do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para: a) declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes; b) condenar a ré Tradição Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir os valores pagos pelo autor Fabiano Giuliano Stoco, devendo ser realizada correção pelo IGP-M/FGV desde a data de cada desembolso, sendo acrescidos juros de 12% ao ano, contados da data da citação, subtraindo-se os valores devidos a título de cláusula penal, no equivalente a 10% do valor atualizado do contrato. 12- Condeno o autor ao pagamento de 50% das despesas processuais e a ré de 50% das despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do autor.
Fixo essa última verba em 20% de 10% da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Condeno o autor ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da ré.
Fixo essa última verba em 50% de 10% do valor da causa atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, contados a partir da data do trânsito em julgado (§ 16).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, 23 de abril de 2021 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
27/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:46
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 13:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/11/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 14:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
24/08/2020 14:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/08/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 15:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2020 13:34
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:34
Distribuído por sorteio
-
03/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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